Fernanda De Almeida Magalhaes

Fernanda De Almeida Magalhaes

Número da OAB: OAB/DF 079007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Almeida Magalhaes possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPI, TJBA, TJGO
Nome: FERNANDA DE ALMEIDA MAGALHAES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) INVENTáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751656-06.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ALMEIDA MAGALHAES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações iniciais e necessidade de manifestação da parte contrária após citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender descontos em folha decorrentes de contrato de cartão RMC, diante da alegação de vício de consentimento na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A alegação genérica de desconhecimento do contrato não supre, por si só, a exigência de prova robusta e inequívoca do vício de consentimento necessário à suspensão liminar dos descontos. 5. A gravação de chamada de vídeo apresentada pela instituição financeira demonstra a ciência do agravante quanto à natureza da contratação e confirma a adesão ao cartão de crédito com RMC. 6. O desconto direto em folha é característica inerente ao contrato de cartão RMC e sua suspensão, sem instrução probatória adequada, compromete o cumprimento do contrato regularmente pactuado. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem, desde que haja informação clara ao consumidor, o que, no caso concreto, foi demonstrado por vídeo da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com RMC exige prova inequívoca de vício de consentimento, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação. 2. A apresentação de gravação audiovisual confirmando a ciência do consumidor quanto à operação impede, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória para suspender os descontos. 3. A reversibilidade da medida e a necessidade de instrução probatória aprofundada justificam a manutenção da decisão que indefere o pedido liminar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 14; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0860379-24.2024.8.18.0140) ajuizada pelo autor, ora agravante, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA. Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos descontos oriundos do contrato discutido, nos seguintes termos: Diante a carência probatória, torna-se imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer após a citação. Assim, não se observam presentes indícios suficientes de verossimilhança, o que afasta o requisito da probabilidade do direito para concessão de liminar, e torna dispensável verificar a existência dos requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar. Em suas razões recursais, o autor afirma que não foi informado sobre a modalidade contratual de Cartão RMC, mas apenas valores creditados em sua conta e com descontos infindáveis, e vantagem excessiva para o Banco e prejudicial para o autor. Ao final, pugna pelo provimento do agravo. Decisão monocrática indeferiu o pedido de tutela recursal, negando o efeito suspensivo pretendido. Intimada, a agravada peticionou Contrarrazões, apresentando vídeo demonstrando a contratação do saque por cartão RMC, cientificação do autor e confirmação do saque. Ao final pugna pela manutenção da decisão agravada e improvimento do recurso. Desnecessária a manifestação do Ministério Público, por inexistir razão de fato e de direito que justifique a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à negativa de concessão de tutela de urgência pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos relativos a suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O agravante alega que jamais solicitou a modalidade contratual impugnada, apontando que sua manifestação de vontade foi deturpada para adesão a contrato diverso do pretendido, em evidente vício de consentimento. Sustenta a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que os descontos impactam em verba de natureza alimentar. A decisão combatida considerou insuficiente a prova do vício de consentimento, afastando a plausibilidade da tese autoral em sede de cognição sumária. Ademais, ponderou sobre a reversibilidade da medida e a necessidade de instrução probatória mais aprofundada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado com RMC exige informação clara e inequívoca ao consumidor. A ausência de transparência na celebração do contrato impõe a anulação do negócio jurídico, conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, embora o agravante alegue desconhecimento do contrato firmado, inexiste nos autos prova robusta e inequívoca de que tenha sido induzido a erro. Ademais, a simples alegação de desconhecimento do contrato não basta para justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente quando inexiste risco irreversível ao agravante. O desconto das parcelas em folha de pagamento é característica do contrato de cartão consignado com RMC e decorre de adesão expressa do consumidor. A suspensão dos descontos, sem a devida instrução processual, comprometeria a relação contratual e poderia acarretar inadimplemento do contrato vigente. Ressalte-se que, atualmente, o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não têm crédito aprovado para obtenção de empréstimo pessoal consignado. Referida modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018 e MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009). Além do exposto, a requerida apresentou gravação de chamada de vídeo no qual o autor foi plenamente cientificado do tipo de operação realizada. III - DISPOSITIVO Diante disso, considerando a ausência de prova do vício de consentimento, bem como a reversibilidade da medida e a necessidade de aprofundamento probatório, mantenho a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e comunique-se ao Juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721001-70.2024.8.07.0007 RECORRENTE(S) THAINARA DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO(S) ANA CAROLINA MAZUROK Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012755 EMENTA RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. Efeito suspensivo indeferido. 2. Se os elementos de prova dos autos, sobretudo o comprovante de rendimento de ID 72280672, corroboram a hipossuficiência econômica da parte, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. Preliminar de impugnação à gratuidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. A assistência jurídica deficiente por advogado livremente constituído não constitui nulidade processual. 4. Se a parte requerida foi intimada para a audiência de instrução de julgamento e advertida de que a sua ausência implicaria revelia, mas não comparece ao ato, não traduz cerceamento de defesa a decisão que a considerou revel. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. “Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (REsp nº 198.196, RJ). 6. Na hipótese, a fotografia dos veículos logo depois do acidente e o ponto de impacto na parte traseira do veículo da autora corroboram a dinâmica relatada na inicial e induz a presunção de culpa da ré. 7. Inexistindo indícios de danos pré-existentes e se os orçamentos são compatíveis com as avarias no veículo, merece prestígio a sentença que condenou a ré a indenizar o valor correspondente à menor cotação obtida para a composição dos danos. 8. Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de ação. 9. Recurso conhecido Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, não provido. Relatório em separado. 10. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. DESPROVIDO. UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. A autora relatou que, em 26/8/2024, seu veículo, um Renault Kwid, encontrava-se parado na via em razão do trânsito congestionado, quando foi atingido na traseira pelo veículo da ré, um Renault Clio. Afirmou que a colisão decorreu da inobservância da distância de segurança e da falta de atenção da condutora ré, circunstâncias que caracterizam culpa exclusiva. Informou que optou por não acionar o seguro do seu veículo, argumentando que não deu causa ao evento e que o uso da apólice implicaria prejuízos financeiros, como a perda de bonificações. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.256, valor estimado para o conserto, com base em orçamentos apresentados. Contestação. Alegou que encostou na traseira do veículo da autora e que o impacto não foi suficiente para danificar o para-choque. A parte ré e seu advogado não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Sentença. Decretou a revelia da parte ré, ante a ausência em audiência de instrução. Entendeu que diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de culpa de quem bate na traseira e da comprovação do dano material, condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.256. Recurso da parte ré. Pede o efeito suspensivo. Alega preliminar de cerceamento de defesa, pois “não compareceu ao ato por orientação expressa de seu até então advogado constituído, o qual, inclusive, deixou de participar da audiência, alegando estar impossibilitado por conflito de agenda com outro compromisso forense.” No mérito, alega ausência de contraditório efetivo, impossibilitando a apresentação de sua versão dos fatos. Sustenta a fragilidade da prova isolada e a desproporcionalidade dos danos e dos indícios de dano pré-existente. Alega litigância de má-fé. Requer subsidiariamente a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora ou a redução do valor da condenação. Recurso tempestivo. Custas e Preparo não recolhidos. Pedido de gratuidade. Contrarrazões. Impugnação ao pedido de gratuidade. É o breve relatório. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. DESPROVIDO. UNÂNIME
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725422-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAMILTON DOS SANTOS SACRAMENTO AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HAMILTON DOS SANTOS SACRAMENTO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX e OUTROS, para reforma da decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Alega que a decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita baseando-se exclusivamente na remuneração bruta de aproximadamente R$ 19.000,00, desconsiderando que sua renda líquida é inferior a R$ 7.000,00, porquanto mais de 70% dos seus rendimentos são comprometidos com consignados, empréstimos e débitos automáticos. Aduz que a análise da capacidade financeira da parte requerente ao benefício deve levar em conta a renda efetivamente disponível, pois embora sua remuneração bruta pareça elevada, o saldo é reduzido por obrigações que inviabilizam o custeio de despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio. Informa que possui renda líquida inferior a cinco salários mínimos, critério esse adotado pela Defensoria Pública do DF como aferição objetiva da hipossuficiência. Invoca a garantia constitucional à gratuidade pleiteada e a presunção de credibilidade da declaração de hipossuficiência. É o relato do que interessa. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC). A insurgência do agravante se destina a reverter a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, a qual ostenta o seguinte teor: “Levante-se sigilo, porquanto ausente hipótese legal. Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora. Menciona-se o ID 239453317, que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse. Trata-se de servidor público com salário bruto de quase 20 mil reais mensais. Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o requerente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras. (ID 239582375 dos autos de origem) O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos financeiramente necessitados, em observância à Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos, sendo necessário ao requerente da gratuidade de justiça fazer prova da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento, dada a presunção iuris tantum de sua afirmação. Na origem, cuida-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento. Ao analisar o pedido de gratuidade, o MM. juiz processante pontuou que o agravante é servidor público com salário bruto de quase 20 mil reais mensais. Ressai dos autos que o agravante é Suboficial da Marinha do Brasil e apresentou contracheques referentes aos meses de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025 dos quais se observa o rendimento líquido no valor de R$ 6.900,00, aproximadamente, em virtude de empréstimos e outros descontos legais. Para corroborar seu pedido de hipossuficiência, juntou a relação de consignados que ostentam 4 dívidas, das quais, três foram contraídas recentemente, em julho e dezembro/2024 e janeiro/2025, além de débitos de veículo e IPTU e fatura de energia em atraso. Com efeito, a Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, aproximadamente R$ 7.700,00. Todavia, a lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a critério do juízo, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação privativa, observando-se o mínimo existencial para a sobrevivência digna daquele que a pleiteia. Nesse descortino, não apenas o contracheque do requerente deve ser avaliado, mas também outros parâmetros são aferidos, a fim de destinar o benefício em favor daqueles que realmente necessitem. Desse modo, este relator tem igualmente se pautado pela análise dos extratos das contas correntes, da possibilidade de o requerente aferir renda por outros meios de acordo com sua idade, profissão e esclarecimento, a comprovação de despesas de alto custo com dependentes, ou com o enfrentamento de enfermidades, medicamentos ou calamidades momentâneas, etc, não verificadas no caso vertente. Portanto, em que pese o ostensivo endividamento do agravante, tenho que as dívidas bancárias voluntariamente assumidas pelo postulante não caracterizam, por si só, a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício, precipuamente se desprovidas de outros elementos que se sobreponham e induzam à situação privativa involuntária, sob pena de banalizar o instituto e afrontar aqueles que verdadeiramente vivem em situação de escassez econômica. Assim, ao menos nessa fase embrionária, a argumentação trazida no presente agravo não indica a sinalização favorável para o deferimento da gratuidade de justiça, pois não socorre ao agravante o discurso de redução dos seus recursos financeiros em decorrência de reiteradas ações irrefletidas que reverteram em seu desfavor. Dito isso, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Comunique-se ao juízo originário. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507215406 Processo N° :  0514429-58.2017.8.05.0080 Classe:  INVENTÁRIO  GEISA DOS SANTOS LIMA (OAB:BA53740), A. A. G. L. (OAB:BA30580), THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA (OAB:BA52865), IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA (OAB:BA8742), SARAH CHRISSIE RAMOS DE SOUZA (OAB:DF53451), JUCIARA FERNANDES CARVALHO MARINHO (OAB:BA49613), YANA RUBIA BELA LOPES SOUZA (OAB:BA43275), NIVEA AMAZONAS PEREIRA (OAB:BA27704), FERNANDA DE ALMEIDA MAGALHAES (OAB:DF79007)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070109061339200000485849793   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507215408 Processo N° :  0514429-58.2017.8.05.0080 Classe:  INVENTÁRIO  GEISA DOS SANTOS LIMA (OAB:BA53740), A. A. G. L. (OAB:BA30580), THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA (OAB:BA52865), IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA (OAB:BA8742), SARAH CHRISSIE RAMOS DE SOUZA (OAB:DF53451), JUCIARA FERNANDES CARVALHO MARINHO (OAB:BA49613), YANA RUBIA BELA LOPES SOUZA (OAB:BA43275), NIVEA AMAZONAS PEREIRA (OAB:BA27704), FERNANDA DE ALMEIDA MAGALHAES (OAB:DF79007)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070109061429900000485849795   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507217810 Processo N° :  0514429-58.2017.8.05.0080 Classe:  INVENTÁRIO  GEISA DOS SANTOS LIMA (OAB:BA53740), A. A. G. L. (OAB:BA30580), THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA (OAB:BA52865), IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA (OAB:BA8742), SARAH CHRISSIE RAMOS DE SOUZA (OAB:DF53451), JUCIARA FERNANDES CARVALHO MARINHO (OAB:BA49613), YANA RUBIA BELA LOPES SOUZA (OAB:BA43275), NIVEA AMAZONAS PEREIRA (OAB:BA27704), FERNANDA DE ALMEIDA MAGALHAES (OAB:DF79007)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070109061528100000485849797   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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