Anna Luiza De Almeida Rodrigues Souto
Anna Luiza De Almeida Rodrigues Souto
Número da OAB:
OAB/DF 079635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Luiza De Almeida Rodrigues Souto possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJRJ
Nome:
ANNA LUIZA DE ALMEIDA RODRIGUES SOUTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804796-98.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça. O autor alega desconhecimento de contratos celebrados com os 4 réus (Banco Crefisa, Banco do Estado do Rio Grande do SUL, Paraná Banco e Banco Santander). Como se percebe, tratam-se de negócios jurídicos diversos o que não justifica o litisconsórcio passivo da demanda. Emende-se a inicial de forma a se individualizar a ação em relação a cada réu, com a devida livre distribuição da ação os demais réus. Prazo: 10 dias. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069607-29.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA LUIZA DE ALMEIDA RODRIGUES SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MIRANDA ARAUJO - DF45736 e ANNA LUIZA DE ALMEIDA RODRIGUES SOUTO - DF79635 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anna Luiza de Almeida Rodrigues Souto, com pedido liminar, contra ato imputado à Diretora-Geral do CEBRASPE, que a teria excluído indevidamente da lista de candidatos com deficiência em concurso público da FUNPRESP-EXE, no cargo de Analista de Previdência Complementar – Área 3: Previdência. Sustenta a impetrante que é portadora de lipedema em estágio 2, apresentando limitação funcional que ensejaria o seu enquadramento como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Alega que a avaliação biopsicossocial foi realizada de forma inadequada, resultando no indeferimento de sua participação como PCD no certame. Junta documentos médicos particulares e fotografias para corroborar sua condição. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, que deve estar amparado por prova pré-constituída, a fim de se mostrar a ilegalidade cometida pela autoridade impetrada. O pressuposto básico para a propositura da ação mandamental é a constatação de plano da existência do direito líquido e certo a ser protegido. Consoante ressaltado pelos doutrinadores, direito líquido e certo “é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso. Líquido não quer dizer o quantum debeatur da obrigação. Quer dizer, ao contrário, um direito extremado de dúvida, isento de controvérsia. Por isso mesmo, deve exigir-se dobrado rigor na concessão da segurança. Se ela pressupõe direito líquido e certo por parte do sujeito ativo, ilegalidade ou abuso de poder do sujeito passivo, claro é que a medida só deve ser concedida mediante a verificação da concorrência desses elementos” (J. Cretella Júnior, Comentários à Lei de Mandado de Segurança, págs. 65/66). No presente caso, a controvérsia gira em torno da caracterização médica e biopsicossocial da condição de saúde da impetrante como deficiência nos termos da legislação vigente. A impetrante limita-se a apresentar laudos médicos particulares e documentos que não se revelam suficientes, por si sós, para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência nos moldes exigidos pela Lei nº 13.146/2015 (art. 2º). A aferição da condição de pessoa com deficiência, especialmente em situações clínicas complexas e não padronizadas, exige produção de prova técnica, a ser realizada sob contraditório, o que escapa aos limites procedimentais do mandado de segurança. Nesse contexto, descabe a impetração de mandado de segurança, devendo a petição inicial ser indeferida, em razão da impossibilidade de emenda para dilação probatória. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO FIES. SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. […] 3. A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014). Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5. Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE TECNOLOGIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE INABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OFERTADOS PELA EMPRESA IMPETRANTE ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS E INADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OFERTADOS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO TÉCNICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO RITO SUMÁRIO DO WRIT. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] 2. A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de Mandado de Segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, por ser uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido. [...] 5. Não demonstrado, de plano, o direito líquido e certo, faz-se necessária, na espécie, ampla dilação probatória, com a realização de perícia técnica, submetida à observância do contraditório, o que é incabível na via estreita do remédio heroico. 6. Portanto, havendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência. 7. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. (TJ-AC - MSCIV: 10016347820218010000 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/03/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 22/03/2022). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, Lei nº. 12.016/2009, e do art. 485, inciso I, c/c art. 330, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. 1. Intime-se a parte impetrante para ciência desta sentença. 2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. Sem recurso, e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente