Lucas Rodrigues De Almeida
Lucas Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 079283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Rodrigues De Almeida possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJGO
Nome:
LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PETIçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971808/DF (2025/0231767-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GLEINYO OSCAR TRAVAGLIA ADVOGADO : LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA - DF079283 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal Processo: 5738237-76.2024.8.09.0044Exequente: GLENE ANTONIO PEREIRAExecutado: Municipio De FormosaDECISÃOTrata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por Glene Antonio Pereira em face do Município de Formosa/GO, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi distribuída por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 5301070-32.2020.8.09.0044.A autora sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em referência, uma vez que não possui propriedade, posse ou domínio útil sobre os imóveis descritos na CDA nº 20200004566, a qual fundamenta a cobrança do IPTU do exercício de 2016. Afirma que o lançamento fiscal realizado pela municipalidade é nulo de pleno direito, por violar os arts. 121, parágrafo único, inciso I, e 203 do CTN, bem como dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 03/2009 e da Lei nº 6.830/1980. Como prova pré-constituída da alegada ilegitimidade passiva, apresenta certidões de inteiro teor dos registros de imóveis dos lotes 17, 18 e 19 da Quadra 21, do Bairro Jardim Califórnia, em Formosa/GO, os quais demonstrariam que não é e nunca foi proprietária dos referidos bens.Assevera que, diante da ilegalidade do ato administrativo de lançamento e da consequente nulidade da CDA, impõe-se o reconhecimento da inexistência da obrigação tributária, o cancelamento da inscrição da autora na Dívida Ativa, e a extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.Em caráter liminar, requer a concessão da tutela provisória da evidência para suspender os efeitos da execução fiscal até o julgamento de mérito da presente demanda, alegando estarem presentes os requisitos legais para tanto, especialmente diante da documentação já apresentada.Determinada emenda à inicial, a fim de que a Autora comprovasse a alegada hipossuficiência, ela assim o fez (ev. 06). Os autos vieram conclusos. Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo, à luz do caso concreto, e em análise dos documentos acostados ao evento n.° 06, estar presumida a hipossuficiência da parte, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Dando prosseguimento, recepciono a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 329, do Código de Processo Civil.Observa-se que há requerimento de tutela provisória pendente de análise, ao passo que, não havendo obstáculos que impeçam seu exame, passo a enfrentá-la.No intuito de afastar concretamente o perigo de ineficácia representado pelo tempo necessário à concessão da tutela definitiva, o legislador pátrio instituiu, através do Código de Processo Civil (CPC), nova sistemática para as tutelas provisórias, dilatando seu âmbito de incidência processual.Entretanto, mesmo com tal ampliação, aquele que pleiteia o deferimento da tutela de evidência deve preencher os requisitos necessários estabelecidos pela norma processual, dispostos no art. 311 do CPC, a saber:"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."Assim, o pedido de tutela de evidência para ser deferido deve preencher os requisitos elencados acima. Entretanto, tratando-se de ação em face da Fazenda Pública, há de ressaltar a vedação expressa trazida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, a qual prevê que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.In casu, a parte autora requer em sede de tutela de evidência o seu deferimento para determinar a suspensão da exigibilidade do débito e a suspensão da execução fiscal.No entanto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da questão, sendo assim, em caso de deferimento do pedido, grande parte da matéria de fato e de direito se esgotaria em antecipação de tutela.Mais ainda, a parte pode solicitar a suspensão da execução fiscal por meio de embargos à execução, ou extinguir a ação por meio de exceção de pré-executividade, caso comprovada a alegação inicial.Sobre o tema, segue o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE 2006. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INCABÍVEL QUANDO ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Os créditos tributários objeto dos processos administrativos n.° 5020228, 5020226, 5020224, 5020227, 5020229 e 5020225 são objeto da Execução Fiscal n.° 5000233-02.2007.827.2729. Assim, restando o crédito garantido, mediante penhora de imóvel, como afirma o agravante, a suspensão da execução deve ser decidida pelo Juízo da execução, através das vias processuais adequadas a serem tomadas pelo executado. 2. A concessão de tutela de evidência não pode esgotar todo o objeto da ação originária movida em face da Fazenda Pública, haja vista que a legislação específica proíbe expressamente a concessão de tutela antecipada satisfativa, que esgota todo o conteúdo de mérito em sede liminar, bem como quando há o perigo de irreversibilidade da medida, conforme previsto no Art. 1o da Lei 9.494/97; Art. 1o, §3° da Lei 8.437/92; Art. 7o, §5°, da Lei n° 12.016/2009. (...) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília (DF), 05 de setembro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (Ministro SÉRGIO KUKINA, 13/09/2019)."E, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL. GUARDA MUNICIPAL DE FORMOSA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSENTE OS REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A parte agravante não faz jus a concessão da tutela de evidência, visto que a tese aqui discutida não encontra-se firmada em julgamento de casos repetitivos ou de súmula vinculante, portanto, não preenchendo os requisitos necessários para sua concessão. 2. É vedado a concessão de liminar contra a fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, por tratar-se de tutela de cunho satisfativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5293821-65.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021)."Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência encartado pela parte autora.Por outro lado, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, considerando que, em regra, não há acordo nas ações envolvendo a Fazenda Pública. Todavia, esclareço, desde já, que, caso as partes manifestem expresso interesse na resolução da demanda pela via da autocomposição, o ato poderá ser designado a qualquer tempo, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Cite-se o requerido, nos termos da lei, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, com base no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que deverá a parte requerida, necessariamente, especificar as provas a produzir, de maneira fundamentada, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e indeferimento, com base no art. 336 do Código de Processo Civil.Havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, com base no art. 351 do CPC.Por fim, defiro a benesse da gratuidade em favor da postulante, eis que comprovada a necessidade, nos termos do art. 98, do CPC.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0715766-62.2023.8.07.0006 AGRAVANTE: GLEINYO OSCAR TRAVAGLIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005