Bruno Régis Novaes Lelis Gomes

Bruno Régis Novaes Lelis Gomes

Número da OAB: OAB/DF 079065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Régis Novaes Lelis Gomes possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRT18
Nome: BRUNO RÉGIS NOVAES LELIS GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSIaciara - Juizado Especial Cível Rua Maria Neri Sampaio, sn, Setor Califórnia, Iaciara - GO - CEP: 73920-000.Telefone da comarca: (62) 3473-1297. E-mail da comarca: cartcri1iaciara@tjgo.jus.brProcesso nº: 5047410-41.2025.8.09.0171Polo ativo: Eremita Paula Da RochaPolo Passivo: Banco Do Brasil SaSENTENÇADispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do diploma processual civil, eis que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.No mérito, busca a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, a inexigibilidade do débito correspondente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais oriundos de contratação que afirma jamais ter realizado.Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, sendo inequívoca a hipervulnerabilidade da parte autora — pessoa idosa, aparentemente de baixa escolaridade, e dependente de benefício previdenciário de um salário mínimo — o que impõe especial atenção quanto ao dever de informação clara, adequada e acessível por parte do fornecedor.Ressalte-se, ademais, que já havia sido determinada, nos autos, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, recaindo sobre a parte ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da consumidora acerca das condições do negócio jurídico.A instituição financeira apresentou contestação na qual sustenta a regularidade da operação, afirmando tratar-se de renovação contratual com solicitação de crédito adicional no valor de R$ 700,00, montante este que, de fato, foi depositado em conta da autora. Contudo, não logrou comprovar a integralidade da operação de crédito no valor de R$ 15.708,30, tampouco demonstrou que a parte autora teve ciência clara e inequívoca das condições pactuadas.Embora mencione assinatura digital, a instituição financeira não comprovou a utilização de biometria facial, tampouco apresentou qualquer outro mecanismo robusto de validação da identidade da consumidora. A ausência desses elementos compromete a higidez da contratação, sobretudo em se tratando de canal de autoatendimento e cliente hipervulnerável. A mera utilização de senha eletrônica, sem evidência de que a parte autora compreendia os termos da contratação, não satisfaz o dever de informação e transparência imposto pelo art. 6º, III, do CDC.Ademais, não há comprovação de que os valores objeto do contrato foram efetivamente repassados à parte autora, à exceção dos R$ 700,00 creditados em sua conta — valor este que, isoladamente, não justifica a dívida imputada de mais de quinze mil reais. A desproporção entre os valores e a ausência de prova de vantagem financeira efetiva reforçam o vício na formação da vontade.Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, bem como da ausência de demonstração inequívoca de consentimento válido por parte da autora. A instituição financeira não comprovou a utilização de biometria facial nem qualquer outro mecanismo idôneo de autenticação capaz de atestar a legitimidade da manifestação de vontade da consumidora, especialmente relevante no caso concreto, que envolve pessoa idosa, de baixa escolaridade e beneficiária de renda mínima.Dessa forma, deve ser determinado o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a devolução dos valores descontados do benefício da autora. E, por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deverá ocorrer em dobro, dado que a cobrança se deu com fundamento em contrato nulo, sem demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. A repetição em dobro constitui medida de rigor para reprimir práticas abusivas e garantir a efetividade da tutela do consumidor.Reconhece-se, ainda, o direito à indenização por danos morais, diante da afetação à esfera de dignidade da parte autora, sujeita a descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar. A jurisprudência é pacífica quanto à presunção do dano moral em hipóteses de cobrança indevida por contrato inexistente ou nulo. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para:a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, firmado sem a devida comprovação da manifestação válida de vontade da parte autora;b) declarar a inexigibilidade do débito dele decorrente, determinando o encerramento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora;c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, §1º);d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzido o índice de correção monetária.Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas, no prazo de 10 (dez) dias.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.À escrivania para as devidas providências.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Iaciara, GO, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIASJuiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alvorada do Norte (GO)Juizado Especial Cível  Processo n.º: 6009207-40.2024.8.09.0005Polo ativo: MARIA SANTANA DA SILVAPolo passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por MARIA SANTANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.Aduziu a parte autora, em síntese, que: i) compareceu à agência bancária, no mês de agosto de 2024, para realizar a prova de vida exigida pela parte ré; ii) após o procedimento, recebeu uma ligação telefônica de uma mulher que, em seguida, a transferiu para um suposto atendente da parte ré. Este indivíduo afirmou que a prova de vida não havia sido concluída em razão de uma falha no sistema e que o procedimento poderia ser refeito por telefone, de forma online; iii) o suposto atendente demonstrou amplo conhecimento dos seus dados pessoais, inclusive informações específicas sobre o procedimento realizado no mesmo dia, o que levou a acreditar na veracidade da ligação; iv) no dia 02.09.2024, ao consultar sua conta bancária junto à parte ré, constatou a existência de três contratos de empréstimo pessoal não solicitados, totalizando o montante de R$ 17.078,43. Os valores foram imediatamente transferidos a terceiros, por meio de transações via PIX e pagamento de cobranças; v) não contratou tais empréstimos, tampouco autorizado os débitos em sua conta; vi) a situação tem lhe causado intenso sofrimento, considerando que depende exclusivamente de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 para arcar com suas despesas básicas; vii) os descontos indevidos vêm comprometendo sua subsistência e agravando significativamente sua condição financeira.Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais. Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência do débito e a rescisão do contrato estabelecido entre as partes; b) a repetição do indébito, com devolução em dobro das parcelas indevidamente debitadas na sua conta corrente; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.A decisão de mov. 5 recebeu a petição inicial, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência.Na contestação de mov. 15, a parte ré alegou as seguintes preliminares: i) carência da ação por ausência de prévia reclamação administrativa; ii) a inépcia da petição inicial; iii) impugnação à justiça gratuita. No mérito, em suma, defendeu: i) a legitimidade das contratações por meio eletrônico/digital; ii) a contratação foi realizada via aplicativo/mobilebank; iii) aduziu que na data da realização do empréstimo, o valor foi creditado na conta da parte autora; iv) a ausência de dano moral. No fim, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores depositados em favor da parte autora.Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo – mov. 20.Réplica à contestação - mov. 21.Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 25) e a parte ré não se manifestou (mov. 28). Pedido de celeridade processual efetuado - mov. 30. Vieram-me os autos conclusos.Este é o breve relatório,. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOO julgamento antecipado da lide é forçoso, seja pelo desinteresse - expresso ou tácito - das partes na instrução, seja pela desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Antes de adentrar na análise do mérito, passo a analisar as questões preliminares aventadas.Da impugnação à justiça gratuita.A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece acolhimento. Primeiro, o artigo 54 da Lei 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial independentemente do recolhimento de custas, taxas ou despesas, no primeiro grau de jurisdição. Segundo, a impugnação é genérica, sem aptidão de afastar a presunção do artigo 99, § 3°, do CPC. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.Da ausência de interesse processualA parte ré alegou carência da ação por ausência de prévia reclamação administrativa.Todavia, conforme consagrado pelo STJ, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações iniciais.A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude que resultou na contratação de empréstimos bancários não solicitados, sendo a presente demanda o meio necessário e adequado à tutela do direito violado. Além disso, consta nos autos que a autora procurou atendimento na agência bancária, sem sucesso.Logo, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.Da inépcia da petição inicialA parte ré alega que a petição inicial conteria contradições e falta de lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Todavia, entendo que os fatos estão narrados com clareza e coerência, permitindo ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.Não se verifica, portanto, qualquer vício que comprometa a lógica da narrativa ou que torne os pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo plenamente apta ao regular processamento da demanda.Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, passo ao exame do mérito da questão.Consoante já reconhecido na decisão proferida no mov. 5, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que envolve instituição financeira e consumidora final dos serviços bancários.Dessa forma, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do CDC.Dos danos materiaisA controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, consubstanciada no denominado “golpe da falsa central de atendimento”. Trata-se de modalidade de fraude em que o consumidor, após receber ligação telefônica é induzido a acreditar estar se comunicando com um representante legítimo doa instituição financeira. A partir disso, o fraudador obtém informações sensíveis e, com o uso indevido dessas credenciais, realiza diversas transações financeiras não autorizadas.No caso em análise, a parte autora alega ter sido vítima desse golpe, o que resultou na contratação indevida de empréstimos e na movimentação atípica de sua conta bancária, com prejuízo financeiro de R$ 17.078,43. A presente ação objetiva o reconhecimento da inexistência dos contratos, o ressarcimento dos valores indevidamente debitados e a compensação pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário.A responsabilização civil do causador do dano está disciplinada nos artigos 186 e 927, § único, do CC, bem como no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(…)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse cenário, para que a instituição financeira seja responsabilizada civilmente, é necessário verificar a existência de falha na prestação do serviço e/ou prática de ato ilícito, bem como a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esses elementos.Por outro lado, para eximir-se da obrigação de indenizar, caberia à parte ré comprovar a presença de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, o que não ocorreu no presente caso.In casu, está evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, diante da fraude praticada em desfavor da parte autora.Segundo narrado na petição inicial, ela foi induzida por falsos atendentes, que se apresentaram como representantes do banco, a acreditar na necessidade de refazer a prova de vida de forma online, sob o pretexto de falha no sistema. Valendo-se da confiança gerada pelo uso dos seus dados pessoais, os fraudadores lograram êxito em obter acesso à sua conta bancária, viabilizando a contratação de três empréstimos pessoais não reconhecidos e a imediata movimentação dos valores mediante transferências via PIX e pagamento de cobrança.Os fatos narrados na petição inicial restaram, em grande medida, incontroversos, uma vez que não foram impugnados de forma específica pela parte ré. Na contestação, a parte ré não negou a ocorrência da fraude narrada, pois limitou-se a sustentar a ausência de sua responsabilidade civil, sob o argumento de culpa exclusiva da consumidora e de ocorrência de fortuito externo.Em síntese, a parte ré alegou que a situação decorreu de golpe praticado por terceiro, estranho à relação contratual, o que afastaria o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.Todavia, observa-se que a parte autora é pessoa idosa, de perfil econômico modesto, conforme comprovam os extratos bancários anexados, que indicam padrão de movimentações compatível com a natureza alimentar de sua renda, benefício previdenciário mensal no valor de um salário mínimo. Ainda assim, foram realizadas, em curtíssimo intervalo de tempo, operações totalmente destoantes de seu comportamento habitual, como a contratação de três empréstimos pessoais, seguidas de transferências via PIX e pagamentos diversos, sem qualquer bloqueio automático, alerta de segurança ou comunicação preventiva por parte do banco.Tais circunstâncias evidenciam falha significativa na prestação do serviço, notadamente quanto aos mecanismos de proteção e monitoramento de transações atípicas, cujo risco é próprio da atividade bancária.Outrossim, a parte ré não apresentou documentos técnicos ou registros de segurança (logs de acesso, IP, geolocalização, autenticação por dispositivo usual etc.) capazes de comprovar que as transações partiram de ambiente legitimamente controlado pela parte autora. Também não impugnou de forma específica a origem da ligação ou o fato de seus dados terem sido utilizados sem consentimento.Observa-se, ainda, que não apresentou qualquer prova concreta da efetiva contratação dos empréstimos supostamente realizados por meio da plataforma INTERNET/SHOPCREDIT. Em sua peça de defesa (mov. 15, arq. 6), limitou-se a anexar comprovantes de transferência em nome de terceiro (ALVINO PAES DA SILVA) sem, contudo, apresentar qualquer documento que demonstre a vinculação desses valores à parte autora ou que comprove a autorização expressa desta para a realização da operação.Tal conjuntura evidencia falha na prestação do serviço bancário, não apenas pela ausência de mecanismos capazes de identificar e interromper movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil da parte autora, como também pelo acesso indevido a seus dados pessoais, os quais foram utilizados por terceiros de forma indevida.A propósito:CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas às instituições financeiras, como na hipótese. Súmula 297 do STJ. 2. Ainda que o consumidor, vítima de golpistas, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão e senha a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5127073-84.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023).Diante da fragilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira e da omissão em adotar medidas preventivas eficazes, não subsiste a alegação de excludente de responsabilidade fundada no fato de terceiro, devendo ela ser afastada.Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e independe da comprovação de culpa. Nesse contexto, é plenamente aplicável a Súmula 479 do STJ, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Constatada, portanto, a fraude e a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.Em relação a restituição dos valores descontados, verifica-se que embora não tenha demonstrado satisfatoriamente a origem dos contratos de empréstimo, não há nos autos evidência inequívoca de má-fé por parte da instituição financeira. Em tais circunstâncias, admite a restituição simples do valor descontado quando ausente a má-fé do fornecedor.Dessa forma, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo não reconhecidos, quais sejam, n. 8898549; n. 8918176 e n. 8931204, bem como a devolução, de forma simples, dos valores descontados a título dos empréstimos em questão.Todos os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ, e terão o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Do dano moralConforme já exposto, a responsabilidade civil da parte ré decorre da falha na prestação do serviço e tem natureza objetiva.Portanto, para a caracterização da sua responsabilidade objetiva basta a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela parte autora, sendo desnecessária a apuração de culpa.No caso, restou evidenciado que a fraude foi viabilizada a partir da utilização indevida de dados pessoais da parte autora, o que revela ausência de cautela e de mecanismos eficazes de proteção por parte da instituição financeira.Tais circunstâncias evidenciam vício na prestação do serviço bancário, revelando falha de segurança grave e reiterada omissão diante de movimentações incompatíveis com o perfil da parte autora. O abalo emocional e o constrangimento decorrentes da indevida contratação de empréstimos e da retirada de valores essenciais à sua subsistência autorizam, portanto, a devida compensação por dano moral.É inequívoco que a privação dos valores depositados na sua conta, especialmente por se tratar de beneficiária de renda previdenciária mínima, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, impondo reparação proporcional à gravidade do ocorrido.A autora é pessoa idosa (71 anos) e, portanto, encontra-se em condição de hipervulnerabilidade, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e do artigo 4º, I, do CDC, o que impõe à instituição financeira dever redobrado de cautela na proteção de seus dados e na análise das movimentações realizadas em sua conta.Essa é o entendimento do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO NA EMPRESA. SAQUES REALIZADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EFETUADO . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA . 1. O interesse em recorrer consubstancia-se na necessidade de que tem a parte interpor o recurso como sendo o único meio de obter a anulação ou reforma da decisão impugnada no ponto que lhe foi desfavorável, e ainda na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, permitindo-lhe a obtenção de uma situação, no deslinde da causa, que lhe seja benéfica, o que não ocorreu quanto ao pedido de inexistência de danos materiais. 2.Com efeito, não se conhece de pedidos deduzidos em contrarrazões, dada a inadequação da via eleita . 3. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor (Súmula 479 do STJ). 4. Não comprovando a instituição financeira a existência de contrato de empréstimo celebrado pelo consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, cabendo a requerida responder nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em casos de fraude, o dano ocorre independentemente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento concluído em nome do consumidor (in re ipsa). 6 . Diante do desprovimento do recurso, cabe majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 51162525920238090069, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa). 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo . Nessas circunstâncias, não se desincumbindo de provar a origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança afigura-se intransponível. 3. Não comprovada a contratação, mostra-se irregular a cobrança indevida e a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão porque em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade correta a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 4. A incidência de juros de mora de 1% ao mês deve se dar desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual, súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação do acórdão), conforme súmula 362 do STJ. Todavia, ausente recurso da parte autora sobre esse tema, deve ser mantida a fixação da sentença.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 51776105020218090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024).Sendo assim, levando em consideração o fato concreto, no qual há falha no serviço prestado pela parte ré, trata-se de circunstância que, sem dúvida, ultrapassa os limites do mero dissabor, sendo de rigor, pois, a obrigação de compensar.O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do agente e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa da vítima, nem esvaziar o conteúdo reparatório da medida.No caso em apreço, considerando o constrangimento suportado pela parte autora, a sua condição de idosa e hipervulnerável, a falha na prestação do serviço e o impacto direto sobre sua subsistência, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos.O valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, na forma da Súmula 362 do STJ), e terá o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigo 405 do CC.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:a. declarar a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de n. 8898549, n. 8918176 e n. 8931204;b. condenar a parte ré a restituir todos os valores adimplidos/descontados por esses contratos, de forma simples, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; c. condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data no sistema. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto
  5. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSIaciara - Juizado Especial Cível Rua Maria Neri Sampaio, sn, Setor Califórnia, Iaciara - GO - CEP: 73920-000.Telefone da comarca: (62) 3473-1297. E-mail da comarca: cartcri1iaciara@tjgo.jus.brProcesso nº: 5044597-41.2025.8.09.0171Polo ativo: Eremita Paula Da RochaPolo Passivo: Banco Itau Consignado S.a.SENTENÇADispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do diploma processual civil, eis que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que deve ser aplicado ao caso o art. 205, do Código Civil, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com renovação periódica. Portanto, não aplicável no caso em comento o prazo quinquenal de prescrição da pretensão referente ao pleito de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de pretensão derivada de descontos indevidos em benefício previdenciário por ausência de contratação, em decorrência de defeito do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.A propósito:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº1.728.230 MS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/03/2021).Corroborando esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº5456919 32.2020.8.09.0000, Tema nº 21, de relatoria do Desembargador Luís Eduardo de Sousa, DJe de 20/09/2022, fixou as seguintes teses:“1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido”.In casu, considerando que a pretensão deduzida na inicial é a declaração de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de desconto reputado como indevido nos proventos de aposentadoria da Autora, por ausência de contratação, há de se aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo flui da data da última dedução feita pela instituição financeira.No mesmo sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA . 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: ?1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil . 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido?. 2 - Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 5026378-93.2020.8.09 .0093, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023). (Destaquei). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da ação; (ii) saber se a conversão do contrato em empréstimo consignado é válida; e (iii) saber se é cabível a restituição de valores descontados e a fixação dos honorários advocatícios. 3 . A prescrição não se configura, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, com renovação periódica. 4. Houve falha na prestação de informações ao consumidor, uma vez que o contrato foi firmado como cartão de crédito consignado, sem a devida clareza sobre os termos do desconto, caracterizando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (…) (TJ-GO 53867729320228090134, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). (Destaquei). Assim, afasto a preliminar alegada. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.No mérito, busca a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como a inexigibilidade do respectivo débito, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais pactuou o contrato com a instituição financeira ré.É incontroverso que se trata de relação de consumo, sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova, inclusive, já havia sido determinada no curso do processo (evento 04), impondo à parte ré o dever de demonstrar a regularidade da contratação.A instituição financeira, em sua contestação, apresentou documentos que alegou corresponderem aos contratos firmados pela parte autora. Contudo, há flagrante divergência entre as assinaturas neles apostas e aquelas constantes no documento de identidade e na procuração juntada aos autos.Trata-se de discrepância visível a olho nu, o que torna desnecessária a produção de prova técnica. Ademais, em razão da inversão do ônus da prova, competia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito de forma satisfatória. A simples juntada de instrumentos contratuais com assinaturas manifestamente divergentes daquelas pertencentes à parte autora não se presta a demonstrar a validade do negócio jurídico, tampouco a existência de manifestação regular de vontade. Diante da inexistência de contratação válida, impõe-se reconhecer a inexistência do débito, bem como a ilicitude da cobrança realizada com base em negócio jurídico inexistente.Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. No caso, estão presentes os três elementos caracterizadores dessa modalidade de responsabilidade: a conduta (lançamento de débito com base em contrato não celebrado), o dano (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o nexo de causalidade entre ambos. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela instituição financeira, que não afasta sua obrigação de reparar os prejuízos causados ao consumidor. Diante da inexistência do contrato que daria respaldo à cobrança, revela-se indevido o débito imposto à parte autora, impondo-se sua devolução. E, ausente engano justificável por parte da ré, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconhece-se o abalo moral suportado pela parte autora, presumido em casos como o presente, dada a violação à esfera da dignidade, a surpresa e o desconforto decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O dano moral, portanto, é in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. Considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação, a condição de hipervulnerabilidade da autora — pessoa idosa e dependente economicamente de proventos mínimos —, bem como os parâmetros adotados em casos análogos pelos tribunais, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado apontados na inicial, por ausência de manifestação válida de vontade da parte autora;b) declarar a inexigibilidade do débito deles decorrentes, reconhecendo a irregularidade dos descontos realizados;c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1°)d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzido o índice de correção monetária.Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas, no prazo de 10 (dez) dias.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.À escrivania para as devidas providências.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Iaciara, GO, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIASJuiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001954-80.2025.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAINARA RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO REGIS NOVAES LELIS GOMES - DF79065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Formosa, 17 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5315590-18.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Maria Da Natividade Araujo FerreiraRECLAMADO (S): Rede Ibero-americana De Associacoes De Idosos Do BrasilEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria da Natividade Araújo Ferreira em desfavor de Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil.Observo que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação (mov. 15), o que enseja a decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).Não há pedidos pendentes de análise, nem preliminares. Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.A revelia, em regra, produz devidamente os efeitos mencionados no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, como esclarece a parte final do preceito legal.Busca a parte promovente, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, haja vista descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois afirma nunca ter feito parte da associação favorecida com os referidos descontos.Ressalta-se que as alegações da parte promovente são plausíveis e fundadas nos documentos colacionados no evento de n° 1, inexistindo qualquer elemento, fato ou objeção que impeça o acolhimento do pleito.A parte promovida, por seu turno, não compareceu nos autos, tampouco apresentou contestação, não se desincumbindo de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.Do reconhecimento da inexistência de relação jurídica.Da documentação apresentada, inconteste é o fato de que o houveram descontos no benefício previdenciário da parte autora, que alega nunca ter feito parte de tal associação, tampouco solicitados seus serviços. Ainda, é consenso que “ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado a qualquer entidade” (CF, art. 5º, XX). Nesse sentido, não pode a parte promovente ser compelida a suportar descontos em seu benefício previdenciário, abatimentos resultantes de uma associação que ele não solicitou ou autorizou. Referente ao pedido de repetição do indébito, a contribuição sindical associativa é facultativa e depende da anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação. Assim, não pode ser compulsória e é devida apenas se houver vinculação espontânea por parte do “associado”, o que não restou comprovado no caso dos autos.Nos termos do precedente firmado no EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor tem direito à repetição em dobro daquilo que efetivamente pagou se a conduta do fornecedor for contrária ao dever de boa-fé objetiva que permeia as relações de consumo, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.Ademais, parte promovida deixou de comprovar a licitude das cobranças e a legalidade dos descontos, o que demonstra que sua conduta foi contrária a boa-fé objetiva. Com isso, deve a parte promovida restituir em dobro o valor de R$ 5.386,48 (cinco mil e trezentos e oitenta e seis Reais e quarenta e oito centavos), que duplicado perfaz o montante de R$ 10.772,96 (dez mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).Passo a análise do pedido de danos morais.O dano moral pode ser entendido como uma agressão a um bem ou atributo da personalidade (direitos da personalidade), que supera o mero dissabor, sob pena de haver banalização do instituto.Há julgado do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DANO MORAL. DO ARBITRAMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor.3. Os juros de mora e a correção monetária devem fluir, no caso do dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 4. A sucumbência observada na sentença objurgada deve ser mantida, sem a indigitada majoração dos honorários contra o apelado, pois, vencido em primeiro grau, restou silente ao direito de interposição de medida recursal própria, direito que foi exercido pela parte ?vencedora?, ou seja, não sucumbente.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5356099-40.2021.8.09.0074, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023).No presente caso, conforme verifica-se dos autos, os fatos alegados e comprovados pelo autor evidenciam a prática ilícita e abusiva da parte ré.O valor da indenização deve ser fixado por arbitramento, respeitando a razoabilidade, a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, necessitando "o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil 16. ed. Barueri: Atlas, 2023, páginas 121/122).Desta forma, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:a) declarar inexistente a filiação da parte promovente com a associação promovida, por consequência, declaro  ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário do autor;b) condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados da parte autora, o que perfaz o montante de R$ 10.772,96 (dez mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data do efetivo prejuízo (descontos);c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para aparte autora a título de danos morais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do evento danoso.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Mauricélia BarbosaJuíza LeigaHOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.De consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
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