Matheus Lopes Dezan

Matheus Lopes Dezan

Número da OAB: OAB/DF 079016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Lopes Dezan possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMT, TJRJ, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMT, TJRJ, STJ, TJBA, TJDFT, TRF1
Nome: MATHEUS LOPES DEZAN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCESSO ADMINISTRATIVO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 11.393: Ciente da certidão lançada pelo diligente Cartório do Juízo, que informa que o réu ALLAN TURNOWSKI já se encontra custodiado no Presídio José Frederico Marques, desde 09/07/2025, bem como que, no sistema BNMP, o mandado de prisão expedido pela própria Câmara encontra-se devidamente cumprido e regularizado, com lançamento realizado pela Central de Custódia da Capital. 2) No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais pelas defesas dos acusados, dentro do prazo legal. 3) Dê-se ciência às partes.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. ANOTEM-SE, sobretudo para fins de intimação e publicação, os dados dos novos patronados do acusado Maurício Demétrio indicados em index 11377. 2. Diante das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (index 10980), intimem-se as Defesas para apresentarem alegações finais. 3. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742156-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APA NET INFORMATICA LTDA REU: GS TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, GUILHERME ANDRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento. Adoto em parte o relatório da decisão de ID nº 218612380. Afirma a parte autora que é uma empresa do ramo de tecnologia da informação que contratou os réus para prestarem serviços de representação comercial, a fim de que eles intermediassem processos de prospecção de clientes e de oportunidades de negócio para a autora. Aduz que havia forte relação de confiança entre as partes, decorrente de quase 20 anos de parceria, pois Guilherme ingressou nos quadros da autora em 02/01/2006 como empregado da área de tecnologia da informação, depois foi contratado como empresário individual em maio de 2011 (denominação Guilherme André dos Santos EPP), e em seguida, em dezembro de 2022, foi contratado por intermédio da empresa ré GS Telecom, da qual Guilherme é o único sócio. Diz que ao longo da relação com o réu Guilherme, o objeto dos serviços prestados por ele foi alterado por contrato verbal, de serviços de tecnologia da informação para serviços de representação comercial, de modo que, a partir de setembro de 2013, Guilherme começou a atuar como pré-vendas em apoio ao setor comercial da autora, e assumiu plenamente a função de representante comercial em novembro de 2019. Narra a autora que custeou o curso de graduação do réu Guilherme e pagou para ele outros cursos de capacitação. Afirma que os serviços de representação comercial prestados por Guilherme eram remunerados em duas parcelas, uma fixa e mensal e outra variável e com periodicidade anual, vinculada à efetiva prospecção de clientes para a Autora (Guilherme era comissionado por uma parcela do resultado líquido, se lucrativo, dos serviços prestados pela Autora e por ele prospectados), o que alega que pode ser provado por testemunhas, pelo cartão de Guilherme, que o apresentava como “Comercial Grupo APA”, e por uma notificação extrajudicial enviada por Guilherme à autora em 15/08/2024, na qual ele reconhece a existência do contrato verbal nesses termos. Narra a autora que, ao final de maio de 2024, Guilherme comunicou que a partir de junho do mesmo ano, dispensaria o posto que tinha na sede da autora e prosseguiria prestando os serviços de representação comercial da autora apenas remotamente, propondo à autora uma nova forma de remuneração de seus serviços: sem pagamento de remuneração fixa mensal pelo período de dois meses – junho e julho – em caráter de teste para avaliação de outro formato de bonificação. Com o início do trabalho remoto de Guilherme, a autora disponibilizou a CPU que ele usava a outro colaborador e, ao realizar back-up dos dados da CPU e, então, formatá-la, constatou fortes indícios de prática de atos ilícitos, encontrando e-mails que comprovam que Guilherme subverteu o processo de prospecção de clientes da autora e os prospectou para empresa ré GS TELECOM. Afirma que descobriu que Guilherme utilizou a infraestrutura material e imaterial da autora – incluindo as informações da identidade dos clientes e de parceiros comerciais, a exemplo de fornecedores, além do endereço de e-mail fornecido pela autora (“guilherme@grupoapa.com.br”) e da assinatura de e-mail “Guilherme André dos Santos, Comercial do Grupo APA”– para negociar com clientes e com fornecedores de produtos em nome da autora, mas elaborou propostas e celebrou contratos em nome próprio, ou omitindo dos clientes que estes não estavam contratando com a autora. Diz desconfiar de que Guilherme utilizou até equipamentos do estoque da autora para prestar serviços em nome próprio, e que se valeu de vantagens junto a fornecedores da autora, barganhando comissões extras. Sobre o modus operandi do réu Guilherme, prossegue a autora sustentando que Guilherme conversava com clientes por meios extraoficiais não monitorados pela autora, como ligações de áudio ou de vídeo, e apresentava as empresas das quais é sócio como uma alternativa mais vantajosa aos clientes – o que se presume de e-mails em que o réu negociou em nome da autora e, ao final, propôs a realização de reunião, a partir de quando os serviços foram contratados com ele, e não com a autora. Diz presumir que ele, que elaborava ambas as propostas, majorava os preços praticados pela autora e minorava os preços praticados pela empresa da qual é sócio para, então, apresentar-se como alternativa com melhor relação custo-benefício, ou, dissimuladamente, celebrava contratos de prestação de serviços em nome da empresa da qual é sócio sem cientificar os clientes, expressamente, de que não se tratava de contratos de prestação de serviços com a autora ou com empresa por ela autorizada a prestar serviços em seu nome. Sustenta que vários clientes deixaram-se enganar porque conheciam Guilherme como representante da autora há anos. Aduz, ainda, que Guilherme se valia do trabalho de outros colaboradores internos e externos da Autora para viabilizar a sua atividade ilícita. Refere, por exemplo, que Elciam Ferreira da Silva prestou serviços conjuntamente com Guilherme e, atualmente, em algumas dessas ocasiões, não utilizava o uniforme da autora e frequentava os locais fora do expediente. Afirma que Fernando Testahy, que indicou Guilherme à SG ENGENHARIA LTDA., prestou serviços com ele acreditando que ele o fazia como representante comercial da autora e, do mesmo modo, Leslie da Costa Lima e Wagner Carlos de Jesus Silva acompanharam Guilherme em diversas ocasiões, utilizando o uniforme da autora, e trataram de matérias pertinentes ao trabalho e à precificação de propostas com ele, acreditando que os clientes eram prospectados para a autora. Afirma a autora que no dia 1º de agosto de 2023, Guilherme assinou Declaração Negativa de Vínculo de Pessoa Jurídica com Colaboradores do Grupo UBEC e nela afirmou ser “administrador ou sócio gerente” da autora, informação falsa. Aduz que, com isso, Guilherme induziu esse cliente a crer que os contratos celebrados com a ré GS TELECOM eram também celebrados com a autora. Refere a autora que, quando tomou conhecimento da atividade ilícita do réu Guilherme, imediatamente rescindiu o contrato com ele por meio de notificação extrajudicial que foi recebida pelos correios, pois Guilherme se recusou a apor a sua assinatura. Aduz que em 14/08/2024, depois de Guilherme entregar as chaves e controles de acesso do portão eletrônico da sede da autora, Guilherme notificou extrajudicialmente a autora para cobrar suposta remuneração variável 2,5% sobre R$1.680.000,00 (= R$42.000,00), referente a um projeto com a cliente UBEC (Católica) e para sustentar que não havia, no contrato celebrado entre as partes, qualquer cláusula de barreira ou de não concorrência que pudesse restringir a atuação da empresa ré no mesmo mercado. Por fim, informa a autora que em agosto de 2024 a sua sócia enviou e-mail a todos os seus clientes e fornecedores para informar a rescisão do contrato de prestação de serviços com o réu Guilherme e esclarecer que a ré GS TELECOM não fazia parte nem tinha sociedade com a autora. Aduz que a atividade irregular dos réus abrangeu a prospecção dos seguintes clientes da autora: Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), UNITECH, Centro Universitário de Brasília (CEUB) e União Brasileira de Educação Católica (UBEC). Narra na inicial, a partir da pág. 32, item III.1, como se deram os processos de prospecção desses clientes, dizendo que ainda há processos pendentes de apuração. Sobre o CONASS, refere que os réus enviaram duas propostas técnico-comerciais para a licitação na modalidade de convite, uma em nome da autora e outra em nome da empresa ré, ambas praticamente idênticas, diferindo no timbre e no preço. Diz que houve uma reunião entre o réu e representantes do CONASS em que aquele apresentou sua proposta como mais vantajosa, e que o CONASS recusou a contratação da autora em e-mail enviado ao próprio Guilherme. Afirma que os réus utilizaram o nome da autora para cotar os ativos da proposta técnico-comercial dos réus (documentos juntados como Apêndice nº 1 da inicial). A respeito do CNPq, diz que a referida fundação celebrou, por contratação direta, contrato com a empresa SG ENGENHARIA LTDA, cujo objeto é a locação não residencial de imóvel situado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), para estacionamento de veículos, almoxarifado, protocolo, salas para prestadores de serviços, arquivo e alocação de Sala-Cofre de TIC, totalizando 6.497,76m², para instalação da Sede da Administração Central da CBTU, no valor de R$ 930.635,40. Afirma que a empresa SG ENGENHARIA contatou os réus por ter interesse em subcontratar a autora para fornecer Switches e de Access Points de Wi-Fi no edifício. Diz que a autora apresentou propostas para o CNPq, com três orçamentos para Switches e três orçamentos para os Access Points, mas não obteve retorno da empresa SG ENGENHARIA LTDA – ou, ao menos, os sócios da autora não foram informados. Contudo, quando da análise da CPU utilizada por Guilherme, constatou-se que existiam e-mails em que consta que o contrato de prestação de serviços foi celebrado, mas com os réus, que, contudo, continuaram se comunicando com o CNPq por meio do endereço de e-mail “guilherme@grupoapa.com.br”, que contém, também, a assinatura do Réu Guilherme André dos Santos como “Comercial do Grupo APA”. Refere que houve falhas na prestação do serviço ao CNPq, o que comprometeu a reputação da autora no mercado. Refere que em 29/08/2024 o representante do CNPq (Joaquim Mota) questionou à autora quem seria responsável por dar suporte, o que revela que os réus induziram o cliente em erro a respeito de quem estava de fato prestando os serviços. Afirma que aqui também os réus utilizaram o nome da autora para contatar fornecedores da autora e tentaram se inscrever no “programa de parceiros” da fornecedora Extreme Networks (documentos juntados com o Apêndice nº 2 da inicial). Quanto à cliente UNITECH, diz a autora que entre 12/04/2023 e 3/05/2023 o representante da cliente, Patrick Santos, tratou com os réus o fornecimento de ativos, e que a cliente aprovou a contratação, todavia, o contrato nunca foi faturado pela autora. Diz que, ao analisar a CPU que Guilherme usava, constatou que o contrato de R$74.897,01 foi faturado em nome da ré GS TELECOM, e que novamente o nome da autora foi utilizado junto à fornecedora Vertiv para as cotações (documentos no Apêndice nº 3 da inicial). No tocante ao CEUB, que é cliente da autora há anos, e que por isso estava acostumado a tratar com o réu Guilherme para orçar a prestação de serviços pela autora, afirma que, diante da solicitação do cliente, realizada em 22/01/2024, de cotação de um serviço, os réus novamente apresentaram proposta ao cliente, utilizando o endereço de e-mail e a assinatura da autora, emitida quase material e formalmente idêntica às propostas técnico-comerciais da autora, salvo pelo timbre. Afirma que em 04/03/2024 o CEUB contratou a prestação do serviço por R$4.940,00, encaminhou a ordem de compra ao e-mail do réu Guilherme fornecido pela APA, mas na ordem de compra consta como contratada a ré GS TELECOM. Aduz que outro serviço, no valor de R$2.400,00, foi contratado em maio de 2024 pelo CEUB, tendo os réus agido do mesmo modo. Aduz a autora, ainda, que os réus prestaram outros serviços ao CEUB e ainda o fazem até a data da propositura da ação (documentos no Apêndice nº 4 da inicial). Quanto à UBEC (Católica), a autora afirma que apresentou proposta para o fornecimento dos ativos para serviços de instalação de Access Points e de Switches, apresentando orçamento de R$ 7.499.035,00, mas o réu Guilherme também enviou uma proposta para essa cliente, no valor total de R$ 2.046.452,82. Diz que em 27/03/2024 houve uma reunião pelo Teams, em conta dos réus, entre a UBEC e os réus, e parcela do objeto da proposta foi transposta para a GS TELECOM. A autora suspeita que a documentação referente ao contrato foi excluída da CPU do réu Guilherme, mas diz ter encontrado um contrato entre a GS Telecom e a UBEC no valor de R$14.500,00, cujo objeto abrange excertos da proposta técnico-comercial emitida em nome da autora (documentos no Apêndice nº 5 da inicial). Alega a autora que o réu Guilherme apresenta indicativos de melhoria significativa da sua situação econômica após a prática dos atos ilícitos (item III.6 da inicial), revelando o enriquecimento ilícito dos réus e a confusão patrimonial entre eles. Por fim, sobre o Direito aplicável, a autora alega que, com a sua conduta, os réus violaram a boa-fé objetiva contratual (art. 422 do Código Civil), deixaram de cumprir as suas obrigações contratuais, mas receberam a remuneração paga pela autora, violando o equilíbrio contratual (art. 476 do Código Civil), praticaram atos ilegais de concorrência desleal, ao confundirem as marcas da autora e dos réus e desviarem clientes da autora (art. 195, incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI, e XII, da Lei 9.279/96 e art. 5º, XXIX e 170, IV, da CF/88), o que gera o dever de reparação de danos (arts. 207 a 210 da Lei 9.279/96). Alega ainda que as Normas de Utilização do Correio Eletrônico Corporativo e Acesso à Internet do Grupo APA, vedavam a utilização do e-mail corporativo para a captação de clientes, previam a possibilidade de a Gerência de Tecnologia da Informação da Autora monitorar o uso do e-mail e apurar eventuais violações às disposições das normas internas. Refere a violação, pelo réu Guilherme, da Política de Segurança da Informação da autora. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus, com base no art. 1.016 do Código Civil, ou, subsidiariamente, com base na desconsideração da personalidade jurídica, em virtude de desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Em face do exposto, a autora sustenta que deve ser indenizada pelos seguintes danos materiais e morais: a.1) o valor da remuneração fixa que pagou aos réus para a prestação de serviços de representação comercial, desde 20/09/2022 (início da subversão do processo de prospecção do CONASS) até junho de 2024 (quando a remuneração fixa foi interrompida), o que, considerando o valor mensal de R$6.000,00, atinge R$132.000,00; b.1) as despesas de capacitação realizadas em favor de Guilherme, pois, sem conhecimento da sua conduta ilícita, a autora continuou investindo na capacitação dele, desde 30/09/2022, valor total de R$4.462,62 (tabela da pág. 71/72 da inicial); c.1) os lucros cessantes decorrentes de contratos que seriam celebrados entre a autora e clientes, mas que foram celebrados pelos réus em razão da subversão do processo de prospecção de clientes, abrangendo a soma de todos os valores pagos aos réus pelos clientes subvertidos: (i) CONASS, R$ 461.653,94; (ii) CNPq e a SG ENGENHARIA LTDA, R$ 717.285,20 e RS 302.846,56 (considerados, em ambos os casos, os preços mais recentes para os serviços de fornecimento de “Switches” e de “Access Points de Wi-Fi”, respectivamente); (iii) UNITECH, R$ 74.897,01; (iv) CEUB, R$ 4.940,00 e R$ 2.400,00; e (v) UBEC, R$ 14.500,00. O total corresponde a R$ 1.564.022,71; d.1) com base no art. 940 do Código Civil, o valor da diferença entre a comissão de 2,5% que o réu Guilherme cobrou da autora por meio de notificação extrajudicial de 14/08/2024, decorrente da contratação da UBEC, e o valor de 2% de comissão, que seria o correto, tendo os réus cobrado R$8.400,00 além do que lhes era devido; e.1) dano moral pelo comprometimento da reputação da autora no mercado onde atua, pois houve inadimplementos diversos de contratos que os clientes pensavam terem sido celebrados com a autora, pelo rompimento da forte relação de confiança que havia entre as partes, e pela perda de contratos milionários, o que levou a autora a rescindir contratos de trabalho com diversos outros colaboradores (Súmula 227 do STJ e art. 209 da Lei 9.279/96). Estima o valor total em R$300.000,00. Alega ainda a autora que deve ser imposta aos réus obrigação de fazer consistente em informar os clientes sobre a distinção entre a autora e os réus, esclarecendo os clientes de que os contratos de prestação de serviços de tecnologia da informação não foram celebrados com a autora, mas com os réus, de modo que eles são exclusivamente responsáveis pela execução e pelas falhas na execução dos contratos; e obrigação de não fazer para que se abstenham de praticar atos de representação comercial em nome da autora. Sustenta que em contato com clientes seus, induzidos e mantidos em erro pelos réus, a autora foi informada de que, mesmo após as notificações extrajudiciais de distrato contratual, os réus mantiveram a prestação de serviços a esses clientes ainda utilizando uniformes e assinaturas de e-mail da autora. Refere a necessidade de arresto, mediante bloqueio de bens, direitos e valores dos réus, no montante total de R$2.008.885,33, para assegurar o resultado útil do processo, porque os réus já teriam afirmado a colaboradores da autora que, se ela os processar judicialmente, não terão condições de arcar com os valores, o que permite presumir que já estão dispersando o seu patrimônio. PEDE a concessão de tutela provisória cautelar de arresto e tutela de urgência para impor-lhes as obrigações de fazer e não fazer acima referidas. Como requerimentos finais, PEDE: a.2) a confirmação da tutela de urgência; b.2) a condenação dos réus no pagamento de R$1.708.885,33 a título de danos materiais; c.2) a condenação dos réus no pagamento de quantia a ser definida em liquidação pelos danos materiais ainda a serem apurados; d.2) a condenação dos réus a pagarem R$300.000,00 a título de reparação de dano moral. Determinada a emenda à inicial na decisão de ID 214101959, a autora apresentou a emenda complementar de ID 216361331, acompanhada de documentos. A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 216361333. Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 214827117. A petição inicial foi recebida, nos termos da decisão de ID nº 218612380. No referido ato, foi deferido o pedido de arresto, fixado em R$ 1.195.028,77, bem como determinado aos réus que se abstenham de praticar atos de representação comercial em nome da autora, ou seja, que não se apresentem perante fornecedores e clientes da autora como se integrassem a sua equipe de colaboradores ou o mesmo grupo econômico, sob pena de multa de R$6.000,00 por ato de descumprimento. Ao ID nº 219097220, foi certificado que as consultas ao sistema SISBAJUD retornaram infrutíferas. Porém, as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD restaram frutíferas, conforme Ids nºs 219097394 e 219099050. A petição inicial foi recebida nos termos da decisão de ID nº 219893928. Ao ID nº 221197811, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão e venda antecipada dos veículos de titularidade do réu Guilherme, deferiu os pedidos de arresto das quotas pertencentes ao réu Guilherme na empresa GS Telecom Comercio e Serviços de Informática Ltda e de arresto de ativos a partir do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Os réus foram citados, aos IDs nºs 225040948 e 227757724.. As consultas ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, retornaram infrutíferas, consoante ID nº 227403740. As partes rés comunicaram a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0707424-12.2025.8.07.0000. Ao ID nº 230401554, os réus apresentaram contestação. Inicialmente, apresentaram as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte autora; b) incompetência absoluta; c) ilegitimidade passiva do réu GUILHERME; d) inépcia da petição inicial; e) ilicitude das provas. No mérito, os réus negam a existência de qualquer vínculo de subordinação, exclusividade ou obrigação de confidencialidade. Sustentam que a relação foi de representação comercial, regida pela Lei nº 4.886/65, e que, por essa razão, não havia qualquer impedimento legal ou contratual para que a empresa GS Telecom atuasse no mesmo mercado da autora, inclusive com os mesmos clientes. Relatam que a empresa ré era concorrente da autora em um mesmo mercado, além de ser também prestadora de serviços da autora, porém, optou a parte autora por compartilhar seus dados internos, sem a previsão de sigilo. Contudo, destacam que os serviços prestados pelos réus são diversos dos serviços prestados pela parte autora, sendo os serviços prestados pelos réus mais abrangentes e específicos (controle de acesso e de redes). Afirmam que os contratos celebrados com os clientes mencionados na inicial foram firmados de forma lícita, em nome da GS Telecom, com ciência dos contratantes, e que não houve qualquer induzimento a erro. Sustentam que a autora não apresentou prova de que os clientes acreditavam estar contratando com ela, tampouco demonstrou que houve prejuízo efetivo decorrente da atuação dos réus. Alegam que a autora tenta se beneficiar de serviços efetivamente prestados pelos réus, sem remunerá-los adequadamente, o que configuraria enriquecimento sem causa. Aduzem que as partes em momento algum estabeleceram a existência de obrigação por parte da empresa ré em guardar, manter em sigilo ou não utilizar os dados compartilhados com os réus. Ao contrário, sustentam que a parte autora optou por compartilhar com uma empresa concorrente seus dados estratégicos, sem a previsão de sigilo, empresa essa que não detinha nenhuma relação de exclusividade, lealdade, sigilo ou guarda para consigo. Sustentam que os atos praticados pelas rés não configuram qualquer ilícito civil. Ressaltam que diversas vendas foram intermediadas pela empresa ré em favor da autora durante o período declinado por ela referente às supostas subversões alegadas na petição inicial. Por esse motivo, impugna o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela autora à empresa ré a título de comissões fixas pelo serviço efetivamente prestado pela empresa ré. Quanto aos valores desembolsados pela autora com a capacitação do réu Guilherme, aduz se tratar de mera liberalidade da empresa autora, com o intuito de capacitar seu funcionário, lucrando a autora com os frutos do investimento. Impugnam de forma específica todos os documentos apresentados pela autora, especialmente os constantes dos Apêndices 1 a 5, por terem sido obtidos de forma ilícita. Impugna também o “Relatório de Não Conformidade – RNC” e a “Política de Segurança da Informação do Grupo APA”, alegando desconhecimento e ausência de prova de ciência ou anuência. Quanto à “Declaração Negativa de Vínculo” assinada pelo segundo requerido, alega que foi elaborada a pedido da própria diretoria da autora, não podendo ser utilizada como prova, sob pena de má-fé. Impugna ainda os valores atribuídos aos contratos supostamente desviados, por ausência de comprovação documental e por não corresponderem aos valores efetivamente praticados no mercado. A respeito do CONASS, a parte ré reconhece que participou de processo de cotação junto àquela entidade, mas sustenta que a proposta apresentada pela GS Telecom foi legítima, elaborada com base em informações públicas e sem qualquer induzimento a erro. No tocante ao CNPq, a parte ré afirma que a contratação foi realizada por meio da empresa SG Engenharia Ltda., com a qual foram iniciadas as negociações em nome da parte autora. Contudo, ao ser constatado que a autora não seria capaz de fechar o contrato, foi apresentada a empresa COELHOVOIP e, posteriormente, avançou-se com a empresa ré. Sustenta que a empresa autora não foi preterida, ao revés, a intenção da contratação sempre foi com a empresa ré. Afirma que os pedidos de compra foram emitidos em nome da empresa ré, e que os contatos foram realizados com o e-mail da referida empresa. Esclarece que o valor de um dos contratos foi negociado com Fernando Testahy, que também é ART da empresa autora. Quanto ao CEUB, a parte ré admite que prestou serviços àquela instituição, mas nega que tenha utilizado indevidamente o nome ou a estrutura da autora. Alega que os contratos foram firmados em nome da GS Telecom, com emissão de notas fiscais e ordens de compra em nome da empresa ré, e que o cliente tinha plena ciência da identidade da contratada. Impugna os documentos apresentados pela autora, alegando que são cópias parciais e descontextualizadas, e que não demonstram qualquer ilicitude. Por fim, no que se refere à UBEC, a parte ré reconhece que apresentou proposta para fornecimento de equipamentos e serviços de tecnologia, mas sustenta que a negociação foi conduzida de forma transparente, com ciência da contratante. Alega que a autora também apresentou proposta, mas que a escolha da UBEC recaiu sobre a GS Telecom por critérios técnicos e comerciais. Alega que a autora tenta, por meio da presente ação, impedir a livre concorrência e se beneficiar de contratos que não celebrou, sem apresentar provas de dano, ilicitude ou nexo de causalidade. Quanto ao pedido de repetição do indébito, sustenta ser descabido, sob o argumento de que o valor da comissão é devido. Ademais, a parte autora não teria se desincumbido de comprovar que a comissão teria sido ajustada em 2,5%. Além disso, a cobrança realizada ocorreu de forma extrajudicial, quando as partes ainda não estavam sujeitas à apresentação de quaisquer provas dos haveres, de modo que competia à autora, caso discordasse dos valores, posicionar-se nesse sentido. Rechaçou, ainda, a alegação de danos morais, sob o argumento de não restou demonstrado que a autora tenha sofrido abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, tampouco que tenha ocorrido qualquer repercussão negativa no mercado em decorrência das condutas atribuídas aos réus. Ao final, houve a apresentação de pedido de gratuidade de justiça apenas pelo réu GUILHERME. A representação processual dos réus se encontra regular, consoante ID nº 228168684. Ao ID nº 230832857 foi comunicado o indeferimento do pedido de tutela recursal dos réus/agravantes. Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID nº 233599773. Sustenta que a relação entre as partes sempre foi de natureza contratual empresarial, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Defende a legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com base no desvio de finalidade e uso indevido da estrutura da autora. Rechaça a alegação de ilicitude das provas, afirmando que os e-mails foram extraídos de contas corporativas sob domínio da autora. Argumenta que houve concorrência desleal, com apropriação da identidade empresarial da autora para captação de clientela. Reitera os pedidos de indenização por danos materiais e a validade das provas apresentadas, além de requerer a manutenção da tutela de urgência e a quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus. Intimadas para especificarem provas, as partes rés requereram a oitiva de testemunha (ID nº 238873857). Já a parte autora requereu: 1) a intimação dos réus para apresentarem os balanços contábeis da empresa, incluindo balanço patrimonial, demonstração de resultados (DRE), livro razão, livro caixa e balancetes mensais, abrangendo o período de 2021 até a data da intimação sobre a tutela deferida; 2) que as rés forneçam a cópia integral do contrato celebrado com a ONU (que se encontra em vigência); 3) o fornecimento de cópia integral de todos os contratos firmados e atualmente em execução pela empresa ré; 4) prova testemunhal; 5) prova pericial no computador utilizado pelo segundo réu, a fim de identificar e recuperar e-mails, arquivos, planilhas, contratos, comunicações e propostas comerciais enviadas, recebidas ou editadas pelo segundo réu. Ao fim, requereu a intimação dos réus para que forneçam bens e ativos de suas titularidades, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 774, inciso V, do CPC, diante das diligências infrutíferas realizadas a partir do sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Passo à apreciação das questões processuais e prejudiciais de mérito pendentes de análise. 1. Impugnação à gratuidade de justiça Prejudicada, diante do recolhimento das custas processuais de ingresso pela parte autora. 2. Incompetência absoluta da Vara Cível As partes rés sustentam que, pelas próprias alegações da autora, a relação entre as partes seria de natureza trabalhista, e não comercial, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. Alegam que a autora trata os réus como subordinados e não como parceiros comerciais, de modo que a relação de representação comercial seria uma simulação de vínculo empregatício, com possível fraude trabalhista, tributária e previdenciária. Alega que, se a autora afirma que o réu Guilherme atuava como representante comercial exclusivo, com uso de e-mail corporativo, uniforme, participação em reuniões e acesso a informações estratégicas, então estaria caracterizada uma relação de subordinação típica da relação de emprego, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. Em que pese os argumentos tecidos pelos réus, rejeito a preliminar. A controvérsia posta nos autos versa sobre suposta prática de atos ilícitos no âmbito de relação contratual entre empresas, com fundamento na responsabilidade civil por concorrência desleal, desvio de clientela e enriquecimento sem causa. A parte autora não pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco formula pedidos de natureza trabalhista. Ao contrário, sustenta que a relação entre as partes sempre se deu por meio de contratos firmados entre pessoas jurídicas, com base na Lei nº 4.886/65, que regula a representação comercial. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive no Tema 550 de Repercussão Geral, que firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas entre representantes e representadas comerciais, quando ausente relação de emprego. Assim, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho. 3. Ilegitimidade passiva Afirmam as rés que o contrato foi firmado entre a autora e a empresa ré GS Telecom não contempla o réu GUILHERME, e que tampouco há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que não há qualquer obrigação contratual direta entre a autora e o referido réu. Tampouco merece acolhimento a referida preliminar. A parte autora formulou pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GS Telecom, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, alegando desvio de finalidade e confusão patrimonial. A narrativa da inicial, corroborada por documentos, aponta que o segundo réu teria se utilizado da empresa da qual é sócio único para captar clientela da autora, utilizando-se de sua estrutura, marca e reputação, em benefício próprio. A análise da pertinência subjetiva do réu Guilherme, nesta fase processual, deve considerar a plausibilidade das alegações iniciais, sendo suficiente a demonstração de indícios de que o sócio tenha se beneficiado diretamente dos atos imputados à pessoa jurídica. Assim, presente a legitimidade do segundo réu para figurar no polo passivo da demanda. 4. Inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir Sustentam as partes rés que a petição inicial é inepta em relação ao pedido de condenação dos réus na obrigação de informar os clientes sobre a distinção entre a autora e os réus, esclarecendo que os contratos de prestação de serviços de tecnologia não foram celebrados com a parte autora, mas com os réus. Aduzem que a parte autora deixou de individualizar os respectivos contratos, de modo que o pedido em comento se torna inviável. Sustenta, ainda, que o pedido se encontra desprovido de interesse jurídico, sob o argumento de que a parte autora encaminhou mensagem a diversos fornecedores e clientes comunicando que os réus não prestam mais serviços à autora. Contudo, a inicial descreve, de forma detalhada, os episódios de prospecção de clientes e a celebração de contratos que teriam sido desviados pelos réus, com indicação dos clientes envolvidos, valores, datas e documentos comprobatórios. Ainda que a autora não tenha individualizado todos os contratos com precisão documental, a narrativa é suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício que comprometa a compreensão da causa de pedir ou o pedido formulado, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Quanto à necessidade do provimento jurisdicional - interesse de agir -, neste momento processual não há como acolher a preliminar suscitada pelos réus, porque, embora a autora já tenha comunicado aos seus clientes que os réus já não mas a representam comercialmente, a instrução probatória poderá demonstrar eventual necessidade do provimento jurisdicional, caso a situação de confusão dos clientes se confirme e seja atual. Assim a prudência recomenda a rejeição da preliminar neste momento, deixando-se para a sentença a análise acerca do interesse de agir. 5. Ilicitude das provas Sustentam as partes rés que as provas juntadas nos autos foram obtidas ilegalmente, razão pela qual devem ser desentranhadas dos autos, uma vez que são e-mails e documentos obtidos mediante invasão não autorizada do e-mail dos réus. Fundamentam o pedido com base na alegação de os réus não possuíam relação trabalhista com o autor e tampouco de subordinação, de modo que não estavam obrigados a observar as políticas estabelecidas pela empresa autora, que monitorar a sua atuação profissional ou invadir suas informações privadas. Diante do exposto, impugnaram os documentos listados nos Apêndices 1, 2, 3, 4 e 5 e nos IDs 212820499, 212820501, 212821198, 212821205, 212821207, 212821211, 212821214, 212821216. Contudo, reputo que a questão em comento deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé e da titularidade dos meios eletrônicos utilizados. A autora sustenta que os e-mails foram extraídos de conta institucional fornecida ao segundo réu, vinculada ao domínio da empresa, acessada por meio de equipamentos e servidores próprios, com ciência do usuário quanto à política interna de uso. A jurisprudência pátria tem reconhecido a licitude do acesso a e-mails corporativos pelo empregador ou contratante, quando utilizados em ambiente institucional e sem expectativa legítima de sigilo, conforme se depreende do REsp 1875319/PR. Assim, ausente, neste momento, prova inequívoca de violação ao sigilo de correspondência ou de obtenção ilícita dos documentos, afasto a alegação de ilicitude e mantenho os documentos nos autos. 6. Gratuidade de justiça requerida pelo réu GUILHERME Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça. A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte. Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes. Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Pena de indeferimento do benefício. Em que pese esteja pendente de apreciação o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu GUILHERME, não vislumbro óbice para prosseguir com a organização do feito. 7. Organização do processo As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. As questões de direito relevantes à resolução da lide consistem em: (i) definir se houve ou não concorrência desleal por parte dos réus, nos termos do art. 195 da Lei nº 9.279/96; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil por violação à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, nos termos dos arts. 422 e 927 do Código Civil; (iii) aferir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com base no art. 50 do Código Civil. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se o segundo réu utilizou, de forma indevida, a estrutura, marca, e-mail e o nome da autora para captar clientes e celebrar contratos em favor da GS Telecom (ônus da parte autora); b) se os contratos firmados pela GS Telecom com CONASS, CNPq, UNITECH, CEUB e UBEC foram resultado de desvio de clientela que estava sendo prospectada em favor da autora (ônus da parte autora); c) se os clientes contratantes tinham ciência de que estavam celebrando contratos com a GS Telecom, e não com a autora (ônus da parte ré); d) se os cursos e capacitações custeados pela autora em favor do réu Guilherme foram realizados no contexto da relação contratual e com expectativa de retorno empresarial para a autora (ônus da parte autora); e) se as partes pactuaram a exclusividade pelos serviços prestados pelas partes rés ou se havia obrigação de confidencialidade de informações geradas (ônus da parte autora); f) o valor da comissão pactuado entre as partes pela representação comercial (ônus da prova da autora de que era de 2% e ônus da prova dos réus de que era de 2,5%); g) se a GS Telecom atuava em outro segmento do ramo de TI, distinto do segmento da autora (ônus da prova dos réus); h) se houve, em razão da conduta dos réus, comprometimento da reputação da autora no mercado onde atua (ônus da prova da autora). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): oral e documental. Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas. Verifico que ambas as partes já apresentaram os seus róis de testemunhas (Ids nºs 238917397 – pág. 6 e 238873857 – pág. 3). Contudo, poderão ratificá-lo ou retificá-lo em face desta decisão saneadora. Assim, concedo um prazo de 15 dias para que as partes apresentem manifestação, ficando advertidas de que o rol de testemunhas ficará limitado ao máximo de 10 testemunhas, sendo 3 por questão de fato. Embora o processo tramite com o Juízo 100% digital, o juiz pode determinar a prática de atos presenciais. E, considerando a complexidade do caso, entendo que a audiência presencial, ou híbrida (caso haja testemunhas residentes e outras unidades da Federação), é a melhor medida no presente caso. Registro que caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC). Determino, ainda, o interrogatório da parte ré GUILHERME, que deverá comparecer à audiência independente da expedição de mandado. A intimação ocorrerá por mera publicação, tendo em vista que a parte possui advogado constituído nos autos. Quanto aos pedidos de provas documentais e periciais deduzidos pela parte autora, deixarei para apreciá-las na audiência ora designada, quando avaliarei sua necessidade, após ouvir a parte requerente. Indefiro o pedido da autora de intimação dos réus para que forneçam bens e ativos de suas titularidades, diante do arresto deferido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 774, inciso V, do CPC, já que as diligências realizadas a partir do sistema SISBAJUD foram infrutíferas. Isso porque não se trata ainda de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o devedor, já condenado, tenha que oferecer e indicar bens à penhora. O caso envolveu arresto, no qual a obrigação de indicar bens para garantia de provável futura condenação é da parte beneficiada pelo arresto (credor). Aguarde-se o prazo concedido às partes. (datado e assinado eletronicamente) 6-0
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742156-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APA NET INFORMATICA LTDA REU: GS TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, GUILHERME ANDRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento. Adoto em parte o relatório da decisão de ID nº 218612380. Afirma a parte autora que é uma empresa do ramo de tecnologia da informação que contratou os réus para prestarem serviços de representação comercial, a fim de que eles intermediassem processos de prospecção de clientes e de oportunidades de negócio para a autora. Aduz que havia forte relação de confiança entre as partes, decorrente de quase 20 anos de parceria, pois Guilherme ingressou nos quadros da autora em 02/01/2006 como empregado da área de tecnologia da informação, depois foi contratado como empresário individual em maio de 2011 (denominação Guilherme André dos Santos EPP), e em seguida, em dezembro de 2022, foi contratado por intermédio da empresa ré GS Telecom, da qual Guilherme é o único sócio. Diz que ao longo da relação com o réu Guilherme, o objeto dos serviços prestados por ele foi alterado por contrato verbal, de serviços de tecnologia da informação para serviços de representação comercial, de modo que, a partir de setembro de 2013, Guilherme começou a atuar como pré-vendas em apoio ao setor comercial da autora, e assumiu plenamente a função de representante comercial em novembro de 2019. Narra a autora que custeou o curso de graduação do réu Guilherme e pagou para ele outros cursos de capacitação. Afirma que os serviços de representação comercial prestados por Guilherme eram remunerados em duas parcelas, uma fixa e mensal e outra variável e com periodicidade anual, vinculada à efetiva prospecção de clientes para a Autora (Guilherme era comissionado por uma parcela do resultado líquido, se lucrativo, dos serviços prestados pela Autora e por ele prospectados), o que alega que pode ser provado por testemunhas, pelo cartão de Guilherme, que o apresentava como “Comercial Grupo APA”, e por uma notificação extrajudicial enviada por Guilherme à autora em 15/08/2024, na qual ele reconhece a existência do contrato verbal nesses termos. Narra a autora que, ao final de maio de 2024, Guilherme comunicou que a partir de junho do mesmo ano, dispensaria o posto que tinha na sede da autora e prosseguiria prestando os serviços de representação comercial da autora apenas remotamente, propondo à autora uma nova forma de remuneração de seus serviços: sem pagamento de remuneração fixa mensal pelo período de dois meses – junho e julho – em caráter de teste para avaliação de outro formato de bonificação. Com o início do trabalho remoto de Guilherme, a autora disponibilizou a CPU que ele usava a outro colaborador e, ao realizar back-up dos dados da CPU e, então, formatá-la, constatou fortes indícios de prática de atos ilícitos, encontrando e-mails que comprovam que Guilherme subverteu o processo de prospecção de clientes da autora e os prospectou para empresa ré GS TELECOM. Afirma que descobriu que Guilherme utilizou a infraestrutura material e imaterial da autora – incluindo as informações da identidade dos clientes e de parceiros comerciais, a exemplo de fornecedores, além do endereço de e-mail fornecido pela autora (“guilherme@grupoapa.com.br”) e da assinatura de e-mail “Guilherme André dos Santos, Comercial do Grupo APA”– para negociar com clientes e com fornecedores de produtos em nome da autora, mas elaborou propostas e celebrou contratos em nome próprio, ou omitindo dos clientes que estes não estavam contratando com a autora. Diz desconfiar de que Guilherme utilizou até equipamentos do estoque da autora para prestar serviços em nome próprio, e que se valeu de vantagens junto a fornecedores da autora, barganhando comissões extras. Sobre o modus operandi do réu Guilherme, prossegue a autora sustentando que Guilherme conversava com clientes por meios extraoficiais não monitorados pela autora, como ligações de áudio ou de vídeo, e apresentava as empresas das quais é sócio como uma alternativa mais vantajosa aos clientes – o que se presume de e-mails em que o réu negociou em nome da autora e, ao final, propôs a realização de reunião, a partir de quando os serviços foram contratados com ele, e não com a autora. Diz presumir que ele, que elaborava ambas as propostas, majorava os preços praticados pela autora e minorava os preços praticados pela empresa da qual é sócio para, então, apresentar-se como alternativa com melhor relação custo-benefício, ou, dissimuladamente, celebrava contratos de prestação de serviços em nome da empresa da qual é sócio sem cientificar os clientes, expressamente, de que não se tratava de contratos de prestação de serviços com a autora ou com empresa por ela autorizada a prestar serviços em seu nome. Sustenta que vários clientes deixaram-se enganar porque conheciam Guilherme como representante da autora há anos. Aduz, ainda, que Guilherme se valia do trabalho de outros colaboradores internos e externos da Autora para viabilizar a sua atividade ilícita. Refere, por exemplo, que Elciam Ferreira da Silva prestou serviços conjuntamente com Guilherme e, atualmente, em algumas dessas ocasiões, não utilizava o uniforme da autora e frequentava os locais fora do expediente. Afirma que Fernando Testahy, que indicou Guilherme à SG ENGENHARIA LTDA., prestou serviços com ele acreditando que ele o fazia como representante comercial da autora e, do mesmo modo, Leslie da Costa Lima e Wagner Carlos de Jesus Silva acompanharam Guilherme em diversas ocasiões, utilizando o uniforme da autora, e trataram de matérias pertinentes ao trabalho e à precificação de propostas com ele, acreditando que os clientes eram prospectados para a autora. Afirma a autora que no dia 1º de agosto de 2023, Guilherme assinou Declaração Negativa de Vínculo de Pessoa Jurídica com Colaboradores do Grupo UBEC e nela afirmou ser “administrador ou sócio gerente” da autora, informação falsa. Aduz que, com isso, Guilherme induziu esse cliente a crer que os contratos celebrados com a ré GS TELECOM eram também celebrados com a autora. Refere a autora que, quando tomou conhecimento da atividade ilícita do réu Guilherme, imediatamente rescindiu o contrato com ele por meio de notificação extrajudicial que foi recebida pelos correios, pois Guilherme se recusou a apor a sua assinatura. Aduz que em 14/08/2024, depois de Guilherme entregar as chaves e controles de acesso do portão eletrônico da sede da autora, Guilherme notificou extrajudicialmente a autora para cobrar suposta remuneração variável 2,5% sobre R$1.680.000,00 (= R$42.000,00), referente a um projeto com a cliente UBEC (Católica) e para sustentar que não havia, no contrato celebrado entre as partes, qualquer cláusula de barreira ou de não concorrência que pudesse restringir a atuação da empresa ré no mesmo mercado. Por fim, informa a autora que em agosto de 2024 a sua sócia enviou e-mail a todos os seus clientes e fornecedores para informar a rescisão do contrato de prestação de serviços com o réu Guilherme e esclarecer que a ré GS TELECOM não fazia parte nem tinha sociedade com a autora. Aduz que a atividade irregular dos réus abrangeu a prospecção dos seguintes clientes da autora: Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), UNITECH, Centro Universitário de Brasília (CEUB) e União Brasileira de Educação Católica (UBEC). Narra na inicial, a partir da pág. 32, item III.1, como se deram os processos de prospecção desses clientes, dizendo que ainda há processos pendentes de apuração. Sobre o CONASS, refere que os réus enviaram duas propostas técnico-comerciais para a licitação na modalidade de convite, uma em nome da autora e outra em nome da empresa ré, ambas praticamente idênticas, diferindo no timbre e no preço. Diz que houve uma reunião entre o réu e representantes do CONASS em que aquele apresentou sua proposta como mais vantajosa, e que o CONASS recusou a contratação da autora em e-mail enviado ao próprio Guilherme. Afirma que os réus utilizaram o nome da autora para cotar os ativos da proposta técnico-comercial dos réus (documentos juntados como Apêndice nº 1 da inicial). A respeito do CNPq, diz que a referida fundação celebrou, por contratação direta, contrato com a empresa SG ENGENHARIA LTDA, cujo objeto é a locação não residencial de imóvel situado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), para estacionamento de veículos, almoxarifado, protocolo, salas para prestadores de serviços, arquivo e alocação de Sala-Cofre de TIC, totalizando 6.497,76m², para instalação da Sede da Administração Central da CBTU, no valor de R$ 930.635,40. Afirma que a empresa SG ENGENHARIA contatou os réus por ter interesse em subcontratar a autora para fornecer Switches e de Access Points de Wi-Fi no edifício. Diz que a autora apresentou propostas para o CNPq, com três orçamentos para Switches e três orçamentos para os Access Points, mas não obteve retorno da empresa SG ENGENHARIA LTDA – ou, ao menos, os sócios da autora não foram informados. Contudo, quando da análise da CPU utilizada por Guilherme, constatou-se que existiam e-mails em que consta que o contrato de prestação de serviços foi celebrado, mas com os réus, que, contudo, continuaram se comunicando com o CNPq por meio do endereço de e-mail “guilherme@grupoapa.com.br”, que contém, também, a assinatura do Réu Guilherme André dos Santos como “Comercial do Grupo APA”. Refere que houve falhas na prestação do serviço ao CNPq, o que comprometeu a reputação da autora no mercado. Refere que em 29/08/2024 o representante do CNPq (Joaquim Mota) questionou à autora quem seria responsável por dar suporte, o que revela que os réus induziram o cliente em erro a respeito de quem estava de fato prestando os serviços. Afirma que aqui também os réus utilizaram o nome da autora para contatar fornecedores da autora e tentaram se inscrever no “programa de parceiros” da fornecedora Extreme Networks (documentos juntados com o Apêndice nº 2 da inicial). Quanto à cliente UNITECH, diz a autora que entre 12/04/2023 e 3/05/2023 o representante da cliente, Patrick Santos, tratou com os réus o fornecimento de ativos, e que a cliente aprovou a contratação, todavia, o contrato nunca foi faturado pela autora. Diz que, ao analisar a CPU que Guilherme usava, constatou que o contrato de R$74.897,01 foi faturado em nome da ré GS TELECOM, e que novamente o nome da autora foi utilizado junto à fornecedora Vertiv para as cotações (documentos no Apêndice nº 3 da inicial). No tocante ao CEUB, que é cliente da autora há anos, e que por isso estava acostumado a tratar com o réu Guilherme para orçar a prestação de serviços pela autora, afirma que, diante da solicitação do cliente, realizada em 22/01/2024, de cotação de um serviço, os réus novamente apresentaram proposta ao cliente, utilizando o endereço de e-mail e a assinatura da autora, emitida quase material e formalmente idêntica às propostas técnico-comerciais da autora, salvo pelo timbre. Afirma que em 04/03/2024 o CEUB contratou a prestação do serviço por R$4.940,00, encaminhou a ordem de compra ao e-mail do réu Guilherme fornecido pela APA, mas na ordem de compra consta como contratada a ré GS TELECOM. Aduz que outro serviço, no valor de R$2.400,00, foi contratado em maio de 2024 pelo CEUB, tendo os réus agido do mesmo modo. Aduz a autora, ainda, que os réus prestaram outros serviços ao CEUB e ainda o fazem até a data da propositura da ação (documentos no Apêndice nº 4 da inicial). Quanto à UBEC (Católica), a autora afirma que apresentou proposta para o fornecimento dos ativos para serviços de instalação de Access Points e de Switches, apresentando orçamento de R$ 7.499.035,00, mas o réu Guilherme também enviou uma proposta para essa cliente, no valor total de R$ 2.046.452,82. Diz que em 27/03/2024 houve uma reunião pelo Teams, em conta dos réus, entre a UBEC e os réus, e parcela do objeto da proposta foi transposta para a GS TELECOM. A autora suspeita que a documentação referente ao contrato foi excluída da CPU do réu Guilherme, mas diz ter encontrado um contrato entre a GS Telecom e a UBEC no valor de R$14.500,00, cujo objeto abrange excertos da proposta técnico-comercial emitida em nome da autora (documentos no Apêndice nº 5 da inicial). Alega a autora que o réu Guilherme apresenta indicativos de melhoria significativa da sua situação econômica após a prática dos atos ilícitos (item III.6 da inicial), revelando o enriquecimento ilícito dos réus e a confusão patrimonial entre eles. Por fim, sobre o Direito aplicável, a autora alega que, com a sua conduta, os réus violaram a boa-fé objetiva contratual (art. 422 do Código Civil), deixaram de cumprir as suas obrigações contratuais, mas receberam a remuneração paga pela autora, violando o equilíbrio contratual (art. 476 do Código Civil), praticaram atos ilegais de concorrência desleal, ao confundirem as marcas da autora e dos réus e desviarem clientes da autora (art. 195, incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI, e XII, da Lei 9.279/96 e art. 5º, XXIX e 170, IV, da CF/88), o que gera o dever de reparação de danos (arts. 207 a 210 da Lei 9.279/96). Alega ainda que as Normas de Utilização do Correio Eletrônico Corporativo e Acesso à Internet do Grupo APA, vedavam a utilização do e-mail corporativo para a captação de clientes, previam a possibilidade de a Gerência de Tecnologia da Informação da Autora monitorar o uso do e-mail e apurar eventuais violações às disposições das normas internas. Refere a violação, pelo réu Guilherme, da Política de Segurança da Informação da autora. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus, com base no art. 1.016 do Código Civil, ou, subsidiariamente, com base na desconsideração da personalidade jurídica, em virtude de desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Em face do exposto, a autora sustenta que deve ser indenizada pelos seguintes danos materiais e morais: a.1) o valor da remuneração fixa que pagou aos réus para a prestação de serviços de representação comercial, desde 20/09/2022 (início da subversão do processo de prospecção do CONASS) até junho de 2024 (quando a remuneração fixa foi interrompida), o que, considerando o valor mensal de R$6.000,00, atinge R$132.000,00; b.1) as despesas de capacitação realizadas em favor de Guilherme, pois, sem conhecimento da sua conduta ilícita, a autora continuou investindo na capacitação dele, desde 30/09/2022, valor total de R$4.462,62 (tabela da pág. 71/72 da inicial); c.1) os lucros cessantes decorrentes de contratos que seriam celebrados entre a autora e clientes, mas que foram celebrados pelos réus em razão da subversão do processo de prospecção de clientes, abrangendo a soma de todos os valores pagos aos réus pelos clientes subvertidos: (i) CONASS, R$ 461.653,94; (ii) CNPq e a SG ENGENHARIA LTDA, R$ 717.285,20 e RS 302.846,56 (considerados, em ambos os casos, os preços mais recentes para os serviços de fornecimento de “Switches” e de “Access Points de Wi-Fi”, respectivamente); (iii) UNITECH, R$ 74.897,01; (iv) CEUB, R$ 4.940,00 e R$ 2.400,00; e (v) UBEC, R$ 14.500,00. O total corresponde a R$ 1.564.022,71; d.1) com base no art. 940 do Código Civil, o valor da diferença entre a comissão de 2,5% que o réu Guilherme cobrou da autora por meio de notificação extrajudicial de 14/08/2024, decorrente da contratação da UBEC, e o valor de 2% de comissão, que seria o correto, tendo os réus cobrado R$8.400,00 além do que lhes era devido; e.1) dano moral pelo comprometimento da reputação da autora no mercado onde atua, pois houve inadimplementos diversos de contratos que os clientes pensavam terem sido celebrados com a autora, pelo rompimento da forte relação de confiança que havia entre as partes, e pela perda de contratos milionários, o que levou a autora a rescindir contratos de trabalho com diversos outros colaboradores (Súmula 227 do STJ e art. 209 da Lei 9.279/96). Estima o valor total em R$300.000,00. Alega ainda a autora que deve ser imposta aos réus obrigação de fazer consistente em informar os clientes sobre a distinção entre a autora e os réus, esclarecendo os clientes de que os contratos de prestação de serviços de tecnologia da informação não foram celebrados com a autora, mas com os réus, de modo que eles são exclusivamente responsáveis pela execução e pelas falhas na execução dos contratos; e obrigação de não fazer para que se abstenham de praticar atos de representação comercial em nome da autora. Sustenta que em contato com clientes seus, induzidos e mantidos em erro pelos réus, a autora foi informada de que, mesmo após as notificações extrajudiciais de distrato contratual, os réus mantiveram a prestação de serviços a esses clientes ainda utilizando uniformes e assinaturas de e-mail da autora. Refere a necessidade de arresto, mediante bloqueio de bens, direitos e valores dos réus, no montante total de R$2.008.885,33, para assegurar o resultado útil do processo, porque os réus já teriam afirmado a colaboradores da autora que, se ela os processar judicialmente, não terão condições de arcar com os valores, o que permite presumir que já estão dispersando o seu patrimônio. PEDE a concessão de tutela provisória cautelar de arresto e tutela de urgência para impor-lhes as obrigações de fazer e não fazer acima referidas. Como requerimentos finais, PEDE: a.2) a confirmação da tutela de urgência; b.2) a condenação dos réus no pagamento de R$1.708.885,33 a título de danos materiais; c.2) a condenação dos réus no pagamento de quantia a ser definida em liquidação pelos danos materiais ainda a serem apurados; d.2) a condenação dos réus a pagarem R$300.000,00 a título de reparação de dano moral. Determinada a emenda à inicial na decisão de ID 214101959, a autora apresentou a emenda complementar de ID 216361331, acompanhada de documentos. A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 216361333. Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 214827117. A petição inicial foi recebida, nos termos da decisão de ID nº 218612380. No referido ato, foi deferido o pedido de arresto, fixado em R$ 1.195.028,77, bem como determinado aos réus que se abstenham de praticar atos de representação comercial em nome da autora, ou seja, que não se apresentem perante fornecedores e clientes da autora como se integrassem a sua equipe de colaboradores ou o mesmo grupo econômico, sob pena de multa de R$6.000,00 por ato de descumprimento. Ao ID nº 219097220, foi certificado que as consultas ao sistema SISBAJUD retornaram infrutíferas. Porém, as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD restaram frutíferas, conforme Ids nºs 219097394 e 219099050. A petição inicial foi recebida nos termos da decisão de ID nº 219893928. Ao ID nº 221197811, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão e venda antecipada dos veículos de titularidade do réu Guilherme, deferiu os pedidos de arresto das quotas pertencentes ao réu Guilherme na empresa GS Telecom Comercio e Serviços de Informática Ltda e de arresto de ativos a partir do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Os réus foram citados, aos IDs nºs 225040948 e 227757724.. As consultas ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, retornaram infrutíferas, consoante ID nº 227403740. As partes rés comunicaram a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0707424-12.2025.8.07.0000. Ao ID nº 230401554, os réus apresentaram contestação. Inicialmente, apresentaram as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte autora; b) incompetência absoluta; c) ilegitimidade passiva do réu GUILHERME; d) inépcia da petição inicial; e) ilicitude das provas. No mérito, os réus negam a existência de qualquer vínculo de subordinação, exclusividade ou obrigação de confidencialidade. Sustentam que a relação foi de representação comercial, regida pela Lei nº 4.886/65, e que, por essa razão, não havia qualquer impedimento legal ou contratual para que a empresa GS Telecom atuasse no mesmo mercado da autora, inclusive com os mesmos clientes. Relatam que a empresa ré era concorrente da autora em um mesmo mercado, além de ser também prestadora de serviços da autora, porém, optou a parte autora por compartilhar seus dados internos, sem a previsão de sigilo. Contudo, destacam que os serviços prestados pelos réus são diversos dos serviços prestados pela parte autora, sendo os serviços prestados pelos réus mais abrangentes e específicos (controle de acesso e de redes). Afirmam que os contratos celebrados com os clientes mencionados na inicial foram firmados de forma lícita, em nome da GS Telecom, com ciência dos contratantes, e que não houve qualquer induzimento a erro. Sustentam que a autora não apresentou prova de que os clientes acreditavam estar contratando com ela, tampouco demonstrou que houve prejuízo efetivo decorrente da atuação dos réus. Alegam que a autora tenta se beneficiar de serviços efetivamente prestados pelos réus, sem remunerá-los adequadamente, o que configuraria enriquecimento sem causa. Aduzem que as partes em momento algum estabeleceram a existência de obrigação por parte da empresa ré em guardar, manter em sigilo ou não utilizar os dados compartilhados com os réus. Ao contrário, sustentam que a parte autora optou por compartilhar com uma empresa concorrente seus dados estratégicos, sem a previsão de sigilo, empresa essa que não detinha nenhuma relação de exclusividade, lealdade, sigilo ou guarda para consigo. Sustentam que os atos praticados pelas rés não configuram qualquer ilícito civil. Ressaltam que diversas vendas foram intermediadas pela empresa ré em favor da autora durante o período declinado por ela referente às supostas subversões alegadas na petição inicial. Por esse motivo, impugna o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela autora à empresa ré a título de comissões fixas pelo serviço efetivamente prestado pela empresa ré. Quanto aos valores desembolsados pela autora com a capacitação do réu Guilherme, aduz se tratar de mera liberalidade da empresa autora, com o intuito de capacitar seu funcionário, lucrando a autora com os frutos do investimento. Impugnam de forma específica todos os documentos apresentados pela autora, especialmente os constantes dos Apêndices 1 a 5, por terem sido obtidos de forma ilícita. Impugna também o “Relatório de Não Conformidade – RNC” e a “Política de Segurança da Informação do Grupo APA”, alegando desconhecimento e ausência de prova de ciência ou anuência. Quanto à “Declaração Negativa de Vínculo” assinada pelo segundo requerido, alega que foi elaborada a pedido da própria diretoria da autora, não podendo ser utilizada como prova, sob pena de má-fé. Impugna ainda os valores atribuídos aos contratos supostamente desviados, por ausência de comprovação documental e por não corresponderem aos valores efetivamente praticados no mercado. A respeito do CONASS, a parte ré reconhece que participou de processo de cotação junto àquela entidade, mas sustenta que a proposta apresentada pela GS Telecom foi legítima, elaborada com base em informações públicas e sem qualquer induzimento a erro. No tocante ao CNPq, a parte ré afirma que a contratação foi realizada por meio da empresa SG Engenharia Ltda., com a qual foram iniciadas as negociações em nome da parte autora. Contudo, ao ser constatado que a autora não seria capaz de fechar o contrato, foi apresentada a empresa COELHOVOIP e, posteriormente, avançou-se com a empresa ré. Sustenta que a empresa autora não foi preterida, ao revés, a intenção da contratação sempre foi com a empresa ré. Afirma que os pedidos de compra foram emitidos em nome da empresa ré, e que os contatos foram realizados com o e-mail da referida empresa. Esclarece que o valor de um dos contratos foi negociado com Fernando Testahy, que também é ART da empresa autora. Quanto ao CEUB, a parte ré admite que prestou serviços àquela instituição, mas nega que tenha utilizado indevidamente o nome ou a estrutura da autora. Alega que os contratos foram firmados em nome da GS Telecom, com emissão de notas fiscais e ordens de compra em nome da empresa ré, e que o cliente tinha plena ciência da identidade da contratada. Impugna os documentos apresentados pela autora, alegando que são cópias parciais e descontextualizadas, e que não demonstram qualquer ilicitude. Por fim, no que se refere à UBEC, a parte ré reconhece que apresentou proposta para fornecimento de equipamentos e serviços de tecnologia, mas sustenta que a negociação foi conduzida de forma transparente, com ciência da contratante. Alega que a autora também apresentou proposta, mas que a escolha da UBEC recaiu sobre a GS Telecom por critérios técnicos e comerciais. Alega que a autora tenta, por meio da presente ação, impedir a livre concorrência e se beneficiar de contratos que não celebrou, sem apresentar provas de dano, ilicitude ou nexo de causalidade. Quanto ao pedido de repetição do indébito, sustenta ser descabido, sob o argumento de que o valor da comissão é devido. Ademais, a parte autora não teria se desincumbido de comprovar que a comissão teria sido ajustada em 2,5%. Além disso, a cobrança realizada ocorreu de forma extrajudicial, quando as partes ainda não estavam sujeitas à apresentação de quaisquer provas dos haveres, de modo que competia à autora, caso discordasse dos valores, posicionar-se nesse sentido. Rechaçou, ainda, a alegação de danos morais, sob o argumento de não restou demonstrado que a autora tenha sofrido abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, tampouco que tenha ocorrido qualquer repercussão negativa no mercado em decorrência das condutas atribuídas aos réus. Ao final, houve a apresentação de pedido de gratuidade de justiça apenas pelo réu GUILHERME. A representação processual dos réus se encontra regular, consoante ID nº 228168684. Ao ID nº 230832857 foi comunicado o indeferimento do pedido de tutela recursal dos réus/agravantes. Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID nº 233599773. Sustenta que a relação entre as partes sempre foi de natureza contratual empresarial, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Defende a legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com base no desvio de finalidade e uso indevido da estrutura da autora. Rechaça a alegação de ilicitude das provas, afirmando que os e-mails foram extraídos de contas corporativas sob domínio da autora. Argumenta que houve concorrência desleal, com apropriação da identidade empresarial da autora para captação de clientela. Reitera os pedidos de indenização por danos materiais e a validade das provas apresentadas, além de requerer a manutenção da tutela de urgência e a quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus. Intimadas para especificarem provas, as partes rés requereram a oitiva de testemunha (ID nº 238873857). Já a parte autora requereu: 1) a intimação dos réus para apresentarem os balanços contábeis da empresa, incluindo balanço patrimonial, demonstração de resultados (DRE), livro razão, livro caixa e balancetes mensais, abrangendo o período de 2021 até a data da intimação sobre a tutela deferida; 2) que as rés forneçam a cópia integral do contrato celebrado com a ONU (que se encontra em vigência); 3) o fornecimento de cópia integral de todos os contratos firmados e atualmente em execução pela empresa ré; 4) prova testemunhal; 5) prova pericial no computador utilizado pelo segundo réu, a fim de identificar e recuperar e-mails, arquivos, planilhas, contratos, comunicações e propostas comerciais enviadas, recebidas ou editadas pelo segundo réu. Ao fim, requereu a intimação dos réus para que forneçam bens e ativos de suas titularidades, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 774, inciso V, do CPC, diante das diligências infrutíferas realizadas a partir do sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Passo à apreciação das questões processuais e prejudiciais de mérito pendentes de análise. 1. Impugnação à gratuidade de justiça Prejudicada, diante do recolhimento das custas processuais de ingresso pela parte autora. 2. Incompetência absoluta da Vara Cível As partes rés sustentam que, pelas próprias alegações da autora, a relação entre as partes seria de natureza trabalhista, e não comercial, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. Alegam que a autora trata os réus como subordinados e não como parceiros comerciais, de modo que a relação de representação comercial seria uma simulação de vínculo empregatício, com possível fraude trabalhista, tributária e previdenciária. Alega que, se a autora afirma que o réu Guilherme atuava como representante comercial exclusivo, com uso de e-mail corporativo, uniforme, participação em reuniões e acesso a informações estratégicas, então estaria caracterizada uma relação de subordinação típica da relação de emprego, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. Em que pese os argumentos tecidos pelos réus, rejeito a preliminar. A controvérsia posta nos autos versa sobre suposta prática de atos ilícitos no âmbito de relação contratual entre empresas, com fundamento na responsabilidade civil por concorrência desleal, desvio de clientela e enriquecimento sem causa. A parte autora não pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco formula pedidos de natureza trabalhista. Ao contrário, sustenta que a relação entre as partes sempre se deu por meio de contratos firmados entre pessoas jurídicas, com base na Lei nº 4.886/65, que regula a representação comercial. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive no Tema 550 de Repercussão Geral, que firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas entre representantes e representadas comerciais, quando ausente relação de emprego. Assim, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho. 3. Ilegitimidade passiva Afirmam as rés que o contrato foi firmado entre a autora e a empresa ré GS Telecom não contempla o réu GUILHERME, e que tampouco há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que não há qualquer obrigação contratual direta entre a autora e o referido réu. Tampouco merece acolhimento a referida preliminar. A parte autora formulou pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GS Telecom, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, alegando desvio de finalidade e confusão patrimonial. A narrativa da inicial, corroborada por documentos, aponta que o segundo réu teria se utilizado da empresa da qual é sócio único para captar clientela da autora, utilizando-se de sua estrutura, marca e reputação, em benefício próprio. A análise da pertinência subjetiva do réu Guilherme, nesta fase processual, deve considerar a plausibilidade das alegações iniciais, sendo suficiente a demonstração de indícios de que o sócio tenha se beneficiado diretamente dos atos imputados à pessoa jurídica. Assim, presente a legitimidade do segundo réu para figurar no polo passivo da demanda. 4. Inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir Sustentam as partes rés que a petição inicial é inepta em relação ao pedido de condenação dos réus na obrigação de informar os clientes sobre a distinção entre a autora e os réus, esclarecendo que os contratos de prestação de serviços de tecnologia não foram celebrados com a parte autora, mas com os réus. Aduzem que a parte autora deixou de individualizar os respectivos contratos, de modo que o pedido em comento se torna inviável. Sustenta, ainda, que o pedido se encontra desprovido de interesse jurídico, sob o argumento de que a parte autora encaminhou mensagem a diversos fornecedores e clientes comunicando que os réus não prestam mais serviços à autora. Contudo, a inicial descreve, de forma detalhada, os episódios de prospecção de clientes e a celebração de contratos que teriam sido desviados pelos réus, com indicação dos clientes envolvidos, valores, datas e documentos comprobatórios. Ainda que a autora não tenha individualizado todos os contratos com precisão documental, a narrativa é suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício que comprometa a compreensão da causa de pedir ou o pedido formulado, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Quanto à necessidade do provimento jurisdicional - interesse de agir -, neste momento processual não há como acolher a preliminar suscitada pelos réus, porque, embora a autora já tenha comunicado aos seus clientes que os réus já não mas a representam comercialmente, a instrução probatória poderá demonstrar eventual necessidade do provimento jurisdicional, caso a situação de confusão dos clientes se confirme e seja atual. Assim a prudência recomenda a rejeição da preliminar neste momento, deixando-se para a sentença a análise acerca do interesse de agir. 5. Ilicitude das provas Sustentam as partes rés que as provas juntadas nos autos foram obtidas ilegalmente, razão pela qual devem ser desentranhadas dos autos, uma vez que são e-mails e documentos obtidos mediante invasão não autorizada do e-mail dos réus. Fundamentam o pedido com base na alegação de os réus não possuíam relação trabalhista com o autor e tampouco de subordinação, de modo que não estavam obrigados a observar as políticas estabelecidas pela empresa autora, que monitorar a sua atuação profissional ou invadir suas informações privadas. Diante do exposto, impugnaram os documentos listados nos Apêndices 1, 2, 3, 4 e 5 e nos IDs 212820499, 212820501, 212821198, 212821205, 212821207, 212821211, 212821214, 212821216. Contudo, reputo que a questão em comento deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé e da titularidade dos meios eletrônicos utilizados. A autora sustenta que os e-mails foram extraídos de conta institucional fornecida ao segundo réu, vinculada ao domínio da empresa, acessada por meio de equipamentos e servidores próprios, com ciência do usuário quanto à política interna de uso. A jurisprudência pátria tem reconhecido a licitude do acesso a e-mails corporativos pelo empregador ou contratante, quando utilizados em ambiente institucional e sem expectativa legítima de sigilo, conforme se depreende do REsp 1875319/PR. Assim, ausente, neste momento, prova inequívoca de violação ao sigilo de correspondência ou de obtenção ilícita dos documentos, afasto a alegação de ilicitude e mantenho os documentos nos autos. 6. Gratuidade de justiça requerida pelo réu GUILHERME Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça. A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte. Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes. Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Pena de indeferimento do benefício. Em que pese esteja pendente de apreciação o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu GUILHERME, não vislumbro óbice para prosseguir com a organização do feito. 7. Organização do processo As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. As questões de direito relevantes à resolução da lide consistem em: (i) definir se houve ou não concorrência desleal por parte dos réus, nos termos do art. 195 da Lei nº 9.279/96; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil por violação à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, nos termos dos arts. 422 e 927 do Código Civil; (iii) aferir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com base no art. 50 do Código Civil. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se o segundo réu utilizou, de forma indevida, a estrutura, marca, e-mail e o nome da autora para captar clientes e celebrar contratos em favor da GS Telecom (ônus da parte autora); b) se os contratos firmados pela GS Telecom com CONASS, CNPq, UNITECH, CEUB e UBEC foram resultado de desvio de clientela que estava sendo prospectada em favor da autora (ônus da parte autora); c) se os clientes contratantes tinham ciência de que estavam celebrando contratos com a GS Telecom, e não com a autora (ônus da parte ré); d) se os cursos e capacitações custeados pela autora em favor do réu Guilherme foram realizados no contexto da relação contratual e com expectativa de retorno empresarial para a autora (ônus da parte autora); e) se as partes pactuaram a exclusividade pelos serviços prestados pelas partes rés ou se havia obrigação de confidencialidade de informações geradas (ônus da parte autora); f) o valor da comissão pactuado entre as partes pela representação comercial (ônus da prova da autora de que era de 2% e ônus da prova dos réus de que era de 2,5%); g) se a GS Telecom atuava em outro segmento do ramo de TI, distinto do segmento da autora (ônus da prova dos réus); h) se houve, em razão da conduta dos réus, comprometimento da reputação da autora no mercado onde atua (ônus da prova da autora). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): oral e documental. Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas. Verifico que ambas as partes já apresentaram os seus róis de testemunhas (Ids nºs 238917397 – pág. 6 e 238873857 – pág. 3). Contudo, poderão ratificá-lo ou retificá-lo em face desta decisão saneadora. Assim, concedo um prazo de 15 dias para que as partes apresentem manifestação, ficando advertidas de que o rol de testemunhas ficará limitado ao máximo de 10 testemunhas, sendo 3 por questão de fato. Embora o processo tramite com o Juízo 100% digital, o juiz pode determinar a prática de atos presenciais. E, considerando a complexidade do caso, entendo que a audiência presencial, ou híbrida (caso haja testemunhas residentes e outras unidades da Federação), é a melhor medida no presente caso. Registro que caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC). Determino, ainda, o interrogatório da parte ré GUILHERME, que deverá comparecer à audiência independente da expedição de mandado. A intimação ocorrerá por mera publicação, tendo em vista que a parte possui advogado constituído nos autos. Quanto aos pedidos de provas documentais e periciais deduzidos pela parte autora, deixarei para apreciá-las na audiência ora designada, quando avaliarei sua necessidade, após ouvir a parte requerente. Indefiro o pedido da autora de intimação dos réus para que forneçam bens e ativos de suas titularidades, diante do arresto deferido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 774, inciso V, do CPC, já que as diligências realizadas a partir do sistema SISBAJUD foram infrutíferas. Isso porque não se trata ainda de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o devedor, já condenado, tenha que oferecer e indicar bens à penhora. O caso envolveu arresto, no qual a obrigação de indicar bens para garantia de provável futura condenação é da parte beneficiada pelo arresto (credor). Aguarde-se o prazo concedido às partes. (datado e assinado eletronicamente) 6-0
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8117574-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: BIANCA DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS LOPES DEZAN Impetrado: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros   DECISÃO Vistos, etc. BIANCA DE SOUZA FIGUEIREDO impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da CF/88 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Alega a impetrante que é professora efetiva da Rede Estadual de Ensino da Bahia da SEC/BA, e que em razão de aprovação em certame, foi investida no cargo público no dia 14 de maio de 2025, tendo sido convocada para participar do Curso de Formação de Soldados do CBM/BA. As matrículas foram realizadas no dia 30 de junho de 2025 e o curso de formação está previsto para iniciar no dia 11 de julho de 2025. Contudo o pedido de afastamento temporario do seu labor, teria sido indeferido pela autoridade Coatora, ferindo direito liguido e certo, necessitando deflagrar o presente writ, a fim de obter o afastamento e consequente realização do curso desejado, com data proxima de realização, motivo pelo qual a urgência do pedido. Vale destacar que em principio, a postulação da impetrante encontra óbice, tendo em vista o rol limitado de justificativa ao seu deferimento.  A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos. O art. 300 do CPC/15, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada. O fumus boni iuris está consubstanciado nos documentos juntados com a petição inicial, notadamente ID. 507719888. O periculum in mora, por sua vez, diante da necessidade imperiosa de cumprir os prazos constantes no certame, sob pena de exclusão, a ensejar danos de dificil reparação e, não se vislumbrando prejuízos a parte contrária, por precaução, viavel é o acolhimento do pedido liminar. A isso, entende ser possível relativizar a legislação, consoante se colhe da jurisprudência abaixo colacionada: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos . ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária, para manter a sentença reexaminada, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08716658020228140301 20738785, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público). Por fim, verifico que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais devidas. Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/15, para determinar o deferimento do pedido licença formulado pela impetrante para participar de curso de formação objeto da presente demanda, devendo a autoridade Coatora proceder com os atos necessários as sua efetivação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do Impetrante. Intime-se a parte autora, por seu advogado devidamente constituído, para que providencie o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290, do CPC/15. Após o recolhimento das custas processuais devidas referentes à impetração do Mandado de Segurança, notifique-se a autoridade impetrada, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, estipulado no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência do presente feito ao órgão judicial ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora, a fim de que possa, querendo, manifestar-se no feito, no prazo legal. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 9 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027197-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO JOVENTINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LOPES DEZAN - DF79016 POLO PASSIVO:Diteror Presidente CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que, embora reconhecido seu direito à convocação para o próximo curso de formação de Auditor-Fiscal do Trabalho, não houve manifestação expressa quanto à efetiva realização de novo curso de formação nem quanto à fixação de prazo para cumprimento da decisão (ID 2192159741). Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a sentença foi clara ao reconhecer a existência de direito líquido e certo do impetrante, assentando expressamente (ID 2190498692): “O fato de o Curso de Formação já ter iniciado, não retira o direito do impetrante em ser convocado, ainda que para participar do próximo Curso para a carreira.” “A ser assim, diante da clara demonstração da existência de direito líquido e certo do impetrante, da vacância de vagas e da posição preferencial na lista de espera, impõe-se o acolhimento integral do pedido, com o consequente reconhecimento da ilegalidade da omissão da autoridade impetrada e do Poder Público e a determinação de convocação do impetrante para o próximo curso de formação de Auditor-Fiscal do Trabalho.” “Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que efetive a convocação do impetrante Gustavo Joventino Silva para matrícula e participação no próximo curso de formação do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como nomeação e posse, se não eliminado em tal etapa, observada a ordem de classificação no certame.” Todavia, reconhece-se que houve omissão parcial quanto ao esclarecimento da forma de cumprimento da decisão, diante da já finalizada realização do curso anterior, sem previsão de novo curso imediato. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para o fim específico de esclarecer que o cumprimento da sentença ocorrerá mediante a convocação do impetrante no próximo curso de formação que vier a ser promovido pela Administração Pública, observadas as regras editalícias e a ordem de classificação do certame. Ressalte-se, ademais, que a realização de um curso de formação específico e isolado para apenas um candidato implicaria violação a diversos princípios constitucionais, tais como: (i) o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), pois constituiria tratamento privilegiado e direcionado; (ii) o princípio da eficiência, tendo em vista o evidente desperdício de recursos públicos na organização de evento com logística complexa voltado a um único beneficiário; e (iii) o princípio da economicidade (art. 70, parágrafo único, da CF), pois geraria despesa pública sem racionalidade ou proporcionalidade; (iv) o princípio da legalidade (em sentido amplo), já que não há previsão editalícia ou contratual para essa hipótese. Não há falar, portanto, em imposição de obrigação de realizar curso de formação específico nem em fixação de prazo, mas tão somente no cumprimento do comando judicial quando implementada nova edição do curso de formação, o que pode acontecer no próximo concurso para o cargo para o qual o candidato concorreu, visto que, pelo julgado deste juízo, o autor já possui sua vaga garantida. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar omissão, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 10976/10977: Defiro o requerimento formulado pela Ilustre Defensoria Pública, para que junte, no prazo de 3 (três) dias, prova documental suplementar, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem prejuízo para a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. 2) Dê-se ciência às partes.
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