Ana Caroline Bacry Ribeiro

Ana Caroline Bacry Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 078978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline Bacry Ribeiro possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT15, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TRT15, TJPR
Nome: ANA CAROLINE BACRY RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0011815-83.2017.5.15.0089 AUTOR: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA E OUTROS (53) RÉU: MULTICOBRA COBRANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c1d504 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id b226599, 5cfbda1, f03f80a, 78e706e, 5089174, 58ebe00, 2b95d85, 482a7e0 e ca2a340: Novamente, o juízo solicita para não peticionar nos presentes autos. Cada qual deverá peticionar e informar dados bancários exclusivamente em seu respectivo processo de origem. Nos presentes autos só poderá peticionar o reclamante de origem, ou seja: MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA. Futuras petições que não sejam do reclamante MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA não serão analisadas e despachadas. Isso porque, tendo em vista a grande quantidade de credores nos presentes autos, este encontra-se muito carregado, o que tem gerado extrema lentidão na expedição e assinatura de alvarás. Por diversas vezes, ocorrendo queda do sistema e perda do trabalho realizado. Os processos estão sendo analisados um a um e cada qual deverá aguardar a liberação de seu crédito em seu respectivo processo de origem. Há uma média de 300 alvarás a serem liberados. Portanto, aguarde-se. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de julho de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TACYANE LEYLA SOBRAL - EVELIN LETICIA MOURA ALVES - CINTIA APARECIDA FARIA CRUAIA - JESSICA FERNANDA SILVA DA LUZ - RENATA RIBEIRO DE OLIVEIRA - LEANDRO SMITH DE OLIVEIRA - THAIZE DE SOUZA ALVES - HUELISON RENATO BARBOSA - CLAUDIA CRISTINA VELLA BELIZARIO - GABRIELLA FRANCINE DE OLIVEIRA - YARA CORREIA COSTA - ANANDA MARIANO JERONIMO - BIANCA TEODORO DE MEDEIROS - AMANDA DA COSTA MENDES - LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SELMA CRISTINA TORRES MATSUBARA - NAYARA CAROLINE DA SILVA - CRISTIANE SOUZA SANTOS - MAYRA DE OLIVEIRA GAGO - DAIANE FATIMA DE OLIVEIRA - LETICIA MENDES DA SILVA - CAMILA MAROLA SAMPAIO CASTILHO - VILMA RAFAEL MATHEUS - KARINNE DE FATIMA FERREIRA DE MATOS - IARA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA - GABRIELE PINHEIRO CARDERARI - FAISSAL RAFIK SAAB - LUANA PEREIRA FELIX - PAULA CARDOSO DOS SANTOS - VANESSA BARRETO DE OLIVEIRA - ANA PAULA ROSSINI - DAYANE MARINHO CONCEICAO DOS SANTOS - THAIS CHRISTINA RODOKAS - JOYCE LICIANE DIAS DA SILVA - GUSTAVO CESCATO MAZZONI PELEGRINI - AMANDA ELIANA LUCIO - PEDRO HENRIQUE MATOS PACHIONI - PAULO CESAR REGHINI - TAMIRES FERNANDA DE SOUZA COSTA - ERIKA VANESSA FERREIRA - REGIANE DIAS DA SILVA - LARISSA PARRA PEREIRA - CARLA ALESSANDRA PAULINO FERNANDES - GABRIEL TRINDADE TONETI - NARYANE DA SILVA BATISTA - THAIS DOS SANTOS CANATO - JHENNIFER PEREIRA CASSIMIRO - DJALMA MATHEUS DOS SANTOS MANSUETO - LIDIA DE SOUZA LOPES QUEIROZ - FLAVIA CAROLINA MAZZONI PELEGRINI - SUELLEN REGINA BELAY - ERIK PERSEGUIM DE MORAES - RODRIGO GUIDA CARVALHO - DAIANA REGINA SILVA DE SOUZA - BRUNA CRISTINA NEKIS - FERNANDA JAMPIETRO POLONI - JONAS MOREIRA DA CRUZ - ANDERSON SOUZA BRITO - CARLOS OLIMPIO BERNARDO - KATIA CRISTINA TOME COCIELO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0011815-83.2017.5.15.0089 AUTOR: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA E OUTROS (53) RÉU: MULTICOBRA COBRANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c1d504 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id b226599, 5cfbda1, f03f80a, 78e706e, 5089174, 58ebe00, 2b95d85, 482a7e0 e ca2a340: Novamente, o juízo solicita para não peticionar nos presentes autos. Cada qual deverá peticionar e informar dados bancários exclusivamente em seu respectivo processo de origem. Nos presentes autos só poderá peticionar o reclamante de origem, ou seja: MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA. Futuras petições que não sejam do reclamante MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA não serão analisadas e despachadas. Isso porque, tendo em vista a grande quantidade de credores nos presentes autos, este encontra-se muito carregado, o que tem gerado extrema lentidão na expedição e assinatura de alvarás. Por diversas vezes, ocorrendo queda do sistema e perda do trabalho realizado. Os processos estão sendo analisados um a um e cada qual deverá aguardar a liberação de seu crédito em seu respectivo processo de origem. Há uma média de 300 alvarás a serem liberados. Portanto, aguarde-se. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de julho de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADVOCACIA JOSE MARTINS - MULTICOBRA COBRANCA LTDA - MULTICOBRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0011815-83.2017.5.15.0089 AUTOR: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA E OUTROS (53) RÉU: MULTICOBRA COBRANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c1d504 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id b226599, 5cfbda1, f03f80a, 78e706e, 5089174, 58ebe00, 2b95d85, 482a7e0 e ca2a340: Novamente, o juízo solicita para não peticionar nos presentes autos. Cada qual deverá peticionar e informar dados bancários exclusivamente em seu respectivo processo de origem. Nos presentes autos só poderá peticionar o reclamante de origem, ou seja: MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA. Futuras petições que não sejam do reclamante MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA não serão analisadas e despachadas. Isso porque, tendo em vista a grande quantidade de credores nos presentes autos, este encontra-se muito carregado, o que tem gerado extrema lentidão na expedição e assinatura de alvarás. Por diversas vezes, ocorrendo queda do sistema e perda do trabalho realizado. Os processos estão sendo analisados um a um e cada qual deverá aguardar a liberação de seu crédito em seu respectivo processo de origem. Há uma média de 300 alvarás a serem liberados. Portanto, aguarde-se. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de julho de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - MAYARA MARTINS DE SOUSA - THAIZE DE SOUZA ALVES - ADRIANA CRISTINA GRANDI DE SIQUEIRA - GLAUCIA DO NASCIMENTO - TATIANA SALGADO CESAR LACERDA GARBULHO - ADALBERTO GARDIOLO - RAQUEL DA COSTA - BARBARA MARIA DA SILVA MOREIRA - MARCELE GURZILO CONEGLIAN - ANA PAULA KANAGUSKU - EVERTON RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - LUANA THAISA DOS SANTOS ALVES - NAYARA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS - CRISTIANE ITA VASCONCELOS MARTINS - NAYARA CAROLINE DA SILVA - MONIQUE DE ALMEIDA CAMILO - ANDREA ALEXANDRINA ROSSI TAYANO - TAIANE CAROLINA JOSE DAVID - ANA CRISTINA DE SOUZA CRUZ - CARLOS EDUARDO SILVA LEITE - BARBARA NADINI MONTEIRO DE SOUZA ZAMBON SANTOS - GABRIEL FERREIRA FRANCISCO - RONALDO ALBANO MOREIRA GONCALVES - TAMIRIS BATISTA DA SILVA GENEBRA - DEBORA FINAMOR PERAL - CLEONICE DE OLIVEIRA - PEDRO GUILHERME BRANDAO PINHEIRO DE MATOS - HELENA MARIA DOS SANTOS - MAIZA DE CASSIA ALCANTARA - AMANDA VANESSA DE OLIVEIRA - NATACHA REGINA MARIN RONCHE - CIRO FACHIM SGAVIOLI - VIVIANE DOLASTRO DE SOUZA - ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA - WANDREY APARECIDO FIDENCIO - JULIA DE FATIMA RODRIGUES - DANIELE DE SOUZA LIMA - KEITI DA SILVA OLIVEIRA - BRUNA GABRIELLY PERES FALCAO - FELIPE AUGUSTO BARBOSA - TANIA NAYARA SANTOS RIBEIRO - ANA CLAUDIA DE ALMEIDA GONCALVES - LUCIANA BRANCO DE SOUZA - JOAQUIM PEREIRA NETTO - SILVANA RABELO - SONIA APARECIDA BARBOSA SANCHES - DAIANA GUATIA DOS SANTOS - WILLIAN APARECIDO COSTA - GABRIEL SONIGA HOMELI - FERNANDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - NATHALIA FRANCO DE GODOY
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723359-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANDRADE DANTAS REU: MANOEL MARTINS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 238169858. Para tanto, alega que houve omissão quanto aos pedidos expressamente formulados: (i) a conversão da obrigação de fazer – referente à transferência de titularidade das contas vinculadas à empresa – em perdas e danos, caso não fosse deferida a reintegração de posse; e (ii) a condenação do réu ao pagamento das contas de água e luz vencidas após 3/6/2023, cuja inadimplência estaria prejudicando o nome do autor (ID. 239249393). A parte embargada rechaçou os argumentos da embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (ID. 240479954). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, reconheço a omissão levantada em relação ao pedido de obrigação de fazer subsidiário à reintegração de posse. Contudo, não há razão para acolher o pedido de conversão em perdas e danos. Isso porque a própria parte autora (ID. 229233812) reconheceu que a titularidade das contas mencionadas na cláusula 5.2 do contrato foram efetivamente transferidas para o nome do réu no curso do processo. Assim, não restou configurada a impossibilidade de cumprimento definitivo da obrigação a ponto de chancelar a conversão em perdas e danos. No que se refere à omissão levantada quanto à condenação ao pagamento das contas de consumo de água e luz, o pedido em questão não foi apresentado na exordial, tampouco foi objeto de aditamento . Logo, não há nada a ser aclarado ou corrigido nesse ponto, sob pena, inclusive, de afronta ao princípio da correlação entre inicial e sentença, gerando sentença ultra petita. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto ao pedido subsidiário de obrigação de fazer, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de conversão em perdas e danos. No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701256-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO PEDRO VELO VILLELA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 239759147. Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702305-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BACRY RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por CAMILA BACRY RIBEIRO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que teve sua bagagem extraviada pela ré, companhia aérea da qual adquiriu passagens para o trecho Brasília–Porto Seguro, com conexão em Campinas, pelo valor de R$1.105,07. Informa que se tratava de uma viagem de férias, com chegada prevista ao destino em 07/01/2025, às 11h05, momento em que constatou o extravio da mala despachada. Alega que, apesar de ter realizado o registro do ocorrido junto à empresa, sua bagagem somente foi devolvida em 09/01/2025, dois dias depois. Afirma que durante esse período, foi obrigada a reutilizar a roupa com a qual viajou e a adquirir itens de higiene pessoal, o que comprometeu sua experiência de lazer e lhe causou desgaste e abalos emocionais, em razão da falha na prestação do serviço. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de id. 226600296. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 229182710). Réplica sob id. 231400792. Intimados a especificarem novas provas, as partes nada requereram. Inexistindo outros requerimentos ou novas provas a produzir, vieram autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Não há divergência entre as partes que de fato houve extravio temporário de bagagem, tendo ela sido devolvida após dois dias. O cerne da controvérsia gira em torno da configuração de danos morais a serem indenizados. A parte autora juntou como prova apenas recibo de passagem aérea (id. 224894772) e documento de registro de extravio de bagagem (id. 224894772). É sabido que o extravio de bagagens gera mais que mero desconfortos para aqueles que em trânsito se vê despojado de seus pertences por falha na prestação de serviço de empresas áreas contratadas para o transporte. No entanto, não é o mero extravio causa suficiente para a configuração dos danos morais a serem indenizados, mas as circunstâncias envolvidas em cada situação. No caso em concreto, a parte autora afirma ter programado viagem de férias para Porto Seguro-BA, tendo seu lazer prejudicado pela ausência de sua bagagem com itens de higiene pessoal, trajes de banho e outras roupas. O dano moral para que seja passível de indenização, é necessário que o dano moral cause à vítima uma ofensa significativa à imagem ou honra, ou uma dor intensa em sua esfera íntima e psíquica, com potencial para gerar sequelas que afetem negativamente seu cotidiano. Exemplos incluem situações de grave humilhação pública, perda de um ente querido ou lesões corporais incapacitantes. Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. [CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003. p. 99]. No presente caso, não vislumbro a ocorrência de dano moral em desfavor da parte autora em razão da falha na prestação do serviço. A devolução da bagagem na viagem de retorno, ocorrida no endereço indicado pela autora após um período de apenas dois dias, por si só, não configura conduta lesiva a ponto de ensejar desequilíbrio emocional ou dano moral indenizável. Ademais, não restou comprovado nos autos que a autora efetivamente se encontrava em viagem de férias, como sustenta. Não foram apresentadas passagens de retorno, apenas um bilhete aéreo isolado — cuja interpretação quanto ao sentido (ida ou volta) não é clara —, tampouco há qualquer menção à data de retorno a Brasília. Ressalte-se, ainda, que o endereço fornecido no registro de extravio (ID 224894774), Rua Alfa n. 230, aparenta ser uma residência comum, não havendo elementos que permitam inferir tratar-se de local de hospedagem. mas sim os códigos '73', relativo à região de Porto Seguro, e '92', correspondente a Manaus, o que enfraquece a alegação de que a autora residiria em Brasília ou que se tratava de uma simples viagem de férias com retorno já programado." Acrescendo que o comprovante de endereço de id. 224894771 se encontra em nome de terceiros (supostamente sua genitora). A distinção entre o extravio ter ocorrido durante uma viagem de férias ou no trajeto de retorno é relevante para a caracterização de eventual dano moral, ou, ao contrário, de mero aborrecimento. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, sendo insuficiente, para tanto, a mera narrativa dos fatos desacompanhada de elementos probatórios mínimos. No sentido de possibilidade de inexistência de danos morais por extravio temporário de bagagens os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MALA DEVOLVIDA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E SEM AVARIAS. 1 – Extravio temporário de bagagem. Falha na prestação do serviço. Na forma do art. 734 do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. 2 – Dano moral. O dano moral decorrente de extravio temporário de bagagens não é presumido (in re ipsa), de forma que depende da demonstração de fatos que enseje violação a direitos da personalidade. A simples privação de bagagem, sem demonstração de repercussão no âmbito dos interesses essenciais da pessoa não caracteriza danos morais. Precedentes do TJDFT: Acórdãos 1709211, Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO e 1344697, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. No caso em exame a mala foi devolvida à passageira em curto espaço de tempo (cerca de 13 horas), sem avarias e sem maiores transtornos. 4 – Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1776410, 0708184-46.2021.8.07.0017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a recorrente afirma a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. 2. Os fatos relevantes. A recorrente relata que tinha voo com chegada programada para as 10h30 em Cuiabá/MT. Sustenta, contudo, que sua bagagem somente chegou em voo posterior, às 18h, tendo que ir ao aeroporto para fazer a sua retirada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se da falha da prestação do serviço de transporte aéreo (extravio temporário de bagagem) restou configurada lesão a direito da personalidade da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Sabe-se que o inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à reparação por danos extrapatrimoniais e, contrário ao alegado em recurso, a falha na prestação de serviço aéreo não gera dano moral presumido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP). 6. Nesse sentido, cabia à recorrente instruir o feito com provas dos danos concretamente sofridos, tais como a efetiva necessidade de realização de diversas ligações/contatos a fim de retomar a sua bagagem ou a perda de compromisso em decorrência dos fatos narrados, por exemplo. Do exame da narrativa fática apresentada, depreende-se que, em que pese a situação tenha causado aborrecimentos à consumidora, estes não ultrapassaram a esfera da normalidade. Portanto, em se tratando de circunstâncias que, conquanto desagradáveis, não ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, REsp nº 606.382/MS). Veja-se entendimento similar adotado nesta Turma Recursal: TJDFT, Acórdão 1812013. V. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. 8. Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1939774, 0703532-81.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, dando esta fase de conhecimento do processo por encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 19:08:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776146-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA DA SILVA DE LYRA REQUERIDO: PLENITUDE CENTRO DE REABILITACAO - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:30:01. (documento datado e assinado digitalmente)
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