Lucas Estevao Rodrigues Melo

Lucas Estevao Rodrigues Melo

Número da OAB: OAB/DF 079138

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT10, TJSP, TJDFT, TRT18
Nome: LUCAS ESTEVAO RODRIGUES MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0705727-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: C. P. D. M. REQUERIDO: V. D. S. A., A. P. D. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: V. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 19/08/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 17:01:51.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715447-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: RAIMUNDO SIMIAO DE BARROS Requerido: OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença cujo lastro se originou nos autos apensos 0711882-86.2023.8.07.0018. Após o cumprimento do despacho de ID 238328081 (certificação do trânsito em julgado da ação de conhecimento), chegou ao presente caderno processual a informação de que a instância revisora reconheceu, no processo originário, a incompetência absoluta desta Vara Especializada para o julgamento do feito (ID 240441119 e anexos / Autos 711882-86 - ID 238955396, ID 238955426 e ID 238955431). Assim, afere-se a perda superveniente do objeto do presente feito. Por força da decisão de ID 213613480 não houve recolhimento de valores a título de caução, veja-se: “(...) Na hipótese, verifica-se a desnecessidade de estipulação de caução, uma vez que não há demonstração de qualquer prejuízo à parte executada capaz de atrair as disposições contidas no inc. IV, do art. 520, do CPC, até porque não está relacionado a levantamento de valores e não importa em transferência de posse ou de propriedade. Ou seja, não há possibilidade de risco grave ao executado previsto na lei. Ao contrário, o afastamento do exequente das atividades cotidianas é que pode se traduzir na instabilidade e nos conflitos dentro da Instituição diante da possibilidade de exclusão de qualquer membro que ouse contrariar a Diretoria. Desta forma, rejeito a impugnação e por não vislumbrar risco grave capaz de trazer prejuízo ao executado deixo de fixar caução. Ante a recalcitrância da parte executada em dar cumprimento à obrigação fixo multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Int. (...)”. Torno sem efeito a fixação da multa aplicada (ID 213613480 parte final). Intimem-se as partes para ciência. Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 19:17:24. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 190, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br / Telefone: 61-3103-2406 Funcionamento: 12h às 19h Processo: 0706293-84.2025.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: Oferta (6238) REQUERENTE: C. P. D. M. REQUERIDO: A. P. D. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: V. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerida/Executada foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, bem como habilitado(a)(s) para visualização dos autos, conforme procuração juntada ao processo. Na oportunidade, os dados da Parte Requerida/Executada foram atualizados/conferidos, com base nas informações trazidas na petição/procuração em questão. A seguir, a presente certidão será publicada, para ciência do acima exposto, bem como para ciência da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, an realizar-se em 12/08/2025 às 13h30, conforme certidão de ID 238236976. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700075-88.2021.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: VALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à defesa do suposto autor para ciência da certidão de ID 240217512. Brazlândia-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713997-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ARETHA PAULA DOS PASSOS AVELAR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de contradição interna no julgado. A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte. No caso em espécie, a parte alega que o julgado se encontra contraditório quanto à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, ao argumento de que o pedido de devolução estaria fundamentado na narrativa inicial e não representaria inovação processual, sendo equivocada a decisão que entendeu pela ausência do pedido na petição inicial. Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado. Isso porque não se verifica a existência de contradição na sentença, uma vez que ficou expressamente consignado que o pedido de devolução da comissão de corretagem não foi formulado na petição inicial como pretensão autônoma, tendo sido apenas mencionado o valor pago a esse título. Isto é, o julgado, citando de forma expressa o princípio da adstrição, destacou que a análise do mérito limita-se aos pedidos expressamente deduzidos na petição inicial, sendo vedada a apreciação de pretensões apenas delineadas de forma implícita ou acrescidas posteriormente em réplica, haja vista que a complementação de fundamentos ou a exposição de fatos novos em momento processual inoportuno, sem que haja pedido explícito na exordial, configura inovação processual inadmissível. Assim sendo, a sentença não apresenta contradição, pois o indeferimento do pedido de restituição da comissão de corretagem foi devidamente motivado e está em conformidade com os limites objetivos da demanda. Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705727-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a requerida reside no imóvel com o filho menor do autor INDEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel. Além disso, está pendente de análise a alegação de aquisição de cota parte, pelos conviventes, da fração ideal do bem pertencente aos irmãos. Portanto, a questão referente a partilha e ocupação do bem deverá ser feita quando da prolação de sentença, em sede de cognição exauriente. Remetam-se os autos ao Nuvimec para tentativa de conciliação. Inconciliados, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a pertinência em 10 dias a contar da audiência. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703420-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE REZENDE MARKUS EXECUTADO: LUCAS SANTOS DA SILVA DECISÃO 1) Diante da petição de id. 238090059 e considerando a penhora determinada sobre o veículo conforme consta no id. 233892633, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Ressalte-se, contudo, que o executado já apresentou embargos à execução (id. 232974662 - pág. 1), cuja análise ficou condicionada à prévia garantia do Juízo. Assim, operada a preclusão consumativa, mostra-se inviável a concessão de novo prazo para apresentação de embargos. Nada impede, contudo, que as partes busquem composição consensual. 2) Dê-se vista ao credor sobre os embargos (petição de id. Num. 232974662 - Pág. 1). Prazo de 05 dias. 3) Posteriormente, serão apreciados os embargos à execução e o pedido de penhora de salário. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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