Caio Eduardo Penha Naime

Caio Eduardo Penha Naime

Número da OAB: OAB/DF 079362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Eduardo Penha Naime possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJES, TJDFT, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJES, TJDFT, TST, TRT2
Nome: CAIO EDUARDO PENHA NAIME

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000580-44.2021.5.02.0083 RECORRENTE: JANIARA VITORINO ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:3f8a24f. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANIARA VITORINO ARRUDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000580-44.2021.5.02.0083 RECORRENTE: JANIARA VITORINO ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:3f8a24f. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000580-44.2021.5.02.0083 RECORRENTE: JANIARA VITORINO ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:3f8a24f. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000580-44.2021.5.02.0083 RECORRENTE: JANIARA VITORINO ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:3f8a24f. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANIARA VITORINO ARRUDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de Id. 240110371, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722898-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONUMENTAL MANUTENCAO, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA REU: CONDOMINIO DA CHACARA 251 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite parte requerente e a parte requerida qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida e o que a(s) pessoa(s) indicada(s) testemunhou), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC). Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Águas Claras, 27 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722217-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA FIUZA TAVEIRA ADORNO REU: JOÃO VICTOR, NILDETE SANTOS DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIANA FIUZA TAVEIRA ADORNO em desfavor de JOÃO VICTOR DE LIMA LOPES e de NILDETE SANTOS DE OLIVEIRA ALVES, partes qualificadas nos autos. A requerente relata que, em 05/05/2023, estacionou o veículo Jeep Commander, placa RCH6G99, de propriedade de sua irmã, em uma vaga localizada em frente às lojas comerciais entre as Ruas 7 e 10 de Vicente Pires, e saiu para comprar um cachorro-quente, sendo que sua mãe e seu filho ficaram no interior do veículo aguardando. Narra que, momentos depois, o primeiro requerido (João Victor) adentrou o mesmo estacionamento conduzindo o veículo VW Golf, placa PUH7H42, e saiu por alguns instantes, mas quando retornou, acionou a marcha à ré de forma brusca e negligente, colidindo o seu veículo na parte dianteira direita do veículo Jeep Commander, causando danos consideráveis no parachoque e em outros componentes. Aduz que o primeiro requerido reconheceu sua culpa pelo acidente de trânsito, porém, não reparou os prejuízos causados, de forma que a requerente precisou acionar o seu seguro veicular, pagando franquia no valor de R$ 15.632,27 (quinze mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos). Assevera que a responsabilidade da segunda requerida (Nildete) decorre do fato de ser a proprietária do veículo causador da colisão. Assim, requer a condenação dos requeridos, de forma solidária, a lhe indenizarem por danos materiais, no valor de R$ 15.632,27 (quinze mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os requeridos, em contestação, suscitam preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, dada a necessidade de realização de perícia técnica. Quanto ao mérito, sustentam que, na realidade, o primeiro requerido havia estacionado o veículo VW Golf de forma correta, em vaga de estacionamento, sendo que, ao acionar a marcha à ré, ocorreu a colisão por culpa da requerente, que havia estacionado o veículo Jeep Commander em local proibido e irregular. Defendem que o primeiro requerido em nenhum momento assumiu a culpa pelo acidente, mas, mesmo assim, tentou realizar um orçamento para reparo dos danos com um profissional de confiança, para averiguar se os valores informados pela requerente estavam corretos, o que foi negado por esta. Aduzem que os danos foram pequenos, sem necessidade de acionamento da franquia do seguro, que possui alto valor, e que o conserto em uma oficina particular custaria em média R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Afirmam que não há que se falar em danos materiais ou morais, pois o primeiro requerido não deu causa ao acidente de trânsito. Requerem a improcedência dos pedidos. A requerente se manifestou em réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelos requeridos, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), e, no caso dos autos, o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da demanda e convencimento da magistrada. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Registre-se, inicialmente, que a representação processual do primeiro requerido (João Victor) está irregular, pois não consta nos autos procuração outorgada por ele em favor do advogado que assinou digitalmente a contestação. Ressalte-se que na sessão de conciliação foi determinada a regularização da representação processual dos requeridos (id. 225506660), no entanto, apenas a segunda requerida (Nildete) apresentou a procuração nos autos (id. 226785109). Assim, diante da ausência de regularização da representação processual do primeiro requerido, o advogado deve ser descadastrado da representação dele, e considera-se que a contestação foi apresentada somente pela segunda requerida. Feito este esclarecimento, aprecio a preliminar de incompetência suscitada pela segunda requerida, ao argumento de que é necessária a realização de perícia técnica. O argumento não deve prosperar, pois a matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao deslinde da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos (art. 186 e 187 c/c 927 do CC). O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que o acidente de trânsito ocorreu no momento em que o primeiro requerido (João Victor) efetuava manobra de marcha à ré no seu carro, ao sair de uma vaga de estacionamento, de forma que o veículo VW Gol seguiu em direção ao local no qual o veículo da requerente estava parado, como ilustra a imagem de id. 226660356, causando a colisão. Na contestação é alegado que a requerente havia estacionado seu veículo em local irregular, no estacionamento em frente ao comércio, porém, fora das vagas, o que não foi impugnado em réplica. A requerente alega apenas que o seu veículo já estava nesse local antes da chegada do primeiro requerido e que o local não impedia o tráfego de outros veículos. Assise razão à requerente, pois, independentemente do fato de que o local onde o veículo desta estava estacionado era irregular, cabia ao primeiro requerido se certificar que havia espaço e tempo suficientes para executar a manobra de marcha à ré e sair com o veículo em direção à pista, sem colocar em risco os demais veículos, na forma exigida pelo art. 34 do CTB. É irrelevante, portanto, o fato de que a requerente estacionou seu veículo fora de uma das vagas, pois o condutor que manobra para sair da vaga de estacionamento atrai para si o dever de cuidado e atenção às condições de saída, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Veja-se jurisprudência das Turmas Recursais nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 6. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, importando destacar que os elementos da responsabilidade civil subjetiva são imprescindíveis para a configuração do dever de indenizar. No caso, o dever de indenizar está condicionado à existência de culpa, nexo causal e dano. 7. A matéria atinente ao valor da condenação não foi devolvida, pretendendo o réu/recorrente o reconhecimento da culpa concorrente do autor/recorrido pelo evento danoso. 8. O contexto probatório permite concluir que, ao manobrar o veículo para sair da vaga de estacionamento, o réu/recorrente colidiu no veículo do autor/recorrido, dando causa ao evento danoso porque não observou as condições e o tráfego do local, infringindo o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997). 9. Por outro lado, o réu/recorrente não obteve êxito na demonstração da culpa concorrente do autor/recorrido, uma vez que o condutor que realiza a manobra atrai para si o dever de cuidado e atenção às condições da via, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Outrossim, mesmo consideradas as circunstâncias apontadas pelo réu/recorrido, não é possível deduzir que o autor/recorrido contribuiu para a colisão dos veículos. No mesmo sentido: Acórdão 1366114, 07244976120208070003, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. Destarte, por força da culpa exclusiva do réu/recorrente pelo acidente de trânsito, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão 1936740, 0701658-76.2024.8.07.0011, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.)” (destaquei) Desta forma, resta evidenciado que a responsabilidade pelo acidente de trânsito deve ser imputada exclusivamente ao condutor primeiro requerido, não havendo que se cogitar de culpa exclusiva ou concorrente da requerente. Portanto, devem os requeridos repararem os prejuízos advindos do acidente de trânsito, destacando-se que a responsabilidade da segunda requerida (Nildete) decorre do fato de ser a proprietária do veículo causador da colisão. A requerente, embora não seja a proprietária do veículo Jeep Commander, demonstrou que suportou os prejuízos, pois efetuou o pagamento da franquia de seu seguro para reparo das avarias, no valor de R$ 15.632,27 (quinze mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme nota fiscal de id. 214948918 e comprovantes de pagamento de id. 215733089 e 215733091. A segunda requerida impugnou o valor em questão, afirmando que é excessivo, porque em outras oficinas mecânicas o conserto seria realizado por custo muito inferior. Ocorre que é lícito ao proprietário do veículo a opção pela realização do reparo em oficina de sua confiança, cabendo à parte contrária a demonstração de que os reparos não têm nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados são maiores que os preços praticados no mercado, ônus do qual os requeridos não se desincumbiram (art. 373, inciso II, do CPC). Com efeito, a alegação da segunda requerida não está baseada em qualquer documento, sendo que poderia ter juntado aos autos orçamentos elaborados de forma indireta, enquanto os valores pagos pela requerente estão amparados no orçamento e na nota fiscal juntados aos autos, que descrevem a realização de serviços condizentes com as avarias verificadas. Ressalte-se que se tratava de veículo novo e de valor consideravelmente elevado, o que justifica a franquia também mais elevada. Assim, o pedido é procedente para que os requeridos indenizem a requerente pelos danos materiais efetivamente sofridos, referente à franquia do seguro. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a requerente. Os transtornos sofridos são decorrentes do próprio evento fatídico e não guardam maiores repercussões, consequências e danos de ordem imaterial que causem ofensa aos atributos de personalidade. Verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, inerente ao próprio acidente, além de que não há nos autos elementos que possam sustentar a condenação a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, decidindo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à requerente o valor de R$ 15.632,27 (quinze mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a partir do evento danoso (05/05/2023). Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para constar como primeiro requerido JOÃO VICTOR DE LIMA LOPES, CPF nº 060.298.371-17. Descadastre-se o advogado Dr. Lauro Oliveira de Nadai da Silva, OAB/DF 43357-A, da qualidade de patrono do primeiro requerido (João Victor), mantendo-o como advogado apenas da segunda requerida (Nildete). Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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