Regissandra Vieira Soares
Regissandra Vieira Soares
Número da OAB:
OAB/DF 079075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regissandra Vieira Soares possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRT3, TJSP
Nome:
REGISSANDRA VIEIRA SOARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
Guarda de Família (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0717852-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: JORGE DANIEL MACEDO LOPES JOSEPH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, cadastre-se ADENILSON DOS SANTOS ALCÂNTARA TENÓRIO, CPF: 005.109.861-02 como parte interessada para ciência desta decisão. Após, publique-se. O terceiro interessado ADENILSON DOS SANTOS ALCÂNTARA TENÓRIO apresentou embargos de terceiro neste autos executivos. Todavia observo que o art. 676 do CPC preconiza que os embargos de terceiro constituem ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Assim, em que pese as alegações apresentadas na petição de ID 240750503, não sendo parte no processo, o terceiro deve valer-se da via processual adequada para impugnar ato judicial que venha a lhe causar prejuízo, nos termos do art. 674 e seguintes, do CPC. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu que a oposição de embargos de terceiro por simples petição nos autos da execução ou do cumprimento de sentença impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita. (Acórdão 1707445, 07056752820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dentro disso, nada a prover quanto à referida petição. Preclusa esta decisão, descadastre-se o terceiro interessado e retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 216240872, que suspendeu a execução até 30/10/2025. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0703881-41.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON MARCIO MESQUITA REQUERIDO: JESSICA DE SOUZA NUNES INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 1, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre o(s) AR(s) devolvido(s), ID 240984010, sob pena de extinção. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703678-15.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por ANDRE LUIZ LIMA DE SIQUEIRA, em que pugna pela partilha dos bens deixados por ALICE LIMA DE SIQUEIRA. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos a certidão negativa de dívida trabalhista, as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome da “de cujus”, bem como documentos comprobatórios da titularidade dos bens que eventualmente compõem o acervo hereditário, ou, ao menos, documento que demonstre que a falecida tinha direito sobre estes, tal como as certidões emitidas pela CODHAB. E, ainda, as certidões negativas de tributos relativas aos bens que compõem o acervo hereditário. Ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado. Ademais, deverá aditar a inicial, carreando nova peça na íntegra, a fim de constar no polo ativo aqueles herdeiros que estão concordes e que outorgaram procuração ao patrono da causa, devendo os demais serem arrolados a fim de que sejam, inclusive, citados para impugnar as primeiras declarações do presente inventário. Impende sobrelevar, por oportuno, que se os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível. Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual. No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Ademais, considerando a petição de ID 239797201, por meio da qual se suscita a incompetência deste Juízo, cumpre salientar que, não obstante a informação de que há bem imóvel a ser inventariado situado nesta circunscrição, tal circunstância, por si só, não atrai a competência deste Juízo, haja vista que conforme relato o último domicílio da falecida foi em Santa Maria/DF. Diante disso, deverá a parte autora esclarecer os fundamentos pelos quais entende ser este Juízo competente para processar e julgar a presente ação, bem como anexar aos autos documento idôneo que comprove a residência da falecida nesta região administrativa. Ressalte-se que o artigo 48 do Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa, que o foro competente para o processamento do inventário, partilha e demais medidas correlatas é o do domicílio do autor da herança. Destaco, ainda, que, embora se trate de hipótese de competência relativa, nos termos do artigo 64 do CPC, a arguição de sua ausência pode ocorrer por meio de preliminar em contestação, não sendo exigida peça autônoma para tanto. Sendo assim, faculto ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos e certidões negativas faltantes e descritas alhures, as primeiras declarações com o devido esboço de partilha, bem como demonstrando documentalmente a hipossuficiência econômica alegada e esclarecendo a competência deste juízo. Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente. Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710325-41.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. W. R. G. REPRESENTANTE LEGAL: J. H. S. R. D. S. EXECUTADO: F. G. D. M. D. S. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA acerca da diligência INFRUTÍFERA - ID 240053895, devendo atualizar o endereço da parte contrária, ou requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:59:36. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067047-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Idean da Costa Silva - Vistos. 1) Com vistas ao exame da gratuidade de justiça, exiba o autor, em 15 (quinze) dias, suas duas últimas declarações de renda ou junte imagens de tela sistêmica retiradas diretamente do website da Receita Federal, que comprovem a ausência de declarações de imposto de renda, nas quais constem o CPF do autor, sob pena de indeferimento do pedido. 2) Determino que a parte autora a) regularize sua representação processual, eis que o instrumento de procuração de fl. 05/07 não se encontra devidamente assinado, haja vista que a plataforma ZapSign não se encontra credenciada no ICP-Brasil, de modo que não há elementos suficientes para garantir a autenticidade da assinatura, b) esclareça o pedido de indenização por danos morais e informe o valor pretendido, c) corrija o valor da causa, que deve corresponder ao valor pretendido à título de danos morais, d) apresente documento de identidade pessoal cuja assinatura deve estar legível, haja vista a impossibilidade de visualização da assinatura do autor no documento de fls. 08. Concedo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Após, tornem os autos conclusos, com brevidade, para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência. 4) Intimem-se. - ADV: REGISSANDRA VIEIRA SOARES (OAB 79075DF)
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