Priscilla Da Silva Ribeiro
Priscilla Da Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 079453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Da Silva Ribeiro possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJDFT
Nome:
PRISCILLA DA SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
Guarda de Família (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000556-43.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: MIQUEIAS DOS SANTOS BRAGA RECLAMADO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ, CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4216ebc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 29 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por (1) INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, (2) INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, (3) CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ e (4) CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE. Reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (grupo econômico) e do sócio reclamado CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ (desconsideração da personalidade jurídica das empresas). Certificado o trânsito em julgado, passo aos encaminhamentos conforme a coisa julgada de Id a4956de: exclua-se do polo passivo no PJe o reclamado CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE;assino aos reclamados INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA o prazo de 10 dias para retificarem a CTPS DIGITAL do reclamante (Id 077db62), nos termos da coisa julgada, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em favor do trabalhador, além de ulterior suprimento pelo Juízo (art. 39, §§ 1.º-2.º, CLT).assino aos reclamados INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA o prazo de 10 dias para comprovarem nos autos o recolhimento integral do FGTS + 40%, de todo o pacto laboral e sobre as verbas salariais deferidas, sob pena de execução dos valores correspondentes. "(...) A reclamada deverá proceder a retificação da CTPS do autor para fazer constar a data de admissão em 10/07/2021 na função de faxineiro, no prazo de 10 dias após sua intimação para tal finalidade, sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, expedição de ofício aos órgãos competentes e multa de R$ 1.500,00 a favor do obreiro. (...) b) DECLARAR vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 10/07/2021 a 06/01/2024, projetando-se o aviso prévio até 11/02/2024; (....)" (sentença de Id a4956de) Expeça-se edital de intimação aos reclamados (1) INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, (2) INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e (3) CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000556-43.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: MIQUEIAS DOS SANTOS BRAGA RECLAMADO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ, CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4216ebc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 29 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por (1) INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, (2) INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, (3) CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ e (4) CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE. Reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (grupo econômico) e do sócio reclamado CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ (desconsideração da personalidade jurídica das empresas). Certificado o trânsito em julgado, passo aos encaminhamentos conforme a coisa julgada de Id a4956de: exclua-se do polo passivo no PJe o reclamado CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE;assino aos reclamados INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA o prazo de 10 dias para retificarem a CTPS DIGITAL do reclamante (Id 077db62), nos termos da coisa julgada, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em favor do trabalhador, além de ulterior suprimento pelo Juízo (art. 39, §§ 1.º-2.º, CLT).assino aos reclamados INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA o prazo de 10 dias para comprovarem nos autos o recolhimento integral do FGTS + 40%, de todo o pacto laboral e sobre as verbas salariais deferidas, sob pena de execução dos valores correspondentes. "(...) A reclamada deverá proceder a retificação da CTPS do autor para fazer constar a data de admissão em 10/07/2021 na função de faxineiro, no prazo de 10 dias após sua intimação para tal finalidade, sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, expedição de ofício aos órgãos competentes e multa de R$ 1.500,00 a favor do obreiro. (...) b) DECLARAR vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 10/07/2021 a 06/01/2024, projetando-se o aviso prévio até 11/02/2024; (....)" (sentença de Id a4956de) Expeça-se edital de intimação aos reclamados (1) INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, (2) INCRIVEL LAGO SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e (3) CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIQUEIAS DOS SANTOS BRAGA
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/07/25 a 17/07/25) Ata da 23ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/07/25 a 17/07/25), realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700632-53.2018.8.07.0011 0720436-82.2019.8.07.0007 0702394-57.2020.8.07.0004 0709265-55.2020.8.07.0020 0718360-22.2018.8.07.0007 0703652-54.2020.8.07.0020 0709746-53.2022.8.07.0018 0702375-04.2023.8.07.0018 0701856-62.2023.8.07.0007 0703740-05.2023.8.07.0015 0726752-82.2022.8.07.0015 0706287-09.2023.8.07.0018 0707214-09.2022.8.07.0018 0732391-02.2017.8.07.0001 0708349-44.2021.8.07.0001 0718783-24.2023.8.07.0001 0717623-71.2022.8.07.0009 0703914-61.2020.8.07.0001 0717052-59.2024.8.07.0000 0001719-90.2010.8.07.0003 0723250-15.2024.8.07.0000 0723370-58.2024.8.07.0000 0741476-20.2024.8.07.0016 0713228-08.2023.8.07.0007 0727025-38.2024.8.07.0000 0702078-60.2024.8.07.0018 0728278-61.2024.8.07.0000 0728666-29.2022.8.07.0001 0741786-08.2023.8.07.0001 0730018-54.2024.8.07.0000 0730239-37.2024.8.07.0000 0029075-05.2016.8.07.0018 0732715-48.2024.8.07.0000 0721498-33.2023.8.07.0003 0713965-97.2021.8.07.0001 0733991-17.2024.8.07.0000 0735222-79.2024.8.07.0000 0735473-97.2024.8.07.0000 0709280-22.2023.8.07.0019 0702630-49.2024.8.07.0010 0739130-47.2024.8.07.0000 0741217-73.2024.8.07.0000 0707689-06.2024.8.07.0014 0741827-41.2024.8.07.0000 0707175-41.2024.8.07.0018 0743308-39.2024.8.07.0000 0704171-33.2023.8.07.0017 0746925-07.2024.8.07.0000 0711562-09.2022.8.07.0006 0723740-34.2024.8.07.0001 0749515-54.2024.8.07.0000 0704638-51.2023.8.07.0004 0750596-38.2024.8.07.0000 0750798-15.2024.8.07.0000 0732957-38.2023.8.07.0001 0711806-66.2021.8.07.0007 0751242-48.2024.8.07.0000 0751532-63.2024.8.07.0000 0751784-66.2024.8.07.0000 0705505-72.2022.8.07.0006 0752112-93.2024.8.07.0000 0752837-82.2024.8.07.0000 0704280-46.2024.8.07.0006 0754227-87.2024.8.07.0000 0722221-24.2024.8.07.0001 0707131-19.2024.8.07.0019 0707701-59.2024.8.07.0001 0701168-53.2025.8.07.0000 0701312-27.2025.8.07.0000 0706404-17.2024.8.07.0001 0740214-80.2024.8.07.0001 0702282-27.2025.8.07.0000 0718115-65.2024.8.07.0018 0701604-17.2023.8.07.0021 0714507-38.2023.8.07.0004 0704086-61.2024.8.07.0001 0703079-03.2025.8.07.0000 0709989-02.2023.8.07.0005 0703584-91.2025.8.07.0000 0704371-23.2025.8.07.0000 0711274-18.2023.8.07.0009 0704660-53.2025.8.07.0000 0721240-69.2023.8.07.0020 0738221-30.2023.8.07.0003 0704455-53.2023.8.07.0013 0797379-40.2024.8.07.0016 0702788-82.2021.8.07.0019 0739365-05.2024.8.07.0003 0713994-22.2023.8.07.0020 0705486-83.2024.8.07.0010 0707799-13.2025.8.07.0000 0708584-72.2025.8.07.0000 0711333-93.2024.8.07.0001 0721601-12.2024.8.07.0001 0705079-51.2022.8.07.0009 0709184-93.2025.8.07.0000 0735454-88.2024.8.07.0001 0708990-73.2024.8.07.0018 0752900-07.2024.8.07.0001 0710891-96.2025.8.07.0000 0711054-76.2025.8.07.0000 0711151-76.2025.8.07.0000 0711352-68.2025.8.07.0000 0703128-36.2024.8.07.0014 0712264-65.2025.8.07.0000 0712505-39.2025.8.07.0000 0713030-21.2025.8.07.0000 0701218-45.2025.8.07.9000 0713144-57.2025.8.07.0000 0713431-20.2025.8.07.0000 0713640-86.2025.8.07.0000 0704577-20.2024.8.07.0017 0713866-91.2025.8.07.0000 0714060-91.2025.8.07.0000 0709484-52.2021.8.07.0014 0714605-64.2025.8.07.0000 0714616-93.2025.8.07.0000 0715050-82.2025.8.07.0000 0715295-93.2025.8.07.0000 0715446-59.2025.8.07.0000 0707838-27.2023.8.07.0017 0715755-80.2025.8.07.0000 0715775-71.2025.8.07.0000 0715817-23.2025.8.07.0000 0715995-69.2025.8.07.0000 0716199-16.2025.8.07.0000 0716202-68.2025.8.07.0000 0716242-50.2025.8.07.0000 0716433-95.2025.8.07.0000 0716670-32.2025.8.07.0000 0716669-47.2025.8.07.0000 0716671-17.2025.8.07.0000 0716745-71.2025.8.07.0000 0716853-03.2025.8.07.0000 0717223-79.2025.8.07.0000 0717490-51.2025.8.07.0000 0717489-66.2025.8.07.0000 0717502-65.2025.8.07.0000 0727156-50.2024.8.07.0020 0717584-96.2025.8.07.0000 0717665-45.2025.8.07.0000 0717994-57.2025.8.07.0000 0707959-33.2024.8.07.0013 0718127-02.2025.8.07.0000 0705057-12.2025.8.07.0001 0718206-78.2025.8.07.0000 0718385-12.2025.8.07.0000 0743403-66.2024.8.07.0001 0704470-43.2023.8.07.0006 0011740-58.2015.8.07.0001 0718431-14.2024.8.07.0007 0719342-13.2025.8.07.0000 0700573-28.2024.8.07.0020 0719930-20.2025.8.07.0000 0720256-77.2025.8.07.0000 0710550-04.2024.8.07.0001 0752431-92.2023.8.07.0001 0714977-27.2023.8.07.0018 0756843-32.2024.8.07.0001 0720176-87.2024.8.07.0020 0725224-61.2023.8.07.0020 0707295-81.2024.8.07.0019 0701544-36.2025.8.07.0001 0700478-43.2024.8.07.0005 0708732-60.2024.8.07.0019 0717255-58.2024.8.07.0020 0718099-57.2018.8.07.0007 0721817-52.2024.8.07.0007 0707706-13.2022.8.07.0014 0703236-41.2023.8.07.0001 0722609-70.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0708908-13.2022.8.07.0018 0724279-37.2023.8.07.0000 0711125-91.2024.8.07.0007 0711786-57.2025.8.07.0000 0716033-25.2023.8.07.0009 ADIADOS 0712292-81.2022.8.07.0018 0750639-72.2024.8.07.0000 0713861-22.2023.8.07.0006 0701516-51.2024.8.07.0018 0753251-80.2024.8.07.0000 0720720-51.2023.8.07.0007 0711849-82.2025.8.07.0000 0736678-61.2024.8.07.0001 0705498-03.2024.8.07.0009 0742859-78.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0715248-81.2023.8.07.0003 0708371-46.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 19 de Julho de 2025 às 01:22:25 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718403-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA COSTA, PATRICIA DA SILVA RIBEIRO, GILBERTO DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PSR CONSTRUTORA LTDA, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO, DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO, THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Diante da diligência infrutífera de ID 235828087, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, 24 de julho de 2025 13:17:41. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711421-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR MONTEIRO BITTENCOURT REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A embargante pretende uma nova análise da fundamentação da sentença, sem, contudo, apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A alegação de que tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em caso de danos morais, devem incidir a partir do arbitramento já foi devidamente considerada na sentença embargada, estando inclusive em conformidade com entendimento jurisprudencial. Precedente: acórdão n. 2012635/2025. Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta, inexistindo vício que justifique a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. Preclusa a presente decisão, proceda-se às certificações de prazos devidas. Publique-se. Intime-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cívelgab4juicivelgoiania@tjgo.jus.brAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5185810-07.2025.8.09.0051Requerente(s): Luciano Marques SilvaRequerido(s): Colegio Jardim Botanico Coc Ltda S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)LUCIANO MARQUES SILVA propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra o COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO COC LTDA., partes qualificadas.O autor alega que, no dia 24 de outubro de 2024, sua esposa dirigia o veículo de sua propriedade, Honda HR-V Advance 2023/2023, placa SDK0E30, quando, se dirigiu até as dependências da instituição de ensino Requerida para retirar uma documentação referente ao filho do casal. Relata que o veículo foi regularmente estacionado na garagem interna da instituição, contudo ao retornar constatou que o mesmo havia sido severamente danificado em virtude de uma colisão provocada por um equipamento de constituição automotiva, causando danos severos.Alega que o equipamento automotivo estava sendo operado por preposto da ré, prestando serviços àquela, o que demonstra a responsabilidade da empresa pelos danos causados. Sustenta que a ré inicialmente assegurou que procederia com o reparo dos danos, todavia posteriormente se recusou a proceder com o pagamento. Isso posto requereu a condenação da ré em indenização por dano material no valor de R$ 6.959,18 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO COC LTDA apresentou contestação, alegando preliminarmente a inexistência de relação de consumo, incompetência territorial e invalidade da procuração. No mérito, impugnou os documentos apresentados, negou a ocorrência de danos morais e afirmou a culpa exclusiva da vítima. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou a limitação dos valores indenizatórios.A autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares arguidas pela parte ré e reiterando os argumentos da inicial. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.I – PRELIMINARESRejeito a preliminar de inexistência de relação de consumo, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável, pois a esposa do autor, ao buscar documentação dos filhos na instituição, integra a cadeia de consumo. O estacionamento, mesmo que gratuito, constitui serviço acessório à atividade educacional, atraindo a proteção do CDC.A preliminar de incompetência territorial também não merece acolhimento. O artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 permite que a ação seja proposta no domicílio do autor, facilitando o acesso à justiça. Não vislumbro qualquer irregularidade na procuração apresentada pelo autor, que atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 105 do Código de Processo Civil. A procuração encontra-se devidamente assinada, com poderes específicos para a propositura da ação, inexistindo vício capaz de macular sua validade.Portanto, rejeito as preliminares arguidas. II - MÉRITOOs pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática.No mérito, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.Nesse sentido, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor ( CPC, art. 373, II).A controvérsia cinge-se responsabilidade da instituição de ensino pelos danos causados ao veículo do autor.O Código Civil, nos artigos 932, inciso III, e 933, estabelece a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados. Ademais, a Súmula 130 do STJ dispõe que "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”DOS DANOS MATERIAISNo presente caso, verifico que o autor comprovou de forma inequívoca que seu veículo foi danificado enquanto se encontrava estacionado nas dependências da requerida, sendo atingido por equipamento automotivo manuseado por preposto da ré no exercício de suas funções.Para sustentar sua alegação, o autor apresentou fotografias do veículo no local do dano, nota fiscal de peças e serviços utilizados no reparo, mensagens trocadas entre as partes e comprovante de notificação extrajudicial enviada à requerida. Tais elementos formam um conjunto probatório coeso, suficiente para demonstrar a responsabilidade da requerida pelo evento danoso.Por sua vez, a ré limitou-se a alegar culpa exclusiva da vítima, sustentando que o local onde o veículo foi estacionado estava devidamente interditado e sinalizado. Contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido, tampouco apresentou registros internos, fotos ou documentos que confirmassem a advertência alegada. Importa destacar que a ré também não apresentou provas capazes de demonstrar que os valores consignados na nota fiscal estejam fora dos padrões de razoabilidade. A nota fiscal anexada pelo autor revela-se idônea, sem indícios de superfaturamento ou abuso, não havendo necessidade de submissão prévia à autorização da ré para execução dos reparos.Dessa forma, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e os danos sofridos pelo autor, bem como a existência do prejuízo efetivo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da requerida, com a consequente condenação ao ressarcimento do valor desembolsado de R$ 6.959,18 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos).DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAISRelativamente aos danos morais, a Constituição Federal de 1988, dissipou a resistência com relação à reparação do dano moral, em seu art. 5º, X, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral pela sua violação.A situação retratada nos autos, até pela ausência de provas mais robustas, não é suficiente a demonstrar o abalo moral que relata a parte autora, pois as consequências do ato não transbordam o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes, por si só, de violar os direitos de personalidade, não merecendo guarida o pleito indenizatório.III- DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.959,18 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) a título de indenização por dano material, valor que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos.Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 23 de julho de 2025VANDERLEI CAIRES PINHEIROJuiz de Direito - em substituição(assinado eletronicamente)94
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759709-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE MORAES LANNES REQUERIDO: DIEGO GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS, VANESSA RICARDO SCANFERLA, LUCAS DA SILVA ALECRIM, KAIKE ARRUDA SALES SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram transação, observando os requisitos legais. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (IDs 242531929, 243084776 e 243241955) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência designada. Conforme solicitado no item IV da petição ID 242531921, proceda-se à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD no ID 241730926 em favor das partes requeridas. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Assinado e datado digitalmente.
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