Airton Limiro Pereira
Airton Limiro Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 079703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Limiro Pereira possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TST, TJGO
Nome:
AIRTON LIMIRO PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
APELAçãO CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0711246-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOSÉ HENRIQUE COSTA SANTOS SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de JOSÉ HENRIQUE COSTA SANTOS, acusando-o da prática de crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos (Id 219824190): No dia 16 de novembro de 2023 (quinta-feira), por volta das 02h, no estabelecimento comercial SUBWAY, localizado na Av. Recanto das Emas, Quadra 103, lote 10, Recanto das Emas/DF, o denunciado JOSÉ HENRIQUE COSTA SANTOS, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com três indivíduos ainda não identificados, subtraiu para o grupo, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca e de arma de fogo, coisa alheia móvel, a saber: R$ 561,30 (quinhentos e sessenta um reais e trinta centavos) em espécie, pertencentes ao estabelecimento Subway e o aparelho celular MOTOROLA “MOTO E”, pertencente a Em segredo de justiça. Por ocasião do roubo, o denunciado, que portava uma faca, e outros dois indivíduos entraram no estabelecimento SUBWAY e, após anunciarem o assalto, subtraíram aproximadamente R$ 561,30 (quinhentos e sessenta um reais e trinta centavos) do caixa da loja e o aparelho celular da vítima Em segredo de justiça. Um dos comparsas, que portava uma arma de fogo, ficou na porta do estabelecimento vigiando a entrada. Consumada a subtração, o denunciado e os três indivíduos ainda não identificados deixaram o estabelecimento. O crime foi gravado por câmeras de segurança (ID. 182664057 a ID.182664070). O denunciado foi preso em flagrante ao cometer outro crime de roubo contra o mesmo estabelecimento, no dia 21/08/2024, conforme consta da Ocorrência 7881/2024 – 27ªDP, objeto de ação penal PJE nº 0707013-43.2024.8.07.0019. Além disso, figura em outras duas ocorrências de roubo contra essa lanchonete. Ao analisar e confrontar as imagens dos crimes, a investigação notou semelhança na compleição física, nas vestimentas e no modo de atuação e abordagem às vítimas. Em todas as ocorrências policiais, incluindo a referente a este crime ora denunciado, PEDRO HENRIQUE usou a mesma calça de cor azul escura, com o símbolo da Seleção Argentina de Futebol, da marca Adidas, e na barra da calça também há os três “riscos”, característicos da marca, conforme consta do Relatório Policial de id. 217953368, fls. 05/08. Recebida a denúncia em 12/12/2024 (Id 220650950). Após a citação (Id 222640872), foi apresentada resposta à acusação (Id 225987485). O processo foi saneado (Id 226019424). Em audiência, conforme registrado em ata de Id 237224510, foram colhidos os depoimentos das vítimas Larissa Margorye e Fernanda, da testemunha Milena Pereira, bem como interrogado o réu. Sem requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, o Ministério Público, em alegações finais (Id 237224526), pugnou a condenação do réu, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (Id 240318449), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Sucessivamente, em caso de condenação, pediu a fixação no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. Este, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República). Inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Avanço à análise do mérito. A persecução penal foi deflagrada a partir dos relatos das vítimas, que noticiaram a subtração dos valores de propriedade da pessoa jurídica Subway e do aparelho celular “MOTO E” pertencente a Fernanda, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca e de arma de fogo. Com o avançar das investigações, notadamente a partir da análise dos registros audiovisuais coletados, sobreveio relatório policial (Id 217953368) indicando JOSÉ HENRIQUE como um autores dos roubos. Ouvidas em juízo, as vítimas e a testemunha prestaram as informações abaixo. Larissa, funcionária do estabelecimento, narrou que foi vítima das ameaças; que os assaltantes levaram o celular de Fernanda e o dinheiro do caixa; que viu dois assaltantes; que apenas abaixou a cabeça e não olhou para ninguém; que um dos assaltantes estava com uma faca; que não havia arma de fogo; que o policial disse que um deles estava com um simulacro; que um dos autores perguntou se ela estava com celular; que viu apenas o autor que estava na frente dela; que não tem condições de reconhecer os assaltantes; que não fez o reconhecimento na delegacia; que não consegue identificar o réu presente à audiência como autor do roubo; que os autores estavam usando blusa de frio; que esclarece que nesse roubo, quando levaram o celular de Fernanda, um dos agentes estava com arma de fogo. Fernanda, a seu turno, relatou que estava na loja; que acha que eram uns três ou quatro agentes; que um apontou a arma para a depoente e outro foi para o caixa; que o que passou por trás estava com uma faca; que outro estava com arma de fogo; que pediram o seu celular; que não fez reconhecimento de nenhum autor; que um dos autores era moreno; que já foi vítima de dois roubos na loja Subway; que um outro assalto foi dois meses antes; que nesse levaram o celular de Larissa; que nesse primeiro, acha que foi só um autor; que acha que o assaltante usava o mesmo tipo de roupa; que acha que não tem condições de reconhecer o assaltante. Milena declarou que trabalha no administrativo da empresa Subway; que não estava presente no momento do crime; que foi informada e encaminhou as imagens à polícia; que se recorda de dois assaltos; que em um deles foram três rapazes e no outro dois rapazes; que não houve violência contra as atendentes; que no assalto de novembro, os autores estavam com blusas de frio e capuz; que o maior ficou com uma arma do lado de fora e os outros entraram com uma faca; que na maioria dos roubos, os agentes estão com o rosto tampado. Interrogado, o réu JOSÉ HENRIQUE, por seu turno, alegou que não são verdadeiros os fatos; que não tem conhecimento desse roubo; que não sabe por que está sendo acusado; que foi preso num roubo na loja Subway; que nesse estava sozinho; que mostradas as imagens dos fatos, afirma que não é ele; que perguntado sobre a calça usada por um autor de outro roubo, afirma que várias pessoas podem ter essa calça. Não há dúvidas, aqui, da materialidade dos crimes de roubo. Por outro lado, inexiste prova suficiente da autoria de JOSÉ HENRIQUE. Com efeito, as vítimas e a testemunha não apontaram, com segurança, o acusado como um dos autores dos delitos. Ao contrário, no âmbito judicial, ambas as vítimas afirmaram que não houve reconhecimento na delegacia e, mais relevante ainda, disseram que não conseguem identificar nenhum dos autores. É evidente, nesse ponto, a insuficiência de provas produzidas em contraditório capazes de confirmar a autoria do delito. A identificação do acusado, portanto, deu-se em virtude de diligências policiais ao verem imagens do crime, bem como em razão da existência de outras anotações de crimes patrimoniais atribuídas ao réu cometidas contra a mesma empresa e com semelhante modo de agir. Logo, a prova material básica que aparentemente vincula o acusado JOSÉ HENRIQUE ao evento delituoso são as imagens do fato, juntadas nos Id's 182664063; 182664064; 182664065; 182664068 e 182664070. Ocorre que os vídeos possuem baixa qualidade de visualização, sobretudo com relação à fisionomia dos suspeitos. Diante desse quadro, não obstante a informação presente no relatório policial de que existe semelhança da vestimenta (calça, "caracterizando-se pela cor azul escuro, marca Adidas e possuir o símbolo da Seleção Argentina de Futebol. Na barra da calça também há os três “riscos”, característicos da marca") utilizada por um dos autores deste roubo com a visualizada em outras ocorrências, que apuram crimes patrimoniais em desfavor do estabelecimento comercial, não é possível reconhecer que todos os crimes foram praticados pela mesma pessoa e, principalmente, se essa pessoa é mesmo o denunciado. No caso dos autos, segundo o relatório, houve a identificação de coisa (uma calça), e não da pessoa JOSÉ HENRIQUE. É bem provável que o réu tenha cometido o crime objeto dos autos, mas o único indício existente, aqui, é a inferência de que ele é um dos autores com base numa roupa semelhante à que ele teria usado em outro delito, o que não é suficiente para a condenação. Não é demais lembrar que o fato de o acusado possuir outras anotações por crimes patrimoniais, inclusive com similaridade no modo de agir, não pode ser traduzido como prova de autoria dos delitos narrados nestes autos. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JOSÉ HENRIQUE COSTA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Procedam-se às comunicações devidas. Sem custas processuais. Não há fiança vinculada a estes autos. DECRETO em favor da União o perdimento do pen drive apreendido (Id 182664071). Comunique-se à CEGOC e/ou à Delegacia de origem para a adoção das providências necessárias. Comunique-se às vítimas a prolação desta sentença, na forma do art. 201, §2º, do CPP. Infrutíferas as diligências, não haverá a necessidade de renovação destas e/ou novas determinações. Intime-se o réu (pessoalmente), a Defesa e o Ministério Público. Não havendo possibilidade de intimá-lo pessoalmente, FICA DISPENSADA sua intimação por edital. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal. Sentença publicada e registrada nesta data Após o trânsito em julgado, feitas as expedições e comunicações necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. Dispositivo Ante o exposto, julga-se improcedente a pretensão punitiva constante da denúncia para absolver Robert Santos da Costa, das penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 893/2023 – 27ª DP (Id. 175456242), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01 e 02, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) a restituição dos bens descritos nos itens 03 e 04, ante a ausência de comprovação da sua vinculação ao crime de tráfico de drogas, mediante comprovação da titularidade do bem. Caso a parte interessada não comprove a titularidade do objeto ou permaneça inerte, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, dar-se-á perdimento do bem, em favor da União, e ordenar-se-á que seja vendido em leilão público, se o caso. Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se o Ministério Público acerca do requerimento da Defesa (Id. 239739145, p. 12), para instauração de procedimento para apurar a conduta dos policiais Théo Freitas de Miranda e Samuel. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714165-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALMIR BATISTA SOUTO, GRAZIELA COUTINHO BARRETO, ERICA GOMES MEIRELES, VIVIANE AMORIM FERREIRA DA CRUZ, WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA Inquérito Policial nº: CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impossibilidade de participação do réu Wilmar de Assunção e Silva na audiência de instrução designada nestes autos para o dia 19/08/2025, tendo em vista sua participação, na condição de advogado, em Sessão Plenária do Tribunal do Júri previamente designada para a mesma data (Id. 239629919), e em homenagem ao princípio da ampla defesa, DETERMINO a redesignação da audiência de instrução. Tendo em vista que não há possibilidade de antecipação da audiência, conforme esclarecido pela Secretaria do Juízo no Id. 240452594 e que a redesignação ora determinada impactará no prazo de prisão da acusada Graziela, entendo que a manutenção da custódia preventiva deixaria de atender ao requisito da contemporaneidade do periculum libertatis, traduzindo-se em constrangimento ilegal. Além disso, não se vislumbra, no momento, risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal que não possa ser adequadamente mitigado mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva de Graziela Coutinho Barreto e DETERMINO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e obrigação de manter seus endereços e telefones atualizados no processo, conforme especificado a seguir: - Do comparecimento periódico em juízo: A monitorada deverá comparecer MENSALMENTE a este juízo, pessoalmente ou via Balcão Virtual, para informar e justificar suas atividades, até o dia 15 de cada mês, a iniciar em agosto de 2025. A obrigação perdurará enquanto tramitar este feito. - Do MONITORAMENTO ELETRÔNICO: A monitorada terá sua circulação controlada por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141, de 13/9/2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), com possibilidade de prorrogação uma vez por igual período. Na hipótese de não ser renovado o monitoramento eletrônico, findo o prazo ora fixado, a monitorada deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada dos equipamentos. A área de inclusão da monitoração eletrônico fica restrita ao Distrito Federal. As informações quanto à monitoração da ré deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório ao Juízo. Fica advertida a monitorada de seus direitos e deveres, listados a seguir: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à central de monitoramento, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de endereços residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a central de monitoramento, imediatamente, pelos telefones indicados no termo de monitoramento eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à central de monitoramento para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário. A acusada deverá fornecer seu endereço completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica. Eventual alteração de endereço cadastrado para o monitoramento deverá ser autorizada por este Juízo. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, a ré deverá ser pessoalmente intimada desta decisão, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP. Expeça-se o alvará de soltura em favor de Graziela Coutinho Barreto (CPF 944.158.621-87), com a cláusula se outro motivo não deva permanecer preso. Confiro à presente decisão força de alvará de soltura/ mandado de intimação/ mandado de monitoração eletrônica/ comunicação ao CIME/ ofício. Providências pela Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0759015-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM GONCALVES TORQUATO REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ARAUJO TORQUATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão que indeferiu a tutela de urgência possui a seguinte redação: "A concessão da tutela de urgência neste momento processual, a fim de determinar a imediata disponibilização de uma consulta, implicaria em uma intervenção direta na organização da fila administrativa do Sistema Único de Saúde. Tal medida, configurando um "fura-fila", violaria os princípios da isonomia e da equidade. O SUS possui protocolos de priorização, e o acolhimento de pedidos individuais para etapas que não se enquadram nas classificações de risco mais elevadas, ou que não indicam uma inércia ou deficiência grave e desproporcional do serviço público, poderia prejudicar o atendimento de outros pacientes que, porventura, estejam em classificação de risco superior (VERMELHO/Prioridade Zero) ou que ainda aguardam o início de seu primeiro tratamento oncológico nos termos da Lei nº 12.732/2012.” A petição protocolada no ID 240479114 noticia a mudança da classificação de risco do autor de VERDE para VERMELHO em relação aos exames e de VERDE para AMARELO quanto à consulta em oncologia clínica. Observa-se, portanto, que a própria regulação de leitos modificou a classificação do autor e está buscando prestar os atendimentos com urgência, dentro da sua disponibilidade. Ademais, em consulta ao sistema de ordem de classificação para atendimento da Secretaria de Saúde do DF, observo que atualmente o requerente figura na 1ª posição da fila de espera. O pedido de reconsideração apenas reitera argumentos, do mesmo jaez, formulados por centenas de pacientes que se encontram na mesma situação da parte autora, ou seja, aguardando vagas para consultas e exames. Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público. Desse modo, se por força dos limitados recursos públicos, a análise dos atendimentos é geralmente adstrita aos critérios técnicos de prioridade clínica do corpo médico (matéria interna corporis, frente às urgências médicas), não há como se referendar o posicionamento de que seja determinado de imediato a consulta e a realização de exames da parte autora. E apesar de o artigo 196 do texto constitucional dispor que a saúde é um dever do Estado e um direito de todos, não se pode olvidar que o mandamento constitucional determina que seja respeitada a isonomia em relação a todos que se socorrem do Sistema Único de Saúde – SUS. Cabe destacar que o conceito material de isonomia, imortalizado nas palavras de Celso Antônio de Bandeira de Mello, consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Em assim sendo, MANTENHO a decisão precedente, em todos os seus termos. Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Proceda-se à retirada de eventual anotação de justiça gratuita na autuação do feito. Não obstante isso, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Distrito Federal, para informar a atual posição do paciente, em relação ao procedimento de consulta em oncologia clínica - cuidados paliativos, quanto a possibilidade de já ter sido incluído no novo programa de tratamento oncológico, anunciado pelo Secretário de Saúde na imprensa. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada (ID 241547568) e eventual necessidade de dilação probatória. Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. Então, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. À secretaria para cumprimento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2063953-30.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Marlene Guedes da Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Newton Boechat Junior (OAB: 350179/SP) - Ivonete Aparecida de Oliveira (OAB: 79703/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - 3º Andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711036-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA, LUCAS ALEF RIBEIRO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o pedido de desistência na oitiva da testemunha Em segredo de justiça. Designe-se data para a continuação da instrução. Façam-se as diligências necessárias. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025 14:46:30. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734505-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SALVADOR DA SILVA LEAL, ANTONIA REGIANE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Dê-se vista às partes acerca do laudo juntado. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 15:07:47. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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