Pryscylla Bonifacio Bitencourt
Pryscylla Bonifacio Bitencourt
Número da OAB:
OAB/DF 079136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pryscylla Bonifacio Bitencourt possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT3, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT3, TJDFT, TJGO
Nome:
PRYSCYLLA BONIFACIO BITENCOURT
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
INVENTáRIO (4)
INTERDIçãO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Com fulcro nos fundamentos expostos, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da demandada para DECLARAR a nulidade das cláusulas 9 e 10 do termo de acordo ID 213949324 e para CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 34.045,11 (trinta e quatro mil e quarenta e cinco reais e onze centavos), a ser atualizado e acrescido de juros de mora pela instituição financeira credora, observando-se o saldo devedor existente na data do pagamento pela ora ré. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nas proporções de 30% e 70% respectivamente, sendo que fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça. Ocorrido o trânsito em julgado, intime-se o autor para comprovar o valor atualizado do saldo devedor. Após, intime-se a ré para pagamento no prazo de 15 dias. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702913-56.2025.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS, ANA CLAUDIA FRANCA FARIA E SOUZA DE OLIVEIRA LIMA, GABRIELA FRANCA FARIA E SOUZA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: JULIO CESAR FARIA E SOUZA MARTINS, MARIA NILMA MEDEIROS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada cota do Ministério Público. De ordem, fica parte autora intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025 21:16:03. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718634-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO CARRILHO SANTOS REQUERIDO: M. B. N., V. B. N., C. H. B. R., A. B. O. REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA DAS GRACAS NASARIO, HELLEN RIBEIRO DE OLIVEIRA, TAYANE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A concessão da assistência judiciária gratuita visa promover o acesso à Justiça para aqueles que não possuam meios para sustentar o custo de uma ação judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Regulamentando o preceito constitucional, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No presente caso, após determinação de comprovação da hipossuficiência, a parte requerente juntou documentos comprobatórios de sua remuneração mensal. O que se observa, contudo, é que os rendimentos líquidos da parte autora ultrapassam R$ 6.525,26 mensais líquidos, valor que ultrapassa o salário mínimo nacional em mais de 5 (cinco) vezes. Tal valor, ademais, ultrapassa por larga margem o patamar mínimo para incidência de alíquota máxima da tabela de IRPF estabelecida pela União. É imperativo observar que o aparato judicial possui um custo elevado, sendo que a razão de ser da gratuidade de justiça é justamente isentar aqueles com piores condições finaceiras para custear o funcionamento do Poder Judiciário. A concessão de tal benefício indiscriminadamente, sem atentar para a real intenção do legislador, acaba por diluir tais custos no orçamento geral da União, sobrecarregando o contribuinte brasileiro, contribuinte de impostos, tributos estes que são a fonte universal de numerário para custeio da máquina pública. Assim sendo, ante a renda razoável ostentada pela parte autora - que ultrapassa consideravelmente a média nacional -, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702651-09.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram devidamente citados os requeridos H. D. S. A. (ID 240159149) e E. A. S. S. (ID 240502170). Certifico, ainda, que o AR do requerido E. A. - ID 240668645 - retornou sem cumprimento com a informação de "AUSENTE 3X", bem como foi informado numero de telefone/whatsapp no ID 242038736, tendo sido enviado mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Certifico, por último, que foram devolvidos sem cumprimento os ARs de JOSE ARAUJO DOS SANTOS (ID 240668664), G. A. D. S. (ID 241514812, 241514816, 241514817) De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos mandados devolvidos sem cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado ainda pendente. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025 16:41:16. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro os benefícios da justiça. Anote-se. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) complementar o regime de visitas, informando: a) se ocorrerão em finais de semana alternados, os horários, dias da semana e locais para retirada e para entrega da menor; b) com quem ficará a filha no período de férias escolares de meio e de fim de ano, tão logo ingresse em creche/escola; c) com quem ficará a menor nos feriados (carnaval, semana santa, entre outros) dos anos pares e ímpares; d) caso pretenda a análise do pedido de estipulação de visitas paternas provisórias, comprovar documentalmente os respectivos requisitos, é dizer, a probabilidade do direito - o impedimento do convívio entre o genitor e a filha pela genitora e desde quando - e o perigo na demora - risco iminente a que sujeita a menor -, de toda sorte, esclarecer como se dá atualmente a convivência entre o requerente e a menor ou, se inexistente, esclarecer EXATAMENTE desde quando não tem contato algum com as criança, ainda que por telefone WhatsApp; 2) quanto à declaração de alienação parental: Por primeiro, consigne-se que a animosidade entre as partes e a incapacidade de manter comunicação pacífica e civilizada em relação aos assuntos da filha em comum – p.ex. dias e horários de visitas - não configuram, a priori, alienação parental, porquanto se faz necessário identificar a desqualificação da conduta de um dos genitores no exercício da maternidade/paternidade em relação ao outro genitor e estimulada por um deles diretamente ao filho ou que algum deles venha criando obstáculo efetivo ao convívio ou ao exercício da autoridade parental. Não bastasse, a divergência entre pais separados, principalmente com relação a criação dos filhos, estabelecimento de rotinas e atividades é fato absolutamente corriqueiro e cabe aos genitores superar seus sentimentos pessoais em relação ao outro genitor, buscando sempre o melhor interesse da criança. Por outro lado, a alienação parental é algo maior e mais grave, devendo o feito ser instruído com provas cabais que de fato evidenciem o mau exercício da guarda por um dos genitores, com condutas e atitudes equivocadas e reiteradas, com consequências graves nas crianças e adolescentes, capazes de lhes gerar imensos prejuízos de ordem física, psíquica e moral, uma vez que são pessoas em formação, mais vulneráveis e mais influenciadas por aquilo que é dito e sugestionado por outro. Assim, deverá o requerente, atentando-se à finalidade da ação declaratória de alienação parental: a) esclarecer a efetividade quanto a tal pleito, pois, de regra, tal ação tem por finalidade subsidiar pedido de guarda, modificação de guarda e/ou cumprimento de obrigação de fazer, além de demandar ampla dilação probatória, inclusive com a realização de estudo psicossocial (a ser custeado pelas partes). Frise-se, o interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio utilidade-necessidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado; b) fazer pedido certo, esclarecendo exatamente qual ato de alienação parental, dentre os elencados na lei específica, pretende ver reconhecido, e específico, não se admitindo o pedido genérico de "resguardar o direito fundamental da menor de manter vínculo afetivo equilibrado com ambos os genitores", por falta de exequibilidade; 3) por fim, caso o requerente pretenda de fato a estipulação de Guarda e Regulamentação de Visitas, deverá retificar a nomenclatura da ação APENAS para ação de Guarda e Regulamentação de Visitas, adequando-se a fundamentação e os pedidos da petição. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO I. Na petição de ID. 240728208, a parte autora requereu autorização para alienação da cota-parte pertencente ao espólio do falecido Donizete Bonifácio da Silva, relativa ao imóvel situado na QNM 09, Conjunto E, Lote 37, em Ceilândia/DF. O Ministério Público oficiou expressamente pelo indeferimento do pedido, na manifestação de ID. 241141600. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. O feito encontra-se em fase inicial, sem a nomeação de inventariante (art. 619, I, do CPC), o que impede a prática de atos de administração e disposição patrimonial. Ademais, há herdeiros incapazes, o que exige a observância de procedimento próprio para alienação de bens, inclusive com avaliação prévia, incabível nesta fase processual. Ressalte-se, ainda, a ausência de certidão de matrícula e de ônus atualizada, documento indispensável à análise do pleito. Diante disso, indefiro o pedido de autorização para alienação da cota-parte do imóvel vinculada ao espólio, sem embargo da possibilidade de autorização no momento processual adequado. II. No que concerne às pesquisas de praxe, realça-se que elas serão realizadas após o recebimento da peça de ingresso. III. Em relação aos bens móveis e ao imóvel situado na Rua 01, nº I, Residencial Via Bella, Bairro Mansões Centro Oeste, Quadra 00000, Lote 00062, Unidade 9, CEP 72.915-710, Águas Lindas de Goiás/GO, reforço os exatos termos da decisão de ID. 237849372. IV. Feitas essas considerações, percebe-se que a inicial ainda comporta emenda. Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a descrição completa de eventual imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus). Atente-se ao item IV da decisão de ID. 237849372; a.2) a indicação de eventuais bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor . Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV. Atente-se ao item III da decisão de ID. 237849372; b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; c) acostar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira Catharina; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ati va da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; f) juntar certidões negativas de tributos imobiliários (IPTU/TLP) dos imóveis situados na QNN 09, Conjunto E, Lote 37, Ceilândia-DF e na Rua 01, nº I, Residencial Via Bella, Bairro Mansões Centro Oeste, Quadra 00000, Lote 00062, Unidade 9, CEP 72.915-710, Águas Lindas de Goiás/GO, expedidas pela Secretaria de Fazenda competente; g) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis situados na QNN 09, Conjunto E, Lote 37, Ceilândia-DF e na Rua 01, nº I, Residencial Via Bella, Bairro Mansões Centro Oeste, Quadra 00000, Lote 00062, Unidade 9, CEP 72.915-710, Águas Lindas de Goiás/GO. Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; Se ainda não houver sido feito, deverá proceder ao registro do formal de partilha em ID. 241485981 na matrícula do imóvel. Com efeito, conforme orientação jurisprudencial, trata-se de providência imprescindível ao recebimento da inicial. h) comprovar, documentalmente, a existência e a propriedade dos bens móveis indicados no item III da decisão de ID. 237849372; e i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM. Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito. Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Intimem-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEm que pese a interpretação da parte requerente quanto ao ajuizamento da ação no foro em que se encontra custodiado, vê-se que há regra específica no CPC sobre o ajuizamento da ação de divórcio e, inclusive, a requerida continua com a guarda de um dos filhos menores do casal, devendo assim ser observada a regra do art. 53, inc. I, alínea “a” e "c", do CPC. Ante o exposto, declino da competência para o Juízo de Família da Comarca de Águas Lindas de Goiás. Preclusa a presente decisão, remetam-se àquele Juízo com as nossas homenagens. I.
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