Inara Cecilia Alcantara Nascimento
Inara Cecilia Alcantara Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 079013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Inara Cecilia Alcantara Nascimento possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT18 e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT18
Nome:
INARA CECILIA ALCANTARA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000877-35.2025.5.18.0131 AUTOR: DJALMA SANTOS DE ANDRADE RÉU: BREDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aebcbf proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a parte reclamada, devidamente cadastrada no sistema de citação eletrônica, não confirmou o recebimento da citação enviada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, sem apresentar justa causa para a inércia. Ressalte-se que o mecanismo da citação eletrônica tem como objetivo conferir maior segurança jurídica às partes, assegurando ciência inequívoca dos atos processuais, além de promover celeridade e economia processual, em conformidade com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A ausência de confirmação, sem justificativa plausível, configura desrespeito ao dever de cooperação processual, tornando cabível a aplicação da penalidade prevista no § 1º-C do art. 246 do CPC. Diante disso, aplico à parte reclamada multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 35.713,01, totalizando R$ 714,26, a ser recolhida em favor da União no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Intime-se. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica. ACRP LUZIANIA/GO, 08 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA SANTOS DE ANDRADE
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000877-35.2025.5.18.0131 AUTOR: DJALMA SANTOS DE ANDRADE RÉU: BREDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aebcbf proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a parte reclamada, devidamente cadastrada no sistema de citação eletrônica, não confirmou o recebimento da citação enviada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, sem apresentar justa causa para a inércia. Ressalte-se que o mecanismo da citação eletrônica tem como objetivo conferir maior segurança jurídica às partes, assegurando ciência inequívoca dos atos processuais, além de promover celeridade e economia processual, em conformidade com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A ausência de confirmação, sem justificativa plausível, configura desrespeito ao dever de cooperação processual, tornando cabível a aplicação da penalidade prevista no § 1º-C do art. 246 do CPC. Diante disso, aplico à parte reclamada multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 35.713,01, totalizando R$ 714,26, a ser recolhida em favor da União no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Intime-se. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica. ACRP LUZIANIA/GO, 08 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BREDER ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720136-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. S. D. A. REQUERIDO: J. D. R. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda a título de emenda, apresente a autora sua procuração com assinatura conforme o documento de identificação que juntou no Id 240681666, em face da assinatura divergente no Id 240681667. No ensejo, junte o contracheque legível. Prazo derradeiro de 10 dias. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5429553-38.2025.8.09.0163Requerente: Vanieri Nogueira FilhoRequerido: Marcos Paulo Batista Dos SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da parte ré.Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário. Decido.1. Recebo a petição inicial.2. Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência ou presencial, conforme pauta.3. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Ficando ainda ciente acerca da data e horário da audiência de conciliação, advertindo-a que restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).4. As partes deverão participar pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje.5. E em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.6. Ademais, ficam as partes advertidas que a não participação injustificada na audiência virtual, no horário designado, gerará, no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO. E, na hipótese da parte ré, sua participação será obrigatória, sob pena de sua ausência, ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 7. Superado o prazo de contestação do item 03, deverá a serventia intimar a parte autora para réplica e após tal prazo, ambas as partes, independentemente de nova conclusão, para no prazo de 5 dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as detalhadamente a pertinência e quais pontos controvertidos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide.Valparaíso, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02), realizada no dia 27 de Janeiro de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE . (campo livre para inserir algo que aconteceu na sessão) . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703397-64.2017.8.07.0000 0735371-12.2023.8.07.0000 0748218-46.2023.8.07.0000 0712095-15.2024.8.07.0000 0720209-40.2024.8.07.0000 0724984-98.2024.8.07.0000 0725923-78.2024.8.07.0000 0727716-52.2024.8.07.0000 0731232-80.2024.8.07.0000 0733191-86.2024.8.07.0000 0733202-18.2024.8.07.0000 0735837-69.2024.8.07.0000 0737342-95.2024.8.07.0000 0737721-36.2024.8.07.0000 0739195-42.2024.8.07.0000 0739618-02.2024.8.07.0000 0739799-03.2024.8.07.0000 0739887-41.2024.8.07.0000 0741468-91.2024.8.07.0000 0741752-02.2024.8.07.0000 0742185-06.2024.8.07.0000 0742204-12.2024.8.07.0000 0742444-98.2024.8.07.0000 0742492-57.2024.8.07.0000 0742988-86.2024.8.07.0000 0743134-30.2024.8.07.0000 0743404-54.2024.8.07.0000 0743903-38.2024.8.07.0000 0743912-97.2024.8.07.0000 0743973-55.2024.8.07.0000 0744294-90.2024.8.07.0000 0744487-08.2024.8.07.0000 0744641-26.2024.8.07.0000 0744808-43.2024.8.07.0000 0744867-31.2024.8.07.0000 0745090-81.2024.8.07.0000 0745524-70.2024.8.07.0000 0745990-64.2024.8.07.0000 0746255-66.2024.8.07.0000 0746488-63.2024.8.07.0000 0746511-09.2024.8.07.0000 0746906-98.2024.8.07.0000 0746911-23.2024.8.07.0000 0746913-90.2024.8.07.0000 0747383-24.2024.8.07.0000 0747616-21.2024.8.07.0000 0748560-23.2024.8.07.0000 0748605-27.2024.8.07.0000 0748801-94.2024.8.07.0000 0749174-28.2024.8.07.0000 0749675-79.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0706297-83.2018.8.07.0000 0709897-05.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728596-44.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 03 de Fevereiro de 2025 às 18:24:36 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704931-90.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS AGS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MISSIAS LTDA ajuizou ação monitória em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS AGS LTDA, qualificadas nos autos, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.290,46 (trinta mil duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos). Em sua petição inicial, a parte autora narrou que é empresa constituída no ramo de hortifrutigranjeiros, tendo alienado diversos suprimentos alimentícios à parte ré, no montante total de R$ 26.608,00 (vinte e seis mil seiscentos e oito reais), porém, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida, mesmo após tentativas extrajudiciais de quitação. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré nos moldes postulados. Embora citada (ID 223325115), a parte ré não apresentou embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que merece relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da ré porque não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações da petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e foi decretada a revelia da ré, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Nos termos do artigo 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Da análise dos autos, observo que a parte autora anexou as notas fiscais referentes às vendas dos produtos hortifrutigranjeiros à parte ré (ID 212273426), todavia, a devedora não comprovou o pagamento extrajudicial dos débitos. Portanto, reputo comprovadas as entregas das mercadorias e a respectiva ausência de pagamento. Por tudo isso, restou provado o inadimplemento da ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pelos valores apontados nas notas fiscais apresentadas pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme planilha de cálculos de ID 212273427, a partir de cada vencimento. Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, “caput”, e § 2º, do CPC. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Converte-se, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença, devendo a parte credora promover o ingresso do feito em tal fase, nos termos dos artigos 523 e 524, do CPC, promovendo, inclusive, o adiantamento das custas relativas à nova fase processual, na forma do artigo 82 do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia, DF, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente
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