Tiago Paulo Rodrigues Da Silva Junior
Tiago Paulo Rodrigues Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 079135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Paulo Rodrigues Da Silva Junior possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PETIçãO CíVEL (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730023-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS AGRAVADO: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, JL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada. Não há pedido liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719822-95.2024.8.07.0009 RECORRENTE(S) JOYCE SILVA GURGEL RECORRIDO(S) TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relator Designado Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2018618 EMENTA Civil. Recurso inominado. Reparação material. Acidente de trânsito. Versões distintas e conflitantes. Ausência de provas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de reparação material decorrente de acidente de trânsito em que a autora narra que teve seu veículo abalroado pelo automóvel dirigido pelo réu, quando aquela deixava um posto de combustíveis no Pistão Sul para adentrar a avenida, ocasião em que o réu, ao executar uma manobra de retorno, também adentrou a mesma avenida e teria interceptado sua trajetória, de modo a lhe causar danos materiais no importe de R$ 1.861,90. 2. A sentença, acolhendo a tese defensiva no sentido de que fora o veículo do réu, colhido pelo da autora, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré, a quantia de R$ 4.500,00. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em identificar quem deu causa ao acidente objeto dos autos. III. Razões de decidir 4. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 5. De acordo com o art. 371 do CPC, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Ademais, ao autor, incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. 6. A análise do conjunto probatório dos autos (fotos dos veículos envolvidos no acidente, fotos do local onde se deram os fatos, mensagens de texto trocadas entre as partes, dentre outras) revela não serem tais evidências robustas o suficiente para embasar a versão do acidente formulada por cada uma das partes. Significa dizer que, tanto a autora, quanto o réu, não se desincumbiram de seu ônus de provar a dinâmica do acidente. 7. Nesse cenário, é medida de justiça a improcedência de ambos os pedidos, por falta de provas. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido da autora, bem como improcedente o pedido contraposto. 9. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Designado e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator Designado RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA DA VIA NÃO OBSERVADA. CULPA EXCLUSIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a autora a pagar ao réu o valor de R$4.500,00, a título de reparação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) insuficiência probatória dos danos reclamados pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 71866634/ID 71866638), defiro a gratuidade de justiça à autora recorrente. 4. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, estando a responsabilidade civil atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. 5. No caso, as fotografias dos veículos (ID 71863743/ ID 71866611) e as imagens do local do acidente (ID 71866615 e ID 71866617 - Pág. 3/5) evidenciam que a autora, ao sair do posto de gasolina e ingressar com o seu veículo na via de trânsito, não observou a ordem de preferência dos veículos que nela trafegavam e, interceptando a trajetória do veículo do réu, deu causa ao evento danoso, infringindo os artigos 28, 29, III, 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro. No mesmo sentido: Acórdão 1855206, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 07/05/2024. 6. Outrossim, não é possível concluir que o réu trafegava com o seu veículo em velocidade superior à permitida, e tampouco que o suposto excesso de velocidade foi a causa determinante do acidente de trânsito, importando destacar que os danos produzidos nos veículos são evidências que ratificam a versão do réu. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1929123, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 30/09/2024. 7. O orçamento apresentado pelo réu, para a reparação dos danos sofridos, está em conformidade com os danos causados em seu veículo (ID 71866622 e 71863743 - Pág. 4/5). Ademais, embora intimada, a autora não se manifestou sobre a nota fiscal exibida pelo réu, deixando de oferecer impugnação específica ou contraprova satisfatória para desconstituir o valor dos serviços (ID 71866624 e 71866627). 8. Destarte, comprovada a responsabilidade da autora/recorrente pelo evento danoso, o réu/recorrido tem direito à indenização pelos danos materiais suportados. Irretocável a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acordão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 99, § 3º, CTB, artigos 28, 29, III, 34, 36. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1855206, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 07/05/2024; Acórdão 1929123, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 30.9.2024. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com a divergência. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Designado e 2º Vogal Eminentes pares, peço vênia à Eminente Relatora, para apresentar voto em sentido contrário. Trata-se de ação de reparação material decorrente de acidente de trânsito em que a autora narra que teve a lateral esquerda de seu veículo Pálio abalroado pelo Honda Civic dirigido pelo réu. Diz que saía de um posto de combustíveis na QSE Pistão Sul para adentrar a avenida, ocasião em que o réu, ao executar uma manobra de retorno, adentrou a mesma avenida e teria se dirigido diretamente para a faixa da direita (onde a autora já transitava), cruzando as demais faixas de rolamento e interceptando sua trajetória, de modo a lhe causar danos materiais no importe de R$ 1.861,90. O processo está instruído com algumas fotos dos veículos; mensagens trocadas entre as partes; croquis do local do acidente; nota fiscal; ordem de serviço. O réu alega que “a negligência para que o acidente ocorresse foi total e exclusiva da autora, ao não observar o fluxo de carro e sair do posto sem observar a via e prestar a devida cautela. Destaca que seu carro foi atingido na lateral, sendo impossível que tenha sido o gerador do acidente”. Formulou pedido contraposto de reparação material no valor de R$ 4.500,00. Em situações de acidente automobilístico, onde geralmente existem versões distintas da dinâmica dos fatos, cabe ao juiz decidir segundo seu livre convencimento, após a análise do conjunto probatório (artigo 131, CPC). Na hipótese dos autos reputo que se verifica a mera apresentação de duas versões acerca dos mesmos fatos, distintas entre si, sem que as provas carreadas de parte a parte sejam suficientes para afirmar categoricamente, ou seja, com segurança, ser a culpa do acidente de uma ou outra parte. Significa dizer que as evidências que as partes juntaram não permitem o necessário esclarecimento sobre a dinâmica do acidente de trânsito. O ônus probatório é de quem alega e, nem a autora, tampouco o réu conseguiu demonstrar cabalmente tenham os fatos se dado conforme a versão de cada um. As fotos dos veículos mostram que o da autora teve avarias tanto na parte lateral, quanto frontal; de outro lado, quanto ao automóvel do autor, só foram juntadas três fotos (ID Num. 71863743 - Pág. 1 e ID Num. 71863743 - Pág. 4 e 5) que deixam dúvidas sobre a extensão dos danos naquele veículo, especialmente aqueles que atingiram a lateral de seu veículo. Ademais, a posição do veículo da autora no registro de ID Num. 71866611 - Pág. 8 não permite concluir se, quando do abalroamento, ela já estava totalmente dentro daquela faixa de rolamento. O certo é que, pelo local do acidente e horário em que ocorreu (por volta das 19h), o fluxo de veículos da via exigia máxima cautela e atenção redobrada de ambos os motoristas (art. 34 do CTB), já que um adentrava a avenida vindo de um lote lindeiro e o outro executava manobra de retorno. Se a autora não logrou êxito em comprovar a culpa do condutor do outro veículo, e há nos autos versões antagônicas para o acidente, cumpre ao julgador decretar a improcedência do pedido por falta de provas. De igual modo, o réu não conseguiu comprovar sua dinâmica para o acidente. Não bastasse isso, é digno de nota que, quanto ao valor da reparação pretendida em sede de pedido contraposto (R$ 4.500,00) a nota fiscal de ID Num. 71866622 - Pág. 1 não serve de comprovação do valor gasto pois foi emitida em 19.03.2025, portanto, em data posterior à decisão que intimou o autor a fazer tal prova (17.03.2025). Some-se a isso a impossibilidade de se aferir a correspondência entre as avarias causadas ao veículo do autor e os serviços prestados e, ainda, se todos decorrem do acidente em debate. O conjunto probatório aliado às alegações das partes não são suficientes, sequer, para avaliar o grau de culpa, se fosse o caso de reconhecimento de culpa concorrente. Nesse cenário, é o caso de julgar improcedentes ambos os pedidos, tanto o da autora, quanto o pedido contraposto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e julga improcedentes todos os pedidos, inclusive o contraposto. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. É como voto. DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716918-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: HOTEIS.COM DECISÃO Dispõe o artigo 14, § 1º, inciso I, da lei n. 9.099/1995, que: “Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;” Contudo, o CNPJ da parte requerida indicado na petição inicial não foi reconhecido pelo sistema informatizado deste Tribunal. Diante desse contexto, fica a parte autora intimada a juntar aos autos certidão emitida pela Junta Comercial confirmando o CNPJ da empresa requerida. Cite-se e intime-se a parte ré. Feito, aguarde-se a audiência de conciliação. Advirto a parte autora, desde logo, de que, na hipótese de procedência, total ou parcial, do seu pleito, em sede de eventual cumprimento de sentença, caso não conste a correta informação sobre o CNPJ da parte requerida, este Juízo não realizará qualquer diligência para a satisfação do crédito, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou ONR, uma vez que tais pesquisas necessitam do número de CNPJ. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5748781-43.2022.8.09.0158Recorrentes(s): Wdson Ferreira De AmorimRecorrido(s): Victor Matheus Amaral GonçalvesD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Defiro o requerimento de evento 97, pelo que NOMEIO como perito o Engenheiro Civil Éder Trindade de Souza1, CREA/DF 24.241-D.Intimem-se as partes para, no prazo legal, arguirem a suspeição ou impedimento do perito nomeado.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a comprovação da qualificação e a proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, CPC, ficando ciente de que a perícia consistirá na avaliação técnica no imóvel objeto da ação, a fim de determinar se eventuais vícios existentes na estrutura são decorrentes de vícios de construção ou não.Apresentada a proposta de honorários, intime-se a Caixa Seguradora S/A para, no prazo de 10 dias, efetuar o seu pagamento.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. AILIME VIRGINIA MARTINSJuíza de Direito(em substituição automática) 1 - eder.eng.civil2015@gmail.com, telefone: 061-986031484, Endereço profissional: Quadra 52, lote 12, loja 02, centro, Santo Antônio do Descoberto – CEP 72.900-320
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714464-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704111-22.2025.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MAIA DIAS REQUERIDO: TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, JL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por CAIO HENRIQUE MAIA DIAS em desfavor de TIAGO PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, JL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA , partes qualificadas nos autos. O autor narra, em breve síntese, que no processo principal é credor do executados DENISE e TIAGO, que são genitores do suscitado, mas que naqueles autos não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis, motivo pelo qual defende que os executados esvaziaram seus patrimônios por intermédio da emancipação do filho e transferência de bens a ele. Inclusive, defende que a empresa suscitada, JL CONSTRUTORA E IMOBILIARIA, da qual somente o suscitado é sócio, atua no ramo da construção civil, o mesmo ramo em que os executados atuavam, razão pela qual defende que a empresa, na verdade, é comandada pelos devedores. Sustenta que o suscitado reside com os pais, fato que demonstra a falta de capacidade financeira para adquirir os imóveis descritos na inicial, tudo corroborando com a fraude realizada. Em caráter liminar, requer o bloqueio sisbajud em contas bancárias dos suscitados. No mérito final, requer a procedência da demanda para desconsiderar a personalidade jurídica dos executados, atingindo os bens dos suscitados. Decisão de ID 231606702 indeferiu a tutela de urgência. Os suscitados foram citados e ofertaram defesa ao ID 236577238. No mérito, alegam que não são verdadeiras as alegações do suscitante, pois suscitado foi emancipado a fim de que realizasse viagem internacional sem maiores formalidades, restando evidente que os imóveis somente passaram a ser negociados quando já tinha atingido a maioridade civil. Sustenta que iniciou a compra e venda de imóveis e outros utensílhos com a finalidade de movimentar valores e iniciar a sua empresa, que também é suscitada. Defende que o primeiro imóvel adquirido era totalmente compatível com sua renda à época, juntando declaração de imposto de renda, com a finalidade de comprar que desde muito cedo já era independente financeiramene. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. O suscitante ofertou réplica ao ID 239478994, reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos produzidos em contestação, defendendo que o suscitado não possuía condição financeira de adquirir imóveis, por isso a ação deveria ser julgada procedente. A seguir, vieram os autos conclusos pra julgamento. É o relato do necessário. Decido. Não obstante as circunstâncias narradas pela parte suscitante, no caso em análise não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, que são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial consistentes em abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. Os argumentos do suscitante se resumem ao fato de o suscitado, filho dos devedores, em tese, ter sido emancipado e ter adquirido diversos imóveis, situação que, ao argumento do suscitante, caracteriza o abuso da personalidade jurídica, visto que, em tese, o suscitado não teria condições financeiras para firmar os negócios jurídicos. Pois bem. Em relação à tese de que o suscitado teria sido emancipado pelos pais com a finalidade de lesar credores, entendo que não merece acolhimento. Como bem explicado na decisão de indeferimento da tutela de urgência, o suscitado foi emancipado em 25/07/20217 (ID 226462646), dois anos antes da primeira compra de imóvel e quatro anos antes do início do cumprimento de sentença principal. Portanto, não há qualquer relação jurídica ou fática entre a dívida dos genitores e a emancipação do menor. Do mesmo modo, o primeiro imóvel somente veio a ser adquirido em 22/12/2022, quando já era maior de idade, fato que também refuta os argumentos do suscitante. Quanto aos imóveis que foram objeto de negócio jurídico por parte do suscitado, entendo que o suscitante não logrou êxito em demonstrar a falta de capacidade financeira do réu em adquiri-los. Ademais, este não é o objeto da demanda. Não se discute, nestes autos, se o suscitado era independente financeiramente dos pais, ou não, se reside na mesma casa, ou sozinho. Tais fatos pertencem à vida privada e não corroboram em nada para a solução da presente lide, vez que não comprovam o abuso da personalidade jurídica, tampouco confusão patrimonial, que se caracteriza nos casos previstos no art. 50, §2º, do Código Civil. Em relação à pessoa jurídica suscitada, entendo que não possui relação jurídica com os devedores do cumprimento de sentença principal. Perceba que o único sócio da pessoa jurídica é o suscitado, tendo a empresa sido criada em 2023, quando a parte já contava com 22 anos de idade, ID 226462655, anos após a alegada emancipação com finalidade fraudatória. Da análise das transações imobiliárias realizadas, percebe-se total verossimilhança nas alegações do suscitado, que defende ter iniciado no ramo, comprando e vendendo imóveis. Sustenta que o primeiro imóvel adquirido serviu de base para os negócios subsequentes, conforme o ID 236577238, fl. 5. Também defende ter realizado compra e venda de outros itens, como acessórios de moda, bonés, chapéus, conforme o ID 236577238, fl, 6 e seguintes. Portanto, todas as provas produzidas pelo suscitado corroboram com sua tese de que adquiriu patrimônio de maneira lícita, sem transferências de seus genitores. Outrossim, ainda que os genitores tivessem transferidos valores ao filho, tal fato, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, pois é situação que se encontra no âmbito da liberalidade de cada um, somente havendo de se falar em ilicitude caso seja devidamente comprovada e documentada. No caso dos autos, quem deve comprovar o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade é o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo que não é o réu que deve aqui prestar contas de todos os seus negócios e da sua vida privada, mas a parte o fez, de boa-fé, juntando aos autos, inclusive, documentos protegidos por sigilo fiscal (declarações de imposto de renda) e extratos de empréstimos que realizou com a finalidade de angariar seu negócio, ID 236580179. Da análise das provas produzidas, entendo que não há evidências de que o suscitado e sua empresa teriam servido como "laranjas", como quer fazer crer o suscitante. Como defendido pelo réu, a primeira compra de imóvel se deu por R$ 10.000,00 e foi realizada em parceria com terceiro, meio a meio, ficando seu encargo no valor de R$ 5.000,00, valor este que é de fácil acesso a qualquer pessoa, ainda que aufira rendimentos equivalentes ao salário-mínimo. Situação que corrobora ainda mais com os argumentos defendidos pelo suscitado é o fato de que hoje somente fazem parte de seu patrimônio três imóveis, dos quais faz prova ao ID 236580186 e 236580187, não havendo de se falar que o suscitado seja proprietário de 19 imóveis. Diante de todo o exposto, entendo por indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia para o processo principal. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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