Eliane Sales Martucheli
Eliane Sales Martucheli
Número da OAB:
OAB/DF 079536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Sales Martucheli possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
ELIANE SALES MARTUCHELI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1008413-60.2025.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Fórum de Campinas; 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1008413-60.2025.8.26.0114; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Banco C6 Consignado S/A - (Atual Denominação do Ficsa); Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP); Recorrido: Firmone Lima Gomes; Advogada: Eliane Sales Martucheli (OAB: 79536/DF); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710037-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI ALVES RIBEIRO EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Inicialmente, nada a prover quanto à manifestação de ID 240484057, pois a majoração de honorários ao advogado dativo é matéria preclusa, já analisada nos acórdãos de IDs 239383748 e 239283764. No mais, quanto à obrigação de pagar, proceda-se conforme determinado em ID 239288840. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo,intime-se a parte interessada dadisponibilização da certidãosolicitada no processo em epígrafe.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714387-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DE SOUSA CAETANO EXECUTADO: VIA VAREJO S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. D E S P A C H O Diante do teor da certidão de ID 239191384, observo que foram realizados três depósitos nos autos, nos valores de R$ 1.191,10 (ID 235937836), R$ 507,94 (ID 236530403) e R$ 638,95 (ID 237026531), totalizando R$ 2.337,99. Os pagamentos foram realizados dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença. Assim, encaminhem-se os autos para atualização do valor referente aos danos morais (R$ 1.000,00), de modo que a multa de 10% do art. 523 do CPC deverá incidir somente no caso de haver saldo remanescente em aberto. Caso contrário, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008413-60.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Firmone Lima Gomes - Banco C6 S/A - Vistos. 1. Ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. Intime(m)-se para contrarrazões, em 10 dias, por advogado. 3. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Colégio Recursal. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38024 - Contrarrazões ", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: ELIANE SALES MARTUCHELI (OAB 79536/DF), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717967-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE JESUS NOGUEIRA REQUERIDO: ELIAS DE SOUSA LOPES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque não se faz necessária a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora (ID´s 230962697 e 236078264 , 223976851), pois a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autoriza a prolação de uma sentença de mérito. Diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, merecendo registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento, de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, "caput"). A autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual apresentou sua manifestação no ID 224072192. Assim, observo que a parte autora narra (EM SÍNTESE) “...que em outubro de 2024 recebeu a intimação judicial acerca do processo em que sua irmã é parte (0715136-60.2024.8.07.0009) e, ao ter acesso ao processo, descobriu que estava inserida a seguinte afirmação: "Não bastasse, a requerida foi até a loja 'Ciclista Shalon', para consertar a bicicleta de sua filha e disse para o Sr. Elias de Sousa Lopes, que é dono da loja, que não considerava a autora como sua irmã, pois havia tido um caso com o seu esposo e disse ainda que, quando a autora iria visitá-la, não era com o intuito de vê-la, e sim de ver o seu companheiro, Sr. Josimar"...”. Nessa esteira, e compulsando os autos nº: 0715136-60.2024.8.07.0009, que tramitam perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, observo que realizada audiência de instrução para oitiva do ora réu Elias, como testemunha, restou assim relatado na sentença seu depoimento: “...Elias informou que conhece as partes, sendo que frequenta a mesma igreja que a requerente. Informa que um tempo atrás presenciou Valdir, o esposo da autora, triste, cabisbaixo e ao questionar as razões para tal sentimento, ele informou que a ré estaria levantando falso da autora, momento em que relatou a Valdir que tinha ido até sua loja uma pessoa com as mesmas características da requerida, que o informou que esta teria lhe falado que a autora teria tido um caso com Josimar. Que dias depois, Josimar foi a sua loja, e após breve conversa, ele desabafou sobre a contenda entre a autora e ré. Que o assunto não chegou à igreja onde frequentava com a autora. Que não teve conhecimento de a ré ter informado tal situação a outras pessoas. Que a requerida ajuizou uma ação em face dele em razão do fato narrado no depoimento. Questionado pelo advogado da ré, informou que ela foi à sua loja acompanhada da filha dela para arrumar uma bicicleta. Que a ré só foi até sua loja em uma oportunidade...”. Delineado este contexto, entendo que o mero relato da parte requerida em Juízo não tem o condão de causar danos à personalidade da parte autora, porquanto foi ouvido em processo judicial, na qualidade de testemunha, sob o compromisso de dizer a verdade, e relatou a percepção que tinha sobre os fatos, sem qualquer intenção demonstrada de FORMA MANIFESTA de difamar a parte autora, e diante disso resta apenas se afastar a pretensão.autoral, tendo inteira aplicável à espécie o seguinte entendimento jurisprudencial: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. CONTEÚDO. INFORMAÇÃO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA NÃO CONFIGURADA. I - Não caracteriza dano moral o depoimento de testemunha se o fato se insere na amplitude do dever de informar, despido do ânimo de difamar, caluniar ou injuriar alguém. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 774759, 20100110454600APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2014, publicado no DJe: 08/04/2014.)” Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95). Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem nº 0703994-13.2020.8.07.0005, por ausência de citação do pai registral, Sr. O. L. L.; Determinar o retorno dos autos à fase anterior à sentença, com a devida citação do autor desta ação, para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa; Determinar à Secretaria que junte cópia desta sentença aos autos do processo nº 0703994-13.2020.8.07.0005, para ciência e providências cabíveis. Sem custas. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
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