Emilly Isadora Rocha Reimann

Emilly Isadora Rocha Reimann

Número da OAB: OAB/DF 079189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT
Nome: EMILLY ISADORA ROCHA REIMANN

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713534-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY PEREIRA MODESTO, MYRLANNA BRAS DA CRUZ REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Vistos etc. Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte WESLLEY PEREIRA MODESTO e MYRLANNA BRAS DA CRUZ intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 239653666, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705721-77.2024.8.07.0001 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A APELADO: ROSANA LEITE TROJAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que abro prazo para VISTA de parte a parte nos termos da r. decisão de ID Nº 72175573. Brasília, 12 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) CONDENAR as empresas rés JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, a contar de 29/06/2022 até a data da efetiva entrega das chaves, em 25/05/2023, acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde cada vencimento mensal, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) CONDENAR as referidas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente aos valores pagos a título de juros de obra no período compreendido entre 29/06/2022 até a data da efetiva entrega das chaves, em 25/05/2023, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da cláusula penal moratória, por ausência de previsão contratual recíproca. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710499-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA e OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. De início, reputo todos os terceiros interessados devidamente citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Item 2 do acordo de ID 238056672. Ainda, reputo prejudicada a análise das impugnações ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID's 228610258 e 237622438), diante da prática de ato incompatível - a formalização de acordo. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 238056672, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas processuais, pelos executados. HOMOLOGO a renúncia do prazo recursal, de modo que o trânsito em julgado se opera de imediato. Providencie a Secretaria o cadastramento dos patronos de todos os terceiros interessados e a sua inclusão no polo passivo, com exceção de AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Após, retornem os autos conclusos para a decisão de suspensão do processo. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ids. 237320198, 237320207 e 237320211 opostos pelos requeridos contra a decisão de id. 235556615. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Apenas a título de esclarecimento no tocante à omissão alegada pela requerida ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, registra-se que a decisão embargada foi expressa quanto à ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "pois a natureza incidental do procedimento, resolvido por mera decisão interlocutória, bem como a ausência de expressa previsão legal, impedem a fixação de verba sucumbencial, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente, ressalvados os casos excepcionais (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020)". Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0705721-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A APELADO: ROSANA LEITE TROJAN D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença e dos embargos de declaração (Ids 68572409 e 68572418) proferidos pelo juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo prazo de entrega, com a prorrogação de 180 dias corridos, venceu em 26/06/2016, ajuizada por ROSANA LEITE TROJAN em desfavor de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Para fundamentar seu pedido, a autora juntou correspondência eletrônica de convocação para entrega de condomínio prevista para o mês de março de 2022 (Id 68570357). Por outro lado, os réus juntaram planilha de débito do contrato no qual consta que a parcela das chaves venceu no dia 30/04/2022 (Id 68572384). Nos autos do Agravo de Instrumento n. 0722190-07.2024.8.07.0000 do qual fui relatora (Id 69020447), a autora juntou documento que não consta dos presentes autos, a correspondência de convocação para lavratura de escritura pública datada de 08/02/2024 que foi expressamente mencionado na decisão que suspendeu o pagamento das parcelas vincendas. Veja-se: “Além disso, da análise dos autos do recurso, verifica-se que a agravante foi convocada para a assembleia de condomínio em 06/01/2022 (ID 59742644) e para lavrar escritura pública de compra e venda no dia 08/02/2024 (ID 59742638), tudo, em momento anterior ao ajuizamento da ação originária, em 19/02/2024.” (Id 68572382 - Pág. 3) Além disso, verifica-se que não houve manifestação clara das partes sobre os marcos temporais dos eventos ocorridos após o término do prazo de entrega como, a data em que foram iniciados os procedimentos de entrega com a convocação da autora para pagamento e recebimento das chaves e do vencimento da última parcela referente às chaves. A partir destas informações é possível a análise do termo final da mora da construtora e da culpa pela rescisão do contrato aferindo-se qual era a parte inadimplente na data do ajuizamento da ação. Ante o exposto, com fulcro no art. 10 do CPC e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre os marcos temporais para a análise da culpa e/ou inadimplemento, indicando/comprovando as seguintes datas: a) em que foram iniciados os procedimentos de entrega; b) da convocação da autora para pagamento da última parcela e recebimento das chaves; c) o vencimento da última parcela referente às chaves; d) convocação para lavratura de escritura pública. À autora para que promova a juntada da correspondência de convocação para lavratura de escritura pública datada de 08/02/2024 que foi juntada no Id 68572382 dos autos do Agravo de Instrumento n. 0722190-07.2024.8.07.0000 documento essencial que fundamentou o deferimento do pedido de tutela provisória de suspensão de pagamento. Prazo: 10 (dez) dias. Juntados documentos, dê-se vista à parte adversa. Em caso de não manifestação, a análise se dará a partir das informações já constante dos autos. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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