Thais Rodrigues Nunes De Lima
Thais Rodrigues Nunes De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 079483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Rodrigues Nunes De Lima possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TRT1, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
THAIS RODRIGUES NUNES DE LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
Guarda de Família (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b701b8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT intime-se a Autora para requerer outras providências que entender necessárias, em 30 dias, conforme despacho anterior. NITEROI/RJ, 18 de julho de 2025. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA CORREA DA LUZ
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0897529-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SUELLEN CRISTINA GOMES TALAVERA DA CONCEICAO RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC. Publique-se, se necessário. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707082-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JECIVALDO ROSA DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, após visualizar anúncio de veículo automotor Astra, divulgado pelas rés em rede social (Facebook), ficou interessado em adquiri-lo por meio de financiamento também ofertado. Diz ter sido informado acerca da aprovação do financiamento, mediante o pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com a promessa de que esse valor se referia à entrada do financiamento do veículo e que o carro lhe seria entregue antes do Natal. Ressalta que, buscando garantir a segurança da transação, solicitou a seu primo, residente em Brasília/DF, que verificasse a existência do veículo na sede da empresa, o que reforçou a confiança na idoneidade do negócio jurídico. Informa que, decorrido o prazo prometido para a entrega do veículo, a empresa requerida informou que havia algum problema com o nome do requerente e que o financiamento não havia sido aprovado. Esclarece que, apenas após procurar orientações de sua advogada, foi informado de que a quantia paga, na verdade, se tratava de taxa pela prestação de serviços da empresa, e não da entrada do financiamento do veículo, conforme havia sido garantido anteriormente. Defende ter sido levada a erro quanto à natureza do negócio jurídico, acreditando se tratar de entrada para aquisição de veículo, quando, na realidade, foi destinado à prestação de supostos serviços de intermediação financeira, bem como que a atitude dos requeridos configuraria má-fé e prática abusiva, gerando abalos de ordem imaterial ao requerente. Requer, desse modo, seja declarado nulo o contrato entabulado, com a consequente restituição da quantia adimplida de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e sejam as partes requeridas condenadas a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As partes requeridas, embora citadas (AR de ID 230935551 e ID 230939401) e intimadas (ID 239568678 e ID 239568680) acerca das Sessões de Conciliação realizadas pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 234141292 e ID 241961876), não compareceram ao ato, tampouco apresentaram qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Delimitados tais marcos, em que pese o contrato verse apenas sobre a prestação de serviços de assessoria e assistência creditícia e da patente clareza quanto aos termos e ao objeto do contrato firmado entre as partes, ante a redação clara e precisa do instrumento, em caracteres ostensivos e legíveis, que facilitam a sua imediata compreensão (CDC, Art. 54, § 3º e 4º), verifica-se que, apesar de o objeto do contrato ser lícito, a publicidade veiculada pelas rés induz o consumidor a acreditar estar realizando contrato para a aquisição de veículo, por atraí-lo a contratar o serviço com anúncio de veículo e financiamento, incompatível com a atividade desenvolvida, o que configura, à luz do CDC, como conduta abusiva (CDC, art. 51, incs. IV e XV e § 2°), contrária à boa-fé contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, conforme posicionamento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA AO CRÉDITO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. COMPROVADO. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. A prova do pagamento se faz por meio de recibo ou outro documento hábil a afirmar o recebimento, servindo o contrato, no caso, como comprovante do pagamento, notadamente porque confirmado por outras provas produzidas nos autos. 2. Nos termos do artigo 6º, IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, sendo enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, conforme dispõe o artigo 37, § 1º do CDC. 3. A indução do consumidor em erro mediante falsas promessas antes da celebração do contrato, fazendo-o crer que estaria comprando um veículo financiado ao invés de contratar uma assessoria creditícia, configura a abusividade estabelecida pelo art. 51, IV do CDC, pois estabelecem obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e se mostram incompatíveis com a boa-fé face a propaganda enganosa, o que também caracteriza flagrante desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, razão pela qual impõe-se a rescisão do contrato e consequente restituição da quantia paga. Precedentes: acórdãos n.º 1386791, 1343133 e 1202611. 4. O inadimplemento de obrigação contratual, sem demonstração de violação de direitos da personalidade, não dá ensejo à reparação por danos morais. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a ré/recorrida a restituir ao autor/recorrente a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso, em 23/8/2021, e acrescida de juros legais a partir da citação. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões e, também, de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1658325, 0707190-14.2022.8.07.0007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/01/2023, publicado no DJe: 14/02/2023.) (realce aplicado). Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no Contrato de Prestação de Serviços de auxílio em aprovação de crédito de ID 228147740, nos anúncios do ID 228149498 ao ID 228149499, no comprovante de pagamento de ID 228147735 e nas conversas por aplicativo de ID 228149503, os quais somadas aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento das partes demandadas. Sendo assim, impõe-se a rescisão do contrato firmado em razão da flagrante abusividade constatada e o consequente retorno das partes aos status quo ante, com a restituição da quantia paga de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à autora, mormente quando não há sequer comprovação do cumprimento integral dos serviços contratados para auxílio na obtenção do financiamento bancário. Quanto aos danos morais pleiteados, conquanto não se negue a falha na prestação dos serviços das requeridas, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que, em decorrência da conduta das rés, suportou qualquer abalo aos direitos de sua personalidade, mormente quando não há qualquer comprovação nos autos que a ausência da restituição da quantia paga tenha lhe gerado desequilíbrio financeiro. Logo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc. I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do pacto vergastado firmado entre as partes; bem como para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a RESTITUIR à parte autora a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o desembolso (09/12/2024 – ID 228147735) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) da citação (08/04/2025 – ID 232357146 e ID 232357147), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo o revel por publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001717-42.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: GEOVANE GONCALVES DE SOUSA RECLAMADO: LINCE ENGENHARIA DE MONTAGEM E ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b007dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Edeilda Lara Silva Brito Mizurini Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc #id:cba0ba3 - Indefiro ante a ausência de comprovação do alegado. Mantenho na íntegra a decisão de #id:985e505, inclusive no que concerne ao recolhimento de custas que deverá ser observado em caso de propositura de nova ação. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE GONCALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001717-42.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: GEOVANE GONCALVES DE SOUSA RECLAMADO: LINCE ENGENHARIA DE MONTAGEM E ESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b007dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Edeilda Lara Silva Brito Mizurini Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc #id:cba0ba3 - Indefiro ante a ausência de comprovação do alegado. Mantenho na íntegra a decisão de #id:985e505, inclusive no que concerne ao recolhimento de custas que deverá ser observado em caso de propositura de nova ação. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intime-se a parte autora para manifestar acerca da carta/AR devolvida, bem como juntar o edital de citação de eventuais interessados, conforme dados de evento retro, em até 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Luziânia, 23 de junho de 2025 Alex Ribeiro de Souza Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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