Cairo Da Rocha Rezende

Cairo Da Rocha Rezende

Número da OAB: OAB/DF 079116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cairo Da Rocha Rezende possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: CAIRO DA ROCHA REZENDE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000086-66.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: JOSE GENARIO DE SENA RECLAMADO: DOMINGOS DA SILVA BRITO - ME, CURITIBANA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA, CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI, CONDOMINIO DO EDIFICIO PERSONAL OLHOS DAGUA - BLOCO C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8379be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as reclamadas, CURITIBANA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA ME, CURITIBANA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA, CURITIBANA SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS EIRELI, a pagarem ao reclamante JOSÉ GENÁRIO DE SENA, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno as três primeiras reclamadas a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno, de forma subsidiária, a reclamada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PERSONAL OLHOS DÁGUA - BLOCO C, pelo pagamento de todas as verbas a que foram condenadas as demais reclamada. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da primeira reclamada sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GENARIO DE SENA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000034-91.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: MATEUS OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme art. 852-I da CLT.   I – FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que toda indicação referencial a "folhas/fls" contida nesta sentença estará diretamente relacionada ao arquivo gerado pelo download integral do processo eletrônico (formato PDF) até este momento processual. 1 – MÉRITO 1.1 REVELIA Regularmente citada (fl. 70), inclusive constando expressamente da notificação as cominações para o caso de ausência de defesa (fl. 69), a reclamada não compareceu à audiência aprazada (fls. 121/122), inexistindo, nos autos, motivo justificado para a ausência. Logo, com fulcro no art. 844 da CLT, declara-se a ocorrência da revelia, com a consequente confissão da reclamada quanto à matéria fática, admitindo-se como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial. É partindo desta premissa que se passa a analisar os pleitos. 1.2 HORAS EXTRAS Alega o autor que laborava em jornada exaustiva, das 13h às 22h, por 14 dias consecutivos, seguidos de apenas dois dias de folga, e que as horas extras prestadas não eram corretamente pagas. Postula o pagamento do sobrelabor e indenização por danos morais e existenciais. A reclamada foi revel. Os controles de ponto juntados pelo reclamante (fls. 24/48), embora registrem jornada relativamente distinta da declinada na peça de ingresso e revelem carga de trabalho média diária inferior a 8 horas, de fato comprovam inúmeros períodos de 9, 10, 11, 12 dias consecutivos de trabalho sem folga semanal. Constam dos respectivos controles registros de horas extras, mas não há nos demonstrativos de pagamento de salários (fls. 49/51) comprovação de quitação a respeito, salvo o valor de R$ 36,80, pago em 5/4/204 a título de “Média Horas Extras Férias” (fl. 51). Também não há nos autos acordo de compensação de jornada celebrado entre as partes. Diante do exposto, em vista da documentação acostada, somada a confissão ficta imputada à reclamada em face da revelia operada, julgo procedente o pedido de horas extras e condeno a ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, acrescida de 50%, durante todo o vínculo mantido entre as partes (de 9/9/2022 a 3/5/2024, considerando-se para tanto os registros apostos dos cartões de ponto constantes dos autos. Para fins de liquidação, considera-se todas as parcelas de natureza salarial, incluindo o adicional de periculosidade, a evolução salarial do autor, conforme consignado na CTPS (fls. 11/12), o divisor 220 e o acréscimo de 50% nas horas extras realizadas de segunda-feira a sábado e de 100% nas realizadas em domingos e feriados. Em que pese extrapolar, em inúmeras ocasiões, o limite legal, entendo que a jornada cumprida pelo autor não caracteriza, por si só, dano moral ou existencial passível de indenização, pois não viola direitos da personalidade do reclamante nem compromete o seu convívio familiar e em sociedade. Indefiro, portanto, as indenizações postuladas. Pedido julgado parcialmente procedente, nos moldes supra. 1.3 RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante postula a conversão de seu pedido de demissão, datado de 3/5/2024, em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "b" e "d", da CLT. Alega, em síntese, que foi coagido a pedir demissão em razão da exaustão causada pelas condições de trabalho e pelo descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, notadamente a ausência de recolhimentos regulares do FGTS e a imposição de jornada exaustiva. Em consequência, pleiteia o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Pois bem. A rescisão indireta constitui uma modalidade de extinção do pacto laboral por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador, cujas hipóteses estão taxativamente arroladas no art. 483 da CLT. A análise do pleito, portanto, perpassa a verificação da ocorrência de conduta patronal suficientemente grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo. No caso dos autos, o reclamante aponta duas faltas graves: a irregularidade nos depósitos do FGTS e a jornada exaustiva. Quanto a este último ponto – jornada de trabalho –, pelas razões acima já expostas, afasto justo motivo para a rescisão, pois não vejo nas circunstâncias vivenciadas pelo reclamante falta grave hábil a ensejar a ruptura do contrato a ser imputada à reclamada. Por outro lado, o extrato da conta vinculada do FGTS (fls. 22/23) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 13/21) demonstram, de fato, a mora contumaz da empregadora no cumprimento de sua obrigação. Compulsando os referidos documentos, verifico a existência de múltiplos depósitos realizados com atraso ("115-DEPOSITO EM ATRASO") e inconsistências entre as remunerações informadas ao INSS e os valores-base para o FGTS depositado. A ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal apta a ensejar, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Tal situação é suficiente para caracterizar a falta grave do empregador a justificar a rescisão motivada do contrato, pelo trabalhador, nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT. "RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURADA A RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. 2. Nesse contexto, sendo retratada a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais, impondo a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-839-50.2022.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/6/2025) A propósito, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que fixou tese jurídica no seguinte sentido de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Diante do exposto, em face da gravidade e da reiteração das faltas patronais que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego, julgo procedente o pedido de reversão da demissão a pedido por rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, 'd', da CLT, fixando o término do contrato em 3/5/2025. Por conseguinte, defiro ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas: saldo salarial de maio/2024 (3 dias); aviso prévio (33 dias); 13º salário/2024 (5/12, já computada a projeção do aviso prévio); férias 2022/2023 (integrais) e 2023/2024 (9/12, já com a integração do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual, incluindo as diferenças sobre as parcelas ora deferidas (aviso prévio e 13º salário), a serem depositados na conta vinculada do autor, acrescidos da indenização de 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do valor líquido comprovadamente pago ao autor por ocasião da rescisão, no importe de R$ 543,84 (TRCT, fl. 52, e comprovante, fl. 54). Em razão da revelia da ré e da incontrovérsia sobre as verbas rescisórias, que deveriam ter sido pagas na primeira audiência, defiro o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º salário proporcional, as férias vencidas e proporcionais com 1/3 e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Reconhecida a rescisão indireta do contrato, devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme verbete 61 deste Regional. 2 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na Súmula 463 do TST e no art. 790, § 3º, da CLT. Veja-se: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Deferido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, fixados conforme parâmetros do §2º do mesmo dispositivo legal. Feitas tais observações, fixo os honorários advocatícios, devidos em prol do advogado da parte reclamante, em 10% do valor líquido da condenação. II – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por MATEUS OLIVEIRA BARBOSA em face de LS TRANSLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE: a) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial e condenar a reclamada: b.1) a pagar, no prazo legal, as seguintes parcelas: saldo salarial de maio/2024; aviso prévio; 13º salário/2024 (5/12); férias 2022/2023 (integrais) e 2023/2024 (9/12), ambas acrescidas de 1/3; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; b.2) a efetuar, no prazo legal, os depósitos do FGTS relativos a todo o liame contratual, inclusive sobre as verbas ora deferidas (à exceção das férias e respectivo adicional), acrescidos da multa rescisória de 40%; b.3) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios, devidos em prol do advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. ANOTE-SE A SECRETARIA. Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Os juros de mora não integram a base de cálculo do IRPF, segundo interpretação do artigo 404, caput e parágrafo único, do Código Civil, e entendimento firmado por intermédio da OJ 400 do TST. As contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamada pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas com comprovação nos autos, em prazo a ser estipulado quando da apuração do valor devido. Fica desde já autorizada a dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Caso haja recolhimentos fiscais, também deverão ser recolhidos pela parte reclamada, permitindo-se a dedução do crédito da reclamante a respectiva cota parte, conforme previsto no art. 46 da Lei 8.541/1992, devendo ser comprovados nos autos no prazo a ser estipulado por ocasião da liquidação da sentença. Não devem ser apuradas as contribuições devidas a terceiros, nos termos do entendimento firmado pelo Excelso STF no RE 569.056. A natureza das verbas contempladas nesta decisão será estabelecida na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991. É devida a inclusão do SAT no cálculo, nos termos da Súmula 454 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para essa finalidade. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. Larissa Naves e Silva Santos, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Audiência.Designação:Certifico que designei audiência de instrução e julgamento. Certifico, ainda, não haver depoimentos especiais agendados.Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Audiência VVDFCA Data: 24/06/2026 Hora: 16:00 . Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/tVXOcC
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713722-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Cuida-se de pedido de ALVARÁ requerido por W. A. P. D. R. R., na qualidade de curadora definitiva de sua mãe C. M. D. A. R., todas qualificadas nos autos. Informa-se, em síntese, que C. M. D. A. R. é pessoa interditada judicialmente, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0709281-49.2023.8.07.0005, transitado em julgado em 20/08/2024, sendo representada por sua filha WALERIA, e é proprietária do imóvel situado na Quadra 02, Conjunto D-A, Lote 16, Sobradinho/DF, devidamente registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho sob a matrícula nº 33706. Requer-se a autorização judicial para a venda do referido bem, a fim de garantir a subsistência da curatelada, que tem como única fonte de renda uma pensão por morte no valor de R$ 1.320,00. No ID 213502501 consta laudo técnico de avaliação imobiliária, que estimou o valor de mercado do imóvel entre R$ 240.000,00 e R$ 275.000,00. A curadora também apresentou documentos demonstrando as despesas mensais da curatelada, além de declarações de concordância dos demais filhos quanto à alienação. Foi determinada a avaliação judicial, com auto juntado no ID 224579735. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que comprovada a titularidade do imóvel, o que foi posteriormente demonstrado nos autos com a juntada da escritura pública e certidão de ônus reais. Nomeada a Curadoria Especial que manifestou nos autos pleiteando a juntada de documentos. A parte autora informou que a documentação já se encontra nos autos. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação que adota o rito dos arts. 719 e seguintes do CPC, aplica-se o art. 723, parágrafo único, que permite ao juiz decidir conforme a solução mais conveniente ou oportuna. Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.781, a alienação de bens imóveis do curatelado exige prévia autorização judicial, devendo ser demonstrada sua vantagem manifesta. A titularidade de direitos sobre o imóvel foi demonstrada pela certidão de registro imobiliário de ID 217422515. No caso concreto, a venda visa garantir o custeio das necessidades básicas da curatelada, cuja pensão é insuficiente, e a alienação do único bem da interditada mostra-se como solução necessária e proporcional. Ademais, a avaliação técnica de ID 224579735 confirmou o valor de mercado, garantindo a proteção patrimonial da incapaz. Assim, entendo ser razoável fixar como valor mínimo para alienação o valor da avaliação, no tocante à parcela do imóvel que é de propriedade da curatelada. POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inicial e DEFIRO a expedição de ALVARÁ autorizando a curadora W. A. P. D. R. R. a vender a fração do imóvel situado na Quadra 02, Conjunto D-A, Lote 16, Sobradinho/DF de propriedade da curatelada C. M. D. A. R., devendo a parcela de propriedade da curatelada ser alienada tendo por base valor não inferior ao da avaliação oficial (ID 224579735 - R$ 320.000,00). Determino que o valor obtido com a venda, referente à fração de propriedade da curatelada, seja integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, e que a curadora somente possa movimentá-lo mediante autorização judicial. Após comprovada a venda e o depósito judicial do valor correspondente à quota da curatelada, AUTORIZO o levantamento da quantia pela curadora, que deverá utilizá-la exclusivamente em benefício da interditada, ficando desde já fixado o dever de prestação de contas bienal quanto à aplicação dos valores, tal como também constou na sentença proferida na ação de interdição. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelos requerentes, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o respectivo alvará. Após, com a prestação de contas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, 27 de junho de 2025. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702635-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEDINO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: PIAZZA596 PIZZARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. As partes apresentaram manifestação sobre os fatos, requereram provas e arrolaram testemunhas. Esclareço que, nos termos do art. 371 do CPC, a valoração das provas será realizada por ocasião da sentença, após a audiência de instrução e julgamento. Não há, por ora, questão pendente a ser decidida. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700869-61.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA DA REGIAO DE PLANALTINA-COOTAQUARA EXECUTADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 233400753 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida. De ordem, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação da Executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Desde logo, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado. A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas. Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR. A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:43:59. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702635-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEDINO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: PIAZZA596 PIZZARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 237669192, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/07/2025, às 15h30, a ser realizada na sala de audiências 1.80 deste Juízo. Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes, com as advertências legais. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:41:24. SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral
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