Thais Caitano Da Silva

Thais Caitano Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 078982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Caitano Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJPR
Nome: THAIS CAITANO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) INTERDIçãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706671-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA FERREIRA DA SILVA REVEL: FLAVIO JESUINO SANTANA SENTENÇA FRANCISCA MARIA FERREIRA DA SILVA ajuíza ação contra FLAVIO JESUINO SANTANA. Relata que celebrou com o réu contrato de locação relativo ao imóvel situado na Quadra 18 – Conj. J – lote 07 – Apto103, Paranoá – DF. Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de outubro de 2023. Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da parte ré locatária e a condenação desta a pagar a quantia de R$ 8.179,67, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda. Custas recolhidas. O réu foi citado e não apresentou resposta. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante da ausência de resposta, decreto a revelia da parte ré. A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil. A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). Na petição a autora relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguel, relativo aos meses de outubro de 2023 a outubro de 2024, totalizando o montante de R$ 8.179,67. A parte ré não se insurgiu contra tal valor. Não há causa para afastar a cobrança realizada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91. Determino a expedição de mandado de despejo, garantido ao réu locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91). Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de outubro de 2023 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 495,00. O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face da dúvida quanto à real fonte de renda do alimentante, torna-se imprescindível a quebra do seu sigilo bancário e fiscal, a fim de que este juízo tenha acesso à sua movimentação financeira e ao seu patrimônio, que servirá como parâmetro para o esclarecimento sobre a sua real condição econômica. Assim, nada obstante a garantia constitucional do sigilo dos dados bancários e fiscal, prestigio, pelo princípio da proporcionalidade, o direito indisponível aos alimentos necessários à subsistência da parte alimentanda e defiro o pedido de ID 236462538.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo:   0005922-64.2024.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$16.045,20 Polo Ativo(s):   VERONICA ROSVADOSKI DINECK Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, por meio de seu advogado constituído, após a extinção do processo em razão de sua ausência à audiência designada. A requerente alega ser pessoa de parcos recursos, aposentada, percebendo apenas um salário mínimo, e afirma encontrar-se em estado de saúde debilitado. Com base nesses fundamentos, requer o deferimento da gratuidade da justiça, com amparo no Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/60. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é aposentada, percebendo mensalmente um salário mínimo a título de benefício previdenciário. O documento acostado aos autos comprova ser a parte autora pessoa hipossuficiente financeiramente, não possuindo recursos suficientes para adimplir as custas processuais às quais foi condenada sem que isso acarrete risco à sua subsistência. Considerando que não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa aposentada que aufere mensalmente apenas 1 (um) salário mínimo, e tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a ISENTO do pagamento das custas processuais às quais foi condenada. DETERMINO O recolhimento da guia de pagamento eventualmente expedida; Intimações e diligências necessárias; Oportunamente, arquive-se os autos. Ivaiporã, 28 de maio de 2025.   Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703033-87.2025.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que, embora a parte autora tenha relatado que a curatelanda se encontra internada em unidade de terapia intensiva, acometida por diversas patologias que comprometeriam sua capacidade de manifestar a própria vontade, as alegações constantes da exordial, por ora, revelam-se insuficientes do ponto de vista fático e jurídico para a concessão da medida pleiteada. Com efeito, o pedido foi formulado sob a forma de tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes do artigo 303 do Código de Processo Civil, havendo previsão expressa do referido dispositivo legal que a petição inicial pode, de início, restringir-se à exposição sumária da lide e à demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso em apreço, a argumentação desenvolvida pela parte autora não apresenta os elementos mínimos indispensáveis à caracterização do perigo de dano ou do risco iminente que justificaria a concessão da tutela de urgência requerida, não se evidenciando, tampouco, a probabilidade do direito invocado. Ademais, não há nos autos qualquer documento comprobatório, tal como relatório médico atualizado ou laudo clínico circunstanciado, que ateste o alegado estado de saúde da requerida, sua internação em unidade de tratamento intensivo, as patologias que lhe acometem ou a eventual irreversibilidade de seu quadro clínico, tampouco a alegada impossibilidade de exprimir sua vontade de modo autônomo e consciente. Diante da ausência de suporte documental e da insuficiência da fundamentação jurídica, impõe-se, nos termos do § 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil, a determinação de emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora complemente as informações fáticas e jurídicas, bem como providencie a juntada dos documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento do pedido e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704698-36.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V. P. C. REQUERIDO: J. A. L. C., V. H. L. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. D. S. L. CERTIDÃO Certifico a juntada da contestação. Nos termos da Portaria deste juízo: 1. Fica a parte autora intimada a se manifestar em RÉPLICA, bem como para que especifique as provas que pretende produzir em eventual dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerida para especificação de provas, nos termos acima delineados. Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). 3. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 15 dias (acrescer a dobra legal). 4. Tudo feito, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
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