Chrislayne Hellen Magalhaes Pedro

Chrislayne Hellen Magalhaes Pedro

Número da OAB: OAB/DF 079019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chrislayne Hellen Magalhaes Pedro possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT4, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TRT4, TJGO
Nome: CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020417-14.2023.5.04.0201 RECLAMANTE: CHARLES AUGUSTO CAMPOS GOMES RECLAMADO: F. DA SILVA TOLEDO METAIS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70137ea proferido nos autos. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 02 dias, se pretendem apresentar cálculos de liquidação. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT, ciente de que o silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título.  Caso manifestem expressamente o interesse, deverão apresentar os cálculos no prazo preclusivo de 10 dias, independentemente de nova intimação. O índice de atualização monetária utilizado deverá ser claramente identificado pela parte que apresentar o cálculo ou pelo contador ad hoc. No silêncio, fica desde já nomeado o contador Ângelo Marcelo Zanotelli Gabriel,  para elaboração da conta, no prazo de 10 dias. Ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão exequenda, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA  A correção monetária deve observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a nova redação do artigo 404 do Código Civil promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Em apertada síntese, incide na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Por fim, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Quanto aos juros de mora, deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja, TR até 25/03/2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos limitados a 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, diante do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa-se a adotar exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, critério que engloba os juros e a correção monetária. 2) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada tem assegurado o direito de proceder aos descontos previdenciários e fiscais (Súmula nº 25 do TRT4), observados os seguintes critérios: a) FISCAIS: as parcelas tributáveis devem compor a base de cálculo do IRRF e deverão ser inseridas na rubrica denominada "principal"; os juros não integram a rubrica "principal", não havendo incidência do tributo sobre essa parcela (art. 404 CCB/2002; Súmula nº 53 do TRT4); para o efeito da indicação de "número de meses do IR", considera-se o ano civil de doze meses, com o acréscimo de um mês-calendário quando integrar a condenação o 13º salário (IN RFB nº 1.127, de 07-02-2011, art. 3º, §1º); b) PREVIDENCIÁRIOS:  o cálculo da contribuição previdenciária é regido pelas disposições legais aplicáveis quando do pagamento do crédito trabalhista (art. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91;  art. 276 do Decreto nº 3.048/99; Súmula nº 26 do E. TRT), ou seja: i) devem ser observados os critérios fixados na Súmula nº 26 do TRT4, com exclusão dos juros e autorizada a dedução do percentual correspondente da contribuição previdenciária devida pela parte autora; ii) a atualização da contribuição previdenciária se faz pelos mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhista. Os juros e multa são devidos a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei nº 9.430/96). Já a multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, é devida a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida trabalhista, após serem apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20%, fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que foi prestado o serviço; iii) o cálculo deve contemplar a alíquota relativa à parcela SAT/RAT, observada a tabela própria, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91; iv) relativamente as contribuições em favor de terceiros, rememore-se que é da competência desta Justiça a sua execução e, portanto, não devem integrar o cálculo (art. 114, VIII, § 3º, CF); v) em relação ao trabalho prestado até 04/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04/3/2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic; vi) em relação ao trabalho prestado a partir de 05/3/2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05/3/2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 3) MASSA FALIDA: o cálculo dos juros de mora e a atualização monetária deve ter como termo final a data da decretação da falência para a emissão da certidão de habilitação, conforme exige o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; a partir da falência, cabe ao Juízo Falimentar, em que o crédito for habilitado, definir se são aplicáveis juros e atualização monetária, porquanto necessário a apuração do ativo da massa. A referida circunstância deverá constar expressamente na certidão do crédito para fins de habilitação; 4) FGTS: a atualização monetária e os juros dos créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 SDI -1 do Colendo TST; 5) HONORÁRIOS PERICIAIS: a atualização monetária e os juros devem observar a orientação expressa da Súmula nº 10 do TRT4, que reporta a atualização de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis os índices de atualização dos débitos trabalhistas; 6) HORAS EXTRAS: para a apuração das integrações deferidas deve ser observado o critério da média física, na forma preconizada pela Súmula nº 347 do TST. Intimem-se. Cumpra-se. CANOAS/RS, 21 de julho de 2025. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F. DA SILVA TOLEDO METAIS - EPP
  3. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA Planaltina - 1ª Vara Criminal - PJD ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Autos: 5681293-30.2023.8.09.0128 RÉU(s): Cristian Filipe Magalhaes Duarte, Simone Pereira Magalhaes, 06/02/1993 Por ordem da MM. Juíza Dra. Ilanna Rosa Dantas Lentes, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025, 09:00:00 horas. A realização da audiência se dará, em regra, de forma presencial, para a(s) vítima(s), testemunha(s) que reside(m) na comarca e réu(s) solto(s), porém é permitido aos procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso a pedido do interessado. Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência apenas quando estejam/residirem fora da sede desta comarca, caso contrário, deverão comparecer presencialmente ao ato. Destaca-se que todos que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, providenciar a instalação do aplicativo gratuito ZOOM em seu computador pessoal ou celular para realização da audiência, devendo inserir o ID 8784263718 para ter acesso à videoconferência. Friso que antes do início do ato será assegurado ao Defensor que se entreviste, por teleconferência e reservadamente, com seu cliente. Comunique-se à Unidade Prisional, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se. 1 de julho de 2025. JANETE TEODORA DA SILVA Servidor 4111909
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0718391-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF AGRAVADO: SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS DESPACHO Considerando que, em consulta ao resultado preliminar do ENAM – 2025.1 (https://conhecimento.fgv.br/exames/enam/3exame), não ser verifica a habilitação da impetrante, SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, esclareça se persiste o seu interesse processual (CPC 10). P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0705927-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: ERICK LINO DE MIRANDA DESPACHO Dê-se vista à Defesa, conforme despacho de ID 239306837. Circunscrição de Sobradinho - DF, 13 de junho de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705927-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, fica a parte ré intimada para ciência/manifestação da despacho Id.239424064. Brasília/DF, 13/06/2025 PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0718391-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA CONCURSOS E EXAMES PÚBLICOS (CHCEP) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT AGRAVADO: SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte agravada para contrarrazões ao agravo interno (ID 72553668). SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou