Manuella Nicole Rocha Marques

Manuella Nicole Rocha Marques

Número da OAB: OAB/DF 079223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuella Nicole Rocha Marques possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF1, TJGO e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJGO
Nome: MANUELLA NICOLE ROCHA MARQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (25) DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001957-89.2021.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:LUIZ PAULO FILGUEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELLA NICOLE ROCHA MARQUES - DF79223 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de LUIZ PAULO FILGUEIRA JUNIOR objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 132.967,73 (Cento e trinta e dois mil e novecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com origem no inadimplemento, pelo réu, do Contrato de Crédito Consignado nº 042437110044913110. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 682958986. No despacho de ID 700682972 foi determinada a citação do requerido para pagamento do débito ou oposição de embargos no prazo legal. Frustradas as tentativas de localização do devedor, foi deferida sua citação editalícia (ID 2150237245 e 2153521304). Apresentados embargos monitórios por negativa geral sob o ID 2188159629, por meio de curador especial designado pelo Juízo. A CEF apresentou impugnação no ID 2148180882. As partes não especificaram provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 132.967,73 (Cento e trinta e dois mil e novecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com origem no inadimplemento, pelo réu, do Contrato de Crédito Consignado nº 042437110044913110. Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial Contrato de Crédito Consignado (ID 678946975), Demonstrativo de Evolução Contratual (ID 678946977), Demonstrativo de Débito (ID 678946978), que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado/utilizado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida. Portanto, servem os documentos que instruem a inicial para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de instrução da ação monitória com documentos unilaterais, desde que aptos a convencer o juiz da verossimilhança do crédito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. 1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. No caso, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativo de evolução da dívida, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação do contrato assinado pelo devedor. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, no caso concreto, não há falar em afastamento das regras contratuais, dada a ausência de configuração de abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada. Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Apelação desprovida. (AC 0007985-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2019 PAG.) Ademais, o embargante não nega ter firmado os contratos indicados na inicial. No caso em apreço, tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes). Sabe-se, pois, que tais vínculos materializam-se em padrões contratuais previamente conhecidos, não permitindo ao consumidor discutir as cláusulas expostas. Inobstante isso, lhe é permitido aderir ou não ao contrato formulado pelo agente financeiro, ficando preservada, sempre, a autonomia da vontade dos contratantes. No caso em análise, verifica-se que o embargante, utilizando-se da negativa geral para manejar os embargos à monitória, não consubstancia nenhuma das hipóteses legais de defesa delineadas pelo Código de Processual Civil. Apesar da defesa por negativa geral ser permitida nos casos em que o réu é representado por curador especial, deverá ser demonstrado pelo embargante que houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. Nesse sentido, se faz necessário, ao menos, que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 702 do CPC, ou que seja indicado com veemência, qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. A defesa por negativa geral é permitida em casos em que o réu é representado por curador especial; todavia, o caso presente a sentença demonstrou que não houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. (TRF-4 - AC: 50011363520104047117 RS 5001136-35.2010.404.7117, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2. A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 Desse modo, diante da inexistência de fatos e argumentos no sentido de desconstituir o crédito alegado pela parte autora, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 132.967,73 (Cento e trinta e dois mil e novecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a atuação do curador especial não pode ensejar ônus à parte curatelada, citada por edital. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado: 1. Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2. Intime-se a autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. 3. Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002013-88.2022.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:WIDNEY MAGALHAES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELLA NICOLE ROCHA MARQUES - DF79223 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de WIDNEY MAGALHAES DE ARAUJO objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 90.183,20 (Noventa mil e cento e oitenta e três reais e vinte centavos), com origem no inadimplemento, pelo réu, da Cédula de Crédito Bancário nº 0000009959017836. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 1280437270. No despacho de ID 1286779788 foi determinada a citação do requerido para pagamento do débito ou oposição de embargos no prazo legal. Frustradas as tentativas de localização do devedor, foi deferida sua citação editalícia (ID 2160362594 e 2161233436). Apresentados embargos monitórios por negativa geral sob o ID 2188146296, por meio de curador especial designado pelo Juízo. A CEF apresentou impugnação no ID 2194936053. As partes não especificaram provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 90.183,20 (Noventa mil e cento e oitenta e três reais e vinte centavos), com origem no inadimplemento, pelo réu, da Cédula de Crédito Bancário nº 0000009959017836. Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial Cédula de Crédito Bancário (ID 1261846770), Demonstrativo de Débito (ID 1261846774), Consulta de Histórico do Veículo (ID 1261846772), Dados Gerais do Contrato (ID 1261846769) e Notificação Extrajudicial (ID 12618467) que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado/utilizado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida. Portanto, servem os documentos que instruem a inicial para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de instrução da ação monitória com documentos unilaterais, desde que aptos a convencer o juiz da verossimilhança do crédito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. 1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. No caso, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativo de evolução da dívida, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação do contrato assinado pelo devedor. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, no caso concreto, não há falar em afastamento das regras contratuais, dada a ausência de configuração de abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada. Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Apelação desprovida. (AC 0007985-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2019 PAG.) Ademais, o embargante não nega ter firmado os contratos indicados na inicial. No caso em apreço, tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes). Sabe-se, pois, que tais vínculos materializam-se em padrões contratuais previamente conhecidos, não permitindo ao consumidor discutir as cláusulas expostas. Inobstante isso, lhe é permitido aderir ou não ao contrato formulado pelo agente financeiro, ficando preservada, sempre, a autonomia da vontade dos contratantes. No caso em análise, verifica-se que o embargante, utilizando-se da negativa geral para manejar os embargos à monitória, não consubstancia nenhuma das hipóteses legais de defesa delineadas pelo Código de Processual Civil. Apesar da defesa por negativa geral ser permitida nos casos em que o réu é representado por curador especial, deverá ser demonstrado pelo embargante que houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. Nesse sentido, se faz necessário, ao menos, que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 702 do CPC, ou que seja indicado com veemência, qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. A defesa por negativa geral é permitida em casos em que o réu é representado por curador especial; todavia, o caso presente a sentença demonstrou que não houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. (TRF-4 - AC: 50011363520104047117 RS 5001136-35.2010.404.7117, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2. A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 Desse modo, diante da inexistência de fatos e argumentos no sentido de desconstituir o crédito alegado pela parte autora, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 90.183,20 (Noventa mil e cento e oitenta e três reais e vinte centavos), devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a atuação do curador especial não pode ensejar ônus à parte curatelada, citada por edital. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado: 1. Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2. Intime-se a autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. 3. Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002255-47.2022.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:GLAUCO BITTENCOURT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELLA NICOLE ROCHA MARQUES - DF79223 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de GLAUCO BITTENCOURT objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 178.622,49 (Cento e setenta e oito mil e seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), com origem no inadimplemento, pelo réu, dos Contratos Bancários nº 044501110000023723 e 044501110000048203. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 1301514284. No despacho de ID 1307086748 foi determinada a citação do requerido para pagamento do débito ou oposição de embargos no prazo legal. Frustradas as tentativas de localização do devedor, foi deferida sua citação editalícia (ID 2149284414 e 2149485194). Apresentados embargos monitórios por negativa geral sob o ID 2188130501, por meio de curador especial designado pelo Juízo. A CEF apresentou impugnação no ID 2194417008. As partes não especificaram provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 178.622,49 (Cento e setenta e oito mil e seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), com origem no inadimplemento, pelo réu, dos Contratos Bancários nº 044501110000023723 e 044501110000048203. Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial Contratos de Crédito Consignado (ID 1293920784 e 1293920785), Termos Aditivos de Renovação do Contrato de Crédito Consignado (ID 1293920786 e 1293920787), Demonstrativos de Evolução Contratual (ID 1293920788 e 1293920789), Demonstrativos de Débito (ID 1293920790 e 1293920791), Planilhas de Evolução da Dívida (ID 1293920791), que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado/utilizado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida. Portanto, servem os documentos que instruem a inicial para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de instrução da ação monitória com documentos unilaterais, desde que aptos a convencer o juiz da verossimilhança do crédito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. 1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. No caso, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativo de evolução da dívida, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação do contrato assinado pelo devedor. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, no caso concreto, não há falar em afastamento das regras contratuais, dada a ausência de configuração de abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada. Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Apelação desprovida. (AC 0007985-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2019 PAG.) Ademais, o embargante não nega ter firmado os contratos indicados na inicial. No caso em apreço, tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes). Sabe-se, pois, que tais vínculos materializam-se em padrões contratuais previamente conhecidos, não permitindo ao consumidor discutir as cláusulas expostas. Inobstante isso, lhe é permitido aderir ou não ao contrato formulado pelo agente financeiro, ficando preservada, sempre, a autonomia da vontade dos contratantes. No caso em análise, verifica-se que o embargante, utilizando-se da negativa geral para manejar os embargos à monitória, não consubstancia nenhuma das hipóteses legais de defesa delineadas pelo Código de Processual Civil. Apesar da defesa por negativa geral ser permitida nos casos em que o réu é representado por curador especial, deverá ser demonstrado pelo embargante que houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. Nesse sentido, se faz necessário, ao menos, que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 702 do CPC, ou que seja indicado com veemência, qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. A defesa por negativa geral é permitida em casos em que o réu é representado por curador especial; todavia, o caso presente a sentença demonstrou que não houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. (TRF-4 - AC: 50011363520104047117 RS 5001136-35.2010.404.7117, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2. A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 Desse modo, diante da inexistência de fatos e argumentos no sentido de desconstituir o crédito alegado pela parte autora, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 178.622,49 (Cento e setenta e oito mil e seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a atuação do curador especial não pode ensejar ônus à parte curatelada, citada por edital. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado: 1. Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2. Intime-se a autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. 3. Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002876-44.2022.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:JRVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELLA NICOLE ROCHA MARQUES - DF79223 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de JRVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e VITORIA CRISTINA MOURA PEREIRA objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 219.825,51 (Duzentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), com origem no inadimplemento, pela primeira ré, dos Contratos Bancários nº 0000000220588914, 0000000220588916, 0000000220588918, 041511734000021021 e 1511003000011440. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 1400626746. No despacho de ID 1407612274 foi determinada a citação dos requeridos para pagamento do débito ou oposição de embargos no prazo legal. Frustradas as tentativas de localização do devedor, foi deferida a citação editalícia dos réus (ID 2157241486 e 2158041557). Apresentados embargos monitórios por negativa geral sob o ID 2189066973, por meio de curador especial designado. A CEF apresentou impugnação no ID 2194752949. As partes não especificaram provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 219.825,51 (Duzentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), com origem no inadimplemento, pela primeira ré, dos Contratos Bancários nº 0000000220588914, 0000000220588916, 0000000220588918, 041511734000021021 e 1511003000011440. Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial Faturas de cartão de crédito (ID 1390097267, 1390097271, 1390097279), Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, com adesão aos produtos Cheque Empresa, Girocaixa Instantâneo e Fácil e Cartão de Crédito (ID 1390097268), Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica (ID 1390097269), Extratos Bancários (ID 1390097272, 1390097280), Demonstrativo de Evolução Contratual (ID 1390097273), Relatórios de Evolução do Cartão de Crédito (ID 1390097274, 1390097275, 1390097276), Demonstrativos de Débito (ID 1390097277, 1390097278), Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo (ID 1390097281), Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA (ID 1390097282), que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado/utilizado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida. Portanto, servem os documentos que instruem a inicial para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de instrução da ação monitória com documentos unilaterais, desde que aptos a convencer o juiz da verossimilhança do crédito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. 1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. No caso, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativo de evolução da dívida, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação do contrato assinado pelo devedor. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, no caso concreto, não há falar em afastamento das regras contratuais, dada a ausência de configuração de abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada. Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Apelação desprovida. (AC 0007985-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2019 PAG.) Ademais, o embargante não nega ter firmado os contratos indicados na inicial. No caso em apreço, tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes). Sabe-se, pois, que tais vínculos materializam-se em padrões contratuais previamente conhecidos, não permitindo ao consumidor discutir as cláusulas expostas. Inobstante isso, lhe é permitido aderir ou não ao contrato formulado pelo agente financeiro, ficando preservada, sempre, a autonomia da vontade dos contratantes. No caso em análise, verifica-se que o embargante, utilizando-se da negativa geral para manejar os embargos à monitória, não consubstancia nenhuma das hipóteses legais de defesa delineadas pelo Código de Processual Civil. Apesar da defesa por negativa geral ser permitida nos casos em que o réu é representado por curador especial, deverá ser demonstrado pelo embargante que houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. Nesse sentido, se faz necessário, ao menos, que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 702 do CPC, ou que seja indicado com veemência, qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. A defesa por negativa geral é permitida em casos em que o réu é representado por curador especial; todavia, o caso presente a sentença demonstrou que não houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. (TRF-4 - AC: 50011363520104047117 RS 5001136-35.2010.404.7117, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2. A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 Desse modo, diante da inexistência de fatos e argumentos no sentido de desconstituir o crédito alegado pela parte autora, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 219.825,51 (Duzentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a atuação do curador especial não pode ensejar ônus à parte curatelada, citada por edital. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado: 1. Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2. Intime-se a autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. 3. Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001762-07.2021.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:A.P. ROSA - CONTRUCAO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELLA NICOLE ROCHA MARQUES - DF79223 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de A P ROSA CONTRUCAO ME e OUTROS objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 44.751,80 (Quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), com origem no inadimplemento, pela primeira ré, do Contrato de Crédito Rotativo nº 4501003000002789. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 648129520. No despacho de ID 648959477 foi determinada a citação dos requeridos para pagamento do débito ou oposição de embargos no prazo legal. A ré Ana Pereira Rosa foi citada no ID 1936507150 e não apresentou impugnação. Frustradas as tentativas de localização do réu Paulo Moreira Gonçalves, foi deferida sua citação editalícia (ID 2150535792 e 2151973142). Apresentados embargos monitórios por negativa geral sob o ID 2188140455, por meio de curador especial designado pelo Juízo. A CEF apresentou impugnação no ID 2194420359. As partes não especificaram provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a ré ANA PEREIRA ROSA foi pessoalmente citada (ID 1936507150). Por outro lado, analisando os documentos que instruem a petição inicial e o documento ID 640689025, verifico que a ré ANA PEREIRA ROSA é também a representante legal da pessoa jurídica requerida, pelo que inegável que ambos tomaram, no mesmo ato, pleno conhecimento da ação em curso. Portanto, citada a pessoa jurídica AP ROSA CONSTRUÇÃO ME - CNPJ: 18.075.316/0001-08 na pessoa de sua representante legal. Pois bem. No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 44.751,80 (Quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), com origem no inadimplemento, pela primeira ré, do Contrato de Crédito Rotativo nº 4501003000002789. Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial Demonstrativo de Débito (ID 640689023), Planilha de Evolução da Dívida (ID 640689023), Extratos Bancários (ID 640689024), Requerimento de Empresário (ID 640689025), Contrato de Relacionamento (ID 640689026), Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo (ID 640689027), que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado/utilizado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida. Portanto, servem os documentos que instruem a inicial para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de instrução da ação monitória com documentos unilaterais, desde que aptos a convencer o juiz da verossimilhança do crédito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. 1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. No caso, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativo de evolução da dívida, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação do contrato assinado pelo devedor. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, no caso concreto, não há falar em afastamento das regras contratuais, dada a ausência de configuração de abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada. Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Apelação desprovida. (AC 0007985-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2019 PAG.) Ademais, o embargante não nega ter firmado os contratos indicados na inicial. No caso em apreço, tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes). Sabe-se, pois, que tais vínculos materializam-se em padrões contratuais previamente conhecidos, não permitindo ao consumidor discutir as cláusulas expostas. Inobstante isso, lhe é permitido aderir ou não ao contrato formulado pelo agente financeiro, ficando preservada, sempre, a autonomia da vontade dos contratantes. No caso em análise, verifica-se que o embargante, utilizando-se da negativa geral para manejar os embargos à monitória, não consubstancia nenhuma das hipóteses legais de defesa delineadas pelo Código de Processual Civil. Apesar da defesa por negativa geral ser permitida nos casos em que o réu é representado por curador especial, deverá ser demonstrado pelo embargante que houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. Nesse sentido, se faz necessário, ao menos, que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 702 do CPC, ou que seja indicado com veemência, qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. A defesa por negativa geral é permitida em casos em que o réu é representado por curador especial; todavia, o caso presente a sentença demonstrou que não houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. (TRF-4 - AC: 50011363520104047117 RS 5001136-35.2010.404.7117, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2. A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 Desse modo, diante da inexistência de fatos e argumentos no sentido de desconstituir o crédito alegado pela parte autora, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 44.751,80 (Quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a atuação do curador especial não pode ensejar ônus à parte curatelada, citada por edital. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado: 1. Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2. Intime-se a autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. 3. Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1000122-66.2021.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. F. F. Y. REU: C. E. F. -. C. LITISCONSORTE: E. D. O. F. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e Portaria n° 01/2023/SSJLZA) Por ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Luziânia, abro vista à parte autora para apresentar réplica à contestação ID 2190207410 e especificar provas que eventualmente deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Luziânia, abro vista à parte ré C. E. F. -. C. para especificar provas que eventualmente deseja produzir, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. IGOR DANIEL ALMEIDA DE SOUZA Analista Judiciário
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001797-30.2022.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ALEXSANDRO RODRIGUES PAIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELLA NICOLE ROCHA MARQUES - DF79223 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de ALEXSANDRO RODRIGUES PAIVA objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 92.356,10 (Noventa e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), com origem no inadimplemento, pelo réu, da Cédula de Crédito Bancário nº 0000009970381394. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 1251439755. No despacho de ID 1269335292 foi determinada a citação do requerido para pagamento do débito ou oposição de embargos no prazo legal. Frustradas as tentativas de localização do devedor, foi deferida a citação editalícia do réu (ID 2158440693 e 2168836009). Apresentados embargos monitórios por negativa geral sob o ID 2191018759, por meio de curador especial designado. A CEF apresentou impugnação no ID 2193853305. As partes não especificaram provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 92.356,10 (Noventa e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), com origem no inadimplemento, pelo réu, da Cédula de Crédito Bancário nº 0000009970381394. Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial Cédula de Crédito Bancário (ID 1209214263), Demonstrativo de Débito (ID 1209214264), Consulta de Histórico do Veículo (ID 1209214265), que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado/utilizado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida. Portanto, servem os documentos que instruem a inicial para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de instrução da ação monitória com documentos unilaterais, desde que aptos a convencer o juiz da verossimilhança do crédito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. 1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. No caso, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativo de evolução da dívida, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação do contrato assinado pelo devedor. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, no caso concreto, não há falar em afastamento das regras contratuais, dada a ausência de configuração de abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada. Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Apelação desprovida. (AC 0007985-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2019 PAG.) Ademais, o embargante não nega ter firmado os contratos indicados na inicial. No caso em apreço, tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes). Sabe-se, pois, que tais vínculos materializam-se em padrões contratuais previamente conhecidos, não permitindo ao consumidor discutir as cláusulas expostas. Inobstante isso, lhe é permitido aderir ou não ao contrato formulado pelo agente financeiro, ficando preservada, sempre, a autonomia da vontade dos contratantes. No caso em análise, verifica-se que o embargante, utilizando-se da negativa geral para manejar os embargos à monitória, não consubstancia nenhuma das hipóteses legais de defesa delineadas pelo Código de Processual Civil. Apesar da defesa por negativa geral ser permitida nos casos em que o réu é representado por curador especial, deverá ser demonstrado pelo embargante que houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. Nesse sentido, se faz necessário, ao menos, que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 702 do CPC, ou que seja indicado com veemência, qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. A defesa por negativa geral é permitida em casos em que o réu é representado por curador especial; todavia, o caso presente a sentença demonstrou que não houve ilegalidades cometidas pela credora ao firmar o contrato com o devedor. (TRF-4 - AC: 50011363520104047117 RS 5001136-35.2010.404.7117, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2. A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 Desse modo, diante da inexistência de fatos e argumentos no sentido de desconstituir o crédito alegado pela parte autora, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 92.356,10 (Noventa e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a atuação do curador especial não pode ensejar ônus à parte curatelada, citada por edital. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado: 1. Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2. Intime-se a autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. 3. Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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