Geisson Ferreira Dos Santos
Geisson Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 079009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geisson Ferreira Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
GEISSON FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0703534-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. P. REQUERIDO: K. E. B. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o advogado para comprovar o telefone para o qual encaminhou a comunicação de renúncia ao mandato, para verificação se é o mesmo informado nos autos (ID 228758041). Com a devida comprovação, caso seja o mesmo telefone, dou por válida a notificação de ID 241297027, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade de que goza o advogado em sua atuação profissional. No entanto, fica o causídico ciente de que continua a representar a requerida por 10 dias, se necessário para evitar prejuízo, nos termos do §1º do mesmo artigo. Com o transcurso do prazo acima, ou se houver a constituição de novo patrono, exclua-se o nome do advogado renunciante. Caso contrário, voltem os autos conclusos. Sobradinho - DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 5106993-18.2024.8.09.0162Parte requerente: Condomínio Residencial Recreio Do MossoróParte requerida: SANTOCHE GONÇALVES DE SOUSA MAIAIntime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de mov. 35, devendo informar se as parcelas estão sendo pagas corretamente, bem como devendo requerer o que entender de direito.Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação em igual prazo.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: direito processual civil. agravo de instrumento. gratuidade da justiça. presunção relativa de hipossuficiência. ônus da comprovação. omissão injustificada de informações financeiras. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de conhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz das informações constantes dos autos. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa e pode ser afastada quando presentes elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. 4. O agravante foi intimado para apresentar extratos de todas as contas bancárias das quais é titular, mas optou por anexar apenas os extratos de duas instituições (Banco do Brasil e Nubank), omitindo, sem justificativa plausível, os documentos referentes ao Banco Inter, de onde efetuou pagamento de R$ 3.203,26 para conserto de veículo. 5. A ausência de informações bancárias completas, aliada ao fato de o agravante declarar-se empresário e residir em setor nobre da capital federal, indicam inconsistência entre os dados fornecidos e a alegação de insuficiência de recursos, afastando a presunção legal e impedindo a concessão do benefício. 6. A jurisprudência da Turma reconhece que a ausência de comprovação de hipossuficiência, somada à incompatibilidade entre os elementos constantes dos autos e a situação declarada, justifica o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada quando o requerente omite documentos bancários relevantes e existem indícios concretos de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1845153, 0702093-83.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 10/04/2024, DJe 07/05/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0703534-55.2022.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. P. REQUERIDO: K. E. B. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a renúncia de ID 240763090 não veio acompanhada da regular notificação do outorgante (art. 112 do CPC). Desse modo, determino que o douto causídico permaneça cadastrado no PJe como regular representante, até o cumprimento da lei adjetiva e do EAOAB, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade civil e de incorrer em infração disciplinar (art. 34, XI, da Lei 8.906/94). Prossiga-se consoante segundo parágrafo da decisão de ID 234251688: aguarde-se parecer técnico do NERAF/TJDFT. Intime-se. Sobradinho - DF, 27 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5702043-96.2023.8.09.0146Parte autora: Igor Augusto Reis Da SilvaParte ré: Itau Unibanco S.a.DECISÃOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por IGOR AUGUSTO REIS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A., partes qualificadas.Em análise, verifico que houve sentença proferida por este juízo. Na ocasião, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.Inclusive, a decisão já transitou em julgado.Por sua vez, a parte autora manifesta requerendo o início da etapa de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais).Breve o relato. Decido.Antes de tudo, RECEBO o cumprimento de sentença, nos termos apresentados.Assim sendo, primeiramente, PROCEDA-SE com a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforme sentença proferida.Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (artigo 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a executada deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, sob pena de preclusão.Por outro lado, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.Ademais, ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Por oportuno, advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, necessitará da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Além disso, ressalto que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados da pesquisa INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.No mais, verificada a inercia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, a exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitada em julgado (artigo 517 do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (artigo 517, §1º, do CPC).Por fim, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a Serventia expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas da exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.Ainda, PROCEDA-SE com o bloqueio da manifestação (evento 99), porquanto trata-se de pedido estranho ao presente processo. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5702043-96.2023.8.09.0146Parte autora: Igor Augusto Reis Da SilvaParte ré: Itau Unibanco S.a.DECISÃOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por IGOR AUGUSTO REIS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A., partes qualificadas.Em análise, verifico que houve sentença proferida por este juízo. Na ocasião, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.Inclusive, a decisão já transitou em julgado.Por sua vez, a parte autora manifesta requerendo o início da etapa de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais).Breve o relato. Decido.Antes de tudo, RECEBO o cumprimento de sentença, nos termos apresentados.Assim sendo, primeiramente, PROCEDA-SE com a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforme sentença proferida.Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (artigo 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a executada deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, sob pena de preclusão.Por outro lado, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.Ademais, ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Por oportuno, advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, necessitará da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Além disso, ressalto que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados da pesquisa INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.No mais, verificada a inercia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, a exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitada em julgado (artigo 517 do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (artigo 517, §1º, do CPC).Por fim, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a Serventia expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas da exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.Ainda, PROCEDA-SE com o bloqueio da manifestação (evento 99), porquanto trata-se de pedido estranho ao presente processo. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato entre as partes com efeitos a partir de 20/11/2023, por término do prazo contratual; declarar a inexistência da dívida cobrada pela ré após 20/11/2023, referente ao contrato objeto desta ação; determinar que a ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias contado de sua intimação pessoal quanto ao teor desta sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação à dívida objeto desta ação; condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. 2. Em suas razões, a recorrente sustenta que o valor fixado pelo juízo a quo não é suficiente para compensar o abalo emocional, nem para desempenhar o caráter pedagógico da condenação. Afirma que está há um ano e três meses impedida de comprar madeira a prazo, para o exercício de sua atividade comercial, reduzindo sua capacidade lucrativa. Alega má-fé da recorrida na inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 4. No mérito, discute-se se o valor fixado em sentença à título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Constou reconhecido na sentença recorrida que, diante da ausência de prova de prorrogação formal do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado pela parte autora com a ré mediante termo aditivo, a relação contratual se encerrou pelo decurso do prazo em 20/11/2023, momento em que o autor manifestou interesse no encerramento do contrato. Dessa maneira, as cobranças realizadas após essa data são indevidas, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 7. A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral in re ipsa, porquanto viola atributos da personalidade do autor, dispensada a prova do prejuízo que, no caso, se presume. 8. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais. Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa. Traçadas essas balizas, constata-se que o valor fixado pelo juízo de origem está em consonância com os parâmetros elencados e com a jurisprudência desta Turma Recursal, não havendo fundamentação para majoração da compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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