Kachina Cecilia Andrada De Matos

Kachina Cecilia Andrada De Matos

Número da OAB: OAB/DF 079145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kachina Cecilia Andrada De Matos possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT10, TRF1, TJTO, TJGO, TJDFT
Nome: KACHINA CECILIA ANDRADA DE MATOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001284-84.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: WESLEY MARTINS BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb1d6db proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, em 26 de maio de 2025.   DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo de Id fb0809c e fixo o débito da(s) parte(s) executada(s) em R$ 21.237,18, atualizado até 30/04/2025, sem prejuízo de novas atualizações. Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito  (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001284-84.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: WESLEY MARTINS BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb1d6db proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, em 26 de maio de 2025.   DECISÃO Vistos. Homologo o cálculo de Id fb0809c e fixo o débito da(s) parte(s) executada(s) em R$ 21.237,18, atualizado até 30/04/2025, sem prejuízo de novas atualizações. Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito  (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MARTINS BARBOSA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716834-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA FRAGA CAVALCANTE REQUERIDO: JOSIVALDO RODRIGUES LOPES CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 236626151, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704251-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDO ALVES DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: SELECT VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que no dia 24/05/2024, adquiriu da parte ré o veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, ano/modelo 2018/2018, pelo valor de R$54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), financiando-o em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.742,00 (mil setecentos e quarenta e dois reais), totalizando a importância de R$83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais). Diz que em razão de uma relação comercial preexistente efetuou a compra do automóvel somente com base em fotos enviadas pela empresa ré, sem ter inspecionado, previamente, o automóvel. Aduz, no entanto, que, no mesmo dia em que recebeu o veículo (24/05/2024) constatou diversos problemas não informados pelo preposto da parte requerida, tais como: batida lateral e longarina empenada e painel com marcas de estilhaço de vidro, indicando capotamento ou grave incidente anterior, mas manteve o negócio firmado. Informa, por conseguinte, que no dia 02/11/2024 teve que arcar com os custos de reparo emergencial no automóvel: troca do kit embreagem, óleo, filtro de óleo, filtro de ar, filtro de combustível e mão de obra, suportando prejuízo de R$990,00 (novecentos e noventa reais). Discorre que o carro foi adquirido pelo preço de R$54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), ou seja, acima de seu valor na Tabela FIPE da época, que era de R$53.768,00 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e oito reais), contendo, ainda, vícios ocultos graves, que se fossem conhecidos pelo autor, não teria ultimado a compra. Aponta a irregularidade da conduta adotada pela empresa ré, realizando publicidade enganosa e abusiva, o que justificaria as opções alternativas seguintes: a restituição da quantia paga acrescida de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço. Manifesta, assim, a sua opção pela restituição dos valores pagos e dos prejuízos suportados, na quantia de R$60.590,00 (sessenta mil quinhentos e noventa reais). Destaca, ainda, a existência de danos morais, por ter a empresa requerida colocado a vida do autor em perigo, já que o automóvel não ofereceria adequadas condições de segurança. Diz, ainda, que teve privação de seu patrimônio com os gastos realizados para o conserto do automóvel. Requer, desse modo, seja a empresa requerida condenada a lhe ressarcir os valores seguintes: a entrada (R$5.000,00); as 08 (oito) prestações do financiamento liquidadas (8x R$1.742,46), no valor de R$13.939,68, acrescido das demais que o autor vier a pagar no curso da lide; os custos de manutenção já suportados (R$990,00); os reparos ainda a serem feitos no automóvel (R$10.000,00); bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O demandado, por sua vez, apresentou sua defesa ao ID 233278037, arguindo, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o caso diante da necessidade da prova técnica pericial para comprovar eventual vício oculto alegado pelo autor. Argui a preliminar da ilegitimidade ativa do autor, considerando que o contrato de financiamento foi firmado por terceira pessoa (Paulo Henrique de Matos Alves) e não pelo demandante. Suscita, ainda, a prejudicial de mérito da decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis (art. 26, inciso II, do CDC), uma vez que a compra ocorreu em 24/05/2025 e os reparos só ocorreram em 02/11/2024, quando decorrido quase 06 (seis) meses da compra. No mérito, sustenta que se trata de veículo usado (6 anos de uso), sendo esperado que apresente desgaste natural pelo uso e manutenções. Entretanto, aduz que, em inspeção técnica realizada no dia 25/06/2024, pela empresa credenciada ao DETRAN/DF: Colorado Vistorias LTDA, foi atestado que o veículo se encontrava apto à transferência de propriedade, sem ter registrado qualquer ressalva relativa a danos estruturais, batidas ou avarias. Diz, assim, que o possível defeito poderia ter decorrido do uso contínuo e severo do bem, já que se trata de automóvel com carroceria (Saveiro), tendo sido adquirido para fins laborais. Trata-se, portanto, de fortuito externo, que afasta o nexo causal. Aponta falta de provas sobre os vícios ocultos. Alega que o autor teve a faculdade de vistoriar o automóvel antes da compra, tendo optado, livremente, por ultimar o negócio sem inspecioná-lo pessoalmente; ou encaminhar um técnico (mecânico) de sua confiança que avaliasse o veículo, manifestando o interesse em comprar o bem no estado em que se encontrava. Logo, não poderá alegar prejuízos que decorrem de sua própria conduta. Defende que os problemas relatados na exordial: suposta batida na lateral, longarina empenada e marcas de estilhaço no painel, são de natureza visível e facilmente perceptíveis em uma inspeção visual básica, o que impossibilita sua classificação como "vício oculto". Argui, ainda, que a troca de kit de embreagem, óleo e filtros realizada pelo autor 06 (seis) meses após a compra (02/11/2024), trata-se de manutenção preventiva comum e necessária em veículos usados. Noticia que o autor ajuizou a demanda 09 (nove) meses após a compra do bem (11/02/2025), tendo utilizado o veículo pacificamente durante todo o período que se sucedeu à compra realizada em 24/05/2024. Defende a inexistência de danos morais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais. A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da inicial (ID 233624926), anexando ao autos um Laudo Veicular realizado no dia 24/05/2025 (ID 233624927), no qual é feito apontamento relativo à falta de originalidade do vidro dianteiro (para-brisa), assim como sobre avarias no painel e tampa traseiros. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Incialmente, de se rechaçar a incompetência dos juizados para processar e julgar a matéria, face à necessidade de realização de perícia técnico, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se amolda ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos. No mesmo sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA. MONTADORA. VEÍCULO. DEFEITO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. [...] A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista que os documentos constantes dos autos se revelam suficientes para elucidar a demanda em questão, revelando-se prescindível análise técnica-pericial. Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1096075 07301362620178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 8/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, cumpre afastar a hipotética carência da ação por ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato de financiamento teria sido efetuado em nome de terceira pessoa (Paulo Henrique de Matos Alves). Isso porque, a legitimação para a causa é condição da ação estampada no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide, representando a titularidade ativa e passiva, frente ao direito invocado. Se não bastasse, deve ser rejeitada, ainda, a arguição de ilegitimidade ativa porque, embora a consulta ao RENAJUD anexa ao decisum comprove que o automóvel figura em nome de terceiro indivíduo, o autor logrou êxito em comprovar com a Procuração (ID 225454060), que é o legitimo possuidor do bem, dispondo, assim, da aludida legitimidade ativa para discutir em juízo as questões atinentes ao veículo, especialmente, quando afirma que foi ele quem realizou todas as tratativas de compra com a empresa ré, só tendo financiado o automóvel em nome de terceiro, porque não teve o seu crédito aprovado para a operação. Estando presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame da PREJUDICIAL DE MÉRITO da DECADÊNCIA do direito da parte autora para reclamar dos vícios apontados, sob o fundamento de que os defeitos relatados seriam de fácil constatação, já tendo transcorrido o prazo da garantia legal, a possibilitar o desfazimento do negócio. Consoante o disposto no art. 26, inciso II do CDC, o direito de reclamar pelos vícios em produtos duráveis, como é o caso dos automóveis, decai no prazo de 90 (noventa) dias, a contar: da efetiva aquisição, se estes forem aparentes ou de fácil constatação (§ 1°); ou, do momento em que ficar evidenciado o defeito, no caso de serem ocultos ou de difícil constatação (§ 3°). Tal prazo pode ser obstado, no entanto, pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (§ 2°). Trata-se da garantia legal conferida pelo Diploma Consumerista. Nesse sentido, não obstante o requerente sustente que os defeitos verificados no automóvel adquirido do réu consistiriam em vícios ocultos, que só foram posteriormente descobertos, constata-se, em verdade, que se tratam de defeitos aparentes e de fácil constatação, que foram, inclusive, percebidos pelo autor, desde o início. A conclusão é possível, porque o próprio demandante noticia, em sua peça de ingresso, que no mesmo dia em que recebeu o automóvel (24/05/2024) percebeu que ele ostentava defeitos que sinalizavam para uma batida lateral, com longarina empenada e painel com marcas de estilhaço de vidro, indicando um possível capotamento ou grave incidente anterior (3ºparágrafo do ID 225452089-Pág.2). Entretanto, não obstante a constatação própria, o autor optou pela manutenção do negócio jurídico, permanecendo com o automóvel, o que leva a crer que a compra ainda se mostrava favorável a ele, apesar dos indícios de batida/capotamento/estilhaço de vidro mencionados na exordial. Nesse compasso, de rigor que seja considerada tal data da aquisição (24/05/2024), como o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, cujo interregno findou no dia 24/08/2024. Na esteira do mesmo entendimento, confira-se o julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA. MONTADORA. VEÍCULO. DEFEITO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5. Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. 6. Em se tratando de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90(noventa) dias para o caso de tratar-se de produto ou serviço durável. 7. Se o vício de adequação é aparente ou de fácil constatação e detectável pelo consumidor mediante uma inspeção ordinária, o prazo decadencial tem como termo a quo a data em que o produto é entregue ou em que o serviço é executado e recebido e, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. 8. Se o fornecedor conceder prazo de garantia contratual, como um benefício extra ao consumidor, este terá o prazo de 90 (noventa) dias para a reclamação, a ser contado após o término da garantia. A postergação do início da contagem desse prazo justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. (...) 10. Ultrapassado o prazo de garantia e o prazo de 90 dias, previsto no art. 26, § 3º, do CDC, porque a aquisição do veículo se deu em 13/11/2010 (ID 3945572, pag.01) e o conhecimento dos defeitos do veículo foi percebido logo após a sua aquisição (ID 3945572, pag.01), não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art.20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. (...) (Acórdão 1096075, 0730136-26.2017.8.07.0016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/05/2018, publicado no DJe: 08/06/2018.) Por derradeiro, faz-se necessário consignar, que o automóvel (SAVEIRO) foi regularmente utilizado pelo autor durante 06 (seis) meses antes de ter sido feita a manutenção periódica subsequente (02/11/2024), a qual findou por demandar a troca do kit embreagem, óleo, filtro de óleo, filtro de ar e filtro de combustível, de modo que tais gastos não se confundem com vícios ocultos apontados na exordial, porquanto são esperados, face ao uso contínuo de automóvel com carroceria, ou seja, apropriado para transporte de cargas, e que conta com 07 (sete) anos de fabricação. Logo, impõe-se seja reconhecida a decadência do direito do autor para reclamar dos vícios aparentes verificados (longarina empenada e painel com marcas de estilhaço de vidro, denotando batida/capotamento), tendo sido fulminado o direito dele pelo decurso do tempo. Forte nesses fundamentos, ACOLHO a prejudicial de mérito da DECADÊNCIA do direito invocado na exordial, conforme pedido da parte ré, RESOLVENDO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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