Aleide Lopes E Silva Rezende

Aleide Lopes E Silva Rezende

Número da OAB: OAB/DF 079371

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aleide Lopes E Silva Rezende possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJGO e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJGO
Nome: ALEIDE LOPES E SILVA REZENDE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS     Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729   SENTENÇAProcesso nº: 5444412-78.2024.8.09.0168Autor/exequente:Mayara Do Carmo Da CostaRequerido/executado: Municipio De Aguas Lindas De GoiasTratam-se os autos de ação de danos materiais cumulados com danos morais ajuizados por MAYARA DO CARMO DA COSTA em face de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Ambos devidamente qualificados.  Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.DAS PRELIMINARES. DA INÉPCIA DA INICIAL. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte requerente, diversamente do que indica a parte requerida, trouxe aos autos elementos suficientes para a análise do seu pedido por este Juízo. A petição inicial abrange os fatos ocorridos e o direito pleiteado, os pedidos são possíveis, e a documentação colacionada é congruente com o reclamado, portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. DO MÉRITO.A presente ação judicial aborda os seguintes fatos: a parte autora, ao deixar um estabelecimento comercial situado na Quadra 03, Lote 16, Loja 03, Jardim Brasília, nesta municipalidade, onde havia retirado seu aparelho celular, sofreu uma queda em um bueiro. No momento do incidente, encontravam-se no local a autora e seus dois filhos, um com sete anos de idade e outro bebê de oito meses. Em decorrência da referida queda, a parte autora sofreu um corte grave e profundo em sua perna, sendo posteriormente socorrida por uma ambulância. Ao chegar ao pronto atendimento médico, foi realizada sutura e aplicados oito pontos no local da lesão. A parte autora busca indenização por danos materiais, relativos à quebra de seu celular, e por danos morais, em razão da situação vexatória e do abalo psicológico sofrido.Pois bem, consabido que nas hipóteses de omissão do Poder Público, adota nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se a comprovação da falha do ente público no dever de agir, caracterizada pela não adoção de medida efetiva e eficaz destinada a impedir o resultado danoso. A par disso, decorrente de construções doutrinárias e jurisprudenciais, tem se admitido, ainda, a aplicação da teoria da culpa anônima ou a culpa do serviço, que se constata quando  o serviço público não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente ou atrasada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça endossa esse entendimento, vejamos:(...) A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos (...). (STJ. 2ª Turma. REsp 1023937 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 30/06/2010).Portanto, já em uma primeira análise, depreende-se que o ente público municipal não se desincumbiu do dever de zelar pelas boas condições de seus logradouros.E não há dúvida sobre esse ônus. Nesse contexto e sendo de natureza subjetiva a responsabilidade do requerido em relação ao acidente que vitimou a requerente, impende analisar cada um dos pressupostos de constituição do dever de indenizar, assim o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa do requerido. Embora o requerido tenha afirmado que os documentos coligidos ao feito não evidenciam o alegado  nexo causal, a meu sentir os demais elementos informativos colacionados ao processo corroboram as alegações da requerente, sem olvidar que o ente público não se desincumbiu de trazer ao feito qualquer prova idônea capaz de elidi-los.  As fotos carreadas ao processo e o link da reportagem indicado na inicial também denotam que a boca de lobo onde a requerente  se acidentou estava totalmente destampada, revelando que, embora de considerável profundidade e representar evidente risco aos transeuntes, não continha qualquer aviso indicando ou os alertando sobre a sua existência.Essas provas não foram infirmadas pelo requerido.Portanto, do acervo probatório desumo vigorosamente comprovada a conduta negligente do requerido ao não  promover como deveria a conservação da calçada onde localizada o mencionado "bueiro", que por ser de uso comum do povo requer manutenção frequente, justamente para se evitar danos perfeitamente previsíveis aos pedestres que não possuem qualquer deficiência física ou necessidades especiais, quanto mais em relação aqueles que as possuem.Esse entendimento converge  com a  jurisprudência dominante, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) QUEDA DE TRANSEUNTE NO PASSEIO PÚBLICO. CALÇADA IRREGULAR. MÁ CONSERVAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Responde o Município objetivamente, na seara cível, pelos danos advindos da sua conduta omissiva, ante a ausência de fiscalização e obras indispensáveis à conservação dos passeios públicos. (...) Flagrante a conduta omissiva do ente público, pois é sua a responsabilidade de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas, praças e obras, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação de medidas de conservação e fiscalização do passeio público, presente está o dever de indenizar. Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos suportados pelos munícipes. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Atingida a integridade psicofísica da parte lesada, configura-se ofensa a direito da personalidade. Independem de prova os danos morais no contexto que exsurge do conjunto probatório carreado aos autos, pois se verificam in re ipsa (lesões corporais). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70061739306, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 22/07/2015) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO. Configurada a conduta omissiva específica do município, que faltou com o dever de manutenção e conservação da via pública, impõe-se o dever de indenizar pelo ocorrido. Documentos que comprovam a lesão sofrida pelo autor, ao cair de um bueiro que se encontra sem a tampa. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através de fotografias do local do acidente e prova testemunhal produzida. Danos configurados. Verba compensatória arbitrada em desconformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, cabendo sua majoração para o importe de R$ 10.000,00. (...) PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ, Processo APL 01069885720118190001, 9ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Carlos Santos de Oliveira, Julgamento: 02/04/2013, Publicação: 02/08/2013)Assim comprovada a omissão do requerido, exsurge verossímil também  o nexo de causalidade entre o fato e as consequências sofridas pelo autor, afinal não fosse a falta de manutenção da calçada, a requerente não teria caído no bueiro em péssimo estado de conservação, e não teria se ferido.Nesse contexto, não se me afigura duvidoso os transtornos e prejuízos morais impostos a requerente, o abalo psicológico sofrido, a mácula à sua honra e paz de espírito, importando em indiscutível ofensa à parte afetiva do seu patrimônio moral e que motiva, por essa ótica, a devida reparação.Como se vê, o dano moral não se caracteriza por um desfalque ou diminuição do patrimônio, mas sim por agressão à integridade física, psíquica ou moral do indivíduo, atingindo, por conseguinte, valores internos ou subjetivos da pessoa, cuja garantia fora inclusive elevada à destaque pela Carta Magna e exigem reparação, dispensando prova concreta para sua caracterização, pois existem in re ipsa.Entrementes, consabido que a fixação do valor da indenização decorrente de danos morais é um dos mais tormentosos desafios do julgador, em razão da evidente dificuldade de se mensurar monetariamente a dor ou abalo psíquico sofrido pela vítima.A jurisprudência pátria oferece um norte ao estabelecer balizas e critérios a serem observados nessa fixação, tais como a capacidade econômica do causador do dano e da vítima, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Consigne-se, outrossim, competir ao julgador, e somente a ele, fixar o quantum da condenação em casos tais, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade.    Considerando que as circunstâncias dos fatos me incutem segura convicção de que a requerente não contribuiu para o evento danoso, e que o poder público foi negligente por descurar do seu dever de cuidar, fiscalizar e manter em boas condições os logradouros públicos deste município, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em conta que não representa valor demasiadamente alto que importe, por isso, em enriquecimento sem causa e, tampouco, em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para estimulá-lo a cumprir o papel que a população espera de quem arrecada o suficiente para proporcionar-lhe os serviços básicos mais elementares.No que tange aos danos materiais/patrimoniais, eles devem estar inexoravelmente comprovados nos autos.No presente caso, a parte autora aduz que, em decorrência do acidente, incorreu em despesas com o conserto de seu aparelho celular, o qual alega ter sido danificado. Não obstante a apresentação de documentação comprobatória do reparo, esta não estabelece nexo causal entre o dano e o referido incidente. A parte demandante informa que o acidente com a boca de lobo ocorreu por volta das 19h00 do dia 16/05/2024. Contudo, a ordem de serviço anexada aos autos data do mesmo dia, às 15h30, ou seja, em horário significativamente anterior ao sinistro. Destarte, não se pode imputar ao requerido responsabilidade por dano material a um objeto já danificado previamente ao horário do acidente em questão, sendo, portanto, descabida a alegação.Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo, para condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS  no pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).Os demais pedidos são improcedentes.  Observo, ainda, que o valor dos danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da sentença/acórdão (Súmula 362 STJ) e sobre eles incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). A correção monetária deverá ocorrer com base no IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração aplicável à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Sem custas e honorários, uma vez que o feito tramitou pelo rito do Juizado das Fazenda PublicasApós o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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