Stephane Maria Barros Martins

Stephane Maria Barros Martins

Número da OAB: OAB/DF 079587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephane Maria Barros Martins possui 64 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TRT18, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPA, TRT18, TRF1, TRF6, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: STEPHANE MARIA BARROS MARTINS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AGRAVO INTERNO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1060413-05.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: LIEDSON SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANE MARIA BARROS MARTINS - DF79587 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703765-86.2025.8.07.0002 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. V. S. F. REU: M. S. D. S. D E C I S Ã O O autor pretende a cumulação dos pedidos de guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos. Contudo, a cumulação não atende o melhor interesse da criança. Além disso, as ações cumuladas não possuem o mesmo rito, o que inviabiliza que sejam processadas no mesmo processo. A ação de alimentos possui rito próprio, previsto na Lei nº 5.478/68, mais célere e mais vantajoso para a criança ou adolescente. Assim, a solução célere dos alimentos facilita o entendimento em relação à guarda e, por conseguinte, reduz conflitos, preservando os laços afetivos e a saúde emocional do filho. Já no que diz respeito à pretendida regulação da guarda e do regime de visitas, é preciso destacar a eventual necessidade de sujeição do caso a estudo psicossocial para a obtenção de elementos de prova mais consistentes, a embasar o convencimento ao cargo deste juízo. Ademais, referidas ações exigem composição diversa nos polos da demanda. ISSO POSTO, determino a emenda da petição inicial, devendo a parte optar pelo procedimento de: 1) Guarda e regulamentação de visitas; ou 2) Alimentos. As ações remanescentes deverão ser ajuizadas em ações autônomas. Em face da emenda significativa e para o fim de não dificultar o contraditório, a parte autora deve apresentar nova petição contemplando apenas o tópico a ser processado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001180-37.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] AUTOR: EDNALDA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 044.209.626-74 e outros RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO/MG CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ednalda Aparecida de Oliveira e outros, em desfavor de suposto ato ilegal praticado por Neizon Rezende da Silva, chefe do Poder Executivo Municipal de Riachinho/MG, tido como autoridade coatora nos autos. Em suma, sustentam os impetrantes que exercem suas funções como agentes comunitário de saúde no município de Riachinho e que foram admitidos mediante processo seletivo simplificado n. 001/2017. Alegam que cumprem todos os requisitos previstos em lei para o exercício da função, inclusive residência nas áreas de atuação e formação exigida, sendo seus contratos rescindidos unilateralmente pelo prefeito da municipalidade sem amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 10 da Lei 11.350/2006. Sustentam direito líquido e certo à manutenção no cargo enquanto vigente o programa do Governo Federal e ausente motivação legal para a dispensa, caracterizando violação ao princípio da legalidade e outros princípios constitucionais da Administração Pública. Requerem liminarmente a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anulação das rescisões contratuais e reintegração ao cargo, além de justiça gratuita e demais providências correlatas. Foi proferida decisão indeferindo a liminar requerida (ID 10339565168). Irresignados, os impetrantes interpuseram agravo de instrumento (ID 10340917027), sendo mantida a decisão hostilizada por este juízo (ID 10345559145). Devidamente notificada (ID 10349073007), a autoridade apontada como coatora quedou-se inerte. Em parecer final, o órgão ministerial postulou pela denegação da ordem (ID 10446298238). Sobreveio aos autos o acórdão negou provimento ao recurso interposto (ID 10467466910). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório, no necessário. Decido. 2. Da fundamentação A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula nº 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança – além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente –, os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A questão a ser analisada envolve verificar a legalidade de suposto ato que determinou a exoneração dos impetrantes dos cargos que ocupavam. Do relato da inicial, depreende-se que os impetrantes foram contratados pelo Município para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e tiveram os contratos unilateralmente rescindidos. Sob o argumento de que a dispensa somente poderá ocorrer em decorrência de uma das situações elencadas no rol taxativo do art. 10 da Lei Federal 11.350/2006, requerem os impetrantes a anulação das rescisões contratuais e reintegração aos respectivos cargos. A relação contratual dos impetrantes está disciplinada pelos arts. 37, IX, e 198, §§§ 4º, 5º e 6º, ambos da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Esses dispositivos preveem a possibilidade de admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias sob regime jurídico específico, a ser definido por lei federal, a qual deverá regulamentar suas atividades, estabelecer os critérios do processo seletivo, conforme a natureza e complexidade das atribuições, bem como os requisitos para o exercício da função. A Lei 11.350/2006, que regulamenta o §5° do artigo supratranscrito, dispõe que: Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º , ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Nada obstante, constata-se dos autos que os impetrantes foram aprovados no Processo Seletivo Simplificado n. 001/2017 (ID 10303482687), cujo objetivo era a contratação por tempo determinado, em razão de excepcional interesse público, para o exercício da função de agente comunitário de saúde. Sabe-se que é assegurado ao gestor público a possibilidade de celebrar contratos temporários destinados a atender necessidade temporária em que haja excepcional interesse público, conforme hipóteses previamente estabelecidas em lei. Em casos tais, cediço é que a contratação dos impetrantes, a despeito de ter se dado por meio de processo seletivo simplificado, continua a possuir natureza precária. Logo, pela natureza precária do contrato administrativo para prestação de serviços temporários, é permitida a dispensa do profissional contratado. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICIPIO DE NINHEIRA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - LEI Nº 8.745/93 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRECARIEDADE - RESCISÃO POR TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL - DISPENSA UNILATERAL - POSSIBILIDADE. - O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, ameaçado ou violado por ato praticado por autoridade com ilegalidade ou abuso de poder. - Nas contratações temporárias, em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público, as situações de anormalidade se mostram incompatíveis com o tempo gasto para a realização de um concurso público, razão pela qual se admite o processo seletivo simplificado - PSS, respaldado nas disposições da Lei nº 8.745/93, que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. - Os servidores temporários, que exercem função pública, cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, podem ser dispensados pela própria Administração, tendo em vista o caráter precário de sua contratação; - O contratado temporário não possui a garantia de estabilidade que é conferida ao servidor público, estando, pois, sujeito aos termos do contrato, que pode ser rescindido se esgotado o prazo máximo de contratação; - A contratação temporária tem natureza precária, admitindo-se a dispensa unilateral por parte do Poder Público. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.042759-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 10/05/2022) (grifo nosso) EMENTA: ADMINISTRATIVO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - ESTABILIDADE NA FUNÇÃO - AUSÊNCIA - DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL - DISPENSA - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a entrada em vigor da EC nº 51/2006 o ente da federação que pretender, a qualquer título, contratar servidores para o exercício das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias somente poderá fazê-lo por meio de processo seletivo simplificado. 2. A contratação não assegura ao aprovado a estabilidade na função, bem como a indeterminação do vínculo, podendo haver a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública pelo decurso do prazo contratual sem direito a indenizações. (TJMG - Apelação Cível 1.0082.17.000712-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018) (grifo nosso). De todo modo, da breve leitura dos termos de distrato aos contratos de prestação de serviço, observo que a rescisão se deu em razão da decisão judicial proferida nos autos de n. 5000334-25.2021.8.0082, que determinou a nomeação e o empossamento de candidatos que foram aprovados em Concurso Público, tendo em vista a nítida preterição ocorrida por meio de contratações precária. Destarte, outra solução não há senão a confirmação da liminar e a denegação da segurança pleiteada, uma vez que não restou comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes à declaração de nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato. 3. Dispositivo Isso posto, DENEGO a segurança pleiteada por Ednalda Aparecida de Oliveira, Moacir Barbosa de Souza, Paulo Henrique Soares da Silva e Tate Dayane Soares de Oliveira contra ato do chefe do Poder Executivo Municipal de Riachinho/MG. Sem honorários, pois incabíveis na espécie (LMS, artigo 25). Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei 12016/09. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas processuais pelo(s) impetrante(s), ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade por litigar(em) sob o pálio da justiça gratuita. Decisão não sujeita ao reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
  5. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000099-19.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Abono de Permanência] AUTOR: CAMILA CORREA GOMES CPF: 111.740.496-00 RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO/MG CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Camila Correa Gomes, em desfavor de suposto ato ilegal praticado por Neizon Rezende da Silva, chefe do Poder Executivo Municipal de Riachinho/MG, tido como autoridade coatora nos autos. Em suma, sustenta a impetrante que exerce sua função como agente comunitário de saúde no município de Riachinho e que foi admitida mediante processo seletivo simplificado n. 001/2017. Alega que cumpre todos os requisitos previstos em lei para o exercício da função, inclusive residência na área de atuação e formação exigida, sendo seu contrato rescindido unilateralmente pelo prefeito da municipalidade sem amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 10 da Lei 11.350/2006. Sustenta direito líquido e certo à manutenção no cargo enquanto vigente o programa do Governo Federal e ausente motivação legal para a dispensa, caracterizando violação ao princípio da legalidade e outros princípios constitucionais da Administração Pública. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anulação da rescisão contratual e reintegração ao cargo, além de justiça gratuita e demais providências correlatas. Foi proferida decisão indeferindo a liminar requerida (ID 10386849561). Irresignada, a impetrante interpôs agravo de instrumento (ID 10394698567). Em manifestação, a autoridade apontada como coatora sustenta que a dispensa da impetrante ocorreu em estrito cumprimento a decisão judicial anterior, a qual determinou a substituição de contratados precariamente por aprovados em concurso público, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. Argumenta que a contratação via processo seletivo simplificado possui natureza temporária e precária, não gerando direito subjetivo à permanência, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJMG, além de respaldo na Constituição Federal e na Lei 11.350/2006. Reforça que a rescisão contratual foi legítima, necessária e pautada pelo princípio da eficiência administrativa, visando ao atendimento da ordem judicial e do regime jurídico aplicável aos servidores públicos. Ao final, requer a total improcedência do pedido, a denegação da segurança e eventual condenação da impetrante nas custas processuais. Em parecer final, o órgão ministerial postulou pela denegação da ordem (ID 10454036985). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório, no necessário. Decido. 2. Da fundamentação A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula nº 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança – além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente –, os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A questão a ser analisada envolve verificar a legalidade de suposto ato que determinou a exoneração da impetrante do cargo que ocupava. Do relato da inicial, depreende-se que a impetrante foi contratada pelo Município para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e tive o contrato unilateralmente rescindido. Sob o argumento de que a dispensa somente poderá ocorrer em decorrência de uma das situações elencadas no rol taxativo do art. 10 da Lei Federal 11.350/2006, requer a impetrante a anulação da rescisão contratual e reintegração ao respectivo cargo. A relação contratual da impetrante está disciplinada pelos arts. 37, IX, e 198, §§§ 4º, 5º e 6º, ambos da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Esses dispositivos preveem a possibilidade de admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias sob regime jurídico específico, a ser definido por lei federal, a qual deverá regulamentar suas atividades, estabelecer os critérios do processo seletivo, conforme a natureza e complexidade das atribuições, bem como os requisitos para o exercício da função. A Lei 11.350/2006, que regulamenta o §5° do artigo supratranscrito, dispõe que: Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º , ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Nada obstante, constata-se dos autos que a impetrante foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado n. 001/2017 (ID 10380015505), cujo objetivo era a contratação por tempo determinado, em razão de excepcional interesse público, para o exercício da função de agente comunitário de saúde. Sabe-se que é assegurado ao gestor público a possibilidade de celebrar contratos temporários destinados a atender necessidade temporária em que haja excepcional interesse público, conforme hipóteses previamente estabelecidas em lei. Em casos tais, cediço é que a contratação da impetrante, a despeito de ter se dado por meio de processo seletivo simplificado, continua a possuir natureza precária. Logo, pela natureza precária do contrato administrativo para prestação de serviços temporários, é permitida a dispensa do profissional contratado. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICIPIO DE NINHEIRA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - LEI Nº 8.745/93 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRECARIEDADE - RESCISÃO POR TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL - DISPENSA UNILATERAL - POSSIBILIDADE. - O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, ameaçado ou violado por ato praticado por autoridade com ilegalidade ou abuso de poder. - Nas contratações temporárias, em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público, as situações de anormalidade se mostram incompatíveis com o tempo gasto para a realização de um concurso público, razão pela qual se admite o processo seletivo simplificado - PSS, respaldado nas disposições da Lei nº 8.745/93, que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. - Os servidores temporários, que exercem função pública, cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, podem ser dispensados pela própria Administração, tendo em vista o caráter precário de sua contratação; - O contratado temporário não possui a garantia de estabilidade que é conferida ao servidor público, estando, pois, sujeito aos termos do contrato, que pode ser rescindido se esgotado o prazo máximo de contratação; - A contratação temporária tem natureza precária, admitindo-se a dispensa unilateral por parte do Poder Público. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.042759-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 10/05/2022) (grifo nosso) EMENTA: ADMINISTRATIVO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - ESTABILIDADE NA FUNÇÃO - AUSÊNCIA - DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL - DISPENSA - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a entrada em vigor da EC nº 51/2006 o ente da federação que pretender, a qualquer título, contratar servidores para o exercício das funções de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias somente poderá fazê-lo por meio de processo seletivo simplificado. 2. A contratação não assegura ao aprovado a estabilidade na função, bem como a indeterminação do vínculo, podendo haver a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública pelo decurso do prazo contratual sem direito a indenizações. (TJMG - Apelação Cível 1.0082.17.000712-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018) (grifo nosso). De todo modo, da breve leitura dos termos de distrato aos contratos de prestação de serviço, observo que a rescisão se deu em razão da decisão judicial proferida nos autos de n. 5000334-25.2021.8.0082 (ID 10380023068), que determinou a nomeação e o empossamento de candidatos que foram aprovados em Concurso Público, tendo em vista a nítida preterição ocorrida por meio de contratações precária. Destarte, outra solução não há senão a confirmação da liminar e a denegação da segurança pleiteada, uma vez que não restou comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes à declaração de nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato. 3. Dispositivo Isso posto, DENEGO a segurança pleiteada por Camila Correa Gomes contra ato do chefe do Poder Executivo Municipal de Riachinho/MG. Sem honorários, pois incabíveis na espécie (LMS, artigo 25). Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei 12016/09. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas processuais pelo(s) impetrante(s), ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade por litigar(em) sob o pálio da justiça gratuita. Decisão não sujeita ao reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
  6. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CAMILA CORREA GOMES; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE RIACHINHO; PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO/MG; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) CAMILA CORREA GOMES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 10/07/2025 Adv - NEWTON CARLOS MOURA VIANA, NEWTON CARLOS MOURA VIANA, STÉPHANE MARIA BARROS MARTINS.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CAMILA CORREA GOMES; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE RIACHINHO; PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO/MG; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) CAMILA CORREA GOMES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 10/07/2025 Adv - NEWTON CARLOS MOURA VIANA, NEWTON CARLOS MOURA VIANA, STÉPHANE MARIA BARROS MARTINS.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CAMILA CORREA GOMES; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE RIACHINHO; PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO/MG; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - NEWTON CARLOS MOURA VIANA, NEWTON CARLOS MOURA VIANA, STÉPHANE MARIA BARROS MARTINS.
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