Joao Pedro Dutra Pietricovsky De Oliveira

Joao Pedro Dutra Pietricovsky De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 079614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Dutra Pietricovsky De Oliveira possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJDFT, STJ
Nome: JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 1773335/SP (2018/0266361-9) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE : JILMAR AUGUSTINHO TATTO RECORRENTE : CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI RECORRENTE : GERSON LUIS BITTENCOURT ADVOGADO : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846 RECORRENTE : SÃO PAULO TRANSPORTE S.A ADVOGADOS : SÔNIA MARIA GARCIA MISTRELLO E OUTRO(S) - SP077390 EDUARDO BICHIR CASSIS - SP221180 RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : LAURA DE ALMEIDA LEITE LIMA - SP062206 RODRIGO YOKOUCHI SANTOS E OUTRO(S) - SP213501 RECORRENTE : VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA RECORRENTE : SERRA NEGRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA RECORRENTE : EMPRESA DE ÔNIBUS NOVA PAULISTA LTDA RECORRENTE : VIAÇÃO GATO PRETO LTDA RECORRENTE : AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA RECORRENTE : VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA RECORRENTE : VIAÇÃO SÃO PAULO LIMITADA RECORRENTE : VIA NORTE TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRENTE : VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA RECORRENTE : ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA RECORRENTE : CONSORCIO TROLEBUS ARICANDUVA RECORRENTE : VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRENTE : VIACAO CIDADE DUTRA LTDA RECORRENTE : TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA RECORRENTE : PACTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RECORRENTE : VIAÇAO CAMPO BELO LTDA RECORRENTE : KUBA VIAÇÃO URBANA LTDA RECORRENTE : VIAÇÃO CAPELA LTDA RECORRENTE : VIAÇÃO GATUSA TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRENTE : AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA RECORRENTE : VIACAO ELETROSUL LTDA RECORRENTE : SANTA AMELIA PARTICIPACOES LTDA RECORRENTE : CASTRO - ENSINO E TREINAMENTO LTDA RECORRENTE : LEOPOLDINA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADOS : FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA E OUTRO(S) - SP005951 ANTONIO SAMPAIO AMARAL FILHO - SP079614 RECORRIDO : RODRIGO MONTEFERRANTE RICUPERO ADVOGADO : LAÉRCIO JOSÉ LOUREIRO DOS SANTOS - SP145234 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 12/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 09/07/2025 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 12ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 09/07/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060746-54.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANA COSTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF79614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ana Costa de Sousa requereu a concessão de tutela provisória antecipada em caráter antecedente contra a Caixa Econômica Federal (CEF) a fim de que a ré “(i.) SUSPENDA a cobrança dos encargos mensais relativos ao Contrato nº 855550890601, abstendo-se de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii.) ABSTENHA-SE de promover quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel cogitado nos autos” (id. 2191278682, de 06/06/25, fls. 11/12 da rolagem única – r.u.). Sustenta que: i) manteve união estável com Raimundo Alencar Duarte de 2001 a 17/11/19, conforme reconhecido “post mortem” em sentença proferida nos autos da ação de inventário 5214063-48.2020.8.09.0158 (Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo Antônio do Descoberto – TJGO), transitada em julgado; ii) celebrou, com ele, em 13/01/11, o Contrato de Financiamento Habitacional 855550890601 no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), para aquisição de imóvel situado no município de Santo Antônio do Descoberto/GO; iii) em razão do falecimento de seu convivente em 17/11/19, tem direito à cobertura securitária prevista contratualmente por meio do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), o qual previa a quitação do saldo devedor nas hipóteses de morte ou invalidez permanente de um dos devedores; iv) apesar disso, a CEF, sob alegação de que ambos os contratantes constavam como solteiros no momento da contratação, não reconheceu a união estável e negou a cobertura; v) embora a dívida esteja quitada desde o óbito, vem suportando cobranças mensais de aproximadamente R$ 440,00, valor que compromete cerca de metade de sua renda, fixada em R$ 998,00 a título de aposentadoria mensal vitalícia; vi) o imóvel apresenta vícios construtivos que a obrigaram a se mudar para a residência de sua irmã, sendo que pretende comprovar os danos e o orçamento de reforma por meio de laudo pericial a ser apresentado. Requereu o benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 280.000,00. Trouxe os documentos de fls. 16/70 e 75 da r.u. É o relatório. Decido. Da representação processual No presente caso, verifica-se que a petição inicial foi protocolada acompanhada de procuração sem assinatura da parte autora (id. 2191278682, de 06/06/25, fl. 20 da r.u.), a qual, portanto, não possui validade jurídica. Assim, a parte autora deverá regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme arts. 320 e 485, I, do CPC. Da tutela antecipada A tutela antecipada requerida em caráter antecedente será deferida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação. Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ademais, para o deferimento, devem ser cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no presente caso, por ora, não restaram demonstrados os requisitos. A probabilidade do direito não se revela suficientemente demonstrada nesta fase inaugural. A autora não acostou prova documental idônea e inequívoca da negativa formal da cobertura securitária por parte da CEF e limitou-se a afirmar que a recusa foi verbal. Assim, não se sabe o motivo do alegado indeferimento e, nem mesmo, se houve a apresentação de requerimento administrativo de cobertura. Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e que seja admitida, em tese, a inversão do ônus da prova, tais premissas não afastam a necessidade de uma demonstração mínima da verossimilhança das alegações para a concessão da medida liminar de natureza satisfativa. Quanto ao alegado perigo da demora, a autora afirma que o inadimplemento pode gerar consequências patrimoniais, inclusive a perda do imóvel, além da onerosidade excessiva decorrente da sua atual condição financeira. Contudo, o próprio relato de que o indeferimento da cobertura teria ocorrido ainda no ano de 2020 evidencia que a situação de urgência não é recente e perdura há aproximadamente cinco anos, sem que tenha havido agravamento substancial documentado nos autos. A invocação da urgência, portanto, não se sustenta de forma suficiente para justificar a antecipação dos efeitos do provimento final. Ademais, embora a autora alegue renda mensal reduzida e impacto relevante dos encargos financeiros, tal argumento, por si só, não é suficiente para o deferimento da medida, sobretudo diante da ausência de prova do inadimplemento ou de iminência de medidas concretas de cobrança ou alienação do imóvel por parte da CEF. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de eventual nova apreciação após a contestação ou caso sobrevenha fato novo. Defiro o benefício da assistência judicial gratuita. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive em relação à representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 6º, CPC). Cumprida tal determinação, cite-se. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735332-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA REU: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 15:42:22.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1063360-32.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANA COSTA DE SOUSA e outros ADVOGADO(A) :JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF79614 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de ação movida em face da União e do Distrito Federal com o objetivo de assegurar a realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia (retirada de cálculos biliares), preferencialmente por videolaparoscopia, em razão de seu estado de saúde, além de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em sede de Plantão Judicial (ID 2192201646). É o que bastava a relatar. DECIDO. Inicialmente, RATIFICO a decisão do Juiz Plantonista. Na petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00, sendo R$ 30.000,00 referentes ao custo médio estimado para a realização da cirurgia e R$ 60.000,00 a título de danos morais. Contudo, consulta ao sistema PJe do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) revelou a existência de ação idêntica proposta pela mesma autora, exclusivamente em face do Distrito Federal (Processo nº 0756361-05.2025.8.07.0016, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, distribuída no dia 12.06.2025), na qual o pedido de danos morais foi fixado em R$ 20.000,00. O valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial. No caso de ações que envolvam prestação de serviço de saúde, como a realização de procedimento cirúrgico, o valor da causa deve corresponder ao custo estimado do procedimento, acrescido de eventuais pedidos indenizatórios, desde que devidamente fundamentados. A autora indicou que o custo médio da colecistectomia por videolaparoscopia é de R$ 30.000,00, valor que se mostra razoável para o procedimento em questão, conforme parâmetros de mercado. Contudo, o pleito de danos morais no montante de R$ 60.000,00, equivalente ao dobro do custo do procedimento, parece ter sido fixado com o objetivo de ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos, ou R$ 84.720,00 em 2025, considerando o salário mínimo de R$ 1.412,00), justificando a competência deste Juízo Federal. A discrepância entre os valores atribuídos aos danos morais na presente ação (R$ 60.000,00) e na demanda ajuizada no TJDFT (R$ 20.000,00) levanta suspeita de manipulação processual para direcionar a competência jurisdicional. Ainda que superada esta matéria, ainda sim, o instituto da litispendência se mostra evidente. A ausência da União como ré na ação do TJDFT não afasta, por si só, a litispendência, pois o pedido principal (procedimento cirúrgico) é idêntico, e o Distrito Federal, como ente federativo, pode responder pela prestação de serviço de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. A propositura de ações simultâneas com o mesmo objeto em diferentes juízos compromete o princípio da cooperação processual, que obriga as partes a contribuírem para a celeridade e eficiência do processo, evitando a duplicidade de demandas, além de violar o princípio da boa-fé processual (arts. 5º e 6º, do CPC[1]). Por fim, verifico que a parte autora não juntou aos autos o instrumento de mandato. Assim, INTIME-SE a parte autora para regularizar a representação processual, juntado aos autos o instrumento de mandato, e emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2], a fim de que: a) justifique o valor atribuído à causa (R$ 90.000,00), especialmente o montante de R$ 60.000,00 a título de danos morais, ou proceda à sua retificação; b) apresente esclarecimentos sobre a ação idêntica em trâmite no TJDFT (Processo nº 0756361-05.2025.8.07.0016), anexando cópia da petição inicial e comprovantes de sua tramitação, sob pena de extinção por litispendência; c) demonstre o interesse processual na manutenção da presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[3]. Após, decorrido o prazo sem sua manifestação ou caso manifeste não haver mais interesse, tornem-me os autos conclusos para extinção do feito; caso contrário, para decisão, com prioridade. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021028-65.2025.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN PLANTÃO JUDICIAL AGRAVANTE: ANA COSTA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF79614 Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca da decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, em regime de Plantão Judicial. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
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