Matheus Barbosa Guedes
Matheus Barbosa Guedes
Número da OAB:
OAB/DF 079441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Barbosa Guedes possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT15, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome:
MATHEUS BARBOSA GUEDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014553-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1073413-86.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hadriano da Silva Rocha - Kandango Transportes e Turismo Ltda (catedral) - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHÃES MUDO (OAB 409484/SP), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 79441/BA), ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001831-37.2025.8.26.0704 (processo principal 1007719-04.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Welliton Santos de Souza - Kandango Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Welliton Santos de Souza ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de Kandango Transportes e Turismo Ltda, devidamente qualificados. O exequente se manifestou às fls. 62/63, noticiando a satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. Diante da manifestação do exequente de fls. 62/63, noticiando a satisfação da obrigação, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente em relação ao depósito de fls. 43, formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico junatdo às fls. 63, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. Diante da gratuidade processual da parte credora, providencie a parte executada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 79441/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005623-68.2025.8.26.0002 (processo principal 1089509-79.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andrea Silva de Sousa - Kandango Transportes e Turismo Ltda - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 79441/BA), AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP), ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001665-47.2025.8.26.0011 (processo principal 1014076-42.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cintia Laiana de Souza Campos - Kandango Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924 II do Código de Processo Civil. As custas iniciais da fase de conhecimento, as custas da carta expedida às fls. 131 e as custas da instauração do presente cumprimento de sentença são devidas pela executada, tendo em vista o disposto no artigo 1098, § 5º e 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG de nº 29/21. Prevê o artigo 1098, § 5º e 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG de nº 29/21 que: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aosórgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no§2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.(...) §5º- Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondenteàparte a quem foi concedido o benefício, serárealizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6ºNo caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5ºe 8ºda Lei Estadual nº11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento seráprovidenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciaráa extração da certidão prevista nocaputdeste artigo". (grifo nosso). Portanto, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e a parte vencida (Kandango Transportes e Turismo) não é beneficiária da justiça gratuita, a ré deve proceder ao recolhimento das custas iniciais relativa aos autos principais devidamente atualizadas pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da distribuição da ação ocorrida em 23/08/2024, bem como ao recolhimento de custas da expedição de carta de fls. 131. Aatualização monetária não se trata de um"plus",mas apenas resguarda a identidade da moeda ao longo do tempo. Atualizando-se pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o valor da causa de R$ 20.000,00 desde 23/08/2024 (data da distribuição da ação) até junho de 2025, chega-se ao valor de R$ 20.936,17 em junho de 2025. Portanto, as custas iniciais atualizadas a serem recolhidas pela ré são de R$ 314,04 em junho de 2025. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 1098,§5ºe 6ºdas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG de nº29/21, providencie a ré o recolhimento do valor de R$ 499,14 (correspondente a soma do valor das custas iniciais as custas para a instauração do presente cumprimento de sentença, valor atualizado até junho de 2025), na Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP), no Código 230-6, bem como custas de carta no valor de R$ 34,35, na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP, no código 120-1, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 79441/BA), PATRICIA MARQUES PIRES (OAB 267726/SP), AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014553-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1073413-86.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hadriano da Silva Rocha - Kandango Transportes e Turismo Ltda (catedral) - Vistos. Fls. 20/21 e 22/31: Diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Do depósito de fls. 82/83, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em conformidade com o estabelecido no artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 14 e 15 e artigo 4º, IV da Lei 11.608/2003, deverá a parte executada comprovar o recolhimento da taxa judiciária referente a este cumprimento de sentença no importe correspondente a 5 UFESPs (R$ 185,10), através de Guia DARE (cód. 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: , sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: . Com o decurso de prazo, se ausente comprovação do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 79441/BA), WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHÃES MUDO (OAB 409484/SP), ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014553-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1073413-86.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hadriano da Silva Rocha - Kandango Transportes e Turismo Ltda (catedral) - Vistos. Fls. 20/21 e 22/31: Diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Do depósito de fls. 82/83, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em conformidade com o estabelecido no artigo 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 14 e 15 e artigo 4º, IV da Lei 11.608/2003, deverá a parte executada comprovar o recolhimento da taxa judiciária referente a este cumprimento de sentença no importe correspondente a 5 UFESPs (R$ 185,10), através de Guia DARE (cód. 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: , sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP: . Com o decurso de prazo, se ausente comprovação do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ. Após, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB 79441/BA), WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHÃES MUDO (OAB 409484/SP), ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0103271-62.2003.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: EXPORGRANITO EXTRAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRANITOS LTDA CPF: não informado e outros RÉU: TECNITAS DO BRASIL ASSESSORIA TÉCNICA E PERITAGEM LTDA CPF: não informado SENTENÇA Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXPORGRANITO EXTRAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRANITOS LTDA E DRA. GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA em face de TECNITAS DO BRASIL ASSESSORIA TÉCNICA E PERITAGEM LTDA. Compulsando os autos, observo que o crédito principal foi quitado, conforme reconhecido pela exequente principal na petição de Id. 7837198380 - Págs. 223/225, protocolizada em 2018 e pela decisão de Id. 7837198381 - Págs. 4/6, prolatada em 04/04/2020. No curso do feito, houve pedido de penhora no rosto dos autos, referente ao crédito principal da exequente Exporgranito Extração e Exportação de Granitos Ltda., no valor de R$5.638,29, conforme ofício de Id. 9701817778, datado do ano de 2023. Contudo, em razão da quitação anterior e levantamento de tal verba, a penhora mencionada perdeu seu objeto nestes autos. Em relação ao crédito exequendo referente aos honorários sucumbenciais executados pela Dra. Geovane de Oliveira Cerqueira (Id. 7837198380 - Págs. 27/29), verifico que os valores encontram-se depositados nos autos, conforme extrato de conta judicial juntado no Id. 10301588339, no qual consta o valor do saldo capital em R$4.735,19 e o valor total atualizado de R$7.534,45. O valor de R$4.735,19 acima mencionado refere-se aos honorários advocatícios, conforme se infere da decisão de Id. 7837198381 - Págs. 4/6. Deste modo, diante da concordância expressa da executada com o pedido da exequente, Dra. Geovane de Oliveira Cerqueira, para levantamento do valor em epígrafe (Id. 10375909410), o deferimento de tal pleito e a consequente extinção do feito pela quitação do crédito exequendo é medida que se impõe. Posto isso, EXTINGO a execução com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela executada. P. R. I. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente Dra. Geovane de Oliveira Cerqueira, para levantamento dos valores depositados no Id. 10301588339, com os acréscimos legais. Oficie-se ao Juízo mencionado no Id. 9701817778, informando que não há crédito disponível nos autos em favor da exequente Exporgranito Extração e Exportação de Granitos Ltda, vez que este foi quitado anteriormente ao pedido de penhora no rosto do feito. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença, digitalmente assinada, tem força de ofício para os fins de direito. I. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
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