Gabriela Costa Guedes

Gabriela Costa Guedes

Número da OAB: OAB/DF 079080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Costa Guedes possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: GABRIELA COSTA GUEDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) INVENTáRIO (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABRIELA COSTA GUEDES(034.108.101-96); CLARICE MARIA DA SILVA(152.895.591-91); VICTOR CAVALCANTE DA SILVA(078.045.971-77); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0749706-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARICE MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLARICE MARIA DA SILVA, neste ato representado(a) por ALEX DA SILVA RIBEIRO, ambos(as) qualificados(as) na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Relatou que a parte autora se encontra internada no(a) HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferido(a) para um leito de terapia intensiva, em razão do risco de morte. Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI com suporte neurológico, de hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida. Acostou aos autos documentos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a). ALEX DA SILVA RIBEIRO como curador(a) do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09. Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que medidas antecipatórias, a exemplo da que ora é vindicada, poderão ser deferidas no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º 237015477. Da análise dos documentos juntados não há prova de que a parte autora se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano. De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia. Dessa forma, considerando que nos autos consta relatório médico que atesta que a parte autora realmente necessita de cuidados que só podem ser a ele ministrados em leito de UTI, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, no entanto, mediante a observância de critérios técnicos de necessidade previstos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao plantaocrihdf@gmail.com, caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte neurológico que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento. INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar em UTI. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se necessite. Intime-se o Ministério Público. Encaminhem-se ao Juiz Natural. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO I. A inicial ainda comporta emenda. Assim, No DERRADEIRO prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da herdeira Magna; b) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente. Ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário. Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; c) diligenciar com o fito de proceder à baixa do gravame do veículo VW Gol (ID. 231789458). A parte deverá juntar o CRLV do veículo sem a inscrição do gravame. Do contrário, consignar que serão partilhados apenas os direitos e deveres sobre ele incidentes, de modo que a denominação do bem deverá ser retificada; d) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM. Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito. II. Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial. Ressalto que A PARTE REQUERENTE DEVERÁ APRESENTAR NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Intimem-se. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO I. Nomeio, de maneira excepcional, já que antes do recebimento da inicial, o sr. ROMILDO GOMES DA SILVA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, do CPC, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal. II. A inicial ainda comporta emenda. Antes, porém, afere-se necessário repisar alguns comentários sobre a demanda em tela. Inicialmente, destaca-se a pretensão de partilha diferenciada entre os herdeiros Roberto Gomes Pereira de Sousa, Magna Gomes de Sousa e Romildo Gomes da Silva, com exclusão do herdeiro Rogério Gomes Pereira de Sousa, que ainda não integra o presente feito sucessório. Frise-se, pois, que a partilha de bens entre os herdeiros de forma diferenciada só é possível caso todas as partes sejam concordes, não sendo possível ao juiz estabelecê-la sem critérios justificados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DIFERENCIADA. NECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO POR TODOS OS HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÍVIDA DO HERDEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUINHÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito de herança possui natureza de direito patrimonial disponível, motivo pelo qual as partes podem, se desejarem, renunciá-lo. Contudo, o ato de renúncia, ainda que parcial, deve ser feito de forma expressa, conforme disposto no art. 1.806 do CC, razão pela qual, na hipótese de partilha desigual, considerando que os bens não são distribuídos em igualdade de proporções, revela-se imprescindível a expressa anuência de todos os herdeiros. 2. No caso, observa-se que foi apresentado nos autos esboço de partilha, o qual, todavia, considerando a divisão patrimonial, possui natureza de partilha diferenciada, por meio da qual determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos demais sucessores. Em razão disso, o plano deve ser subscrito por todos os herdeiros, sendo aplicável o disposto no art. 1.806 do CC, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual a r. decisão agravada não merece reparos. 3. Além disso, o patrimônio dos herdeiros não se encontra individualizado no inventário. Todavia, quando da homologação de plano de partilha diferenciada, deve ser observada a penhora constante no rosto dos autos, já que eventual cessão de direitos hereditários, independentemente se a título gratuito ou oneroso, não pode ocasionar a ineficácia da penhora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1333418, 0751043-65.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2021, publicado no DJe: 04/05/2021.) Dessa forma, ao menos até segunda ondem, os herdeiros devem observar estritamente o quinhão, que deverá ser representado em fração, cabível a cada um deles sobre o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, devendo-se considerar a fração cabível ao herdeiro Rogério, motivo pelo qual se deve excluir qualquer alusão à partilha diferenciada. III. No DERRADEIRO prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da genitora do autor da herança e da herdeira Magna; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente. No que tange às letras “C e D”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa , disponível após parcelamento de provável débito tributário. Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. d) carrear cópia legível e atualizada (2024 ou 2025) do CRLV ou do CRLV-e da motocicleta a inventariar; e) diligenciar com o fito de proceder à baixa do gravame do veículo VW Gol (ID. 231789458), do contrário, serão partilhados apenas os direitos e deveres sobre ele incidentes, de modo que a denominação do bem deverá ser retificada; e f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM. Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito. IV. Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial. ABSTENHA-SE DE PROMOVER A JUNTADA DE DOCUMENTOS JÁ CARREADOS AOS AUTOS, DE MODO A PRIVELEGIAR A ORGANIAÇÃO DO CADERNO PROCESSUAL EM TELA. Ressalto que A PARTE REQUERENTE DEVERÁ APRESENTAR NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Intimem-se. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701079-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALVES RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ALLREDE TELECOM LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a primeira requerida (OI) depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi exclusivamente condenada a pagar por força da sentença de ID 232109587, antes mesmo do decurso do prazo recursal, no valor de R$ 3.535,00 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais), conforme guia de depósito judicial de ID 234107100. Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015). Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que possua o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação. Alerte-a, ainda, que eventual concordância implicará a renúncia do prazo para interposição de recurso. Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB ou expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante. Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
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