Lucas Souza Calil
Lucas Souza Calil
Número da OAB:
OAB/DF 079369
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJCE, TJDFT, TJSP
Nome:
LUCAS SOUZA CALIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751563-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK REPRESENTANTE LEGAL: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK SENTENÇA Helen Consuelo Herculano Szervinsk Soares, Helena Maria Ferreira Szervinsk e o espólio de Salomão Herculano Szervinsk, representado pela inventariante e também requerente Helena Maria Ferreira Szervinsk, exercitaram direito de ação perante este Juízo para a obtenção de provimento jurisdicional de “declaração de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reserva de usufruto constantes na matrícula n. 2.575, registrada perante o 2.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal” (ID: 218784409, item IV, subitem n. 79, alínea b, p. 14). Em sede de tutela provisória de urgência (ID: 218784409, item IV, subitem n. 79, alínea a, p. 14), os requerentes pleitearam, liminarmente, “o cancelamento imediato dos gravames (...) que ora pendem sobre o imóvel” (item III, subitem n. 78, alínea i, p. 14), ou, alternativamente, “seja determinado à serventia extrajudicial que se abstenha de impor qualquer impedimento/obstáculo à alienação do imóvel, atualmente em estágio final de negociação, assegurando a concretização do princípio da função social da propriedade, a efetividade do direito das partes envolvidas e a prevenção de eventuais prejuízos decorrentes da inviabilização do negócio jurídico” (item III, subitem n. 78, alínea ii, p. 14). Em rápido resumo, na causa de pedir os requerentes afirmaram que, no dia 19.02.2004, Helena Maria e Salomão Herculano lavraram escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício, em favor da filha e única donatária Helen Consuelo, do imóvel situado no 9.º pavimento do Edifício Central Brasília, sala 07, localizado no Setor Bancário Norte (SBN), registrado sob o n. 2.575 no Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Assim, a donatária passou a ser titular exclusivamente da nua propriedade, reservando-se aos doadores o usufruto vitalício e, além disso, foi estabelecido que, somente no caso de falecimento, renúncia ou outro ato de alienação praticado pelos doadores, a nua propriedade se consolidaria integralmente em favor da donatária, e ainda foi estipulada cláusula de incomunicabilidade, conforme o art. 1.911 do CC, com o objetivo de resguardar os direitos da donatária e assegurar a eficácia da doação. Entretanto, Salomão Herculano faleceu em 04.01.2020, resultando na conversão da reserva de usufruto exclusivamente em favor de Helena Maria, fato que, acrescido à inalienabilidade, atualmente tem constituído óbice ao interesse mútuo da donatária e da doadora em alienar o imóvel a terceiro. Os requerentes prosseguiram argumentando, em suma, que transcorridos mais de 4 anos desde o falecimento de Salomão Herculano, cujo inventário se encontra em fase final, a requerente Helen Consuelo buscou verificar a viabilidade de alienação do imóvel doado, mas sem êxito porque o cartório extrajudicial exigiu autorização expressa de Salomão Herculano, quando em vida, para o levantamento do gravame de inalienabilidade. Desse modo, apesar do interesse mútuo das sobreviventes doadora e donatária, a alienação do imóvel doado depende de autorização judicial para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade e do usufruto. Enfim, tais restrições podem ser flexibilizadas, conforme entendimento jurisprudencial do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que em favor da beneficiária, a requerente donatária, assegurando que o patrimônio continue a servir ao seu bem-estar e às suas necessidades, inexistindo qualquer risco evidente de comprometimento patrimonial, pois a venda do imóvel em nada afetaria a estabilidade financeira da donatária, que exerce atividade empresarial provida de elevada remuneração mensal. A petição inicial (ID: 218784409) veio instruída com os documentos do ID: 218784410 ao ID: 218784427 e, por força das determinações que proferi no despacho do ID: 218803319 e na decisão do ID: 218853385, foi emendada por meio da petição anexada no ID: 219604681, na qual foi retificado o valor da causa e a extinção do usufruto vitalício foi excluída do pedido inicial. As custas iniciais foram integralmente recolhidas (ID: 219131494 e ID: 219604685). Recebi a petição inicial e sua correlata emenda e indeferi a tutela provisória pela decisão proferida no ID: 219611486, contra a qual foi interposto agravo de instrumento n. 0701941-98.2025.8.07.0000, que, por sua vez, não foi conhecido (ID: 235428096). O Ministério Público manifestou-se no ID: 220305838 opinando, em síntese, pela inexistência de impedimento legal e pela desnecessidade da tutela jurisdicional para que a usufrutuária sobrevivente renuncie ao usufruto instituído em seu favor, bastando renunciar por escritura pública a ser averbada na matrícula do imóvel; porém, diante da alegação de que o cartório de imóveis se negou a realizar o ato porque deveria ser realizado judicialmente, os requerentes deveriam anexar a respectiva nota de exigências. Logo em seguida os requerentes juntaram a petição do ID: 223444302, na qual esclareceram que, na petição de emenda do ID: 219604681, não se opuseram à declaração de falta de interesse processual quanto à renúncia do usufruto. Então, proferi a decisão do ID: 223559296 acolhendo o requerimento ministerial para intimar os requerentes para comprovarem a alegada exigência cartorária no prazo razoável de 20 dias, o que foi atendido pela petição anexada no ID: 226590909 e respectivo documento (ID: 226590910). Em derradeira manifestação, o Ministério Público opinou no ID: 227847590, em suma, no sentido de que “[a]s cláusulas restritivas de direitos de disposição imobiliária visam à conservação do bem nas mãos do beneficiário, pretendem evitar a dilapidação do patrimônio. Contudo, não pode ser perpétua, pois os interesses e as condições de vida mudam constantemente. O imóvel, em vez de se tornar um benefício, poderá futuramente se tornar antieconômico ou deixar de atender a sua função social. No caso, as requerentes informam que o imóvel está há anos sem uso e por isso pretendem vendê-lo.” Por fim, opinou pela procedência do pedido, pois “não há razão para a manutenção da referida cláusula, pois o bem já não se mostra mais interessante para a donatária, tampouco a doadora sobrevivente faz questão de mantê-lo nas mãos daquela.” Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária previsto no art. 719 c/c art. 725, inciso VI, do CPC, por meio do qual os requerentes pretendem obter autorização judicial para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade do imóvel constituído pela sala n. 7 situada no 9.º pavimento do Edifício Central Brasília, localizado no Setor Bancário Norte, com área privativa de 54,50 m² e a correspondente fração ideal de 68/12.946 do lote de terreno designado Projeção n. 14, outrora averbada em 17.03.20024 sob n. AV-6-2575, Livro 2 - Registro Geral, junto ao Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, relativamente ao (ID: 218784425, p. 4). A referida sala comercial foi objeto de doação feita por Salomão Herculano e Helena Maria em favor da filha Helen Consuelo, mediante escritura pública lavrada no dia 19.02.2004 perante o 2.º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília (DF), pela qual foi doada a nua propriedade a Helen Consuelo e foi reservado usufruto vitalício em favor dos doadores, além de o imóvel ter sido gravado com a cláusula de inalienabilidade, conforme o disposto no art. 1.911 do CC (ID: 218784424). Em relação à extinção do usufruto vitalício imobiliário, verifico que, desde o falecimento de Salomão Herculano, ocorrido em 04.01.2020 (ID: 218784426), o usufruto reverteu automaticamente em favor da requerente Helena Maria, conforme constou da escritura pública copiada no ID: 218784424, e em consonância com o disposto no art. 1.410, inciso I, do CC. Portanto, não há interesse processual quanto ao capítulo do pedido relativo à autorização judicial para o cancelamento do usufruto vitalício outrora reservado em favor da requerente Helena Maria, pois bastará dirigir-se a um cartório tabelionato para lavrar a respectiva escritura pública e, na sequência, levar ao registro público, nos termos do art. 167, inciso I, n. 7, da Lei n. 6.015/1973. Em relação ao capítulo do pedido referente à extinção da cláusula de alienabilidade, o art. 1.911, parágrafo único, do CC, dispõe o seguinte: A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. A cláusula de inalienabilidade “é a disposição imposta pelo autor de uma liberalidade, determinando que o beneficiário não pode dispor da coisa recebida, de sorte que o domínio que o beneficiário recebe é um domínio limitado, pois, embora tenha ele a prerrogativa de usar, gozar e reivindicar a coisa, falta-lhe o direito de dela dispor. (...) A cláusula, desde sua origem romana, visa proteger o beneficiário, impedindo que por sua imprevidência ou inexperiência venha a ser despojado de seus bens e, portanto, conduzido à miséria. Ora, proibindo-se a alienação, por mais adversa que lhe seja a sorte, ao beneficiário sobrarão sempre os bens inalienáveis. Manifesto, por conseguinte, o sentido assistencial da cláusula de inalienabilidade.” [1] Assim, os requisitos legais objetivos para levantamento da disposição de incomunicabilidade são (a) a desapropriação ou a alienação dos bens clausulados e (b) a sub-rogação nos bens que vierem a ser adquiridos com o produto da venda. Contudo, esses requisitos têm sido mitigados pela jurisprudência nas hipóteses em que houver alteração tal na situação de fato que, em vez de proteção ao patrimônio do donatário, a cláusula restritiva lhe traz empecilhos. No caso dos autos verifico que, não obstante os fatos alegados na causa de pedir e sem embargo do judicioso parecer favorável emitido pelo Ministério Público, os requerentes não demonstraram a existência de quaisquer situações previstas pela norma jurídica acima transcrita, seja para a sub-rogação do imóvel clausulado, seja outra justa causa que permitisse afastar a incidência da referida norma. Por isso, a pretensão deduzida em juízo não há de ser acolhida. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: CIVIL. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DAS RESTRIÇÕES PELOS DONATÁRIOS. ALEGAÇÃO DE MAU ESTADO DO IMÓVEL. JUSTIFICATIVA NÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADMISSÃO DE VENDA COM SUB-ROGAÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE OUTRO BEM A SER ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE A TANTO DEMONSTRADA PELOS DONATÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CC, ART. 1.676. I. Conquanto admissível temperar-se o disposto no art. 1.676 do Código Civil anterior, de modo a ser eventualmente possível, em circunstâncias excepcionais, atenuar as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade impostas pelo doador, para evitar prejuízo aos donatários, é necessário que as justificativas apresentadas convençam as instâncias ordinárias, o que, no caso, não ocorreu, porquanto se o imóvel é velho e necessita de reparos, impedindo a auferição de lucro, a solução aberta pelo Tribunal a quo, de autorização de venda vinculada à aquisição de outro, com sub-rogação da cláusula, se afigurou mais harmônica com a necessidade dos requerentes e a vontade do doador, mas aqueles por ela não se interessaram, resultando no indeferimento do pleito. II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp n. 327.156/MG, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 07.10.2004, DJ de 09.02.2005, p. 194). CIVIL. BEM. CLÁUSULA DE INALIENABILDIADE. PENHORA. IMPOSSIBILDADE. 1 - Nos termos do art. 1.676 do Código Civil de 1916 a cláusula de inalienabilidade, afora as exceções legais (desapropriação e débitos de imposto do próprio imóvel), não pode ser afastada, enquanto vivo estiver o donatário, o que impossibilita possa recair penhora sobre o bem. 2 - A jurisprudência tem admitido a quebra da inalienabilidade, em outras hipóteses excepcionais, mas apenas em prol dos próprios beneficiários da cláusula. 3 - Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp n. 571.108/RS, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 28.10.2008, DJe de 17.11.2008.) DOAÇÃO. BEM CLAUSULADO DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. REVOGAÇÃO. INEXISTENCIA DE PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO OU DE JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO. A rigidez da cláusula de inalienabilidade é decorrência lógica da sua própria função protetiva, assegurando ao donatário um benefício patrimonial que, na medida do possível, lhe trará segurança com relação à futuras intempéries econômicas, advindas até mesmo de atos por ele praticados. A jurisprudência pátria tem admitido em casos excepcionais a exclusão da cláusula de inalienabilidade, quando a situação existente na época da doação modifica-se de tal forma que o bem doado ao invés de trazer proteção ao donatário dificulta-lhe a vida. Não demonstrada, todavia, quaisquer das situações previstas na legislação pátria (CCB 911, parágrafo único), nem tampouco justa causa para a exclusão do gravame, o pedido deve ser indeferido. (TJDFT. Acórdão 377434, 20070111490697APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.09.2009, publicado no DJe: 01.10.2009). Ante tudo o quanto acima expus, declaro extinto o processo sem exame do mérito relativamente ao capítulo do pedido referente ao cancelamento do usufruto vitalício instituído em favor da requerente Helena Maria Ferreira Szervinsk, por falta de interesse de agir, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Ainda julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo relativamente ao capítulo do pedido referente ao cancelamento da cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade averbada sob n. AV-6-2575, de 17.03.2004, do Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito em consonância com o disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Custas finais, se as houver, deverão ser rateadas pelos requerentes, nos termos do art. 88 do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se, máxime o Ministério Público. Brasília, 30 de junho de 2025, 20:41:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito ________________ [1] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 1997. p. 132.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003762-60.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 KLEYTON ALMEIDA DOS SANTOS CPF: 044.977.996-38 Intime-se para recolher verba indenizatória do (a )Oficial (a) de Justiça para expedição de mandado, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito. KATIA ALMEIDA FERNANDES Formiga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3008790-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: LOGIKS CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa e como medida de equilíbrio e bom senso, reservo-me a apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Expedientes necessários, para os quais se recomenda urgência. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0713689-30.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HERMINA ROSA DE JESUS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do recurso (Id 72419678). É o relato do necessário. Decido. O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada. O art. 998 do CPC (“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes. Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato. Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento. Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Posse FÓRUM - Avenida JK S/N - Setor Guarani Fone - (62)3481-2598 Família, Suc. Inf. Juv. e 1. Cível PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Manifeste a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça no evento de n. 152, no prazo de 05(cinco) dias; Posse-GO, 30 de junho de 2025 LUCELIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS PEIXOTO Analista Judiciário Documento Assinado Digitalmente -
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000749-14.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANDERSON LUIS RODRIGUES VIEIRA CPF: 013.680.626-01 RÉU: UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Considerando que não houve arguição de qualquer prejudicial de mérito, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Os pontos controvertidos assim se apresentam: Matérias de Fato controvertidas: Se foram realmente esgotados os meios ordinários de localização do executado antes da citação por edital. Se a citação por edital foi eficaz ao ponto de permitir o pleno exercício da defesa. Se a condição econômica do executado justifica a concessão da justiça gratuita. Matérias de Direito controvertidas: Validade da citação por edital nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, diante das diligências realizadas pela exequente. Nulidade processual por cerceamento de defesa, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Presunção de hipossuficiência e possibilidade de concessão de gratuidade da justiça com base apenas na atuação da Curadoria Especial (arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF/88). Assim, intime-se a curadora especial do embargante para justificar o pedido de prova testemunhal (considerando que a instrução diz respeito a matéria eminentemente objetiva, e não subjetiva) e explicitar se conseguiu contato com o executado ou de que forma pretende arrolar testemunhas para instruir o presente feito. Prazo de 05 dias. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002820-35.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: UNICAP TRANSPORTES LTDA CPF: 36.368.624/0001-03 e outros RÉU: ALL LOG LTDA CPF: 26.058.524/0001-27 DECISÃO Ao ID 10327345767, a parte autora juntou contrato social atualizado fornecido pela Junta Comercial, no qual consta que a empresa ré encontra-se ativa e que sua sede está localizada na Avenida Doutor João Vaz Sobrinho, n° 1097, Trecho 2, Bairro Vila Boa Vista, nesta cidade de Arcos/MG. Analisando os autos, verifica-se que foi expedido AR de citação para o referido endereço supracitado, o qual retornou com a informação “ausente 3x”. Posteriormente, foi expedida mandado judicial para o mesmo endereço, que também retornou sem cumprimento, sendo relatado pela Sra. Oficiala de Justiça que a empresa ré não se encontrava naquele local. Considerando que é dever da empresa manter seus dados cadastrais atualizados junto à Junta Comercial, TORNO VÁLIDA a citação realizada pela Sra. Oficiala de Justiça ao ID 10403559967. Diante do transcurso do prazo legal para apresentação de contestação sem qualquer manifestação da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECLARO A REVELIA da parte ré. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Após, REMETAM-SE os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705748-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: WELLECE ALVES SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado da diligência realizada no sistema PREVJUD. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. 18:56:27. ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA Servidor Geral
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002860-10.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 MARLON CRISTINO DE SOUZA SOUTO CPF: 097.401.056-10 INTIMAÇÃO da parte exequente da expedição dos alvarás, via sistema DEPOX. PATRICIA JAQUELINE VIEIRA BORGES Formiga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMA-SE o requerente, na pessoa de seus procuradores, acerca da designação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/09/2025 às 14:00 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE perante o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CEJUSC, na Sala da Central de Conciliação, Sala nº 207 do Fórum Local, situado à Av. Ernesto Matiolli nº 950, 2º andar, Santa Efigênia, Lavras/MG.
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