Matheus Bertrand Reis

Matheus Bertrand Reis

Número da OAB: OAB/DF 079097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Bertrand Reis possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT3, TJSP, TJRJ, TRT10, TJGO, TJDFT, STJ
Nome: MATHEUS BERTRAND REIS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000434-87.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: SELMA CONCEICAO FERREIRA SILVA RECLAMADO: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9323f4 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor POLLYANNA PAIVA DE MORAES, no dia 15/07/2025.         DESPACHO             Vistos.                              Intime-se o reclamante para contra-arrazoar o recurso ordinário interposto pelo reclamado, no prazo de 8 dias.     BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA CONCEICAO FERREIRA SILVA
  3. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1017361/DF (2025/0248017-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : NAYARA FIRMES CAIXETA ADVOGADOS : NAYARA FIRMES CAIXETA - DF044074 MATHEUS BERTRAND REIS - DF79097 LUCAS SOUZA DO NASCIMENTO - DF083628 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : FABIANO DA SILVA LIRA CORRÉU : EDSON FERREIRA DA SILVA CORRÉU : WASHINGTON CAMARCO DE AZEVEDO CORRÉU : BIANCA FEITOSA MARINHO CORRÉU : ALBERTO DE JESUS SANTOS CORRÉU : THIAGO MATIAS SOUSA PENHA CORRÉU : JOSE RIBAMAR PINTO PENHA CORRÉU : JAIRO GUIMARAES MESQUITA CORRÉU : HEBERT CHAVES PEREIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO DA SILVA LIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0725886-17.2025.8.07.0000. Consta dos autos que, no dia 23/6/2025, o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes, em razão de estar sendo investigado por envolvimento em crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. Posteriormente, sobreveio denúncia imputando ao investigado apenas a suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Os impetrantes sustentam a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, consubstanciada no fato de que a prisão preventiva foi decretada por juízo absolutamente incompetente, bem como foi mantida inobstante a ausência de preenchimento dos seus requisitos necessários. Nesse sentido, alegam que inexistem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a conversão da prisão temporária em custódia preventiva, sobretudo considerando que as empresas supostamente utilizadas para a prática dos crimes denunciados tiveram suas atividades encerradas em 2022. Defendem que a mera existência de interceptação telefônica, sem a demonstração da atualidade da medida e do risco concreto à instrução criminal, não é suficiente para respaldar a segregação processual. Aduzem que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, pautada em suposições trazidas pela autoridade policial, não tendo sido demonstrado efetivo risco à ordem pública. Argumentam que a manutenção do paciente no cárcere seria medida desproporcional, tendo em vista a falta de contemporaneidade dos fatos criminosos, que afasta o aventado risco de continuidade delitiva, bem como das condições pessoais e familiares do réu, circunstâncias que, somadas, denotam a possibilidade de aplicação de providências cautelares alternativas a bem de garantir a ordem pública. Acrescentam que a decisão que decretou a prisão foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes, que, logo em seguida, declarou sua incompetência em razão das imputações aos denunciados não estarem tipificadas na Lei 11.34320/06, declinando a competência a uma das varas criminais. Ressaltam que o Juízo da 5ª Vara Criminal, designado para resolver as questões urgentes até que o conflito de competência seja julgado, proferiu decisão genérica recebendo a denúncia sem, no entanto, reavaliar o decreto de prisão preventiva, restando evidenciada a ilegalidade da constrição também por incompetência de Juízo. Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugnam pela substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Com efeito, da leitura da decisão que indeferiu a pretensão sumária pleiteada no mandamus originário depreende-se que (fls. 27-29): O reconhecimento da incompetência absoluta do juiz que converteu a prisão temporária em preventiva, por si, não induz à nulidade da decisão, que pode ser ratificada pelo juízo competente. [...] No caso, a incompetência foi reconhecida após a conversão da prisão temporária em preventiva. E, oferecida denúncia, essa não chegou a ser recebida. Aguarda-se o julgamento do conflito de competência suscitado pelo novo juiz. Após definido o juiz competente para decidir pedidos urgentes, a decisão poderá ser ratificada. Liminar em habeas corpus, medida excepcional, só se defere se manifesta a ilegalidade da prisão – constrangimento ilegal. Não é o que se observa. As investigações apuraram a existência de organização criminosa que se dedicava a ampliar e monopolizar o comércio ilícito de drogas na cidade Estrutural/DF, ocultar capitais mediante realização de empreendimentos e invasão de terrenos para construção de imóveis e fornecer drogas a traficantes que atuam no Plano Piloto – em especial, na rodoviária e em invasões da asa norte. Identificado como líder do grupo, o paciente seria o responsável pela aquisição e distribuição interna – entre os membros do grupo de entorpecentes para comercialização. Ao que consta, ele recebia os lucros obtidos com a venda ilícita e os direcionava a contas bancárias pessoais e de pessoas jurídicas. Ele também custeava a defesa jurídica de integrantes do grupo. Interceptações telefônicas, análises bancárias, diligências de campo e oitivas indicaram sua liderança e o funcionamento contínuo da organização. A prisão preventiva foi decretada em razão do risco de reiteração criminosa, pela influência do paciente sobre os demais membros e possibilidade de intimidação de testemunhas, e para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. De acordo com a denúncia, oferecida em desfavor dos principais responsáveis pela organização criminosa – oito membros -, o paciente ocupa função de liderança na organização, sendo protegido por outros membros do grupo, que atuam como seguranças dele. Devido a posição de liderança do paciente em relação aos demais integrantes do grupo, poderá ele seguir com as atividades do grupo e ocultar provas relevantes, o que indica, ao menos nesse exame preliminar, que sua liberdade pode colocarem risco a ordem pública e a aplicação da lei penal. [...] Além disso, o paciente tem histórico delitivo – registra seis passagens criminais entre 2003 e 2020 e duas condenações definitivas por tráfico de drogas (autos ns. 2007.01.1.053265-8 e 2011.01.1.224867-0 - IDs 73406993/4). O e. STJ tem decidido, de forma reiterada, que a existência de ações penais em andamento, registros de atos infracionais ou condenações definitivas, demonstrando o risco de reiteração delitiva, justificam a prisão preventiva. Conquanto os crimes tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça, a reiteração delitiva do paciente autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. E, ao contrário do que se alega, há contemporaneidade do decreto de prisão preventiva. Conquanto as interceptações telefônicas se refiram ao ano de 2022, iniciou-se nova etapa das investigações em que deferidas outras medidas cautelares para colher mais provas. Há que se considerar, ainda, que se trata de investigação complexa de organização criminosa, com o envolvimento de vários suspeitos, o que demanda tempo e trabalho minucioso de investigação. A custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida extrema. [...] Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não justificam, por si, a revogação da prisão, ainda mais se presentes os requisitos que a autorizam. Medidas cautelares diversas mostram-se, por ora, insuficientes, dada a gravidade das condutas e risco de ineficácia das medidas deferidas. Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000610-66.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE SARAIVA MARTINS RECLAMADO: ADL SERVICOS DE ORGANIZACAO DE CONGRESSOS EIRELI, PROFOXNETWORKS SOLUCOES EIRELI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS, SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ. EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c878021 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 14/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 24/09/2025 17:22. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se a parte reclamada. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE SARAIVA MARTINS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000610-66.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE SARAIVA MARTINS RECLAMADO: ADL SERVICOS DE ORGANIZACAO DE CONGRESSOS EIRELI, PROFOXNETWORKS SOLUCOES EIRELI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS, SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ. EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c878021 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 14/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 24/09/2025 17:22. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se a parte reclamada. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS - ADL SERVICOS DE ORGANIZACAO DE CONGRESSOS EIRELI - PROFOXNETWORKS SOLUCOES EIRELI
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712571-56.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 242366052). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Como não houve pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a citação da ré e o transcurso do prazo para apresentação de contestação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000610-66.2025.5.10.0105 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000301375900000047673211?instancia=1
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000467-77.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO MAIA DE MACEDO RECLAMADO: ADL SERVICOS DE ORGANIZACAO DE CONGRESSOS EIRELI, PROFOXNETWORKS SOLUCOES EIRELI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbeee7 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 08/07/2025. DESPACHO Em atendimento à petição de ID. b26eae3, esclarecemos que se trata de AUDIÊNCIA INICIAL designada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a vara de origem, não sendo passível de cancelamento ou de dispensa de comparecimento. Aguarde-se a AUDIÊNCIA INICIAL já designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADL SERVICOS DE ORGANIZACAO DE CONGRESSOS EIRELI - PROFOXNETWORKS SOLUCOES EIRELI - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF
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