Marilene Santana Silva
Marilene Santana Silva
Número da OAB:
OAB/DF 079010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilene Santana Silva possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJDFT
Nome:
MARILENE SANTANA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPublique-se: Considerando que os autores, conforme petição de ID 222299427, não têm interesse nas vagas disponibilizadas nas Escolas Classe - EC 47 e 50 de Ceilândia, intimem-se para apresentação da réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final. Tudo feito e, na ausência de outros requerimentos, anote-se conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725123-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE SANTANA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentado pela executada com fundamento nulidade dos atos processuais, tendo em vista a não intimação em nome do procurador habilitado da sentença ID 234222714. O exequente defendeu a regular intimação e pela rejeição dos embargos (ID 235656060). Decido. Conforme certidão ID 237461123, houve a regular intimação da executada pela via eletrônica, no dia 11/02/2025, inclusive com o registro ciência no dia 21/02/2025. Portanto, houve a intimação e a oportunização para o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Ante o exposto, rejeito os embargos à execução ID 234222714. Após o decurso de prazo, retornem os autos para extinção pela quitação, tendo em vista o depósito ID 232010390. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0705044-46.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO O réu Em segredo de justiça foi beneficiado com a suspensão condicional do processo em 27/03/2023 (ID 153790258). Cumpriu todas as condições, exceto o comparecimento periódico em juízo, condição integralmente descumprida, pois ele jamais se apresentou durante o período de prova. O período de prova terminou e agora está em análise a possibilidade de se reabri-lo integralmente, para que o réu se apresente trimestralmente pelos próximos 2 anos. Pela excepcionalidade do caso, entendo que não se mostra razoável a reabertura do período de prova. Isso porque o réu já cumpriu substancialmente as condições de prestação pecuniária acordada, ID 234455704, e não cometimento de nova infração penal pelo prazo de 2 anos. Além do cumprimento substancial das condições, entendo que o Direito Penal é voltado apenas para a evitação de novas infrações penais. Vale dizer, todos os institutos penais devem ser vistos pela ótica de evitação de novos crimes e, assim, a promoção da paz social. Não tem o condão de tornar as pessoas mais responsáveis com compromissos outros que não seja a não reiteração delitiva. Nessa esteira, se o réu não voltar a praticar crimes, há de se entender que o Direito Penal bem cumpriu seu papel. No caso em tela, o período de prova chegou ao fim sem a notícia de que o réu tenha praticado novo crime, o que, aliado ao fato de que já cumpriu substancialmente as condições impostas, conduzem à conclusão de que o mero descumprimento de apresentação periódica em juízo consistente em apenas uma irregularidade, sem qualquer reflexo social negativo. Nem se pode falar que o não cumprimento de tal condição acaba por vulnerar a imagem do Judiciário e da seriedade das condições impostas. Isso porque não se trata de alguém que desrespeitou todas as condições, mas apenas uma entre várias estabelecidas, o que afasta a conclusão de que tenha agido com desprezo ou falta de comprometimento em relação ao conjunto das obrigações assumidas. Ante o exposto, reconheço o adimplemento substancial das obrigações e, porque chegamos ao final do período de prova sem notícia de prática de novos crimes, declaro extinta a punibilidade de Em segredo de justiça, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Ao Cartório para as comunicações de estilo e, após, promover o arquivamento do feito. PRORROGA PERÍODO DE PROVA DO SURSIS Já em relação a ré EDIMARILEN SULAMITA DA SILVA, Ante a justificativa apresentada, sufragada pelo Ministério Público, prorrogo o período de prova pelo prazo de 4 meses, a fim de que a beneficiária cumpra as condições acordadas. Intime a parte beneficiária por meio de sua defesa técnica. BRASÍLIA/DF, 26 de maio de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o primeiro réu a pagar à autora a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do pagamento devido (17/10/2024) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703155-67.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SENA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa. Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos. Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 15:48:29. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0709855-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. C. L. REQUERIDO: T. D. D. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 27/05/2025 11:00h, Audiência de Conciliação (videoconferência), na SALA18, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA18_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA DANIEL SAMPAIO MOTA NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 14 de abril de 2025 10:02:04.
-
Tribunal: TJMA | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) PROCESSO Nº 0029022-04.2010.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710-A, MARILENE SANTANA SILVA - DF79010 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110, TAILSON FERREIRA SILVA - MA15490-A DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença em que determinada a realização de perícia contábil, no termo de diligência (Id Num. 85054112) a perita nomeada solicitou o Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado dos Exercícios de 2009 a 2022; Declaração de Pessoa Jurídica exercícios 2009 a 2022 e; Relação dos bens móveis e imóveis e seus respectivos valores de aquisição, referente às empresas SEGREDO DE JUSTIÇA; SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, para apurar o valor do patrimônio líquido a ser partilhado, como também para quantificar os lucros obtidos desde novembro/2009. Determinada a intimação das partes para juntada da documentação solicitada pela perita (Id Num. 87324516). A autora na petição Id 90139093 asseverou não possuir acesso aos documentos requeridos e, portanto, a impossibilidade de apresentá-los. Despacho Id 100547323 determinou a intimação do requerido pessoalmente para juntar a documentação solicitada, sob pena de multa. Efetivada a intimação do requerido conforme certidão Id Num. 117064936 - Pág. 3. Despacho Id 136801146 determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requer o que entenderem de direito. Petição da autora Id 136937756 dispondo que o termo de diligência apresentado pela perita nomeada ao pedido de apresentar as documentações estava direcionado exclusivamente ao Sr. SEGREDO DE JUSTIÇA, à Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA, informando que está sob a posse dos documentos requeridos e, portanto, existe o interesse e disponibilidade de apresentá-los. Requerendo que o termo de diligência, seja direcionado a autora. Petição do requerido Id 137180178 requerendo a juntada aos autos, das documentações solicitadas pela Perita Judicial e justificando o retardamento do cumprimento da solicitação, em face de todas as documentações contábil da empresa de propriedade da Autora encontravam-se coma mesma desde a época da separação do casal, só repassando ao Contador do Peticionário no dia 10/04/2024, para elaboração dos balancetes, conforme declaração de Recebimento de documentações assinada pela Autora. Decido. Da análise dos documentos anexados com a petição Id 137180178 verifica-se que onze documentos são DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS de TRIBUTÁRIOS FEDERAIS referentes a empresa de CNPJ: SEGREDO DE JUSTIÇA, sendo que os documentos de Id 137180180, 137180182, 137180183, 137180184, 137180185, 137180187, 137180188 e 137180190 apresentam somente o período de 01/01 a 31/01 dos anos de 2022,2023,2021,2020,2019,2018,2017,2016 e 2014, o documento de Id 137180191 refere-se ao período de 01/12 a 31/12 do ano de 2012 e os documento Id 137180179 e 137180181 referem-se aos anos de 2024 e 2023, não discutidos nos presentes autos. Observo assim que os documentos apresentados em relação a empresa de CNPJ: SEGREDO DE JUSTIÇA divergem dos documentos solicitados para realização da perícia e não possuem dados que possibilitem apurar o valor do patrimônio líquido a ser partilhado, nem quantificar os lucros obtidos desde novembro/2009. Ademais, não foram juntados documentos acerca SEGREDO DE JUSTIÇA, CNPJ: SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA (CNPJ não informado). Ante o exposto e considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art.6º do CPC), determino a intimação da parte autora e do requerido por seus advogados para, sob pena do processo ser julgado extinto sem resolução do mérito, no prazo de 15(quinze) dias, referente às empresas SEGREDO DE JUSTIÇA; SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, juntarem aos autos: a) o Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado dos Exercícios de 2009 a 2022; b) Declaração de Pessoa Jurídica exercícios 2009 a 2022; c) Relação dos bens móveis e imóveis e seus respectivos valores de aquisição. Ficam cientificadas as partes que, em caso de inexistência dos referidos documentos, deverão comprovar que as empresas descritas enquadram-se em hipótese legal em que seja facultada e/ou dispensada da elaboração da referida documentação e que deverão juntar aos autos os documentos contábeis exigidos a categoria em que se enquadrarem, bem como os demais documentos aptos a realização da perícia para apurar o valor do patrimônio líquido a ser partilhado e quantificar os lucros obtidos desde novembro/2009. Intimem-se. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís