Wanderson Da Silva Viana

Wanderson Da Silva Viana

Número da OAB: OAB/DF 079023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJES, TJDFT, TJSP, TJRN, TRF3
Nome: WANDERSON DA SILVA VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731256-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE SOUSA REU: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. Promova-se, também, a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na Portaria 29/2021 do TJDFT. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0832167-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTIMO o(a)s embargado(a)s BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 16 de junho de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004427-64.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELE MORAES EBERHARDT - DF75903, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, WANDERSON DA SILVA VIANA - DF79023 EXECUTADO: CAMEX UNIFORMES PROMOCIONAIS EIRELI, ARLETE MEIRE BARBOZA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON PEDROZO DA SILVA JUNIOR - SP152357 D E S P A C H O - C A R T A P R E C A T Ó R I A Id. 310799740: Defiro o requerido pela exequente, procedendo-se os bloqueios RENAJUD na modalidade de transferência em relação aos veículos de placas DSN6C19 e placas CIO0693, discriminados no id 310799740 de propriedade da executada ARLETE MEIRE BARBOZA. Com a juntada do bloqueio, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Mairinque/SP para os atos de constatação, penhora, avaliação, nomeação de depositário e intimação da penhora, a qual deverá, preferencialmente, recair sobre os veículos indicados e/ou sobre tantos outros bens quantos bastem para a garantia da dívida no valor supra nos seguintes termos: Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Distribuidor(a) de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mairinque/SP O(A) MM(ª). Juiz(a) Federal da 3ª Vara Federal de Sorocaba, na forma da lei, etc… DEPRECA a Vossa Excelência, que se digne determinar: CONSTATE, a existência do(s) veículo(s) acima indicados, penhorado(s) pelo sistema RENAJUD, discriminado(s) no id 310799740, certificando o estado em que se encontra(m); PENHORE, ou se for o caso ARRESTE, o(s) bem(ns) de propriedade do(a) EXECUTADA(O), tantos quantos bastem para a satisfação da dívida; INTIME o(a) EXECUTADA(O) bem como o cônjuge, se casado e a penhora recair sobre bem imóvel, ou se o caso, do(a) representante legal; CIENTIFIQUE o(a) EXECUTADO(A) de que, se o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, nos termos do art. 915 do CPC; AVALIE o(s) bem(ns) penhorado(s), FOTOGRAFANDO-O(S); NOMEIE depositário, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, como endereço (comercial e residencial) RG, CPF, filiação, telefone (comercial e residencial), advertindo-o de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança em seu endereço ou do local onde se encontra(m) o(s) bem(ns). INTIMAR o mencionado DEPOSITÁRIO de que a não localização dos bem(ns) penhorado(s) implicará em depósito judicial do valor atualizado em relação ao bem penhorado. Intime-se CEF para o recolhimento das taxas devidas à Justiça Estadual ou que promova diretamente a distribuição da carta, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as guias, encaminhe-se a carta. Comunicada a distribuição, proceda-se à lançamento do expediente e aguarde-se o cumprimento do ato. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria nº 40/2021 da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Cópia deste despacho servirá como carta precatória para os atos de constatação, penhora, avaliação e intimação. Int. SOROCABA, 8 de abril de 2025. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA JUÍZA FEDERAL
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por Rafael Eugenio Moura Ramos em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaucard S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação. Pleiteou, ademais, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 103281969), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, argumentou que o autor não informou integralmente sua renda e não possui dependentes, o que indicaria sua intenção de furtar-se ao pagamento das dívidas. Aduziu, ainda, inexistirem ilegalidades nos descontos ou defeitos na prestação do serviço, tendo o autor contratado livremente, com manifestação de vontade, agindo o réu com boa-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O Banco CSF S/A também apresentou contestação (ID 103587504). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes chegassem a acordo (ID 103652595). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 103776365), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deferimento de litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, argumentou que não há ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do débito e que a autora não trouxe aos autos indícios suficientes para comprovar sua ilicitude. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos. Por meio da Decisão de ID 104111126, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (ID 104385863). O Banco CSF e o autor informaram a celebração de acordo (ID 104469487), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 104485375. O autor também informou a celebração de acordo com o Banco Itaú (ID 110333975), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 110358013. O demandante apresentou réplica às contestações (ID 111532802). Por meio da Decisão de ID 111580980, este Juízo determinou a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF, dando prosseguimento ao feito apenas em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. As preliminares suscitadas nas contestações foram rejeitadas por meio da Decisão de ID 115196395. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido conhecido e desprovido (ID 118754340). Foi elaborado laudo pericial (ID 124931320). Após sucessivas manifestações das partes (IDs 126539521, 128140981 e 136197995). O perito apresentou laudo complementar (ID 137111906), contendo novo plano de repactuação das dívidas. O autor apresentou nova manifestação (ID 140030535). Intimado, o perito apresentou laudo de esclarecimentos (ID 148284727). As partes se manifestaram sobre os laudos complementares (IDs 150839027 e 151097015). Todos os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 151347416. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 153239746). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há novas provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos, as quais se mostram suficientes para estabelecer a controvérsia fática e permitir a adequada prestação jurisdicional. Ademais, como é cediço, ao juiz é facultado julgar a demanda sempre que convencido de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento jurídico e fático acerca dos aspectos da lide. De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora. A parte autora informou ter despesas básicas no montante de R$ 4.102,12 (ID 101879178, pág. 06). Porém, não comprovou que tais despesas, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que seus vencimentos são a única fonte de renda familiar. Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora mantém as seguintes operações: BANCO N° DE PARCELAS PARCELA MODALIDADE CEF 96x (19x já pagas) R$ 446,74 Empréstimo CEF 96x (18x já pagas) R$ 1.532,89 Empréstimo CEF 96x (12x já pagas) R$ 126,09 Empréstimo CEF 96x (8x já pagas) R$ 484,99 Empréstimo BB 96x (16x já pagas) R$ 796,93 Empréstimo BB 60x (21x já pagas) R$ 1.444,29 Empréstimo Sobre as referidas dívidas, a Caixa Econômica Federal informou que os débitos do autor são decorrentes de empréstimos consignados, o que foi comprovado por meio dos documentos de ID 103776368, 103776369, 103776370 e 103776371. Já o Banco do Brasil demonstrou que o empréstimo relativo ao contrato nº 964842050, com parcela no valor de R$ 1.444,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), também foi celebrado na modalidade consignada, conforme se verifica do documento de ID 103281971. Todavia, a despeito da alegação da parte ré de que os empréstimos consignados não estão sujeitos às regras do superendividamento, entendo que as dívidas supramencionadas devem, sim, ser consideradas na análise do caso. Isso porque, embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. A adoção da tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme se observa das informações supracitadas, a maior parte da renda da parte autora encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora possui vínculo com a União, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), o valor líquido recebido é de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Destes, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos, inclusive os consignados, restando, assim, o montante líquido de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece bem acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) ---------------------------------------------------- APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes e dos parâmetros estipulados na decisão de ID 115196395. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 137111906), constata-se que o perito não conseguiu realizar o recálculo das parcelas dos contratos objeto da demanda conforme determinado, isto é, o cálculo das parcelas devidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com início em 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, o quadro com as parcelas revisadas: N° DO CONTRATO PARCELA 964842050 R$ 902,49 981619655 R$ 1.011,05 0009697-09 R$ 557,41 0009760-71 R$ 1.933,31 0009912-08 R$ 165,10 0017790-24 R$ 648,70 Cartão BB R$ 185,51 Cartão Caixa R$ 80,58 TOTAL R$ 5.484,16 Nota-se que o expert elaborou planos individuais para cada dívida, resultando em valor total mensal bem superior ao limite estabelecido, o qual corresponde a 35% da remuneração bruta da parte autora. Nesse contexto, revela-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, por estarem em desacordo com os parâmetros previamente definidos. Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado. Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração. O tratamento diferenciado concedido ao superendividamento visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos. Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por Rafael Eugenio Moura Ramos em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaucard S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação. Pleiteou, ademais, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 103281969), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, argumentou que o autor não informou integralmente sua renda e não possui dependentes, o que indicaria sua intenção de furtar-se ao pagamento das dívidas. Aduziu, ainda, inexistirem ilegalidades nos descontos ou defeitos na prestação do serviço, tendo o autor contratado livremente, com manifestação de vontade, agindo o réu com boa-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O Banco CSF S/A também apresentou contestação (ID 103587504). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes chegassem a acordo (ID 103652595). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 103776365), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deferimento de litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, argumentou que não há ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do débito e que a autora não trouxe aos autos indícios suficientes para comprovar sua ilicitude. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos. Por meio da Decisão de ID 104111126, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (ID 104385863). O Banco CSF e o autor informaram a celebração de acordo (ID 104469487), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 104485375. O autor também informou a celebração de acordo com o Banco Itaú (ID 110333975), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 110358013. O demandante apresentou réplica às contestações (ID 111532802). Por meio da Decisão de ID 111580980, este Juízo determinou a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF, dando prosseguimento ao feito apenas em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. As preliminares suscitadas nas contestações foram rejeitadas por meio da Decisão de ID 115196395. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido conhecido e desprovido (ID 118754340). Foi elaborado laudo pericial (ID 124931320). Após sucessivas manifestações das partes (IDs 126539521, 128140981 e 136197995). O perito apresentou laudo complementar (ID 137111906), contendo novo plano de repactuação das dívidas. O autor apresentou nova manifestação (ID 140030535). Intimado, o perito apresentou laudo de esclarecimentos (ID 148284727). As partes se manifestaram sobre os laudos complementares (IDs 150839027 e 151097015). Todos os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 151347416. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 153239746). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há novas provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos, as quais se mostram suficientes para estabelecer a controvérsia fática e permitir a adequada prestação jurisdicional. Ademais, como é cediço, ao juiz é facultado julgar a demanda sempre que convencido de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento jurídico e fático acerca dos aspectos da lide. De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora. A parte autora informou ter despesas básicas no montante de R$ 4.102,12 (ID 101879178, pág. 06). Porém, não comprovou que tais despesas, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que seus vencimentos são a única fonte de renda familiar. Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora mantém as seguintes operações: BANCO N° DE PARCELAS PARCELA MODALIDADE CEF 96x (19x já pagas) R$ 446,74 Empréstimo CEF 96x (18x já pagas) R$ 1.532,89 Empréstimo CEF 96x (12x já pagas) R$ 126,09 Empréstimo CEF 96x (8x já pagas) R$ 484,99 Empréstimo BB 96x (16x já pagas) R$ 796,93 Empréstimo BB 60x (21x já pagas) R$ 1.444,29 Empréstimo Sobre as referidas dívidas, a Caixa Econômica Federal informou que os débitos do autor são decorrentes de empréstimos consignados, o que foi comprovado por meio dos documentos de ID 103776368, 103776369, 103776370 e 103776371. Já o Banco do Brasil demonstrou que o empréstimo relativo ao contrato nº 964842050, com parcela no valor de R$ 1.444,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), também foi celebrado na modalidade consignada, conforme se verifica do documento de ID 103281971. Todavia, a despeito da alegação da parte ré de que os empréstimos consignados não estão sujeitos às regras do superendividamento, entendo que as dívidas supramencionadas devem, sim, ser consideradas na análise do caso. Isso porque, embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. A adoção da tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme se observa das informações supracitadas, a maior parte da renda da parte autora encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora possui vínculo com a União, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), o valor líquido recebido é de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Destes, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos, inclusive os consignados, restando, assim, o montante líquido de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece bem acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) ---------------------------------------------------- APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes e dos parâmetros estipulados na decisão de ID 115196395. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 137111906), constata-se que o perito não conseguiu realizar o recálculo das parcelas dos contratos objeto da demanda conforme determinado, isto é, o cálculo das parcelas devidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com início em 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, o quadro com as parcelas revisadas: N° DO CONTRATO PARCELA 964842050 R$ 902,49 981619655 R$ 1.011,05 0009697-09 R$ 557,41 0009760-71 R$ 1.933,31 0009912-08 R$ 165,10 0017790-24 R$ 648,70 Cartão BB R$ 185,51 Cartão Caixa R$ 80,58 TOTAL R$ 5.484,16 Nota-se que o expert elaborou planos individuais para cada dívida, resultando em valor total mensal bem superior ao limite estabelecido, o qual corresponde a 35% da remuneração bruta da parte autora. Nesse contexto, revela-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, por estarem em desacordo com os parâmetros previamente definidos. Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado. Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração. O tratamento diferenciado concedido ao superendividamento visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos. Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por Rafael Eugenio Moura Ramos em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaucard S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação. Pleiteou, ademais, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 103281969), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, argumentou que o autor não informou integralmente sua renda e não possui dependentes, o que indicaria sua intenção de furtar-se ao pagamento das dívidas. Aduziu, ainda, inexistirem ilegalidades nos descontos ou defeitos na prestação do serviço, tendo o autor contratado livremente, com manifestação de vontade, agindo o réu com boa-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O Banco CSF S/A também apresentou contestação (ID 103587504). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes chegassem a acordo (ID 103652595). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 103776365), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deferimento de litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, argumentou que não há ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do débito e que a autora não trouxe aos autos indícios suficientes para comprovar sua ilicitude. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos. Por meio da Decisão de ID 104111126, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (ID 104385863). O Banco CSF e o autor informaram a celebração de acordo (ID 104469487), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 104485375. O autor também informou a celebração de acordo com o Banco Itaú (ID 110333975), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 110358013. O demandante apresentou réplica às contestações (ID 111532802). Por meio da Decisão de ID 111580980, este Juízo determinou a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF, dando prosseguimento ao feito apenas em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. As preliminares suscitadas nas contestações foram rejeitadas por meio da Decisão de ID 115196395. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido conhecido e desprovido (ID 118754340). Foi elaborado laudo pericial (ID 124931320). Após sucessivas manifestações das partes (IDs 126539521, 128140981 e 136197995). O perito apresentou laudo complementar (ID 137111906), contendo novo plano de repactuação das dívidas. O autor apresentou nova manifestação (ID 140030535). Intimado, o perito apresentou laudo de esclarecimentos (ID 148284727). As partes se manifestaram sobre os laudos complementares (IDs 150839027 e 151097015). Todos os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 151347416. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 153239746). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há novas provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos, as quais se mostram suficientes para estabelecer a controvérsia fática e permitir a adequada prestação jurisdicional. Ademais, como é cediço, ao juiz é facultado julgar a demanda sempre que convencido de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento jurídico e fático acerca dos aspectos da lide. De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora. A parte autora informou ter despesas básicas no montante de R$ 4.102,12 (ID 101879178, pág. 06). Porém, não comprovou que tais despesas, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que seus vencimentos são a única fonte de renda familiar. Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora mantém as seguintes operações: BANCO N° DE PARCELAS PARCELA MODALIDADE CEF 96x (19x já pagas) R$ 446,74 Empréstimo CEF 96x (18x já pagas) R$ 1.532,89 Empréstimo CEF 96x (12x já pagas) R$ 126,09 Empréstimo CEF 96x (8x já pagas) R$ 484,99 Empréstimo BB 96x (16x já pagas) R$ 796,93 Empréstimo BB 60x (21x já pagas) R$ 1.444,29 Empréstimo Sobre as referidas dívidas, a Caixa Econômica Federal informou que os débitos do autor são decorrentes de empréstimos consignados, o que foi comprovado por meio dos documentos de ID 103776368, 103776369, 103776370 e 103776371. Já o Banco do Brasil demonstrou que o empréstimo relativo ao contrato nº 964842050, com parcela no valor de R$ 1.444,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), também foi celebrado na modalidade consignada, conforme se verifica do documento de ID 103281971. Todavia, a despeito da alegação da parte ré de que os empréstimos consignados não estão sujeitos às regras do superendividamento, entendo que as dívidas supramencionadas devem, sim, ser consideradas na análise do caso. Isso porque, embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. A adoção da tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme se observa das informações supracitadas, a maior parte da renda da parte autora encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora possui vínculo com a União, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), o valor líquido recebido é de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Destes, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos, inclusive os consignados, restando, assim, o montante líquido de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece bem acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) ---------------------------------------------------- APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes e dos parâmetros estipulados na decisão de ID 115196395. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 137111906), constata-se que o perito não conseguiu realizar o recálculo das parcelas dos contratos objeto da demanda conforme determinado, isto é, o cálculo das parcelas devidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com início em 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, o quadro com as parcelas revisadas: N° DO CONTRATO PARCELA 964842050 R$ 902,49 981619655 R$ 1.011,05 0009697-09 R$ 557,41 0009760-71 R$ 1.933,31 0009912-08 R$ 165,10 0017790-24 R$ 648,70 Cartão BB R$ 185,51 Cartão Caixa R$ 80,58 TOTAL R$ 5.484,16 Nota-se que o expert elaborou planos individuais para cada dívida, resultando em valor total mensal bem superior ao limite estabelecido, o qual corresponde a 35% da remuneração bruta da parte autora. Nesse contexto, revela-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, por estarem em desacordo com os parâmetros previamente definidos. Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado. Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração. O tratamento diferenciado concedido ao superendividamento visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos. Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por Rafael Eugenio Moura Ramos em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaucard S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação. Pleiteou, ademais, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 103281969), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, argumentou que o autor não informou integralmente sua renda e não possui dependentes, o que indicaria sua intenção de furtar-se ao pagamento das dívidas. Aduziu, ainda, inexistirem ilegalidades nos descontos ou defeitos na prestação do serviço, tendo o autor contratado livremente, com manifestação de vontade, agindo o réu com boa-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O Banco CSF S/A também apresentou contestação (ID 103587504). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes chegassem a acordo (ID 103652595). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 103776365), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deferimento de litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, argumentou que não há ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do débito e que a autora não trouxe aos autos indícios suficientes para comprovar sua ilicitude. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos. Por meio da Decisão de ID 104111126, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (ID 104385863). O Banco CSF e o autor informaram a celebração de acordo (ID 104469487), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 104485375. O autor também informou a celebração de acordo com o Banco Itaú (ID 110333975), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 110358013. O demandante apresentou réplica às contestações (ID 111532802). Por meio da Decisão de ID 111580980, este Juízo determinou a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF, dando prosseguimento ao feito apenas em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. As preliminares suscitadas nas contestações foram rejeitadas por meio da Decisão de ID 115196395. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido conhecido e desprovido (ID 118754340). Foi elaborado laudo pericial (ID 124931320). Após sucessivas manifestações das partes (IDs 126539521, 128140981 e 136197995). O perito apresentou laudo complementar (ID 137111906), contendo novo plano de repactuação das dívidas. O autor apresentou nova manifestação (ID 140030535). Intimado, o perito apresentou laudo de esclarecimentos (ID 148284727). As partes se manifestaram sobre os laudos complementares (IDs 150839027 e 151097015). Todos os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 151347416. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 153239746). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há novas provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos, as quais se mostram suficientes para estabelecer a controvérsia fática e permitir a adequada prestação jurisdicional. Ademais, como é cediço, ao juiz é facultado julgar a demanda sempre que convencido de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento jurídico e fático acerca dos aspectos da lide. De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora. A parte autora informou ter despesas básicas no montante de R$ 4.102,12 (ID 101879178, pág. 06). Porém, não comprovou que tais despesas, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que seus vencimentos são a única fonte de renda familiar. Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora mantém as seguintes operações: BANCO N° DE PARCELAS PARCELA MODALIDADE CEF 96x (19x já pagas) R$ 446,74 Empréstimo CEF 96x (18x já pagas) R$ 1.532,89 Empréstimo CEF 96x (12x já pagas) R$ 126,09 Empréstimo CEF 96x (8x já pagas) R$ 484,99 Empréstimo BB 96x (16x já pagas) R$ 796,93 Empréstimo BB 60x (21x já pagas) R$ 1.444,29 Empréstimo Sobre as referidas dívidas, a Caixa Econômica Federal informou que os débitos do autor são decorrentes de empréstimos consignados, o que foi comprovado por meio dos documentos de ID 103776368, 103776369, 103776370 e 103776371. Já o Banco do Brasil demonstrou que o empréstimo relativo ao contrato nº 964842050, com parcela no valor de R$ 1.444,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), também foi celebrado na modalidade consignada, conforme se verifica do documento de ID 103281971. Todavia, a despeito da alegação da parte ré de que os empréstimos consignados não estão sujeitos às regras do superendividamento, entendo que as dívidas supramencionadas devem, sim, ser consideradas na análise do caso. Isso porque, embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. A adoção da tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme se observa das informações supracitadas, a maior parte da renda da parte autora encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora possui vínculo com a União, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), o valor líquido recebido é de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Destes, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos, inclusive os consignados, restando, assim, o montante líquido de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece bem acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) ---------------------------------------------------- APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes e dos parâmetros estipulados na decisão de ID 115196395. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 137111906), constata-se que o perito não conseguiu realizar o recálculo das parcelas dos contratos objeto da demanda conforme determinado, isto é, o cálculo das parcelas devidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com início em 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, o quadro com as parcelas revisadas: N° DO CONTRATO PARCELA 964842050 R$ 902,49 981619655 R$ 1.011,05 0009697-09 R$ 557,41 0009760-71 R$ 1.933,31 0009912-08 R$ 165,10 0017790-24 R$ 648,70 Cartão BB R$ 185,51 Cartão Caixa R$ 80,58 TOTAL R$ 5.484,16 Nota-se que o expert elaborou planos individuais para cada dívida, resultando em valor total mensal bem superior ao limite estabelecido, o qual corresponde a 35% da remuneração bruta da parte autora. Nesse contexto, revela-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, por estarem em desacordo com os parâmetros previamente definidos. Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado. Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração. O tratamento diferenciado concedido ao superendividamento visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos. Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por Rafael Eugenio Moura Ramos em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaucard S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação. Pleiteou, ademais, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 103281969), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, argumentou que o autor não informou integralmente sua renda e não possui dependentes, o que indicaria sua intenção de furtar-se ao pagamento das dívidas. Aduziu, ainda, inexistirem ilegalidades nos descontos ou defeitos na prestação do serviço, tendo o autor contratado livremente, com manifestação de vontade, agindo o réu com boa-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O Banco CSF S/A também apresentou contestação (ID 103587504). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes chegassem a acordo (ID 103652595). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 103776365), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deferimento de litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, argumentou que não há ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do débito e que a autora não trouxe aos autos indícios suficientes para comprovar sua ilicitude. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos. Por meio da Decisão de ID 104111126, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (ID 104385863). O Banco CSF e o autor informaram a celebração de acordo (ID 104469487), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 104485375. O autor também informou a celebração de acordo com o Banco Itaú (ID 110333975), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 110358013. O demandante apresentou réplica às contestações (ID 111532802). Por meio da Decisão de ID 111580980, este Juízo determinou a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF, dando prosseguimento ao feito apenas em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. As preliminares suscitadas nas contestações foram rejeitadas por meio da Decisão de ID 115196395. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido conhecido e desprovido (ID 118754340). Foi elaborado laudo pericial (ID 124931320). Após sucessivas manifestações das partes (IDs 126539521, 128140981 e 136197995). O perito apresentou laudo complementar (ID 137111906), contendo novo plano de repactuação das dívidas. O autor apresentou nova manifestação (ID 140030535). Intimado, o perito apresentou laudo de esclarecimentos (ID 148284727). As partes se manifestaram sobre os laudos complementares (IDs 150839027 e 151097015). Todos os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 151347416. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 153239746). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há novas provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos, as quais se mostram suficientes para estabelecer a controvérsia fática e permitir a adequada prestação jurisdicional. Ademais, como é cediço, ao juiz é facultado julgar a demanda sempre que convencido de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento jurídico e fático acerca dos aspectos da lide. De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora. A parte autora informou ter despesas básicas no montante de R$ 4.102,12 (ID 101879178, pág. 06). Porém, não comprovou que tais despesas, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que seus vencimentos são a única fonte de renda familiar. Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora mantém as seguintes operações: BANCO N° DE PARCELAS PARCELA MODALIDADE CEF 96x (19x já pagas) R$ 446,74 Empréstimo CEF 96x (18x já pagas) R$ 1.532,89 Empréstimo CEF 96x (12x já pagas) R$ 126,09 Empréstimo CEF 96x (8x já pagas) R$ 484,99 Empréstimo BB 96x (16x já pagas) R$ 796,93 Empréstimo BB 60x (21x já pagas) R$ 1.444,29 Empréstimo Sobre as referidas dívidas, a Caixa Econômica Federal informou que os débitos do autor são decorrentes de empréstimos consignados, o que foi comprovado por meio dos documentos de ID 103776368, 103776369, 103776370 e 103776371. Já o Banco do Brasil demonstrou que o empréstimo relativo ao contrato nº 964842050, com parcela no valor de R$ 1.444,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), também foi celebrado na modalidade consignada, conforme se verifica do documento de ID 103281971. Todavia, a despeito da alegação da parte ré de que os empréstimos consignados não estão sujeitos às regras do superendividamento, entendo que as dívidas supramencionadas devem, sim, ser consideradas na análise do caso. Isso porque, embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. A adoção da tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme se observa das informações supracitadas, a maior parte da renda da parte autora encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora possui vínculo com a União, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), o valor líquido recebido é de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Destes, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos, inclusive os consignados, restando, assim, o montante líquido de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece bem acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) ---------------------------------------------------- APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes e dos parâmetros estipulados na decisão de ID 115196395. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 137111906), constata-se que o perito não conseguiu realizar o recálculo das parcelas dos contratos objeto da demanda conforme determinado, isto é, o cálculo das parcelas devidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com início em 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, o quadro com as parcelas revisadas: N° DO CONTRATO PARCELA 964842050 R$ 902,49 981619655 R$ 1.011,05 0009697-09 R$ 557,41 0009760-71 R$ 1.933,31 0009912-08 R$ 165,10 0017790-24 R$ 648,70 Cartão BB R$ 185,51 Cartão Caixa R$ 80,58 TOTAL R$ 5.484,16 Nota-se que o expert elaborou planos individuais para cada dívida, resultando em valor total mensal bem superior ao limite estabelecido, o qual corresponde a 35% da remuneração bruta da parte autora. Nesse contexto, revela-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, por estarem em desacordo com os parâmetros previamente definidos. Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado. Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração. O tratamento diferenciado concedido ao superendividamento visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos. Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por Rafael Eugenio Moura Ramos em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaucard S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação. Pleiteou, ademais, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 103281969), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, argumentou que o autor não informou integralmente sua renda e não possui dependentes, o que indicaria sua intenção de furtar-se ao pagamento das dívidas. Aduziu, ainda, inexistirem ilegalidades nos descontos ou defeitos na prestação do serviço, tendo o autor contratado livremente, com manifestação de vontade, agindo o réu com boa-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O Banco CSF S/A também apresentou contestação (ID 103587504). A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes chegassem a acordo (ID 103652595). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 103776365), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deferimento de litisconsórcio passivo necessário. Posteriormente, argumentou que não há ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do débito e que a autora não trouxe aos autos indícios suficientes para comprovar sua ilicitude. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos. Por meio da Decisão de ID 104111126, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (ID 104385863). O Banco CSF e o autor informaram a celebração de acordo (ID 104469487), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 104485375. O autor também informou a celebração de acordo com o Banco Itaú (ID 110333975), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 110358013. O demandante apresentou réplica às contestações (ID 111532802). Por meio da Decisão de ID 111580980, este Juízo determinou a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF, dando prosseguimento ao feito apenas em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. As preliminares suscitadas nas contestações foram rejeitadas por meio da Decisão de ID 115196395. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido conhecido e desprovido (ID 118754340). Foi elaborado laudo pericial (ID 124931320). Após sucessivas manifestações das partes (IDs 126539521, 128140981 e 136197995). O perito apresentou laudo complementar (ID 137111906), contendo novo plano de repactuação das dívidas. O autor apresentou nova manifestação (ID 140030535). Intimado, o perito apresentou laudo de esclarecimentos (ID 148284727). As partes se manifestaram sobre os laudos complementares (IDs 150839027 e 151097015). Todos os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 151347416. Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 153239746). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há novas provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos, as quais se mostram suficientes para estabelecer a controvérsia fática e permitir a adequada prestação jurisdicional. Ademais, como é cediço, ao juiz é facultado julgar a demanda sempre que convencido de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento jurídico e fático acerca dos aspectos da lide. De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora. A parte autora informou ter despesas básicas no montante de R$ 4.102,12 (ID 101879178, pág. 06). Porém, não comprovou que tais despesas, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que seus vencimentos são a única fonte de renda familiar. Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora mantém as seguintes operações: BANCO N° DE PARCELAS PARCELA MODALIDADE CEF 96x (19x já pagas) R$ 446,74 Empréstimo CEF 96x (18x já pagas) R$ 1.532,89 Empréstimo CEF 96x (12x já pagas) R$ 126,09 Empréstimo CEF 96x (8x já pagas) R$ 484,99 Empréstimo BB 96x (16x já pagas) R$ 796,93 Empréstimo BB 60x (21x já pagas) R$ 1.444,29 Empréstimo Sobre as referidas dívidas, a Caixa Econômica Federal informou que os débitos do autor são decorrentes de empréstimos consignados, o que foi comprovado por meio dos documentos de ID 103776368, 103776369, 103776370 e 103776371. Já o Banco do Brasil demonstrou que o empréstimo relativo ao contrato nº 964842050, com parcela no valor de R$ 1.444,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), também foi celebrado na modalidade consignada, conforme se verifica do documento de ID 103281971. Todavia, a despeito da alegação da parte ré de que os empréstimos consignados não estão sujeitos às regras do superendividamento, entendo que as dívidas supramencionadas devem, sim, ser consideradas na análise do caso. Isso porque, embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento. O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento. A adoção da tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme se observa das informações supracitadas, a maior parte da renda da parte autora encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito. Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora possui vínculo com a União, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), o valor líquido recebido é de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343. Destes, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos, inclusive os consignados, restando, assim, o montante líquido de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece bem acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) ---------------------------------------------------- APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes e dos parâmetros estipulados na decisão de ID 115196395. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 137111906), constata-se que o perito não conseguiu realizar o recálculo das parcelas dos contratos objeto da demanda conforme determinado, isto é, o cálculo das parcelas devidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com início em 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, o quadro com as parcelas revisadas: N° DO CONTRATO PARCELA 964842050 R$ 902,49 981619655 R$ 1.011,05 0009697-09 R$ 557,41 0009760-71 R$ 1.933,31 0009912-08 R$ 165,10 0017790-24 R$ 648,70 Cartão BB R$ 185,51 Cartão Caixa R$ 80,58 TOTAL R$ 5.484,16 Nota-se que o expert elaborou planos individuais para cada dívida, resultando em valor total mensal bem superior ao limite estabelecido, o qual corresponde a 35% da remuneração bruta da parte autora. Nesse contexto, revela-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, por estarem em desacordo com os parâmetros previamente definidos. Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado. Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração. O tratamento diferenciado concedido ao superendividamento visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos. Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000576-31.1996.8.26.0358 (358.01.1996.000576) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Industria e Comercio de Esquadrias Metalicas Zanqueta Ltda - José Lúcio Zanqueta - Advogados das Habilitações - Caixa Econômica Federal ( Represent A Procuradoria Nacional Na Cobrança de Verbas Devidas Ao Fgts e outros - Viar Painéis Elétricos Ltda - Banco do Brasil Sa - - Marcamp Comercio de Moveis Ltda Me e outros - Nicofer Comércio e Indústria de Laminados Ltda e outros - Franciele Alessandra de Campos - - José Carlos Stábile - ANZ BRASIL - ADMINISTRADORA JUDICIAL - Vistos. De forma derradeira, intime-se o Município de Mirassol, via portal eletrônico, para que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos solicitados (fl. 5.788). No silêncio, promova o Administrador Judicial o regular prosseguimento do feito, devendo incluir o valor total do crédito do município na classe de menor privilégio. Intime-se. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP), JOSÉ FELIPPE ANTONIO MINAES (OAB 154705/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP), PAULO CESAR ALARCON (OAB 140000/SP), GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO (OAB 136157/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), RICARDO DOS SANTOS CASTILHO (OAB 182635/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), MARIA AMELIA LOPES DA S MARDEGAN (OAB 130007/SP), JOSUE SILVA MARINHO (OAB 108703/SP), MARCOS ROGERIO LOBREGAT (OAB 110877/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), CRISTIANE BAPTISTA MICUCI (OAB 127895/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO NIMER (OAB 9354/SP), CELENA GIANOTTI BATISTA (OAB 81643/SP), SIMITI ETO (OAB 82777/SP), CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA (OAB 86251/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), SOLANGE MACHADO DA SILVA DOTTO MONTEIRO (OAB 90354/SP), ARNALDO PILONI (OAB 90801/SP), MOISES RICARDO CAMARGO (OAB 93537/SP), MARCIA HELENA GESZYCHTER (OAB 80708/SP), CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO (OAB 94666/SP), VINICIUS MENDONÇA DA SILVA (OAB 307833/SP), JONATHAN MARCONDES STOPA (OAB 317903/SP), RICARDO FILIPE BARBOSA SILVA (OAB 319889/SP), RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 323132/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 3431/DF), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), RAFAEL ALVES FERREIRA DE GODOY (OAB 461174/SP), MICHEL PETROLLI ALBERICI (OAB 210139/SP), LUCIA MARIA HELENA DEL VECHIO (OAB 41889/SP), NATALIA ZANATA PRETTE (OAB 214863/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP), ELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN (OAB 26901/SP), ANTONIO LUCAS GUIMARAES (OAB 28389/SP), DJALMA AMIGO MOSCARDINI (OAB 29781/SP), JARBAS LINHARES DA SILVA (OAB 31016/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARLOS ANTONIO DE AGOSTINO (OAB 58592/SP), JOAO ALBERTO ALVES FERREIRA (OAB 62612/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), DEONIR PRIOTO (OAB 63520/SP), GRAZIELA JAFET NASSER GOULART (OAB 63897/SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP)
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