Rafael Macedo Cortopassi

Rafael Macedo Cortopassi

Número da OAB: OAB/DF 079174

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Macedo Cortopassi possui 88 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF4, TRF2, TRF3, TRF6, TJGO, TRF1
Nome: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (59) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019178-81.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CTL - ENGENHARIA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155, RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte impetrante para que apresente procuração devidamente acompanhada do relatório de conformidade da assinatura eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se acerca de cada um dos processos apontados no termo de prevenção (id 378187160), de modo a demonstrar a ausência de identidade com o presente feito. O não cumprimento das determinações supra acarretará o indeferimento da petição inicial. Cumpridas as determinações ou, decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1055199-06.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AZU. JAPONESES E CONTEMPORANEO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SÃO LUÍS/MA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AZU. JAPONESES E CONTEMPORANEO LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS, no bojo do qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “a) a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ante a presença dos requisitos autorizadores (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), a fim de determinar que a d. Autoridade Coatora se abstenha de exigir que tais realizem, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, apenas na eventualidade de não se admita o pedido principal, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito; (...); c) requer ainda a Impetrante, após prestadas as devidas informações, o regular prosseguimento do feito, tudo para que, ao final, seja julgado procedente o presente pedido, CONCEDENDO-SE ASSIM EM DEFINITIVO A SEGURANÇA PLEITEADA, para que ao final, seja ratificada a medida liminar inicialmente deferida, para fins de assegurar o direito líquido e certo de permanência no Perse e consequente utilização da redução à zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; (...)". Narra que ”trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída em data de 16/09/2020, sob a forma de capital fechado, dedicada à atividade de restaurante, com fornecimento de alimentação e bebidas (CNAE principal é 56.11-2-01 - restaurantes e similares), sendo que, em razão do desenvolvimento de suas atividades, afigura-se sujeita ao recolhimento, na forma do regime de apuração pelo lucro presumido, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), bem como as contribuições sociais para Programa de Integração Social (“PIS”) e para o financiamento da Seguridade Social (“COFINS”). A este respeito, esclareça-se que a Impetrante formalizou pedido administrativo de habilitação prévia para a opção ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), instituído pela Lei n°. 14.148/2021, tendo visto este seu pleito ser deferido pela d. Autoridade Fiscal (doc. 04) e, portanto, nessa condição, usufrui atualmente do respectivo benefício fiscal consubstanciado na redução à alíquota de 0% (zero por cento) do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos moldes trazidos pelo artigo 4º1, da aludida legislação". Diz que "Vale destacar que o direito à essa opção ao Perse passou a existir em favor da Impetrante apenas com a alteração da Lei n°. 14.148/2021, que foi promovida pela Lei n°. 14.859/2024, a qual, dentre outras inovações, estabeleceu que o direito à fruição do benefício fiscal dependeria de prévia habilitação e seu deferimento pela d. Autoridade fiscal, bem como estaria condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 20232, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos artigos 21 e 22, da Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo). Ocorre que, essa mesma legislação, Lei n°. 14.859/20243, que alterou as regras previstas originalmente para criação do Perse, previu que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais". Conta, ainda, que "Caberia então à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, através da apresentação de relatórios em periodicidade BIMESTRAL de acompanhamento, demonstrar o atingimento do limite máximo acima mencionado, com detalhamento do assunto, contemplando os valores declarados pelos contribuintes optantes e devidamente habilitados do Perse, da redução dos tributos de que trata o artigo 4º, da Lei n°. 14.148/2021, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, devendo-se ainda discriminar, neste relatório, o valor de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado. E, complementando, apenas após essa INEQUÍVOCA demonstração, seria permitido dar andamento aos trâmites para extinção do benefício fiscal trazido no Perse, diga-se aqui, a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Esclareça-se, então, que, desde o início do período de contagem, em abril de 2024, foram apresentados tais relatórios bimestralmente, até que, neste mês de março de 2025, após o decurso de menos de 1 (um) ano de cômputo do período inicial previsto na legislação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgou o relatório bimestral de acompanhamento (doc. 05) dando conta do “quase atingimento do limite máximo” de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), trazendo uma projeção de que tal valor seria alcançado no mês seguinte". Prossegue afirmando que "referido relatório de acompanhamento traz a informação, em sua página 14, dando conta de que foram incluídos no cálculo, valores referentes à supressão de pagamentos devidos a título de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS vinculados a contribuintes que discutem em juízo o direito à opção ao Perse e consequente fruição do respectivo benefício fiscal. Noutras palavras, tem-se que valor ainda sub judice está sendo computado para atingimento do limite máximo da renúncia fiscal referente ao Perse, a despeito da combatividade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para questionar tal direito. Ato contínuo, e, em data de 21/03/2025, não tardando, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 (doc. 06) tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A, da Lei n°. 14.148/2021, conforme audiência pública realizado no Congresso Nacional em data de 12/03/2025, com autorização para a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025". Assevera ainda que "após contextualizar a situação, nos resta demonstrar que a discussão travada neste writ coletivo diz respeito à arbitrária, ilegal e inconstitucional determinação para extinção, já a partir do mês de competência de abril de 2025, do benefício fiscal trazido pelo Perse à todos, inclusive a Impetrante, já que tal decorre de mera projeção do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal veiculada no relatório de acompanhamento bimestral divulgado este mês, o qual apenas se confirmará com a apresentação de novo relatório, apenas em maio de 2025, e que, para além disso, contempla informações indevidas (valor de renúncia fiscal de contribuintes que ainda discutem o direito, ainda não assegurado definitivamente, em juízo), ou ainda, ao fato de que não há no Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 ressalva quanto à observância, para o PIS/COFINS/CSLL do prazo de anterioridade nonagesimal, e, para o IPRJ, o prazo de anterioridade anual, respeitando-se assim o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de n°. 564.2254". Arremata que "Assim que, pelo presente writ, impetrado de forma preventiva, a Impetrante objetiva assegurar o direito líquido e certo à sua permanência no Perse e consequente fruição do respectivo benefício fiscal, com a continuidade da redução à zero das alíquotas do PIS/COFINS/CSLL e do IRPJ, apenas para aqueles contribuintes já previamente optantes e devidamente habilitados no referido Programa, afastando-se assim quaisquer atos tendenciosos adotados pela d. Autoridade coatora no sentido de dar-se indevido cumprimento à determinação trazida no Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025". A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, inclusive comprovantes de custas. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR). Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). No presente caso, examinando os argumentos construídos na exordial, bem como os documentos a ela colacionados vislumbro, ao menos neste instante de cognição sumária, a presença da plausibilidade do direito vindicado. À espécie, conforme demonstrado pela impetrante, ela se enquadra plenamente como empresa beneficiada do PERSE e, nesta condição, encontrava-se em gozo do benefício fiscal até a edição da "Lei n°. 14.859/2024 que alterou as regras previstas originalmente para criação do Perse, previu que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais". Observe-se a respeito, a decisão da lavra do Desembargador NOVÉLY VILANOVA, do TRF1: DECISAO MONOCRATICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (EDCIV), 1015601-58.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, 27/06/2023. A decisão recorrida (14.02.2023) indeferiu a liminar requerida pela impetrante Traduserv Tradução Simultânea e Serviços para Eventos Ltda., para manter o “benefício fiscal “PERSE” em respeito ao art. 178 CTN, com a manutenção da suspensão da exigibilidade e/ou aplicação da alíquota zero perante PIS, COFINS, IRPJ e CSSL, tendo como pedido subsidiário, a aplicação da anterioridade de exercício ao IRPJ, em respeito ao art. 150, III, “b” da Constituição Federal” (este deferido na origem). Fls. 71-3: o relator (08.05.2023) deu provimento ao agravo de instrumento da impetrante para reformar a decisão agravada e denegar a segurança sem resolver o mérito por ilegitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil. Fls. 82-102: Reapreciando o caso diante dos embargos declaratórios da impetrante, não se trata de “renegociação de dívida tributária” de que trata o art. 3º da Lei 14.148/2021 de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional. Evidentemente, o Delegado da Receita Federal do Brasil está passivamente legitimado em relação ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 (redução de tributos a alíquota a zero). Existe probabilidade de provimento deste agravo de instrumento para conceder tutela provisória (CPC, art. 300 e 932/II). A Lei 14.148/2021 instituiu o Perse (art. 2º), ficando estabelecida, no seu art. 4º, a redução a alíquota zero para os tributos nele indicados para o setor de eventos enquadrados nos códigos definidos por ato do Ministério da Economia (§ 2º): “Art. 2º (...) § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE. A impetrante estava enquadrada no código da CNAE definido pela Portaria ME 7.163/2021, mas posteriormente foi excluída do benefício fiscal de redução de alíquotas pela superveniente Portaria ME 11.266/2002. Esse beneficio se equipara a isenção. Como tem período certo de 60 meses, não pode ser alterado nos temos do art. 178 do CTN. Em caso idêntico, o TRF-3 decidiu que “....em razão da alteração da redação do artigo 4º da Lei do PERSE pela Medida Provisória nº 1.147/228, em 02.01.2023, foi publicada uma nova Portaria de nº 11.266/2022 que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. Vale dizer, os CNAE’s da Agravante deixaram de constar nos Anexos da nova Portaria. Sendo assim, a Agravante foi desenquadrada do benefício do PERSE e deixou de fazer jus à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL prevista pela Lei nº 14.148/21 já fato gerador de janeiro de 2023. Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN. Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente. Confira-se: ‘Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104’. E não é demasiado afirmar que o dispositivo legal em questão se aplica não somente às hipóteses de isenção em sentido estrito, mas a todos os casos em que há a concessão de benefícios fiscais, haja vista as consequências jurídicas idênticas da revogação abrupta de benefício fiscal concedido por prazo certo, conforme a jurisprudência atual dos tribunais superiores”. Em caso semelhante, o STJ no RESp 1.988.364-RN, r. Ministra Regina Helena, decidiu que: “DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 (“LEI DO BEM”) Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal”. DISPOSITIVO Fls. 82-102: Dou provimento aos embargos declaratórios da impetrante para revogar a equivocada decisão do relator. Defiro a tutela provisória recursal para suspender a exigência dos tributos indicados no art. 4º da Lei 14.148/2021, não se aplicando a Portaria ME 11.266/2022. Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (7ª vara da SJ/BA), devendo o processo prosseguir como for de direito; intimar a União/PFN para responder este agravo em 30 dias. Brasília, 27.06.2023 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator. (grifos meus). Assim, filiando-me ao raciocínio construído pelo Eminente Desembargador NOVELY, entendo que, uma vez comprovada, pela impetrante, a condição de empresa de produção de eventos, portanto beneficiária do favor legal, e, no exercício deste, desde antes da pandemia torna-se ilegal a retirada de tal incentivo, antes do prazo previsto na sua instituição ou ainda a imposição de restrições não previstas na Lei. A urgência da medida, por sua vez, reside na possibilidade de autuação em caso de exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo dos tributos indicados. 3.Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos ilegais da Lei n°. 14.859/2024, bem como do Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 determinando à impetrada que se abstenha de cobrar valores suspenso e impedir a emissão de suas certidões de regularidades fiscais e que a impetrante permaneça usufruindo do benefício fiscal da alíquota 0% do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Adoto para tanto as seguintes providências: 1. notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento desta decisão e para prestar informações, no decêndio legal. 2. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 3. Após, conclusos para sentença, uma vez que, em hipóteses semelhantes, o MPF não tem verificado a existência de interesse social que justifique sua atuação no processo. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009575-52.2025.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 12/07/2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068886-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASA CAFE CAFETERIA E LANCHONETE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 e DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO CASA CAFE CAFETERIA E LANCHONETE LTDA. impetra mandado de segurança contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA "para fins de assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar o recolhimento do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional, que inclui o IRPJ, a CSLL e as contribuições sociais à COFINS e ao PIS, sem a indevida inclusão da remuneração repassada aos seus funcionários a título de gorjeta/taxa de serviço, da base de cálculo de sua tributação sobre o faturamento, nos termos do que dispõe o artigo 457, da CLT, e que, por conseguinte, a Impetrada seja condenada à repetição do respectiva indébito tributário, através das modalidades de compensação ou restituição de créditos, dos valores recolhidos indevidamente pela Impetrante a este título nos últimos 05 (cinco) anos (...)". O autor pretende o reconhecimento do direito de excluir os valores recebidos a título de gorjetas/taxa da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS que se submetem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Em relação à receita oriunda do objeto principal da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o art. 3º, § 1º, da LC nº 123/06, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluindo-se as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Sobre esses valores, são calculados às alíquotas e base de cálculos dos tributos e contribuições a serem repassados mensalmente pelas pessoas jurídicas optante pelo Simples Nacional à luz do § 3º do art. 18 da mencionada LC nº 123/06. Nesse sentido, o art. 2°, § 4°, II da Resolução nº 140/18 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que na composição da receita bruta devem ser incluídas as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não (art. 2º, §4º, II). Por sua vez, os § § 3°e 4° do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei n°13.419/2017), afirmam que gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados. Com efeito, as empresas em regime de tributação diferenciada que cobrarem a gorjeta, deverão (§ 6° art. 457): I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (...) III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. No sentido de não inclusão das gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional já vêm decidindo o STJ e este TRF/1ª Região: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão recorrido, ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a questão referente a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se reveste de natureza de receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão de exclusão desta receita na lei de regência. Em que pese as razões colacionadas pela Fazenda Nacional, a pretensão recursal não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados pelo "Simples Nacional", sobretudo porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação. 4. Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo 457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013). 5. Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020). 6 . Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2.381.899; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2023; RBDTFP vol. 102 p. 171). Não obstante a tese de que as gorjetas/taxa de serviço compõem o salário dos empregados e, por consequência, não integram a receita da pessoa jurídica, se tais gratificações recebidas forem apropriadas pelo estabelecimento para outros fins, evidentemente que esses valores se caracterizam como receita bruta e devem ser incluídos na base de cálculo do Simples Nacional. Assim, o repasse aos trabalhadores como parte da remuneração é prova essencial ao direito reclamado, sempre lembrando que, sem a demonstração mínima da pretensão, as alegações suscitadas na ação tornam-se puramente hipotéticas, o que impede o pronunciamento judicial, como ensina o seguinte trecho proferido no voto condutor do REsp nº 1.111.167/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009: (...) a função jurisdicional não se destina a resolver questões fundadas sobre hipóteses teóricas, ou sobre preceitos normativos em tese. Ela se desenvolve sobre situações concretas. É por isso que a norma processual exige como requisito de toda e qualquer petição inicial a indicação dos fatos da causa (CPC, art. 282, III), bem como ela venha acompanhada dos correspondentes “documentos indispensáveis” (CPC, art. 283). Voltando os olhos ao caso concreto, com objetivo de comprovar o ato constitutivo do direito pleiteado na inicial, o autor colacionou aos autos comprovantes de transferências bancárias (ID 2193974138), sem, no entanto, demonstrar a escrituração contábil dos referidos valores, de modo que apenas os comprovantes de depósitos, desacompanhados das obrigações constantes no § 6° art. 457 da CLT não servem como com prova de tais valores apenas transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, tendo como destino compor a renumeração dos supostos empregados. Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se. Após as informações, ao MPF. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004569-36.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: POLEODUTO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FLEXIVEIS E ELETRO-MECANICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O ID. 376217004: defiro o ingresso da União Federal no polo passivo da presente ação a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Anote-se. Sem prejuízo, prossiga-se. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5006506-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : UP HOTEL LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) AGRAVANTE : UP ASSET CR HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) AGRAVANTE : UP ASSET CR HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) AGRAVANTE : UP ASSET CR HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança nº. 50420276420254025101, indeferiu o requerimento de liminar ( evento 3, DESPADEC1 ). A agravante narra que impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em conformidade com o prazo de 60 meses expressamente previsto no referido dispositivo. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a impetração em questão não tem por finalidade questionar lei em tese, mas sim resguardar o direito individualizado, líquido e certo da Agravante à permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”) e de fruição dos benefícios fiscais veiculados pela Lei nº 14.148/21 (aplicação de alíquota zero do IRPJ, CSLL e das contribuições sociais ao PIS/COFINS), afastando-se assim a determinação contemplada no Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 que, de forma absolutamente ilegal, indevida e inconstitucional, determinou a imediata extinção do Perse; (ii) o benefício fiscal trazido pelo Perse, com a redução à zero das alíquotas das contribuições sociais ao PIS/COFINS, CSLL e do IRPJ, foi originalmente previsto por prazo determinado/certo, de 60 (sessenta) meses), assim como foi condicionado ao atendimento de situações específicas, e que, portanto, não pode ser revogado a destempo pela d. Autoridade fiscal; (iii) Há, portanto, duas premissas equivocadas para cálculo do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal vinculado ao Perse; (iv) não se pode admitir, então, que o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 seja aplicado e produza efeitos jurídicos capazes de justificar a extinção do benefício fiscal do Perse. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para " suspender os efeitos da r. decisão agravada e que, por decorrência lógica, seja assegurado o direito líquido e certo da Agravante de permanecer no Perse e continuar valendo-se do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, consubstanciado na redução à zero das alíquotas das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, afastando-se o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto. " É o relatório. Decido. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” . Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UP HOTEL LTDA., UP ASSET CR HOTEL LTDA, UP ASSET CR HOTEL LTDA e UP ASSET CR HOTEL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido liminar para "determinar que a d. Autoridade Coatora se abstenha de exigir que tais realizem, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, apenas na eventualidade de não se admita o pedido principal, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite ]São Paulo: Avenida Ibirapuera, 2033, conjunto 63, Moema Brasília: Edifício Barão de Mauá, SIG Quadra 4 Lote 25 www.dfcarvalho.com.br 26 máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito;" ( 1.1 , p.25/26). A parte impetrante relata, em apertada síntese, que "trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída em data de 06/08/2013, sob a forma de capital fechado, dedicada à atividade de hotelaria, com a administração de hotéis (CNAE principal é 55.10-8-01 - Hotéis), sendo que, em razão do desenvolvimento de suas atividades, afigura-se sujeita ao recolhimento, na forma do regime de apuração pelo lucro presumido, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), bem como as contribuições sociais para Programa de Integração Social (“PIS”) e para o financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).” Narra que "formalizou pedido administrativo de habilitação prévia (doc. 04) para a opção ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), instituído pela Lei n°. 14.148/2021 [...] Ocorre que, essa mesma legislação, Lei n°. 14.859/20243, que alterou as regras previstas originalmente para criação do Perse, previu que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais." Afirma que "a discussão travada neste writ coletivo diz respeito à arbitrária, ilegal e inconstitucional determinação para extinção, já a partir do mês de competência de abril de 2025, do benefício fiscal trazido pelo Perse à todos, inclusive a Impetrante, já que tal decorre de mera projeção do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal veiculada no relatório de acompanhamento bimestral divulgado este mês, o qual apenas se confirmará com a apresentação de novo relatório, apenas em maio de 2025, e que, para além disso, contempla informações indevidas (valor de renúncia fiscal de contribuintes que ainda discutem o direito, ainda não assegurado definitivamente, em juízo), ou ainda, ao fato de que não há no Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 ressalva quanto à observância, para o PIS/COFINS/CSLL do prazo de anterioridade nonagesimal, e, para o IPRJ, o prazo de anterioridade anual, respeitando-se assim o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de n°. 564.225". Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. É o relatório do necessário. Decido. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), assim dispôs quanto àqueles que são elegíveis a integrar o aludido programa fiscal, com nossos destaques: Lei nº 14.148/2021 "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 . § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente : I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo ." Em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) considerados como "setor de eventos" para fins de enquadramento no referido Programa, tendo sido classificados em dois Anexos distintos. Veja-se: Portaria ME nº 7.163/21 "O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação" Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 foi editada alterando a Lei nº 14.148/2021 nos seguintes termos: Lei 14.592/2023 : Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): Em seguida foi publicada a Lei nº 14.859/2024 inseriu na Lei nº 14.148/2021 os artigos 4º-A e 4ºB que previram um limite máximo de custo para o benefício fiscal e o condicionamento à habilitação prévia ao mesmo, veja-se: Lei 14.859/2024: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A . O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. [...] Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de maio de 2024 ; 203º da Independência e 136 o da República.” (g.n.) No caso concreto, a impetrante informa ser beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - “PERSE" e insurge-se contra o o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, acerca do limite previsto no art. 4- A da Lei nº 14.148/21 para o custo fiscal total de desoneração de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). Não assiste razão às alegações da parte impetrante acerca de ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em abril/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao art. 178 do CTN. Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19. Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo. Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional. Observadas essas considerações, coaduno do entendimento de que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado , não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte . 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos , o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes . 4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5.Agravo interno improvido." (g.n.) (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Min. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO. 1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19 . Por não exigir contrapartidas , não constitui isenção onerosa , insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrário sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções , consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (g.n.) (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE . PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA . COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEVIDA." (g.n.) (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) No mesmo sentido, destaco ainda as decisões monocráticas, proferidas nos AI nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ e AI nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ, as quais rejeitaram a pretensão de contribuintes de gozo do benefício até fevereiro de 2027. No que se refere às alegações da parte impetrante de ser "ilegal e inconstitucional determinação para extinção, já a partir do mês de competência de abril de 2025, do benefício fiscal trazido pelo Perse à todos, inclusive a Impetrante, já que tal decorre de mera projeção do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal" neste momento processual deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 566 DO C. STJ. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80 - LEF. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 527 . SENTENÇA ANULADA. [...]   6. No julgamento do REsp 1298407/DF, restou pacificado a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao recorrente afastar tal presunção . ( Tema 527 ). [...] DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2, Apelação Cível, 0123239-18.2013.4.02.5101, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 18/10/2022, DJe 03/11/2022 18:49:07) Sob outro prisma,  não se afigura consubstanciado, ao menos nessa análise perfunctória, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que pudesse justificar a concessão da liminar ora postulada. Com efeito, tratando-se de matéria tributária, verifica-se, via de regra, que o perigo na demora natural da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a parte autora demonstra concretamente que não pode arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento. Desta forma, o perigo da demora guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura, repita-se, quando o contribuinte comprovadamente não tem condições econômicas de efetuar o recolhimento impugnado, o que não ocorre no presente caso. De fato, não há que se cogitar de ineficácia da medida se a parte autora possui condições, visto que, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. Nesse sentido, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONVENÇÃO BRASIL-HOLANDA (DECRETO 355/91). APLICABILIDADE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM A RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 17. Assim sendo, verifica-se a presença da verossimilhança nas alegações trazidas pelo impetrante, ora agravante. Contudo, em regra, uma decisão judicial, somente produz seus efeitos após seu trânsito em julgado . 18. Excepcionalmente, admite-se a concessão de liminar ou antecipação da tutela de mérito, quando, além da plausibilidade do direito substancial deduzido na exordial, a antecipação se revelar imprescindível para evitar o perecimento do direito, que não pode, sem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a guardar a regular tramitação do devido processo legal . 19. Ao devedor, que se verá compelido ao pagamento dos encargos de mora, cujos efeitos podem se tornar extremamente excessivos caso a liminar posteriormente revista se protraia de modo prolongado no tempo, e ao credor, ao retirar-lhe os meios legais de cobrança de eventual débito, sem a exigência de qualquer garantia idônea em caso de posterior reforma da tutela precária . 20. Em conclusão, verifica-se, na hipótese em tela, não ser possível afirmar, de plano, que a exação tributária, ora em questionamento, seja de grandeza tal que venha a configurar risco de dano irreparável ou difícil reparação à ora agravante ou à prestadora holandesa (FULGRO MARINES SERVICES B.V. FULGRO MARINES), requisito indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela jurisdicional que antecipa o provimento final pretendido (art. 7º, II, da Lei 1 2.016/2009) . 21. De mais a mais, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem posicionamento consolidado no sentido de que a reforma de decisão judicial, por meio de agravo de instrumento, somente deverá ocorrer quando o juiz der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresentar flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo, o que não é o caso. 2 Agravo de instrumento desprovido.” (grifos nossos) (AG 00030553920154020000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, TRF2 – 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA DECISÃO: 17/06/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO: 23/06/2016) No caso concreto, ao menos por ora, além de ausente a probabilidade do direito invocado, não se sustenta a alegação genérica de que há "caso não seja concedida a liminar postulada, com a retomada imediata do recolhimento dos tributos federais, a empresa Impetrante estará sujeita a uma tributação bem superior àquela legitimamente correta", não se justificando a preterição do princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento. Ademais, nem a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário se revela suficiente, na medida em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o periculum in mora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo. Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais conforme o previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas iniciais , notifiquem-se , com urgência , a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009. Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença." Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer. Com efeito, a concessão da antecipação de tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos, o que, contudo, não é o caso. A parte agravante alega que, nos casos de concessão onerosa e a prazo certo, não seria possível a revogação antecipada do benefício, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Sustenta que a revogação dos benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado, em razão de provocarem aumento do tributo, deve observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal. Contudo, o benefício em questão previsto na Lei nº 14.148/2021 configura um benefício fiscal temporário concedido em caráter excepcional devido a circunstâncias específicas, sem contraprestação direta do contribuinte que, em princípio, caracterizaria sua onerosidade. Como se sabe, para que uma isenção seja considerada onerosa, é necessário que o contribuinte tenha assumido obrigações ou encargos específicos como contrapartida ao benefício fiscal. No caso em tela, não restou demonstrado que a agravante tenha realizado investimentos ou contraído obrigações específicas que justifiquem a irrevogabilidade do benefício. Assim, não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN. Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19. Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo. Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que " a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. " Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional. Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora . O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado. Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela agravante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório. Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal. Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008093-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SANTOS DUMONT INVESTIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança nº. 50420406320254025101, indeferiu o requerimento de liminar ( evento 12, DESPADEC1 ). A agravante narra que impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a partir de 18/06/2024. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que " o benefício fiscal vinculado ao Perse foi concedido por prazo certo/determinado e com condições onerosas aos contribuintes optantes, e, portanto, sob essa perspectiva, aplicar-se-á à hipótese, a limitação trazida no artigo 178, do Código Tributário Nacional e o entendimento adotado, pelo STF, com a edição da Súmula 544 e que o requisito do “periculum in mora” também está presente, pois, caso não seja concedida a liminar postulada no mandado de segurança originário, a empresa Agravante passará a ser compelida ao recolhimento indevido do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS/COFINS." Diante do exposto, requer: " a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da r. decisão agravada e que, por decorrência lógica, seja assegurado o direito líquido e certo da Agravante de permanecer no Perse e continuar valendo-se do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, consubstanciado na redução à zero das alíquotas das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, afastando-se o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto ". É o relatório. Decido. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” . Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: " Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANTOS DUMONT INVESTIMENTO IMOBILIARIO S/A em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar objetivando: - "a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ante a presença dos requisitos autorizadores (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), a fim de determinar que a d. Autoridade Coatora se abstenha de exigir que tais realizem, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, ou ainda, em pleito subsidiário, apenas na eventualidade de não se admita o pedido principal, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito". Como causa de pedir remota descreve a impetrante que explora atividade relacionada ao setor de hotelaria, com a administração de hotéis (CNAE principal 55.10-8-01 - Hotéis), tendo sido, por isso, incluída no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), criado pela Lei nº 14.148/2021, o qual teria previsto redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, IRPF e CSLL (março de 2022 a fevereiro de 2027). Relata que, com o advento da Lei nº 14.859/2024, introduziu-se o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, que prevê a extinção do PERSE no mês subsequente ao que o “custo fiscal de gasto tributário” atingir o limite de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), demonstrado pela Receita Federal do Brasil. Assim, com fundamento no fato de se tratar de um benefício fiscal concedido de forma condicionada e por prazo certo, suscita a impetrante o malferimento do art. 178 do Código Tributário Nacional e do enunciado n. 544 da Súmula do STF. A inicial do evento 1.1 veio instruída com procuração e documentos. A parte autora recolheu metade do valor das custas no evento 4.2 . Decido. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. No caso, pretende a impetrante, em sede liminar, que lhe seja garantido o direito de usufruir da alíquota zero do “PIS”, “COFINS”, “IRPJ” e “CSLL”, benefício previsto no “PERSE”, pelo prazo previamente determinado na Lei nº 14.148/2021 de 60 meses, afastando-se os efeitos do art. 4º-A da Lei n 14.148/2021. De fato, quanto ao benefício de alíquota zero, assim dispunha o art. 4º, com redação anterior à Lei nº 14.859/2024: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” A redação do referido dispositivo foi parcialmente alterada pela Lei nº 14.859/2024, tendo ainda sido introduzidos os art. 4º-A, e passou então a dispor: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)." (...) “Art. 4º-A . O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (...)” Pois bem. Não há direito adquirido à desoneração fiscal neste caso, pois foi concedida por liberalidade do Estado. Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições , pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". (grifei) Ou seja, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional. Há de se concluir, portanto, que ao se estar diante de hipótese na qual o benefício fiscal de "alíquota zero" (equiparado à isenção) seja incondicionado , e cuja concessão se deu sem qualquer ônus ou contrapartida  para o contribuinte, a revogação pode se dar a qualquer tempo. Cuida-se, assim, de benefício concedido por liberalidade do Poder Público como mecanismo de política fiscal para incentivar atividades de setores econômicos específicos, de modo a não gerar direito adquirido do particular. Por óbvio, em todas as leis isentivas ou de benefícios fiscais, são previstos requisitos subjetivos e objetivos de acesso, os quais visam identificar os contribuintes elegíveis, sem que se possa confundi-los com condições. Parece ser esse o caso dos autos, em que o legislador apenas delimitou os sujeitos e as atividades que possuiriam direito ao benefício fiscal, sem exigir do contribuinte qualquer contraprestação para que este lhe fosse garantido. Sobre o tema, cito trecho do inteiro teor do voto proferido no REsp 605719/PE, no Superior Tribunal de Justiça, relativo a revogação de isenção concedida a empreendimentos que operavam na área da SUDENE, em que o Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK discorre sobre a isenção condicionada. "(...) 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de (parcial) revogação da isenção instituída pelo art. 14 da Lei 4.239/63. A regra geral sobre a matéria é a do art. 178 do CTN, que estatui o seguinte: Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Dois, portanto, são os requisitos exigidos pelo CTN para que a isenção, uma vez concedida, se torne insuscetível de revogação ou modificação por lei posterior: primeiro, que o benefício tenha prazo certo de vigência; segundo, que seja concedido em função de determinadas condições. Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, tais requisitos são cumulativos: 'Antes da Lei Complementar nº 24/75, a redação do Código Tributário Nacional comportava a alternativa ou, que foi substituída pela conectiva e, tornando cumulativos os requisitos de prazo e condição. Quis a Administração desatar nós para, de mão livre, revogar a qualquer tempo as isenções que fossem dadas no futuro. O objetivo foi pear e dificultar o legislador, que, doravante, ficava obrigado a fixar prazo e objetivo a ser cumprido pelo isento (para poder fruir a isenção). A esse tanto chamou de condição.' (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 739) A primeira exigência legal não suscita maiores questionamentos. A lei que institui o favor fiscal deve prever o lapso temporal durante o qual ele vigorará. É o caso dos autos: a Lei 4.239/63 fixou, originariamente, no ano de 1973 o termo final do benefício, termo esse que foi alterado por sucessivos diplomas legais – jamais deixando, porém, de ser certo. Para a exata compreensão do segundo requisito, importa ter em mente a distinção entre isenção condicionada e não-condicionada, posta nos seguintes termos por Walter Barbosa Corrêa: '(...) Prevê, ainda, o CTN a possibilidade de o legislador conceder a isenção sem condição. As isenções condicionadas, como as de prazo, conferem ao beneficiado direitos subjetivos subordinados à condição ou ao termo. Por fim, aludindo o CTN à isenção concedida em 'não caráter geral', admite a classificação dessa figura tributária em geral e especial. Isenção geral é aquela que beneficia todas as pessoas ou coisas vinculadas ao tributo; especial é a isenção que favorece, especificamente, uma ou algumas pessoas ou coisas. A isenção especial e a condicionada aparentam certa identidade, mas não podem ser confundidas, pois, enquanto a condicionada restringe o grupo de coisas ou pessoas do benefício fiscal, em função do evento futuro e incerto , a especial restringe o grupo de pessoas ou coisas, mediante requisitos, no próprio texto da norma concedente da isenção, resultando daí que sua aplicação é imediata, subordinada apenas à entrada em vigor da lei e à existência de requisitos nela expressos. Haverá isenção condicional quando a lei dispuser que o favor fiscal é concedido, por exemplo, à empresa que atingir certo limite mínimo de produção ; a isenção será especial se, e. g., for dada às empresas que tenham produção mínima de 100.' (Comentários ao Código Tributário Nacional - arts. 96 a 218, Coord. Ives Gandra da Silva Martins, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 457) As isenções não-condicionadas ou não-onerosas, justamente porque não têm sua fruição vinculada a qualquer espécie de contraprestação por parte do contribuinte, consubstanciam favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF, segundo a qual 'isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'. Sobre esse enunciado, anotou Aliomar Baleeiro: 'Estes julgados sustentam três princípios: a) a isenção pura e simples pode ser revogada pelo legislador em qualquer tempo; b) mas o legislador não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo; c) a autoridade administrativa pode cancelar o ato pelo qual concedeu, em caso especial, a isenção, se verificar fundamentadamente que o beneficiário não preencheu ou não cumpriu as condições estabelecidas na lei que autorizou aquela dispensa do imposto' (Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 526, apud Lunardelli, Pedro Guilherme Accorsi. Isenções Tributárias, São Paulo: Dialética, 1999, p. 146)". (Grifei). Assim, não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia, sem que se evidencie ilegalidade a ser reparada. Do mesmo modo, não se justifica a aplicação das regras tributárias da anterioridade de exercício fiscal nem da anterioridade nonagesimal, pois não há indícios de violação dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa com a imposição de efeitos imediatos pela revogação da alíquota zero anteriormente estabelecida para certa atividade empresarial, já que tal restabelecimento de alíquota não se confunde com a criação ou aumento de tributo. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que a reversão da alíquota reduzida ao seu patamar original não configura instituição ou majoração de tributo, de modo que não afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé ou da anterioridade tributária, tampouco viola o art. 178 do CTN. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Min. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Também é relevante a seguinte ementa: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS APENAS QUANTO À RECEITA RESULTANTE DA ATIVIDADE LISTADA. PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. REVOGAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO. ATIVIDADE ANTES CONTEMPLADA NA PORTARIA ME 7.163/2021. EXCLUSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por NEW WIND COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que denegou a segurança postulada, no sentido de que fosse concedido à empresa apelante o benefício fiscal constante do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (redução a 0% das alíquotas PIS /PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ sobre o resultado auferido), afastando-se a restrição contida na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021. (id. 4058400.12528631). 2. Em suas razões recursais, argumenta a apelante que: 1) os §§ 1º e 2º do art. 2º, que estabelecem que "consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas" que exercem atividades econômicas cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados em "Ato do Ministério da Economia"; 2) Não é uma determinada operação que será beneficiada pelo programa, mas sim a pessoa jurídica que exerce certa atividade; 3) a relação de códigos CNAE trazida pela Portaria ME nº 7.163/2021 não é uma relação de atividades que serão beneficiadas pelo programa, mas sim a relação de atividades que servirão como critério para identificar quais sujeitos serão beneficiários do programa; 4) o art. 2º da Lei nº 14.148/2021, após elencar quais são as empresas pertencentes ao setor de eventos, determinou que o Ministério da Economia descriminasse quais seriam os códigos CNAE que se consideram setor de eventos, o que foi feito através da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; 5) em 02.01.2023, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que restringiu o benefício fiscal em questão para 50 CNAE's, possibilitando a alíquota zero para apenas 38 CNAE's - dentre esses, foi retirado o CNAE secundário da Apelante, qual seja, "Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador", correspondente ao código CNAE nº 7739-0/99; 5) O artigo 178 do CTN dispõe acerca da impossibilidade de revogação de "isenção" concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, in verbis: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 3. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do ora apelante de aderir ao Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.230/2021, ressaltando-se que a presente ação foi ajuizada com a finalidade de ser reconhecido o direito da impetrante com base em atividade secundária constante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 e não prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022. 4. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) com o objetivo de compensar as pessoas jurídicas que atuam no setor pelos prejuízos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Por sua vez, o Ministério da Economia, com o fim de regulamentar o art. 2º da Lei nº 14.148/2021, editou a Portaria nº 7.163/2021, na qual relacionou as atividades econômicas das pessoas jurídicas a serem beneficiadas pelo PERSE em duas categorias distintas (anexos I e II), com exigência de prévio cadastramento no CADASTUR apenas àquelas cujas atividades estejam previstas nos códigos CNAE do anexo II. 5. Na hipótese dos autos, o apelante se enquadra no CNAE 7739-0/99 previsto no anexo I da Portaria nº 7.163/2021, não sendo necessário o seu prévio cadastramento no CADASTUR. Entretanto, o benefício de desoneração fiscal só aproveita as receitas obtidas a partir das atividades listadas nos anexos da a Portaria nº 7.163/2021. Portanto, in casu, é de se restringir o alcance da segurança apenas para as receitas resultantes da atividade do CNAE 7739-0/99. Precedente desta 7ª Turma: PROCESSO 08070459420224058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2023. 6. Quanto à inovação legislativa veiculada pela portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, ao disciplinar as modificações promovidas na Lei nº 14.148/2021 pela Medida Provisória de nº 1.147/2022, modificou a partir de 02/01/2023 a lista de atividades anteriormente beneficiadas pelo PERSE, ocasião em que a atividade isentiva desenvolvida pela empresa apelante foi excluída do rol dos códigos CNAEs constante da antiga Portaria nº 7.163/2021. 7. No que diz respeito à possibilidade de aplicação da aludida alteração ao caso dos autos, é de se ressaltar, de início, que inexiste óbice à aludida alteração por meio de medida provisória, uma vez que não se trata de norma revogadora de isenção e sim de alteração de alíquota antes zerada. Com efeito, enquanto no benefício da alíquota zero se esvazia o elemento quantitativo da hipótese de incidência, na isenção a hipótese de incidência que é retirada quanto a determinados fatos jurídicos que ordinariamente nela estariam. 8. As regras da anterioridade nonagesimal e anual, previstas no artigo 150 da Constituição Federal, ao tratar das limitações do poder de tributar, vedou a cobrança ou aumento de tributo no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 9. Na situação dos autos, não se cogita violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa ao se estabelecer efeitos imediatos ao ato administrativo que revogou a alíquota zero antes estabelecida a determinada atividade exercida pela empresa, por não se confundir o aludido restabelecimento de alíquota com instituição ou aumento de tributo. Assim, é plenamente válida a exclusão da apelante do benefício PERSE a partir de 02/01/2023, em virtude da inovação promovida pela portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022. 10. A propósito, imperioso ressaltar que em decisão proferida em 09/05/2023 o Plenário do STF, ao referendar medida liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na ADC nº 84/DF, se manifestou pela não aplicação da regra da anterioridade no tocante às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.374/2023. Muito embora a referida decisão tenha sido proferida em ação que tem por objeto a análise da constitucionalidade do Decreto 11.374/2023 no ponto em que revogou alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 relativamente às alíquotas da COFINS e do PIS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, evidente que aquela ação trata de questão análoga à discutida nestes autos, mostrando-se prudente a aplicação do mesmo entendimento ao presente feito. 11. Assim, como o restabelecimento da alíquota originária, antes zerada, não implica instituição de novo tributo ou mesmo sua majoração, não se cogitando ofensa aos princípios da legalidade, lealdade e segurança jurídica ou mesmo à garantia prevista no art. 178 do CTN: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 12. Apelação parcialmente provida, para assegurar o direito da impetrante de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos limites da receita auferida pela atividade CNAE 7739-0/99 e apenas até a data de 01/01/2023 . (TRF-5 - AC: 08116248520224058400, Relator: Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Data de Julgamento: 27/06/2023, 7ª Turma) Dessa forma, não se verifica, em primeira análise, inconstitucionalidade ou ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário no caso em tela, razão pela qual, ausente a probabilidade de direito subjetivo do contribuinte. Ademais, tampouco está presente o perigo na demora, pois não há elementos concretos nos autos que permitam afirmar que o retorno regular da exigência tributária imporá ônus excessivo à atividade de negócio da impetrante, a ponto de pôr em risco o exercício de sua atividade empresarial. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem-me para sentença. Intimem-se. Notifique-se. " Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer. Com efeito, a concessão da antecipação de tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos, o que, contudo, não é o caso. A parte agravante alega que, nos casos de concessão onerosa e a prazo certo, não seria possível a revogação antecipada do benefício, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Sustenta que a revogação dos benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado, em razão de provocarem aumento do tributo, deve observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal. Contudo, o benefício em questão previsto na Lei nº 14.148/2021 configura um benefício fiscal temporário concedido em caráter excepcional devido a circunstâncias específicas, sem contraprestação direta do contribuinte que, em princípio, caracterizaria sua onerosidade. Como se sabe, para que uma isenção seja considerada onerosa, é necessário que o contribuinte tenha assumido obrigações ou encargos específicos como contrapartida ao benefício fiscal. No caso em tela, não restou demonstrado que a agravante tenha realizado investimentos ou contraído obrigações específicas que justifiquem a irrevogabilidade do benefício. Assim, não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN. Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19. Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo. Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que " a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. " Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional. Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora . O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado. Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório. Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal. Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou