Andre Felipe Seixas Trindade
Andre Felipe Seixas Trindade
Número da OAB:
OAB/DF 079845
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
ANDRE FELIPE SEIXAS TRINDADE
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0720356-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. C. D. A. F. REQUERIDO: S. E. A. E. S. SENTENÇA Trata-se de ação Exoneração de Alimentos proposta pela parte autora em epígrafe, objetivando a exoneração dos alimentos devidos à parte requerida. Alega a autor que a alimentanda já atingiu a maioridade, bem como possui condições de obter seu próprio sustento, razão pela qual requer a exoneração da prestação alimentícia. Tutela antecipada indeferida (id 212952080). A ré apresentou contestação ID 218038454 . Em peticionamento de ID. 228659111 aduziu que logrou êxito em ingressar na universidade, juntando documento comprobatório (ID. 228659133). Réplica ID 220732922 e impugnação ao documento em ID. 235906051. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em se tratando de alimentos prestados em favor de descendentes maiores e capazes, a obrigação alimentar tem fundamento na solidariedade familiar, e não mais no poder familiar, extinto em razão da maioridade. Logo, faz-se necessária a submissão às regras do parentesco, com a comprovação do binômio: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. O Código Civil, em seu artigo 1.695, estabelece que "são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de que se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Daí a conclusão de que, adquirida a plena capacidade, a presunção da necessidade do filho de receber alimentos é flexibilizada, incumbindo ao alimentando demonstrar a necessidade de continuar percebendo a pensão. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido direito a alimentos aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade, com o escopo de garantir uma formação profissional capaz de propiciar uma colocação no mercado de trabalho e, consequentemente, o sustento do alimentando por si próprio. Nesses termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a obrigação do autor/apelante de prestar alimentos em favor da ré/apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com fundamento nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do CC e no enunciado n. 358 da súmula do c. STJ, a capacidade civil plena alcançada quando o filho atinge a maioridade não afasta automaticamente a obrigação alimentar imposta ao genitor. Ainda, de acordo com a tese n. 4 da edição n. 65 da Jurisprudência em Teses do c. STJ: “É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional”. 4. No caso, apesar de a alimentanda haver alcançado a maioridade civil, está matriculada em curso de ensino superior, o que evidencia a existência de necessidades materiais para custeio dos estudos e, também, para custeio de despesas usuais, até a obtenção de qualificação para ingresso no mercado de trabalho. 5. Não ressai dos autos comprovação de constituição de união estável pela alimentanda capaz de cessar o dever do genitor prestar alimentos, consoante determina o art. 1.708 do CC. 6. Ausente comprovação de alteração no quadro fático capaz de conduzir à exoneração da obrigação de prestar alimentos, conclui-se que a sentença que julgou improcedente o pedido apresentado na petição inicial não deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2003718, 0703045-47.2024.8.07.0005, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Na hipótese em apreço, a condição da requerida de estudante restou comprovada (ID 228659133), tendo esta ingressado em curso superior em universidade particular, com valor significativo da parcela. Ademais, o contrato encontra-se assinado por ambas as partes, sem qualquer vício ou nulidade aparente. Documento que deve ser considerado como verdadeiro. Em contrapartida, verificou-se que o alimentante aufere vencimentos decorrente de emprego formal conforme contracheques anexos à inicial (ID. 212233575). Assim, demonstrada a possibilidade financeira do alimentante e comprovada necessidade da alimentada durante o período estudantil, a manutenção da prestação alimentícia é medida que se impõe, atendendo-se aos parâmetros do binômio necessidade-possibilidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e dadas as baixas de estilo, arquivem-se Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709352-35.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Defiro o pedido de ID 240232419 e concedo à requerente prazo adicional de 15 (dias) dias para o cumprimento integral das determinações anteriores. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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