Felipe Soares De Aguiar

Felipe Soares De Aguiar

Número da OAB: OAB/DF 079342

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJBA, TJSP
Nome: FELIPE SOARES DE AGUIAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754854-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDEMAR CURSINO DE JESUS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para a parte autora demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:03:45. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Feita a consideração, homologo o acordo, referente à partilha, firmado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conformeitem "2" da ata de audiência (ID nº 237517624), cujo termo passa a compor a presente sentença.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752651-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YEDA CRISTINA BRAGA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento individual de julgado proferido em ação coletiva. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. A Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados fazendários por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, expressamente prevê que incumbe ao juizado processar apenas o cumprimento de seus próprios julgados. Veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. No mesmo sentido, o artigo 516, II, do Código de Processo Civil, que prevê que o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O caso, portanto, é de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o cumprimento de sentença ou acórdão prolatados em ação coletiva por juízo diverso. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA JÁ REALIZADA. 1. Como se observa da leitura do artigo 2º da Resolução nº 19/2009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, incabível à Vara de Execução Fiscal processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública tampouco se encontram investidos para tanto, pois, conforme prescreve o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009, sua competência se limita à execução de seus próprios julgados. 3. Desse modo, diante da natureza do sujeito integrante do pólo passivo, atrai-se a competência das próprias Varas de Fazenda Pública, tal qual disposto pelo artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 4. Tendo em vista a inexistência de prevenção do juízo prolator da sentença coletiva, porquanto pacificada a necessidade de nova distribuição a "pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva", segundo dispõe o artigo 137, parágrafo 3º, III, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, adoto como competente o Juízo da Oitava Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, pois já realizada distribuição aleatória do feito a este Juízo Fazendário. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1214305, 07182492520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. O juizado especial da Fazenda Pública não tem competência para o cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva por juízos diversos, limitando-se à execução dos próprios julgados. 2. Não obstante a Lei 12.153/2009 estabeleça competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (art. 2º, caput e § 4º), não se pode olvidar que esse juizado também é regido sob o mesmo rito dos Juizados Especiais como um todo - com todos os princípios que lhe são próprios. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Oitava Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1116312, 07009532420188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/8/2018, publicado no DJE: 24/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DE VAGA EM CRECHE PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. JULGADO STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 - Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 - Restou demonstrada a ausência de vinculação ao julgado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido julgado não foi proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, cuidando-se de posicionamento isolado, não disseminado nas demais turmas daquela Corte Superior e, também, no âmbito deste Tribunal de Justiça. 4 - Considerando que o título do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva não foi oriundo dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, não pode referido Cumprimento Individual de Sentença ser processado perante os Juizados Fazendários, tendo em vista que compete a estes a execução apenas de seus próprios julgados. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. Maioria. (Acórdão 1100896, 07060102320188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, saliento que o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos exatos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Fazendário e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708407-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODOLFO BANDEIRA DE AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado, e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço. Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva. Intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708809-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: B. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: T. H. C. D. C. EXECUTADO: D. S. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição da parte RÉ. De ordem, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 16:17:28. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707922-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENIFFER JESUS HABER SANTOS REQUERIDO: JOAO CARLOS DA SILVA MOTA D E C I S Ã O Vistos etc. Por ocasião do acordo homologado restou estabelecido: "A parte requerida, JOAO CARLOS DA SILVA MOTA, declara que efetuou, junto aos órgãos de trânsito, a transferência do veículo GM/CORSA, WIND, cor branca, placa KDT 7383, chassi 9BGSCOBZWWC717573, ANO 1998 MODELO 1999, Renavan 00695115642, para o seu nome. A parte requerida, JOAO CARLOS DA SILVA MOTA, declara também que efetuará a transferência das multas incididas a partir do período de 07.07.2021 (momento em que foi feita a procuração) até a presente data para sua CNH, bem como declara que já efetuou o pagamento das multas referentes ao ano de 2022." Assim, para prosseguimento da execução e conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, de início, determino a consulta ao RENAJUD para confirmação da titularidade do veículo. Do mesmo modo, indispensável que a parte autora apresente todos os valores das multas em aberto, incidentes à partir de 07/07/2021, conforme estabelecido no acordo. Prazo: 05 dias. Após, tornem-me conclusos para análise da expedição de ofício aos órgãos de trânsito para eventual transferência do veículo. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Fazendário e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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