Fernanda De Almeida Magalhaes

Fernanda De Almeida Magalhaes

Número da OAB: OAB/DF 079007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Almeida Magalhaes possui 75 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJPI, TJGO, TJBA, TRF1
Nome: FERNANDA DE ALMEIDA MAGALHAES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) INVENTáRIO (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708546-42.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON DOS SANTOS SACRAMENTO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. O ID 241382313 não concedeu efeito suspensivo. Recolham-se as custas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0754310-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE MENEZES REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE MENEZES em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI, RURAIS DO BRASIL e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas. O propósito é a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, e indenização por danos sob a ótica material e moral. Argumentou que vem sofrendo descontos automáticos indevidos em sua conta bancária, realizados pelos requeridos, sem sua prévia autorização ou contratação de quaisquer serviços. Afirmou que os débitos ocorrem mensalmente, comprometendo significativamente seu orçamento familiar, especialmente porque é aposentada por invalidez. Nesse sentido, destaco fragmentos da exposição inicial: “O Autor, um idoso de 71 anos, é aposentado e recebe um benefício no valor de um salário mínimo. Contudo, após a realização de diversos descontos diretamente sobre sua aposentadoria, o valor líquido recebido é de apenas R$820,41 (oitocentos e vinte reais e quarenta e um centavos) mensais, conforme demonstram os documentos anexos ... Como ocorre com muitos idosos aposentados, especialmente aqueles com menor familiaridade com sistemas tecnológicos, o Autor não tinha o hábito de verificar regularmente os extratos detalhados de seu benefício do INSS. Assim, não percebeu imediatamente os descontos desconhecidos que, há anos, vêm sendo realizados de forma indevida em sua folha de pagamento. ... o Autor tomou conhecimento de que, desde o ano de 2021 vem sofrendo descontos desconhecidos e indevidos em sua folha, conforme exposto a seguir. A. Contrib. conafer 0800 940 1285: Esse desconto começou a ser feito diretamente de seu benefício no inss no mês 11 de 2021, no valor de R$22,00 (ID. 220441835, fls 17), valor esse que foi cobrado mês a mês até a competência do mês 01/2022, quando o valor desse desconto passou a ser R$24,24; na competência 01/2023, passou a ser R$26,04; competência 05/2023, R$26,40; na competência 07/2023, R$36,96, até a última cobrança, que foi no mês 08 de 2023. B. Contrib. apdap prev 0800 251 2844: Esse desconto começou a ser feito diretamente de seu benefício no inss no mês 10 de 2023, no valor de R$30,36 (ID.220441835, fls. 28), valor esse que foi cobrado mês a mês até a competência do mês 12/2023, quando o valor desse desconto passou a ser R$ 32,47, que se mantém até a presente data. ... O Autor, ao identificar tais descontos, buscou esclarecimentos junto às entidades responsáveis. Contudo, foi informado de que a solicitação para cancelamento dos débitos seria "analisada", sem que os descontos fossem suspensos, perpetuando o prejuízo financeiro. Essa situação causa graves transtornos ao Autor, que sequer reconhece a origem ou a autorização para tais cobranças. Evidentemente, trata-se de descontos indevidos que comprometem sua dignidade e sua capacidade de suprir as necessidades básicas de sua família.” Requereu pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento. Quanto ao mérito, requereu a: - expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. - declaração de nulidade do contrato; - devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; - indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. - restituição do valor dispensado a título de pagamento de honorários derivados da contratação de advogados, no importe de R$ 3.500,00. Apresentou históricos de créditos emitidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social. O pedido de tutela de urgência foi improvido (id. 220830255). Contra a decisão foi manejado recurso de agravo de instrumento, id. 224375109. O pedido de antecipação da tutela recursal foi improvido (id. 224375109, pág. 6). No mérito o recurso foi improvido (id. 239782795). As partes requeridas foram citadas, ids. 221929947 e 222259268, e não apresentaram contestação conforme anúncio de id. 225542283. Decisão, id. 226607029, com pronúncia da revelia. A requerida APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS juntou petição, acompanhada de documentos, id. 227462685. Requereu a designação de audiência de conciliação (id. 227462685, pág. 1). Destacou que “apesar da regularidade no procedimento de contratação, ante o anseio da parte Autora em não permanecer associada a si, solicitou pelo cancelamento do vínculo associativo entre as partes.” Sob o id. 227465301, pág. 1, registrou que os descontos referidos pelo autor decorrem de regular termo de autorização. Petição, id. 230096631, da parte autora, em contraposição às alegações da requerida APDAP PREV. Sob o id. 234714074, por decisão, solicitou-se à parte autora, informa se requereu administrativamente a suspensão dos descontos, se os descontos cessaram, ou ainda continuam a ser efetivados, ou se formulou, perante o INSS, pedido de ressarcimento de todos os importes suprimidos de seus proventos/vencimentos. Informações prestadas sob os ids. 238227813 e 239723273. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. A solução da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental. Questão processual preliminar. Revelia. As partes requeridas não apresentaram resposta embora regulamente citadas. São revéis como já pronunciado sob o id. 226607029 de forma a atrair os efeitos materiais derivados do fenômeno processual, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Examino o mérito. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. Inexistência de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor eis que o vínculo jurídico entre as partes é natureza associativa sob a regência do direito civil comum. Corrobora o fragmento de ementa de julgado desta corte de Justiça, no mesmo sentido. Atente-se: ... “2. Nas demandas que tratam de fraude decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, sem vinculação específica a quaisquer dos serviços oferecidos pela associação de natureza consumerista, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e a solução da controvérsia deve ser regida pelas normas do Código Civil. ... (Acórdão 1989517, 0736198-83.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.)” Fatos e Provas. A controvérsia da lide consiste em verificar a legitimidade dos descontos efetuados pela requerida na conta bancária da autora. Destaco que a parte requerida APDAP PREV, ao mencionar em manifestação juntada aos autos, que procedeu a rescisão unilateral do ajuste existente entre as partes, reconheceu a existência do vínculo. Não trouxe aos autos, contudo, a comprovação material da existência de contrato firmado com a autora conforme registra sob o id. 227465301, pág. 1. Análise em relação à primeira requerida – CONAFER. Analisando detidamente os autos, constato que a autora logrou êxito em demonstrar, mediante a apresentação de históricos de crédito (id. 220441835, pág. 18), a ocorrência sistemática de descontos realizados em seu demonstrativo de pagamento em favor da parte primeira requerida – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL. Repiso que a parte é revel atraindo contra si a presunção de veracidade dos fatos arguidos pelo autor. Análise em relação à segunda requerida – APDAP - PREV. Igualmente é parte revel. O autor comprovou, mediante a apresentação de históricos de crédito (id. 220441835 – pág. 29), igualmente, descontos em seu demonstrativo de pagamento, em favor da parte referida. Esta, sobre quem recaía o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica legítima entre as partes, não apresentou contrato devidamente assinado pelo autor, gravação de telemarketing com anuência expressa aos serviços, ou qualquer outro documento hábil a comprovar a regular contratação de algum serviço que justificasse os descontos realizados. Trouxe aos autos manifestação extemporânea com menção não comprovada da existência de termo de anuência para a incidência dos descontos. Em se tratando de contratação de serviços que impliquem débitos automáticos em folha pagamento de benefício previdenciário, é imprescindível a comprovação inequívoca do consentimento de quem sofre o desconto, não sendo admissível a contratação tácita ou presumida. No presente caso, resta configurado vício de inerente à formalização de vínculo associativo entres pares, com descontos não autorizados na folha de pagamento do autor impondo-lhe ônus financeiro indevido. Destaco o registro de ações similares em curso, de cobrança indevidas e de descontos em comprovantes de benefícios previdenciários sem a devida autorização. Os descontos indevidos em folha de pagamento dos benefícios previdenciários de milhares de aposentados é assunto da pauta do noticiário nacional, com o desvio anunciado de mais de seis bilhões de reais, feitos por dezenas de instituições associativas, sem a devida autorização ou comprovação do vínculo associativo. É o caso dos autos. Nulidade do Contrato. Diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade do autor quanto à contratação dos serviços, pelos requeridos, declaro a nulidade da relação contratual entre as partes, nos termos do art. 166, do Código Civil, por ausência de requisito essencial à validade do negócio jurídico, qual seja, o consentimento livre e inequívoco da parte contratante. Repetição do Indébito. Incabível a repetição do indébito em dobro, como requerido pelo autor, visto, como mencionado, que inaplicável a regência do CDC, tampouco a regra do artigo 940 do CC. Nesse sentido, a seguinte ementa, com destaques, que tratou de ação similar a que veiculada nestes autos, inclusive com a inclusão da mesma parte, a CONAFER: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER). DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. DANO MORAL. VALOR. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. 1. Em se tratando de associações, a relação de consumo pode ser estabelecida quando a associação atua como fornecedora de produtos ou serviços aos seus associados. Os membros, ao adquirirem esses produtos ou serviços, são considerados consumidores. 2. Nas demandas que tratam de fraude decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, sem vinculação específica a quaisquer dos serviços oferecidos pela associação de natureza consumerista, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e a solução da controvérsia deve ser regida pelas normas do Código Civil. 3. Os fatos narrados na petição inicial não passam de dissabores, que se revelam insuficientes à configuração do dano moral indenizável. Todavia, embora inexistente o dano moral, em atenção a o princípio que veda a reformatio in pejus, deve ser mantido o valor da indenização arbitrado na sentença. 4. Não incidindo as normas do Código Civil e do CDC que permitem a restituição em dobro de valores, a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples. 5. O art. 85 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observados a proporção da sucumbência, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. A tabela elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não tem força vinculante nem para os advogados, na contratação dos seus serviços. (CPC, art. 85, §8-A). A tabela é uma referência. Não é a única, principalmente quando produz resultados que atentam contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1989517, 0736198-83.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) Dano Moral. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à sua dignidade. A jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos, especialmente quando recorrentes e incidentes sobre recursos de natureza alimentar, como é o caso dos benefícios previdenciários, provocam abalo moral indenizável: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste tão somente em verificar se os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, ora recorrida, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. 2. Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio. Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 01858704920188060001 CE 0185870-49.2018.8.06 .0001, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020)” No mesmo passo, os seguintes subitens de ementas derivadas de julgados deste Tribunal de Justiça: "... 4. Não tendo a associação requerida, ora apelante, se desincumbido do dever de comprovar a relação jurídica existente com a parte autora a justificar os descontos efetuados a título de contribuição associativa, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve restituir o autor dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 5. O autor, pessoa idosa, teve descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, e a requerida não demonstrou circunstância apta a justificar o equívoco, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro, conforme determina o artigo 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor 6. Os descontos indevidos sobre o contracheque do autor, pessoa idosa, a título de contribuição associativa não contratada, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e caracteriza danos extrapatrimoniais, notadamente porque os descontos foram realizados sobre o beneficiário previdenciário do autor, de natureza alimentar. ... (Acórdão 1974881, 0708711-60.2023.8.07.0006, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.)" Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerados esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), individualmente, valor que considero adequado para reparar o dano sofrido sem configurar enriquecimento indevido. Dano material. O pedido deriva do dispêndio pela contratação de Advogado para o ajuizamento da ação. Não há comprovação a respeito. Ademais, a orientação jurisprudencial é no sentido da vedação do ressarcimento pela parte contrária do valor da importância referida. Confira o teor de subitem de ementa derivada de julgado deste Tribunal de Justiça: “1.1. Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2. Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. ... (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes; - CONDENAR as partes requeridas a procederem à devolução, que deve ocorrer de forma simples, dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento do autor, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser aferido posteriormente, em sede de cumprimento da sentença. Em relação à primeira parte requerida (CONAFER), a restituição deve ocorrer a partir de 12/2021, termo de início do primeiro desconto (id. 220441835, pág. 18). Quanto à outra requerida (APDAP), a restituição deve ocorrer a partir de 01/10/2023, termo de início do primeiro desconto (id. 220441835, pág. 28). Os valores deverão ser objeto de liquidação, previamente à fase de liquidação, por simples cálculos. - CONDENAR as partes requeridas, individualmente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação. - DETERMINAR que as requeridas se abstenham de realizar novos descontos folha de pagamento do autor, sob pena de aplicação de multa diária. Oficie-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a respeito, com determinação de interrupção dos descontos, em favor das partes requeridas, vista a declaração de nulidade da relação contratual associativa. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ciente o autor das informações veiculadas diariamente no noticiário nacional, por vários meios, que a Administração Pública providenciará o ressarcimento dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento de aposentados e pensionistas, em idêntica situação do autor. Nesse sentido, deve este, em sede de cumprimento de sentença, previamente, demonstrar de forma contábil, e documentada, a restituição de valores, conforme anunciado pela Administração Pública Federal, frente à vedação de enriquecimento ilícito e possibilidade de condenação por litigância de má-fé por uso indevido do processo. Condeno as partes autora e requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à razão de 10% e 90%, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registra eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714400-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: MAYARA TACIANA DE SOUSA MARINHO REQUERIDO: BLK INCORPORACOES LTDA REVEL: MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS CERTIDÃO DE PRECLUSÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão determinada no ID 231611896. Assim, nos termos da determinação de ID 227805048, fica a parte AUTORA intimada para juntar aos autos eventual contrato firmado entre as partes e demais provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido. Prazo de 15 (quinze) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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