Fabio Augusto Escobar Morais

Fabio Augusto Escobar Morais

Número da OAB: OAB/DF 079265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Augusto Escobar Morais possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em STJ, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: STJ, TJDFT
Nome: FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ESPECIAL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Recurso conhecido e não provido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715722-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: BBZ ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA, CONDOMINIO ON ALVORADA 183 CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 21 de maio de 2025. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por um dos réus e apelação adesiva interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência de débitos condominiais do requerente, devendo os requeridos se absterem de praticar contra o requerente qualquer ato vinculado à cobrança dessas taxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente, administradora de condomínios, deve ser responsabilizada solidariamente com o condomínio pela cobrança indevida dos débitos condominiais; (ii) saber se não deve ser conhecida a apelação adesiva por renúncia ao prazo recursal e, caso analisado o mérito, (iii) saber se o valor fixado por equidade a títulos de honorários advocatícios sucumbenciais está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 663 do Código Civil, “Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante”. Ao realizar a cobrança de despesas condominiais, a administradora do condomínio age como mandatária, e não em causa própria. Como consequência, não responde solidariamente com o outorgante por danos causados no exercício do mandato, principalmente quando inexistente alegação de que teria excedido os poderes concedidos. 4. Consoante jurisprudência do STJ, “A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária”. (REsp n. 1.899.732/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023). 5. A causa tem por objeto a declaração de inexistência de dívida, com causa de pedir fixada em R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). Por serem inestimáveis e irrisórios os valores da condenação, do proveito econômico e da causa, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 6º-A, 8º, do CPC e do item II das teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 do c. STJ. 6. Com base no art. 85, § 8º-A, do CPC e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba honorária deve ser mantida em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que corresponde a 20% (vinte por cento) do valor mínimo indicado na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF, que representa mera recomendação. Não se trata de processo de alta complexidade capaz de exigir excessivo labor dos advogados. A instrução processual se limitou à juntada de prova documental, não houve interposição de recurso durante a fase de conhecimento e o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença foi inferior a um ano. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou