Gislane Viana Dos Santos
Gislane Viana Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 079612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
GISLANE VIANA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002451-12.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINEIDE SANTANA PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/assistencial em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência em face do INSS. De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito médico designado na tabela da Pauta de Perícias Médicas abaixo e o perito social foram nomeados no sistema AJG e intimados do encargo. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 29.07.2025 ás 16h01min, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. 3 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA SOCIAL a ser realizada por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, para aferir os critérios sociais e econômicos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante a elaboração de estudo socioeconômico da parte autora e seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) integrantes da unidade familiar. Os peritos deverão cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar os laudos em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015. Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, serão expedidas as solicitações de pagamento dos peritos, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 4 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 5 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico. Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 8 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 4 de julho de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708424-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas judiciais foram juntadas aos autos. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias. Empós, vista ao MP. Santa Maria/DF, 26 de junho de 2025 14:51:15. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706296-24.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELI DA CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO: DHENIFFER PIQUI DE SOUSA, DHENIFFER PIQUI DE SOUSA 07096452524 C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 240128364), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da RÉ (DHENIFFER PIQUI DE SOUSA 07096452524), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Santa Maria-DF, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706297-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARONILDE SOUSA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, tendo em vista que a gratuidade, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença. Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. As disposições previstas nos parágrafos 2º e 4º do 334 do CPC, são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95. A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito. Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito. Cite-se e intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência designada. Santa Maria-DF, 13 de junho de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO: 1008492-26.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SONIA ARAUJO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: GISLANE VIANA DOS SANTOS - DF79612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: "Fica a parte autora ciente de que não há nada a prover nos presentes autos, ante o trânsito em julgado da sentença extintiva." Anápolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREIA APARECIDA DE ARAUJO Servidor (a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,indefiroo pedido de liminar apresentado pelo requerente. Como consequência mantenho o requerido na posse do imóvel. Todavia, indefiro, neste momento, o pedido de redução dos alimentos provisórios apresentado pelo genitor/alimentante, pois o valor fixado em sede de liminar (50% do salário mínimo, sendo 1/3 para cada filho) se mostra coerente com o trinômio: necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Determinoa realização depesquisas de bens e vínculos empregatíciosdoREQUERIDOnos sistemasPREVJUD,SISBAJUD (extratos bancários dos últimos seis meses),RENAJUD, INFOJUD(incluindo as três últimas declarações do IRPF) e INFOSEG,a fim de evidenciar a capacidade econômica e financeira dele.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052872-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: GISLANE VIANA DOS SANTOS - DF79612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício. No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade. Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde. A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório. A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário. Em relação ao requisito da idade, verifica-se que a autora nasceu em 11/10/1957, de forma que, na data do requerimento administrativo em 15/07/2024, já possuía mais de 65 anos. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia realizada pela assistente social (id 2156571403) concluiu que a autora reside com seu esposo, o qual recebe o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo. A perita concluiu: “A renda per capta familiar é no valor de R$ 708,72 (setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos). O salário do cônjuge da Pericianda no valor de R$ 1.417,44 (hum mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), mensal, é insuficiente para a família, a Pericianda, idosa, necessita de cuidados específicos, como terapias e tratamentos/acompanhamentos, e seu esposo, idoso, tem despesas adicionais, pois realiza tratamentos e/ou acompanhamentos referente e câncer de próstata e metátese”. No entanto, prevê o p.ú art. 34 da Lei nº 10.741/2003, que o benefício mensal de um salário-mínimo (de LOAS ou de outro benefício previdenciário de valor mínimo), recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não deve ser computado para fins do cálculo da renda familiar per capita. Desse modo, o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da autora deve ser excluído do cálculo da renda familiar. Assim, conclui-se que a parte autora não exerce atividade remunerada, devido a sua idade avançada, sendo que não possui qualquer fonte de renda, de modo que sem a renda do seu cônjuge, a renda a ser considerada passa a ser zero. Concluindo, considerando que no caso em concreto, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam a idade e a situação de miserabilidade (renda zero), verificada em descrição detalhada no laudo socioeconômico, e ainda mediante a aplicação do art. 34 do Estatuto do Idoso, está claro que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial à pessoa idosa desde 15/07/2024 (DER), devendo ainda pagar as parcelas pretéritas, compensando-se os valores pagos em sede liminar. Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício, no prazo de trinta dias. As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a execução. Dados para a implantação do benefício Espécie: benefício assistencial à pessoa idosa CPF: 410.435.701-44 DIB: 15/07/2024 DIP: Na sentença DCB: DII: - TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: um salário mínimo Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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