Hygo Carlos Conceicao De Souza
Hygo Carlos Conceicao De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 079573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hygo Carlos Conceicao De Souza possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 72186708. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733318-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILZA NUNES MONTEIRO, NIVRAMI DIAS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista a renúncia ao limite de 60 salários-mínimos para admissão do feito neste Juizado, intime-se a parte autora para que retifique o pedido "b" da inicial, para adequar o pedido ao limite agora pretendido (não bastando afirmar acerca da renúncia), bem como para juntar nova planilha de cálculos com a observação do citado limite. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 19:33:33. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733274-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON FONSECA CHAVES, ROSANIA COSTA SOUSA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBSON FONSECA CHAVES e ROSÂNIA COSTA SOUSA CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que são servidores públicos do DF, admitidos entre 1993 e 1996, nas carreiras de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro e assistência pública à saúde. Informam que foi realizada reposição no ano de 2000, mas que os servidores admitidos entre 1993 e 1996 foram excluídos de forma injustificada. Alega que foi aberto processo administrativo e reconhecido pagamento no ano de 2008, mas as verbas não foram pagas até a presente data. Requereram a gratuidade de justiça e a condenação do DF ao pagamento das diferenças salariais. Com a inicial vieram documentos. A ação foi proposta perante o juizado especial da fazenda, pois teriam renunciado a valores que superem 60 s.m. Contudo, em razão do valor da causa, o 4JEFAZPUB declarou a sua incompetência e os autos foram redistribuídos para esta 2VFP (ID 235425442). Passo ao exame de admissibilidade da inicial. A petição inicial demanda esclarecimentos, pois alguns fatos narrados estão confusos. Ao que parece, o autor ajuizou várias ações distintas relativas ao mesmo tema e resolveu cindir os processos. Neste caso, há dois autores e o valor da causa não foi alterado, em que pese a petição de renúncia de excesso atravessada aos autos. Diante do valor elevado da causa, o 4º Juizado da Fazenda Pública reconheceu a incompetência. No caso, deverá o autor, emendar a inicial, para, de forma objetiva, prestar os seguintes esclarecimentos: 1. Qual é o valor atribuído à causa, a considerar que são dois autores neste processo; 2. Se o valor da causa superar o limite da competência dos Juizados da Fazenda Pública, deverá recolher as custas processuais; 3. Esclarecer qual o cargo de cada autor, data de admissão na carreira pública, o montante que consideram como verba diferencial e informar o número do processo administrativo, objeto e conclusão, informado nos autos. 4. Especificar e determinar os pedidos de itens “a” e “b”, que são extremamente genéricos. É incongruente que o autor realize pedido genérico, apresente cálculos que somam monta superior a quinhentos mil reais e renuncie ao valor da causa. Não existe renúncia a valor da causa. O artigo 2º da Lei nº 12.153/09 dispõe: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Dessa forma, os Juizados Fazendários somente podem processar as ações com valor da causa até R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). Portanto, para fins de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e, sobretudo, das regras de fixação de competência, é essencial que o pedido e o respetivo valor da causa estejam certos e determinados. Pelo exposto, determino a intimação dos autores para apresentarem emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecerem a inicial, conforme mencionado. Com o retorno será analisada a competência do juízo para processar e julgar o feito e o pedido de gratuidade de justiça. AO CJU: Intimem-se os autores. Prazo: 15 dias. Após, retornem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712456-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLEI MOREIRA DOS SANTOS, LUCIENE ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS, EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Dados bancários da autora sob o ID219923056. INDEFIRO o pedido de cominação de multa diária na presente obrigação de pagar quantia certa, visto que a pretensão não encontra amparo legal, sendo que já restou pactuado pelas partes a incidência de multa. Intimem-se os executados para comprovarem ou realizarem o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2. Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC). Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3. Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747281-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANO BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora busca busca o reconhecimento do direito de reposicionamento funcional, nos mesmos moldes concedidos aos servidores admitidos entre 1990 e 1992, e entre 1997 e 2000, com efeitos retroativos à data de instauração do processo administrativo em 2004. Dessa forma, emende-se a inicial para que a parte autora apresente planilha detalhada do valor que entende devido, bem como retifique o tópico que trata do valor pleiteado nos autos e do valor da causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 17:02:52. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA NOVA OPERADORA. PARTO PREMATURO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA ANTERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do Tema 1.082 do STJ, a operadora de plano de saúde não está obrigada a manter a cobertura assistencial ao beneficiário após a rescisão do contrato coletivo pelo empregador ou entidade contratante, salvo nos casos de continuidade de tratamento médico iniciado antes do término do contrato. 2. No caso concreto, a agravada realizava acompanhamento pré-natal em hospital vinculado à operadora anterior e necessitou de atendimento emergencial para parto prematuro cinco dias após a rescisão contratual, com necessidade de internação do recém-nascido em UTI neonatal. 3. A proximidade entre a rescisão contratual e a necessidade urgente de assistência médica gera legítima expectativa de continuidade do atendimento, impondo à operadora a obrigação de garantir a cobertura emergencial, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção da saúde e da vida. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo após a rescisão do contrato, a operadora anterior deve garantir a assistência médica em casos de urgência e emergência, para evitar riscos irreversíveis ao consumidor. 5. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0700309-03.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA-ME Agravado (s): LUIZ HENRIQUE CAIXETA GATTO Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ===== DECISÃO ===== Consoante o art. 932, I e III do CPC[1], incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, o art. 87, III, do Regimento Interno[2] deste eg. Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do Relator não conhecer, negar ou dar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, IV e V, do CPC. Por sua vez, a doutrina esclarece que “por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.). No caso concreto, é nítida a ausência de requisito de admissibilidade do recurso, uma vez que o art. 1.015 do Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de sorte que, não versando sobre uma das hipóteses previstas no citado art. 1.015 o recurso apenas pode ser interposto contra decisões interlocutórias que possam causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão prolatada pelo d. juízo a quo sobre o valor da causa não está inserta no rol do mencionado artigo. Não se olvida, aqui, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n. 1.696.396 e Resp. n. 1.704.520, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação.” No entanto, no caso em análise, o elevado valor da causa e o fato de que tal valor é utilizado como base de cálculo para algumas penalidades não acarretam um dano irreparável ou de difícil reparação à parte, e a mera hipótese remota de ocorrência de dano não autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, o agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não se amoldava ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento do STJ, no sentido de mitigar a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, pressupõe a demonstração de urgência no exame da questão, situação que não ocorreu no caso em análise. 3. Não estando a decisão dentro de nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC, nem na possibilidade de mitigação, correta a decisão que não conheceu do recurso interposto. 4. Recurso e conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1917843, 0720047-45.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUIDO À CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 101 E 1.015, V, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento somente é cabível para impugnar decisão que indeferir ou que acolher pedido de revogação da gratuidade de justiça, conforme se infere dos art. 101 e 1.015, V, do CPC, daí porque, no tópico em apreço, o recurso não pode ser conhecido. 2. Não é cabível agravo de instrumento para impugnação ao valor atribuído à causa, diante da ausência de previsão ao rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Precedentes. 3. Tratando-se de área sujeita a regularização fundiária, torna-se competente o d. Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para o deslinde da questão. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. (07396657820218070000 - (0739665-78.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), 8ª Turma Cível, Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/04/2022, Publicado no PJe : 22/04/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. TAXATIVIDADE NÃO MITIGADA. 1. O art. 1.015 do CPC disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo, em regra, interpretação extensiva. Conforme a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça no tema 988 dos recursos repetitivos, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se vislumbra na espécie. 2. Se a agravante compreender pela ocorrência de algum gravame, em virtude do valor da causa, a insurgência poderá ser objeto ao fim do processo, em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, de modo que não há cogitar de negativa de jurisdição, mormente pela estrita aplicação da lei de regência. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1353842, 07447152220208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não tendo a embargante insurgido-se em face da sentença com o devido recurso de apelação, incabível o fazer em sede de Embargos de Declaração. Recurso conhecido em parte. 2. A decisão que fixou o valor da causa não pode ser atacada por agravo de instrumento, já que não existe previsão para tanto no art. 1.015 do CPC e não tem urgência suficiente para autorizar a aplicação da tese de taxatividade mitigada. 2.1. Nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, as questões que não puderem ser analisadas em sede de Agravo de Instrumento, poderão ser em apelação, não ocorrendo a preclusão nestes casos. Omissão e contradição inocorrentes. 3. Não há má-fé nas deduções e alegações da embargada, não havendo que se falar em aplicação de multa. 4. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, não provido. Acórdão mantido. (07058007820198070018 - (0705800-78.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ), 1ª Turma Cível, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Publicado no DJE: 27/01/2020) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. -Consoante prescreve o Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015. O rol é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina. Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil). -Em que pese o que restou decidido pela Superior Corte de Justiça no REsp 1704520/MT, a exceção somente reafirmou a regra. Isto porque, segundo a tese consagrada, haveria a possibilidade de conhecer o agravo acerca de matéria estranha àquela constante no rol legal, “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. -Na questão em tela, a agravante pretende a reforma da decisão que determinou a correção do valor da causa. E nesse ponto, cabe frisar que a hipótese não está compreendida no art. 1.015, da lei adjetiva. -Portanto, é forçoso reconhecer a inadmissibilidade deste agravo, uma vez que o assunto ventilado não se afeiçoa àqueles do rol legal, tampouco haveria impedimento de ser ventilado em sede de apelação, sem comprometer a atuação do órgão jurisdicional competente e a utilidade do processo. - RECURSO NÃO CONHECIDO (Acórdão 1762233, 0726906-14.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no DJe: 05/10/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC. A decisão agravada manteve o valor da causa fixado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. A autora pleiteia a majoração do valor, sustentando que o montante irrisório compromete seus direitos no processo de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que fixa o valor da causa pode ser objeto de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e das hipóteses excepcionais admitidas pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, o que não inclui a fixação do valor da causa. 4. A flexibilização desse rol só ocorre em casos excepcionais, quando demonstrada urgência que torne ineficaz a discussão da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. O valor da causa pode ser discutido na apelação, sem risco de perecimento de direito ou preclusão, inexistindo fundamento para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça o entendimento de que a fixação do valor da causa não justifica a interposição de agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que fixa o valor da causa, pois essa matéria não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 9. A flexibilização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC somente se aplica em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a espera pela apelação resultaria em inutilidade do julgamento da questão, o que não se verifica no caso concreto. 10. A correção do valor da causa pode ser discutida em preliminar de apelação, sem risco de preclusão ou prejuízo irreparável à parte. (Acórdão 1975535, 0733927-07.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Assim, não se constata, de imediato, no caso em questão, qualquer urgência que implique na inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação, de modo que o tema pode ser reapreciado em momento oportuno, nos moldes do que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC[3]. Portanto, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, respeitado o entendimento divergente de outro tribunal, não vinculante. Feitas essas considerações, NÃO SE CONHECE do presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 87, III, do RITJDFT. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; [3] Art. 1.009 (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.