Beatriz Da Silva Silvestre

Beatriz Da Silva Silvestre

Número da OAB: OAB/DF 079302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Da Silva Silvestre possui 68 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT10, TRF1, TRT3
Nome: BEATRIZ DA SILVA SILVESTRE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0011048-95.2021.5.03.0135 AUTOR: ANA PAULA ALBERGARIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d1fc28 proferida nos autos. Vistos etc. Dê-se ciência ao reclamado acerca da devolução do saldo existente nas contas judiciais - id. f1673ea. Após, considerando que o cumprimento do acordo se dará nos autos do mencionado Cumprimento de Sentença, remetam-se estes autos ao arquivo definitivo. GOVERNADOR VALADARES/MG, 28 de julho de 2025. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALBERGARIA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704905-65.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA RECONVINTE: ZANATA GREGORIO DA SILVA RÉU: ZANATA GREGORIO DA SILVA RECONVINDO: MARIA VALDA DA SILVA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que já houve a expedição de ofício à CAESB (ID 240252398), restando pendente a resposta. Designe-se audiência por videoconferência, conforme os termos da decisão de ID 238340861. Núcleo Bandeirante/DF. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000197-44.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlindo Cruz do Nascimento - Em que pese o teor da certidão de fl. 58, não houve a juntada de AR positivo aos autos, desta forma não há como considerar válida a citação. Intime-se a parte autora para fornecer o atual endereço (inclusive o CEP) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o silêncio implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inti. - ADV: BEATRIZ DA SILVA SILVESTRE (OAB 79302/DF)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701163-95.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLEY ALVES SILVESTRE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Tendo em vista os novos documentos apresentados pelo autor em réplica, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar. Após, anote-se os autos conclusos para julgamento. Núcleo Bandeirante/DF. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712472-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WRB SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA EXECUTADO: PREGAL SOLUCOES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS EIRELI, FRANCIMARIA DA SILVA RODRIGUES ALVES, EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo sistema SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada, até porque o valor encontrado de R$ 49,70 foi desbloqueado por ser ínfimo diante do débito. Certifico também que em pesquisa ao sistema RENAJUD, foram encontrados somente veículos com restrição anterior. Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 15:30:31. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCEIRA E REVENDEDORA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. ENTREGA POSTERIOR DO BEM. VÍCIOS APARENTES NO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE USO. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As requeridas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto evidente a relação jurídica existente entre as partes. 1.1. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). 2. “Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.” (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021.) 3. Na hipótese, o vendedor realizou a entrega do veículo à autora dias após a aquisição, todavia, no momento da entrega o bem ostentava condições precárias de uso, visto encontrar-se sem bateria, com portas amassadas e sem maçanetas, com banco do motorista solto, vazamento de óleo, suspensão solta e impossibilitado de dar partida. 1.1. Ainda que se trate de veículo usado, a venda ao consumidor final exige que o produto seja entregue em condições adequadas ao uso a que se destina, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC. 1.2. É evidente que o adquirente possui legítima expectativa de receber o bem em plenas condições de uso, em conformidade com sua destinação e com as informações prestadas no momento da contratação, o que não ocorreu no caso em julgamento. 4. Havendo preceito condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 5. Apelações conhecidas. Recurso da ré não provido. Recurso da corré parcialmente provido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709655-94.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANE ENEAS LIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Altere-se a classe judicial para procedimento comum cível. Defiro gratuidade de justiça à autora em razão da condição de superendividamento. Anote-se. Recebo a emenda. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANE ENEAS LIRA, em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB. Alega, em síntese, que: a) recebe remuneração bruta de R$ 7.324,85, mas sofre descontos elevados em folha referentes a empréstimos consignados, o que reduz seu salário líquido para R$ 2.733,93; b) além desses descontos, o banco requerido realiza débitos automáticos em conta corrente relativos a empréstimos pessoais, consumindo a totalidade dos valores restantes e a deixando sem recursos para subsistência; c) em razão disso, requereu administrativamente, em 03/07/2025, a suspensão dos débitos vinculados a contratos específicos de crédito pessoal público, mas não obteve resposta do banco no prazo concedido; d) a conduta omissiva do réu viola o artigo 6º da Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que garante ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, bem como afronta a Resolução CMN nº 3.695/2009, que proíbe débitos sem prévia autorização do cliente e estabelece a eficácia imediata do pedido de cancelamento; e) a jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece a licitude do cancelamento de autorizações para débito em conta corrente, ressaltando que isso não exime o consumidor das consequências do inadimplemento, mas impede a retenção unilateral de verbas alimentares; f) trata-se de relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 14, §3º e artigo 6º, inciso VIII, do CDC; g) estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, pois há perigo de dano irreparável diante da privação de recursos básicos para subsistência, além da probabilidade do direito ser amparada por normas regulamentares e jurisprudência consolidada. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em conta corrente vinculados aos contratos de empréstimo indicados, a apresentação dos contratos pelo banco réu, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido para tornar definitiva a suspensão dos débitos mencionados. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano. O documento juntado em ID n. 242705419 comprova que a autora solicitou junto ao BRB o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta bancária, mas o pedido não foi integralmente atendido, conforme negativa de ID n. 243016617. A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º). Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento. Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta. Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado. Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora referente aos contratos de n. 0216900000; 0215122011; 0215052242; 0214572935; 0211540706; e 021143999, no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevido. Indefiro, por outro lado, o pedido de inibição de descontos concernente aos cartões de crédito, eis que o pedido foi atendido administrativamente pela parte ré, conforme ID n. 242738228. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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