Jennifer Dantas Lima
Jennifer Dantas Lima
Número da OAB:
OAB/DF 079873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jennifer Dantas Lima possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
JENNIFER DANTAS LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (46) PROCESSO Nº: 5157704-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ALEXANDER BARROSO SIQUEIRA NETO registrado(a) civilmente como ALEXANDER BARROSO SIQUEIRA NETO CPF: 013.805.016-36 e outros RÉU: MARIA JUDITH MOTA CPF: 401.062.176-15 DECISÃO Vistos, etc. Não obstante ao pedido de item a de ID 10431797858 e de número 1 de ID 10469559903 - Pág. 3, conforme já delineado em decisão de ID 10327565105, a administração dos bens do espólio, inclusive em relação à eventual quitação das suas despesas, é diligência que incumbe ao próprio inventariante. Desta feita, deverá o inventariante manifestar-se expressamente sobre o débito acostado em ID 10469559903 - Pág. 4, devendo também esclarecer de forma pormenorizada a este juízo os motivos de não ter quitado a referida dívida por ocasião da expedição de alvará de ID 10331607273. Havendo concordância do inventariante para o pagamento da referida dívida, defiro desde logo a expedição de alvará, em nome do inventariante, para o levantamento do exato valor indicado em ID 10469559903 - Pág. 4, ficando o Inventariante ciente de que o referido alvará somente poderá ser usado para o pagamento das dívidas elencadas. Após, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o Inventariante prestar contas, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, bem como depositar em juízo eventual valor remanescente, se houver, certificando-se, ainda, quanto ao cumprimento de todas as diligências pendentes nos presentes autos. Adiante, em relação aos pedidos de item b de ID 10431797858 e de número 2 de ID 10469559903 - Pág. 3, esclareço ao requerente que eventual remoção de inventariante deve ser proposta em autos próprias, não sendo o presente inventário a via adequada para tanto. Por derradeiro, deixo de homologar a composição amigável apresentada em ID 10465428363, pois se trata de proposta de acordo que não contou com a concordância do herdeiro representado por procurador diverso. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5501110-93.2025.8.09.0128Ação de Regulamentação de Guarda, Convivência e Alimentos ConsensualRequerente: Luana Da Costa SerejoRequerido: Mauricio Bueno De MeloO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Em análise da inicial, denoto que a parte autora, embora tenha pleiteado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de acostar aos autos a documentação necessária para comprovar o seu estado de hipossuficiência.Destarte, conforme é de comum sabença, o simples requerimento na petição inicial de Justiça Gratuita e a juntada de declaração de próprio punho quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais não possuem o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora, fazendo-se necessária a sua demonstração através de documentos hábeis para tal mister (carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses).Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando documentalmente o seu estado de hipossuficiência e/ou recolhendo as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5501110-93.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Luana Da Costa SerejoPolo Passivo: Mauricio Bueno De Melo Trata-se de ação consensual de regulamentação de guarda, convívio e alimentos, proposta por L. C. S. e M. B. M., partes devidamente qualificadas nos autos.O art. 58, incisos VIII, da Lei Estadual nº 21.268/2022, que estabelece o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás dispõe que: "Art. 58. Os Juízos das Varas de Família Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes processar e julgar: [...]VIII – ações de alimentos fundadas em relação de direito das famílias e suas execuções; IX– ações de guarda e tutela, nas situações que não sejam de competência do juizado da infância e juventude;"Assim, em razão da evidente incompetência deste juízo para conhecimento da matéria ventilada na inicial, necessária a remessa do feito à Vara de Família desta comarca. Assim, REMETAM-SE os presentes autos para a Vara de Família e Sucessões desta Comarca.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717029-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUYSSA DA SILVA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já salientado, o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, deverá a parte autora apresentar emenda a inicial, sob forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, atendendo o comando expresso ao ID 231340630. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI DISTRITAL Nº 7.447/2024. LOTAÇÃO MAIS PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. DIREITO DA SERVIDORA ASSEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para determinar ao ente público que promova a remoção da autora/recorrida para lotação mais próxima à sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: direito da servidora pública de trabalhar em local mais próximo à sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, § 1º, da Lei Distrital nº 7.447/2024, que alterou a Lei nº 6.976/2021, garante às servidoras da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar, Polícia Legislativa, Corpo de Bombeiros Militar, Agentes do Sistema socioeducativo e Agentes de trânsito, o direito de trabalhar em local mais próximo à sua residência até os filhos completarem 6 (seis) anos de idade. E segundo o artigo 2º da referida lei, os dispositivos da Lei nº 7.447/2024 se aplicam às servidoras públicas regidas pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011, como é o caso da autora (administradora – especialista em saúde da Secretaria de Saúde do DF). 4. Outrossim, na ação direta de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.447/2024, em trâmite no Conselho Especial do TJDFT (ADI nº 0732625-40.2024.8.07.0000), não foi determinada a suspensão da eficácia da norma legal invocada pela autora, de forma que deve ser assegurada a sua aplicação, objetivando priorizar a convivência familiar e comunitária e o princípio do melhor interesse da criança, que também constitui relevante interesse público. 5. Destarte, considerando que a filha da autora tem 3 (três) anos de idade (ID 70271495), e a distância atual entre a sua residência e local de trabalho (Subsecretaria de compras e contratações da Administração Central da SESDF – SUCOMP, localizada no SRTV 702) corresponde a aproximadamente 120km, ida e volta, escorreita a sentença que determinou ao ente público promover a sua lotação para local mais próximo à sua residência (Planaltina/GO), observada a conveniência da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante o disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. 7. Sem custas, ante a isenção legal do Distrito Federal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 7.447/2024, art. 2º, 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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