Fernando Jose Francisco Da Silva Junior
Fernando Jose Francisco Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/DF 079826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Jose Francisco Da Silva Junior possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
FERNANDO JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001779-94.2024.8.26.0595 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Cezar Invernizzi Junior - - Fernanda Cristina Padula - 123 Viagens e Turismo Ltda (123milhas) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por CARLOS CEZAR INVERNIZZI JUNIOR e FERNANDA CRISTINA PADULA, para o fim de: 1) Condenar a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.297,44, com correção monetária desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora pela SELIC desde a citação. 2) Condenar a ré a pagar, para cada autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a presente data e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso. Declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Isentos de custas e honorários nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. Serra Negra, 18 de julho de 2025. - ADV: LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB 102244/MG), LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB 102244/MG), FERNANDO JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR (OAB 79826/DF), FERNANDO JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR (OAB 79826/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto e para evitar decisões conflitantes, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725367-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CESAR DE SOUSA REQUERIDO: IEDA MARIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 - Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM Juiz(a), INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para ciência quanto à expedição da(s) CERTIDÃO DE INVENTÁRIO em relação ao(s) credor(es): EULALIA REIS DA ROCHA ID 73669087 Observações: Para visualizar, baixar e imprimir o documento é necessário ter acesso ao Sistema PJe de 2ª Instância do TJDFT. Caso possua advogado constituído, este deverá peticionar no PJE – 2ª Instância. OS PROCESSOS DA COORPRE SÃO SIGILOSOS. Caso precise constituir novo advogado, este deverá juntar procuração. Para cadastrar login e senha de acesso ao PJe: 1. Balcão virtual de atendimento: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ (digite SEAJ); ou 2. Presencialmente: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) do Fórum do Guará. Advertência: Os negócios jurídicos que não forem informados nos autos não serão considerados. Eu, IVANA FURTADO FOLIGNO, assino por determinação da MM. Juíza. (Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital).
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719929-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., TSP RECUPERADORA DE CREDITO S/S LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prioridade (idoso). A necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica decorre do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que efetivamente comprovarem não possuir recursos suficientes. Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita não possui caráter de liberalidade ou benevolência, constituindo, ao contrário, um instrumento constitucional de concretização do acesso à Justiça em condições de igualdade. Por essa razão, sua concessão deve ser criteriosa, visando coibir o uso indevido do benefício por aqueles que possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e eventuais verbas de sucumbência. No caso em exame, verifico que a parte autora é servidora pública aposentada, auferindo rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, embora tenha apresentado algumas despesas pessoais nos autos, tais elementos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não se revelando aptos a justificar o deferimento do benefício pleiteado. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento e comprove nos autos o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Advirta-se expressamente que não será admitido o simples agendamento do pagamento, sendo exigido o efetivo recolhimento dentro do prazo estabelecido. A parte autora optou pela adesão ao "Juízo 100% Digital", conforme regulamentado pela Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT, com as alterações introduzidas pelas Portarias Conjuntas nº 55/2021 e nº 99/2021. Em atendimento ao art. 2º, § 1º, é indispensável que sejam fornecidos: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado; b) autorização expressa para a utilização desses dados no processo judicial. Esses elementos são essenciais para viabilizar a realização de atos processuais por meio eletrônico, garantindo a efetividade do modelo digital. Ainda, a parte autora é responsável por disponibilizar um meio eletrônico que permita a localização da parte requerida, nos termos do art. 2º, § 2º, assegurando a comunicação processual preferencialmente digital. Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova inicial e em formato .pdf. Oportunamente, volvam-se os autos conclusos. Publique-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões, DECLINO da competência deste Juízo em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Proceda-se à remessa dos autos independentemente de preclusão, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703405-27.2025.8.07.0011 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: AMUJACI B. F. OFENSOR: ARTHUR N. F. N. REQUERENTE: PAULO CESAR B. F. DECISÃO Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por PAULO CESAR B. F. - CPF: 884.932.707-25, em favor de A. B. F. - CPF: 013.329.372-68, e em desfavor de ARTHUR N. F. N. - CPF: 456.975.234-91. O requerimento foi formulado nos autos da CauInomCrim 0726718-02.2025.8.07.0016. “O Requerente é filho de Amujaci Bittencourt Ferreira, vítima dos crimes de abandono de incapaz (artigo 133 CP), causar dano emocional à mulher (artigo 147- B CP), expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de pessoa idosa (artigo 99 do Estatuto do Idoso) e apropriação, desvio ou aplicação diversa da finalidade de bens e rendimentos de qualquer espécie de pessoa idosa (artigo 102 do Estatuto do Idoso). Os fatos foram praticados por A. N. F. N. no contexto de violência doméstica e familiar, conforme apuração no Inquérito Policial n°. 00775083-24.2024.8.07.0016.” Aduz que “A idosa (92 anos) era tratada em condições sub-humanas, recolhida em local insalubre e em situação de evidente abandono. Esses fatos provocaram a prisão em flagrante do agressor, então responsável pelos cuidados da genitora, realizada pela equipe policial que, em diligência autorizada pelo juízo, constatou a violação recorrente dos direitos essenciais que conferem dignidade à pessoa idosa”. Afirma necessitar: “dos documentos pessoais, contatos dos médicos (nome e telefone) que acompanharam a genitora no período do isolamento, relação dos medicamentos utilizados, descrevendo os dias e horários, enfim, de todas as informações disponíveis para a desospitalização da genitora de forma segura e transparente. Ademais, o Requerente também necessita de todas as informações bancárias da genitora, indicando a instituição, a agência e o número da conta corrente, bem como seja disponibilizado pelo agressor um relatório financeiro descrevendo eventuais empréstimos e financiamentos realizados nesse período, permitindo ao Requerente a administração transparente dos interesses da genitora.” Formulou o pedido de medidas protetivas de urgência, “para salvaguardar a integridade física e emocional da genitora, nos termos dos artigos 44 e 45 do Estatuto do Idoso e artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha, sem prejuízo de outras detectadas no curso do processo, além das que possam eventualmente ser requeridas pelo Ministério Público: a. autorização para o Requerente, mediante termo de responsabilidade, gerir os direitos e interesses da genitora vítima de violência doméstica e familiar, até que todas as medidas legais sejam devidamente adotadas; b. autorização para a transferência da genitora da UPA do Núcleo Bandeirante para o centro geriátrico denominado Espaço Convivência, com endereço na CRS, Qd. 503, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70331-510, telefone (61) 3323-8707; c. proibição de contato com a Ofendida até a apresentação de avaliação técnica que comprove a ausência de risco à saúde psíquica e física na convivência da genitora, familiares e o agressor; d. proibição de aproximação da Ofendida, do Requerente e demais familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distanciamento; e. suspensão de procurações conferidas ao agressor, garantindo proteção patrimonial aos bens e rendimentos da Ofendida”. Foi expedido oficio à UPA-NUCLEO BANDEIRANTE, para prestar informações (ID 242072938). "... Solicite-se à UPA do Núcleo Bandeirante, cópia do prontuário médico da ofendida. Solicite-se, também, relatório informativo sobre o atual estado de saúde da ofendida e sobre as condições de saúde da ofendida, no dia em que foi internada naquela Unidade de Pronto Atendimento, devendo informar se apresentava sinais de condições desumanas ou degradantes; ou privação de alimentos e cuidados indispensáveis; ou, ainda, de ter sido sujeita a trabalho excessivo ou inadequado...." O suposto ofensor apresentou a petição de ID 242232167, com os documentos que a instruem. Alega, em síntese, ausência de indício de violência ou de risco à idosa; ilegitimidade do requerente; conflito familiar como motivação do pleito de Medidas Protetivas de Urgência; apresenta-se como vítima de perseguição pelo irmão, o requerente. Concluiu com vários requerimentos, destacando-se o de indeferimento do pedido de medidas protetivas de urgência. É o breve relato. Decido. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por PAULO CÉSAR, um dos filhos de A.B.F. No tocante à legitimidade, não há qualquer óbice ao pleito, não se coadunando com as normas protetivas da Lei Maria da Penha impedir-se a qualquer dos filhos que postule medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora nonagenária. Assim rejeito a alegada preliminar. É de se destacar que tramitam, associados, os três autos que noticiam o conflito familiar, entre os filhos, que aparenta os estar motivando: IP 0775083-24.2024.8.07.0016 - Sigilo 1 - Apropriação indébita P. C. D. D. F. X A. N. F. N. Distribuído em: 13/05/2025 CauInomCrim 0726718-02.2025.8.07.0016 - Sigilo 1 - Apropriação indébita P. C. D. D. F. X A. N. F. N. Distribuído em: 13/05/2025 IP 0703376-74.2025.8.07.0011 - Prisão em flagrante P. C. D. D. F. X A. N. F. N. Distribuído em: 04/07/2025 Na espécie, examinando os autos referidos, constata-se uma disputa pela gestão da vida patrimonial e cuidados com a idosa, A.B.F., não havendo notícia de que ela tenha sido interditada. Ambos os filhos trocam acusações graves, atribuindo, um ao outro, violência patrimonial contra a idosa. Porém, a gestão pretendida por ambos é litígio afeto a outra competência e não comporta desate nos estreitos limites da medida protetiva de urgência, que alberga a proteção contra violência doméstica e familiar contra a mulher com motivação de gênero, nos moldes previsto no artigo 5º, da Lei 11.340/2006. A afirmação de que a idosa estaria sendo tratada “em condições sub-humanas, recolhida em local insalubre e em situação de evidente abandono” é incompatível com as informações prestadas pela Unidade de Pronto Atendimento, conforme certidão de ID 242228485 e, notadamente, o “Ofício Nº 2693/2025 - IGESDF/DP/SJUR/CJCON” (ID 242260434): “2. Condições de Saúde no Momento da Admissão (04/07/2025) Na ocasião de sua admissão nesta unidade, a paciente apresentava-se: Clinicamente consciente, embora com desorientação leve em tempo e espaço, compatível com quadro senil; Sem lesões traumáticas aparentes, escoriações, equimoses ou sinais cutâneos indicativos de maus- tratos físicos; Hidratada e normonutrida, não apresentando sinais de privação alimentar prolongada ou de abandono; Sem indícios de negligência clínica; Sem marcas sugestivas de cuidado inadequado. Foram realizados exames laboratoriais e clínicos que não evidenciaram alterações agudas sugestivas de maus-tratos, negligência ou violência física. 3. Relatório Médico A paciente Em segredo de justiça, 92 anos, encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento do Núcleo Bandeirante (UPA NB) desde o dia 04 de julho de 2025, tendo sido acolhida nesta unidade após encaminhamento por equipe do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a partir de denúncia de supostos maus-tratos. Após avaliação médica e acompanhamento da equipe multiprofissional, comunicamos que a paciente apresenta-se clinicamente estável, após 5 dias de internação, mantendo em bom estado geral, lúcida, com interação parcial e sem sinais de desconforto respiratório ou sofrimento agudo, apresenta-se hidratada, nutrida, afebril, com sinais vitais dentro dos padrões fisiológicos, mantendo alimentação por via oral com boa aceitação. Neurologicamente apresenta quadro sugestivo de demência, com desorientação parcial, porém sem sinais de agitação psicomotora ou risco imediato. Exames laboratoriais demonstram parâmetros bioquímicos compatíveis com função orgânica preservada, sem necessidade de suporte avançado no momento. Destacamos, por fim, que a equipe de saúde segue atenta às suas necessidades, prestando assistência médica, de enfermagem e suporte social conforme os protocolos técnicos vigentes.” Assim, não vislumbro, nesta fase preliminar, a ocorrência da violência noticiada pelo requerente, que justifique proibir-se a aproximação ou contato de qualquer dos filhos com a genitora, com base nas acusações recíprocas produzidas alhures. Deixo de fazer maior incursão nos fatos, que são alvos de investigação policial, a fim de não antecipar exame de mérito cabível em outra fase e autos. Posto isso, indefiro o pedido de Medidas Protetivas de Urgência de proibição de contato; de proibição de aproximação; e de suspensão de procurações. No tocante aos demais pedidos, formulados por ambos os filhos, eles deverão ser apresentados perante o Juízo competente e pelas vias legais competentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos nos termos do artigo 104, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Com fundamento no artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal, e artigo 17-A, da Lei Maria da Penha, determino que o presente feito e associados tramitem em segredo de justiça. Publicada e registrada no PJe, intimem-se. Núcleo Bandeirante-DF, 09 de julho de 2025. BEN-HUR VIZA - JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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