Rayanne Leticia Gomes Soares

Rayanne Leticia Gomes Soares

Número da OAB: OAB/DF 079086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJDFT
Nome: RAYANNE LETICIA GOMES SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735453-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: W. C. C. REU: B. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: R. A. D. S. SENTENÇA Vistos os autos. ID 238412236 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 237034023. Alega a ocorrência de omissão, visto que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários foi omissa quanto à aplicação do percentual previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante, porquanto o parágrafo que condena os litigantes em custas e honorários advocatícios padece de omissão quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Assim, onde se lê: "Ante a sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sendo o autor no importe de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) e o requerido em 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) sobre o duodécuplo dos alimentos ora fixados.", leia-se "Ante a sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sendo o autor no importe de 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) e o requerido em 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) de 10% (dez por cento) do duodécuplo dos alimentos ora fixados" Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte autora ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da parte requerida no importe de 1 (um) salário mínimo, cujo valor deverá depositado na conta bancária da responsável legal do menor, informada nos autos, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou