Fernanda De Almeida Magalhães
Fernanda De Almeida Magalhães
Número da OAB:
OAB/DF 079007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Almeida Magalhães possui 71 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPI, TJBA, TJGO
Nome:
FERNANDA DE ALMEIDA MAGALHÃES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
INVENTáRIO (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708979-46.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. C. D. O. C. REU: W. L. D. O., L., C. J. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que a(s) parte(s) tomem ciência do teor da decisão proferida. SIMONE CAIXETA ORNELAS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008441-55.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: FREDERICUS GERARDUS HUTING Advogado(s): FERNANDA DE ALMEIDA MAGALHAES (OAB:DF79007) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Recebo a petição inicial e a emenda de ID 471492896. Diante da perda superveniente da utilidade do pedido de tutela de urgência (visto que o pleito se referia a pedido de transporte para a realização da última sessão de quimioterapia, agendada para o dia 05/11/2024), deixo de apreciá-lo. Considerando que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Atribuo ao presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoLuziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: Em cumprimento ao provimento 05/2010 e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/15, princípio da não surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ficam as partes intimadas a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II) CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já feito verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC). Luziânia-GO, 26 de junho de 2025. NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0721417-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: YOSHIKO MOTOSHIMA BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Agravo Interno - Sentença Proferida na Origem - Recurso Prejudicado Constato que o juízo a quo prolatou Sentença nos autos originários. Com efeito, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento quando prolatada a Sentença, ato baseado em cognição exauriente, prejudicando, assim, o exame do mérito do Agravo Interno. Nesses termos, JULGO PREJUDICADOS os recursos, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700063-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5866143-88.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Antônio do Carmo Glória ingressou em juízo com o fito de que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento da quantia total de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), de Rafaela Soares da Silva Lima, em razão da prestação de serviços de transporte escolar, sem a contraprestação devida. Analisando detidamente os autos, denota-se a ausência da parte promovida na audiência de conciliação, embora regularmente citado(s)/intimado(s). Registre-se que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito estadual, em seu artigo 9º, estabelece a obrigatoriedade legal do comparecimento pessoal das partes em audiências, não bastando que estejam representadas por advogado. Desta forma, de acordo com a sistemática especial, especialmente o artigo 20, da Lei 9.099/95, a revelia é consequência da simples ausência da parte promovida a qualquer das audiências, razão pela qual, foi DECRETA a revelia da parte promovida. (evento n.º 15) À vista do exposto, presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem analisadas por este Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, visto que os documentos que instruem a peça de ingresso são suficientes à apreciação do feito. Cumpre registrar, neste ínterim, que em conformidade com o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015, cabe ao autor produzir provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Noutro giro, cumpre registrar que, de acordo com a doutrina[1], por obrigação se compreende a “relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa.” Outrossim, de acordo com o disposto no art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: a) agente capaz, ou seja, apto a praticar os atos da vida civil; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. A doutrina[2], interpretando o artigo de lei supramencionado, preconiza que o negócio jurídico deve ser analisado em 03 (três) planos: I. existência (partes; vontade; objeto e forma); II. validade (partes capazes; vontade livre; licitude, possibilidade ou determinabilidade do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei); e III. eficácia (condição; termo; encargo ou modo). Interpretando a contrário sensu, caso descumpridos os requisitos acima indicados, o negócio jurídico será nulo (CC, art. 166). Analisando detidamente o caso sub judice e, considerando não só a ausência de defesa da parte promovida, mas julgando plausíveis as alegações do promovente – que também são corroboradas pelos documentos que acompanham a inicial, mormente o contrato de prestação de serviços de transporte escolar – tenho que restou demonstrada a efetiva existência de vínculo entre as partes, assim como a inadimplência da parte promovida. Além disso, a cláusula segunda do referido contrato estabelece, de maneira clara e precisa, a aplicação de multa em virtude do cancelamento dos serviços por iniciativa do contratante, nos seguintes termos: “Cláusula?2: O contrato não terá obrigatoriedade de ser cumprido até o término do ano letivo, podendo haver desistência por parte do CONTRATANTE. Contudo, será cobrada multa pela quebra do contrato, no valor de uma mensalidade.”?[sic] Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer indício de vício de vontade na celebração do ajuste e restando comprovada a rescisão contratual?-?inclusive mediante notificação extrajudicial da promovida -, não pode esta se eximir das obrigações expressamente pactuadas e por ela assinadas. Assim, a multa contratual no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), mostra-se razoável e devida, mormente porque foi pactuada livremente entre as partes. No que pertine aos lucros cessantes, apesar dos argumentos da parte promovente, entendo que não merece prosperar. Explico. os lucros cessantes representam o direito de a parte lesada ser indenizada em razão daquilo que ela deixou de auferir em decorrência de conduta abusiva, ilícita ou irregular praticada por outrem. Ocorre que não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória com indenização a título de lucros cessantes. Como sabido, a cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula uma pena ou multa para a hipótese de mora, cumprimento imperfeito ou inexecução total da obrigação . É também conhecida como pena convencional ou multa contratual. Diante disso, em se tratando de cláusula penal compensatória, como na espécie, constitui ela um pacto acessório, de natureza pessoal, por meio da qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato. Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte lesada pelo inadimplemento contratual, basta comprovar o inadimplemento, o que no caso restou devidamente comprovado. Em assim sendo, uma vez apurado e determinado um valor indenizatório devido em razão dos prejuízos causados à parte promovente, revela-se inadmissível a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição de dupla condenação a mesmo título). A propósito, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO ANTECIPADA . ANUÊNCIA DA ARRENDATÁRIA. PROVA. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL DEVIDA . CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE . HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. 1 . O arrendatário, por força do contrato de arrendamento, passa a ter o direito de uso e gozo do imóvel arrendado, por todo o período do prazo do contrato, sendo esta garantia dever do arrendador. 2. Comprovado no caso em análise que a parte demandada/arrendante, de maneira unilateral e imotivada, rescindiu a avença em discussão, privando a autora/arrendatária do uso e gozo do imóvel pelo prazo contratual remanescente. Deste modo, a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual por fato imputável ao arrendador pode ensejar a rescisão do contrato de arrendamento rural, com a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 59 .566/66. 3. Ainda que tenha direito a autora aos lucros cessantes (perdas e danos) advindos com a rescisão antecipada do contrato, neste caso já existe cláusula penal expressamente prevista na avença para tal hipótese de rescisão, de modo que inadmissível a dupla condenação pelo mesmo fato gerador. 4 . O argumento da arrendatária de violação da legislação específica atribuída ao caso (nulidade da cláusula quinta), não pode ser levado a cabo, eis que houve um ajuste no contrato, sendo certo que este foi firmado por partes maiores e capazes, não havendo alegação de fraude, dolo, coação ou simulação e, assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames (pacta sunt servanda). 5. Rescindido o contrato em discussão, com a aplicação da multa contratual, descabe falar em reintegração da arrendatária na posse do imóvel pelo prazo remanescente da avença. 6 . Em razão do improvimento do recurso, comportável a fixação/majoração de honorários recursais. 7. O julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam a decisão, portanto, inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos, posto que dentre as funções do Poder Judiciário não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA . (TJ-GO 0420161-78.2016.8.09 .0195, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) “Grifos Nossos” Diante do exposto, havendo a cláusula penal no sentido de prefixar em patamar razoável a indenização em virtude de rescisão contratual, não cabe posterior cumulação com lucros cessantes. Assim sendo, entendo razoável, nesta fase processual, a fixação do quantum devido tendo como parâmetro o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) devidamente corrigido e atualizado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento, em favor do promovente, do valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o vencimento e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei nº. 14.905/2024) a contar da citação. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sobrevindo a formação da coisa julgada, após certificado o trânsito em julgado DETERMINO à Secretaria – observando-se sempre os procedimentos legais e comandos atualizados de praxe dessa Unidade Judiciária por ordem do juízo, se necessário, tudo devidamente certificado –, nesta exata ordem evolutiva: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento de sentença; 2) Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais e baixas de estilo; 3) Havendo requerimento altere-se a fase/classe processual; 3.1) Caso a parte exequente não possua procurador outorgado, determino que os autos sejam remetidos, oportunamente, à Central Única dos Contadores para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC; 4) Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor devido e posterior penhora online em suas contas bancárias (enunciado 97 FONAJE cível); 5) Informada a ausência de pagamento voluntário, DETERMINO BLOQUEIO ON-LINE sobre os valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, a qual deverá ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842, ficando, desde já, autorizada a modalidade de reiteração (TEIMOSINHA) por 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado na planilha de evento retro, transferindo-se as quantias eventualmente bloqueadas, imediatamente, para uma conta judicial vinculada ao processo. 5.1) Caso reste infrutífera ou insuficiente a penhora eletrônica OU sejam bloqueadas quantias ínfimas – inferior a R$ 100,00 (cem reais) –, proceda-se o desbloqueio; 5.2) efetivada a penhora, intime-se a parte executada para oferta de embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE.; 5.3) caso haja concordância da parte executada, DETERMINO a transferência das quantias depositadas em juízo OU bloqueada, através do SISBAJUD, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. 5.4) Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob as cominações legais. 6) Certificado o decurso de prazo e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito [1] Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 273. [2] Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017. Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449