Matheus Ximenses Feijão Guimarães

Matheus Ximenses Feijão Guimarães

Número da OAB: OAB/DF 079173

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Ximenses Feijão Guimarães possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRT10, TJDFT, TJPR, TRT2, TRF6
Nome: MATHEUS XIMENSES FEIJÃO GUIMARÃES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0728276-70.2024.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Falsidade ideológica (3533) Inquérito: 1544/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES DESPACHO Deixo para analisar a resposta à acusação de ID 239895495 em momento oportuno. Intime-se o acusado, via sistema PJe, para que se manifeste acerca do teor da cota Ministerial de ID 240185098 e petição de ID 240689054. Taguatinga-DF, 16 de julho de 2025, 14:06:19. JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA DE AR EM ENDEREÇO INCOMPLETO. IMÓVEL LOCADO E DESOCUPADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pelo réu e validou a citação do executado. O agravante alega nulidade da citação, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada na fase de conhecimento é válida, à luz da ausência de indicação do número do apartamento no endereço de destino e da mudança do agravante antes do recebimento do AR; (ii) determinar se a nulidade da citação acarreta a invalidação dos atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto de validade do processo e sua ausência, ou a ocorrência de vício, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 239 do CPC. 4. O Aviso de Recebimento (AR) foi enviado a endereço incompleto, sem a menção expressa do número do apartamento, elemento necessário para a validade da citação em condomínio edilício, conforme art. 248, §4º, do CPC. 5. A ausência de endereço completo impede a aplicação da regra que valida a entrega a funcionário da portaria, tornando inválida a citação e os atos processuais subsequentes. 6. A tentativa posterior de citação no endereço completo ocorreu após a desocupação do imóvel pelo agravante, impossibilitando a regular constituição da relação processual e a ciência efetiva do demandado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Nulidade de citação reconhecida. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do número do apartamento no mandado de citação enviado a condomínio edilício inviabiliza a validação do ato processual com base no art. 248, §4º, do CPC. 2. A citação realizada em endereço incompleto ou em imóvel já desocupado é nula, ensejando a invalidação dos atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 248, §4º, e 281. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1656160, 0715751-27.2022.8.07.0007, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 31.01.2023, DJe 14.02.2023.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708299-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: INTERSERVICE INTEGRACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME, MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA, ADAUTO ALMEIDA DE MENEZES DESPACHO Tendo em vista o cadastro do advogado do Sr. MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, descadastre-se a Defensoria Pública. Verifico, todavia, que a procuração de ID 233783021 não contém assinatura válida. O documento não foi assinado fisicamente pelo outorgante e nem possui assinatura eletrônica. Assim, intime-se o executado MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, na pessoa do advogado que peticionou em ID 233783017 para apresentar nova procuração, que contenha assinatura (física ou eletrônica) válida. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715906-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO EXECUTADO: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Realizada a penhora no rosto dos autos nº 0714699-93.2022.8.07.0007, da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, aquele Juízo disponibilizou para conta judicial vinculada a estes autos a importância de R$ 181.792,41, conforme comunicado no ofício de ID 240748279 e certificado no ID 240891750. O exequente peticionou no ID 240917010, dando quitação integral do débito pelo recebimento do mencionado valor. Trata-se de quantia incontroversa, uma vez que o executado anuiu com a penhora no rosto dos autos, conforme asseverado na decisão de ID 224357206, bem como foi intimado a se manifestar sobre o valor atualizado do débito apontado pelo exequente na petição de ID 224645874 e deixou transcorrer o prazo estipulado sem se pronunciar. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita com o montante proveniente da penhora acima referida e ,considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 181.792,41 e acréscimos legais em favor do exequente, independentemente do trânsito em julgado. Libero a penhora anotada no rosto dos autos nº 0714699-93.2022.8.07.0007, da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. Desnecessário o envio de comunicação aquele Juízo, uma vez que o referido processo já foi extinto e os respectivos autos estão arquivados definitivamente, conforme verificado em consulta ao andamento processual. Promova-se a retirada de anotação realizada via SERASAJUD, caso incluído por decisão proferida nestes autos. Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000201-90.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS RECLAMADO: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ce8e12 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA, qualificados nos autos, opõem EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da execução que lhes move FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS, igualmente qualificada. Alegam os excipientes, em síntese, a nulidade da execução por vício insanável. Sustentam que a decisão de 26/10/2023, que fixou o valor da execução em vinte e quatro mil reais, teria transitado em julgado, operando-se a preclusão pro judicato. Afirmam que qualquer decisão posterior que alterou o valor executado seria nula, por configurar decisão conflitante e julgamento extra petita. Argumentam que o valor devido, após as deduções de pagamentos e bloqueios, seria de dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos, pugnando pelo reconhecimento deste montante e pela extinção da execução excedente. A exequente, devidamente intimada, apresentou impugnação (peça de ID 93df4d3), refutando as teses dos executados. Esclarece que jamais requereu a rescisão do acordo, mas sim o seu fiel cumprimento, com a execução das parcelas inadimplidas acrescidas da multa de cem por cento pactuada para cada evento de mora, conforme expressa previsão no termo de acordo homologado. Aduz que a elevação do valor executado decorre do inadimplemento contínuo das parcelas subsequentes, não havendo que se falar em preclusão ou decisão surpresa. Requer a total rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que de essencial contém a lide. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Seu cabimento restringe-se, em essência, às hipóteses de nulidade da execução por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como aos vícios do título executivo elencados no art. 803 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso em tela, os excipientes não questionam a validade do título executivo – o acordo judicial devidamente homologado –, nem a legitimidade das partes ou a ausência de qualquer condição da ação. A controvérsia por eles instaurada cinge-se à interpretação das cláusulas do acordo, ao cálculo do débito e à suposta ocorrência de preclusão sobre o valor da execução, o que configuraria, em tese, excesso de execução. Tal matéria, por sua natureza, demanda análise aprofundada dos termos do acordo, do histórico de pagamentos e das petições das partes, o que refoge ao escopo restrito da exceção de pré-executividade, sendo tema próprio de embargos à execução, que exige a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Não obstante a inadequação da via, por homenagem aos princípios da celeridade e da primazia da decisão de mérito, passo à análise das alegações dos excipientes. 2. DO MÉRITO Não assiste razão aos excipientes. A tese central de que a decisão de 26/10/2023 teria fixado o débito de forma definitiva e imutável, gerando preclusão, beira a má-fé processual. O acordo judicial celebrado entre as partes estabeleceu obrigações de trato sucessivo, com pagamentos mensais. A cláusula penal era clara ao estipular multa de cem por cento "em caso de inadimplência ou mora", vinculada a cada parcela. A execução foi iniciada em razão do inadimplemento da segunda e terceira parcelas. A decisão que determinou a instauração da execução e calculou o débito inicial de vinte e quatro mil reais (ID 03f70b2) referia-se, por óbvio, às obrigações vencidas e não pagas até aquele momento. É logicamente insustentável a tese de que tal decisão inicial poderia gerar preclusão sobre o inadimplemento de parcelas que ainda iriam vencer. A cada novo inadimplemento, o valor total do débito exequendo era naturalmente majorado, com a soma da parcela vencida e da respectiva multa contratual. Não se trata de "decisão conflitante" ou "revisão" de valor precluso, mas sim da simples e correta atualização do quantum debeatur em face da mora contumaz dos próprios devedores. A alegação de julgamento extra petita também é manifestamente improcedente. A exequente, em todas as suas manifestações, requereu o cumprimento do acordo, com a execução das parcelas vencidas e das multas correspondentes, jamais pugnando pela "rescisão" do pacto, como distorcidamente alegam os excipientes. A execução seguiu, portanto, estritamente os limites do pedido da credora e do título executivo. Os executados tentam criar uma tese jurídica fantasiosa para se esquivar de suas obrigações, interpretando o andamento processual de forma a beneficiar a própria torpeza. A segurança jurídica que invocam não pode servir de escudo para o descumprimento deliberado de um acordo judicial. Por fim, quanto ao pedido implícito de condenação dos excipientes por litigância de má-fé, tenho por indeferi-lo. Embora a tese defendida seja frágil e a conduta dos executados reprovável, a condenação em tal penalidade exige prova robusta do dolo processual, não se podendo confundir a argumentação jurídica, ainda que equivocada, com a intenção deliberada de prejudicar o andamento do feito. O direito à ampla defesa e ao contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CF, deve ser resguardado. Destarte, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA e, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Determino o regular prosseguimento da execução pelos seus ulteriores termos, devendo a Secretaria proceder à atualização do débito e à reiteração dos atos constritivos para a satisfação integral do crédito da exequente. Sem custas incidentais. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO - DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000201-90.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS RECLAMADO: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ce8e12 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA, qualificados nos autos, opõem EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da execução que lhes move FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS, igualmente qualificada. Alegam os excipientes, em síntese, a nulidade da execução por vício insanável. Sustentam que a decisão de 26/10/2023, que fixou o valor da execução em vinte e quatro mil reais, teria transitado em julgado, operando-se a preclusão pro judicato. Afirmam que qualquer decisão posterior que alterou o valor executado seria nula, por configurar decisão conflitante e julgamento extra petita. Argumentam que o valor devido, após as deduções de pagamentos e bloqueios, seria de dez mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos, pugnando pelo reconhecimento deste montante e pela extinção da execução excedente. A exequente, devidamente intimada, apresentou impugnação (peça de ID 93df4d3), refutando as teses dos executados. Esclarece que jamais requereu a rescisão do acordo, mas sim o seu fiel cumprimento, com a execução das parcelas inadimplidas acrescidas da multa de cem por cento pactuada para cada evento de mora, conforme expressa previsão no termo de acordo homologado. Aduz que a elevação do valor executado decorre do inadimplemento contínuo das parcelas subsequentes, não havendo que se falar em preclusão ou decisão surpresa. Requer a total rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que de essencial contém a lide. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Seu cabimento restringe-se, em essência, às hipóteses de nulidade da execução por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como aos vícios do título executivo elencados no art. 803 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso em tela, os excipientes não questionam a validade do título executivo – o acordo judicial devidamente homologado –, nem a legitimidade das partes ou a ausência de qualquer condição da ação. A controvérsia por eles instaurada cinge-se à interpretação das cláusulas do acordo, ao cálculo do débito e à suposta ocorrência de preclusão sobre o valor da execução, o que configuraria, em tese, excesso de execução. Tal matéria, por sua natureza, demanda análise aprofundada dos termos do acordo, do histórico de pagamentos e das petições das partes, o que refoge ao escopo restrito da exceção de pré-executividade, sendo tema próprio de embargos à execução, que exige a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Não obstante a inadequação da via, por homenagem aos princípios da celeridade e da primazia da decisão de mérito, passo à análise das alegações dos excipientes. 2. DO MÉRITO Não assiste razão aos excipientes. A tese central de que a decisão de 26/10/2023 teria fixado o débito de forma definitiva e imutável, gerando preclusão, beira a má-fé processual. O acordo judicial celebrado entre as partes estabeleceu obrigações de trato sucessivo, com pagamentos mensais. A cláusula penal era clara ao estipular multa de cem por cento "em caso de inadimplência ou mora", vinculada a cada parcela. A execução foi iniciada em razão do inadimplemento da segunda e terceira parcelas. A decisão que determinou a instauração da execução e calculou o débito inicial de vinte e quatro mil reais (ID 03f70b2) referia-se, por óbvio, às obrigações vencidas e não pagas até aquele momento. É logicamente insustentável a tese de que tal decisão inicial poderia gerar preclusão sobre o inadimplemento de parcelas que ainda iriam vencer. A cada novo inadimplemento, o valor total do débito exequendo era naturalmente majorado, com a soma da parcela vencida e da respectiva multa contratual. Não se trata de "decisão conflitante" ou "revisão" de valor precluso, mas sim da simples e correta atualização do quantum debeatur em face da mora contumaz dos próprios devedores. A alegação de julgamento extra petita também é manifestamente improcedente. A exequente, em todas as suas manifestações, requereu o cumprimento do acordo, com a execução das parcelas vencidas e das multas correspondentes, jamais pugnando pela "rescisão" do pacto, como distorcidamente alegam os excipientes. A execução seguiu, portanto, estritamente os limites do pedido da credora e do título executivo. Os executados tentam criar uma tese jurídica fantasiosa para se esquivar de suas obrigações, interpretando o andamento processual de forma a beneficiar a própria torpeza. A segurança jurídica que invocam não pode servir de escudo para o descumprimento deliberado de um acordo judicial. Por fim, quanto ao pedido implícito de condenação dos excipientes por litigância de má-fé, tenho por indeferi-lo. Embora a tese defendida seja frágil e a conduta dos executados reprovável, a condenação em tal penalidade exige prova robusta do dolo processual, não se podendo confundir a argumentação jurídica, ainda que equivocada, com a intenção deliberada de prejudicar o andamento do feito. O direito à ampla defesa e ao contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CF, deve ser resguardado. Destarte, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA e, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Determino o regular prosseguimento da execução pelos seus ulteriores termos, devendo a Secretaria proceder à atualização do débito e à reiteração dos atos constritivos para a satisfação integral do crédito da exequente. Sem custas incidentais. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736894-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: CREDPAG CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO: CREDPAG CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ADAUTO ALMEIDA DE MENEZES, DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 241925895. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 16:10:25. JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório
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