Alexandre Matzenbacher

Alexandre Matzenbacher

Número da OAB: OAB/DF 079976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Matzenbacher possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRT10 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT10
Nome: ALEXANDRE MATZENBACHER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000607-09.2024.5.10.0021 RECORRENTE: EDSON EDGAR NEUMANN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000607-09.2024.5.10.0021 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: EDSON EDGAR NEUMANN ADVOGADO: ALEXANDRE MATZENBACHER EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL   EMBARGADOS: OS MESMOS   ORIGEM: 21ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ERRO MATERIAL E OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DO AUTOR NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DA RECLAMADA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que analisou recurso ordinário, sendo alegadas omissões e erro material quanto à admissibilidade do recurso adesivo da reclamada, à gratuidade de justiça concedida ao autor e aos honorários sucumbenciais fixados. O autor também alegou omissão relativa à natureza salarial de parcelas específicas e pediu manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é admissível o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada como anexo às contrarrazões; (ii) definir se a ausência de apreciação da admissibilidade pelo juízo a quo e de intimação do autor para contrarrazões enseja nulidade processual; (iii) apurar se houve omissão no julgado quanto à concessão da justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais; (iv) examinar se há omissão quanto à natureza salarial de parcelas "Adicional de Incorporação" e "CTVA", à luz das normas internas da empresa e de decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo da reclamada, apresentado como petição autônoma e distinta das contrarrazões, preenche os requisitos legais do art. 997, § 2º, do CPC e deve ser admitido. A preliminar de não conhecimento dos embargos da reclamada foi rejeitada. A ausência de análise de admissibilidade pelo juízo a quo e de intimação do autor para contrarrazões não enseja nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT. A omissão quanto à análise da justiça gratuita foi sanada, sendo mantida a concessão ao autor com base na declaração de hipossuficiência, conforme entendimento majoritário da 1ª Turma do TRT da 10ª Região. A omissão relativa aos honorários sucumbenciais também foi sanada, sendo mantida a suspensão da exigibilidade com base na decisão do STF na ADI 5766 e no Verbete 75 do TRT10. Não há omissão quanto à natureza salarial das parcelas "Adicional de Incorporação" e "CTVA", pois o acórdão enfrentou a matéria à luz do regulamento interno (RH 115), que restringe a base de cálculo do ATS. A pretensão do autor representa inconformismo com a tese adotada, não cabível em embargos declaratórios. O erro material quanto à ausência de contrarrazões da reclamada foi reconhecido e corrigido, registrando-se que a petição foi apresentada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos do autor não providos. Embargos da reclamada providos. Tese de julgamento: O recurso ordinário adesivo interposto de forma autônoma e como anexo às contrarrazões atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 997, § 2º, do CPC. A ausência de apreciação formal da admissibilidade pelo juízo de origem e a não intimação da parte contrária para contrarrazões não geram nulidade processual, quando inexistente prejuízo. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento majoritário do TRT da 10ª Região. A fixação dos honorários sucumbenciais deve respeitar a suspensão da exigibilidade quando concedida a justiça gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766 e Verbete 75 do TRT10. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre matéria já enfrentada no acórdão, ainda que contrária aos interesses da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LXXIV e 93, IX; CLT, arts. 9º, 457, § 1º, 468, 611-A, § 3º, 790, § 3º e § 4º, 791-A, 794 e 795; CPC, arts. 489, 997, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021, publ. 03.05.2022; TST, Súmulas 51, 126, 296, 297, 372 e 459; TRT10, Verbete 75/2019.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 13027/13038 e pela reclamada às fls. 13040/13042, em que alegam vícios no julgado de fls. 13004/13010. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Em contrarrazões aos embargos de declaração da reclamada, o autor alegou que o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada sequer passou pelo crivo da admissibilidade pelo juízo sentenciante, dado que a reclamada não observou os requisitos procedimentais de interposição. Alegou que reclamada apresentou a peça de interposição do recurso adesivo, como anexo, das contrarrazões do recurso obreiro, o que gerou como consequência a ausência de admissibilidade pelo juízo a quo e a ausência de intimação da parte reclamante para contrarrazões. Em decorrência, pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração da reclamada, que decorre do não conhecimento do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada. Pois bem. Primeiramente, observo a ocorrência de erro material, no relatório do julgado, dado que a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo autor, pelo que passo a corrigir o erro material havido. Assim, onde se lê: "Embora intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões". Leia-se: "A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 12992/12997. Observo que reclamada apresentou recurso adesivo (fls. 12998/13003), como anexo das contrarrazões apresentadas. Essa circunstância, ao contrário do pontuado pelo autor, atende os requisitos de admissibilidade do recurso independente, a teor do art. 997, § 2º do CPC, dado que o recurso foi interposto de forma distinta e em petição autônoma e não em peça única e conjuntamente com as razões de contrariedade. Outrossim, a reclamada não foi sucumbente, dado que a sentença primária julgou improcedentes os pedidos aviados na exordial. Assim, tendo em vista que o juízo ad quem tem competência processual para analisar os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço do recurso adesivo interposto pela reclamada, porque observados os pressupostos legais. Em decorrência, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Rejeito a preliminar. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE Em contrarrazões aos embargos de declaração da reclamada, o autor pugna pela nulidade do acórdão proferido, em razão da ausência de admissibilidade pelo juízo a quo e em razão da ausência de intimação da parte reclamante para contrarrazões. Em decorrência, pugnou pela remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente para que seja concedido ao Reclamante prazo para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada. De fato, apesar da reclamada ter apresentado recurso adesivo (fls. 12998/13003) como anexo, de suas contrarrazões, o juiz a quo não procedeu o exame de admissibilidade do recurso adesivo interposto, pelo que o autor não foi intimado para apresentar contrarrazões. No processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. Essa é a diretriz que se extrai da análise dos artigos 794 e 795 da CLT. No presente caso, o fato do juiz a quo não ter realizado o exame de admissibilidade do recurso adesivo interposto, e por não ter havido a intimação do autor para apresentar contrarrazões ao recurso, não ensejam, por si só, a nulidade do julgado, sendo imprescindível a verificação de prejuízos à parte, o que não se evidenciou no caso dos autos. Como exposto, no tópico anterior, o recurso adesivo interposto pela reclamada foi conhecido. De igual modo, no tocante a ausência de intimação da parte reclamante para contrarrazões ao recurso adesivo, não houve prejuízo a parte autora. É que os pontos omissos apontados nos embargos de declaração opostos pela reclamada, são os mesmos dos apontados no recurso adesivo da reclamada (análise dos honorários sucumbenciais e da gratuidade de justiça), tendo o autor apresentado nas contrarrazões aos embargos de declaração da reclamada, a devida impugnação nos temas (fls. 13050/13060). Registre-se, ainda, que a análise dos temas serão tratadas na presente decisão. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. EMBARGOS DO RECLAMANTE O embargante aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não teria se manifestado sobre o fato de que a natureza salarial das parcelas "Adicional de Incorporação" e "CTVA" é expressamente reconhecida pelas normas internas da própria empregadora (RH 115 e RH 151) e, no caso da CTVA, também por decisão judicial transitada em julgado. Afirma que a decisão embargada, ao aplicar de forma restritiva o normativo interno, olvidou a análise sob a ótica dos princípios da proteção ao trabalhador, da irredutibilidade salarial e da condição mais benéfica. Requer, ao final, a manifestação expressa sobre os fatos e dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento e para sanar os vícios apontados, com eventual efeito modificativo. A análise do acórdão recorrido revela que a matéria foi exaustiva e claramente enfrentada. O julgado foi explícito ao fundamentar que a controvérsia se resolve pela interpretação do regulamento empresarial que instituiu o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), qual seja, o normativo RH 115. A decisão embargada destacou que o item 3.3.1.6 do referido regulamento define, de forma expressa e restritiva, que a base de cálculo do ATS é composta unicamente pelo "salário-padrão e complemento do salário-padrão", excluindo categoricamente outras verbas, como o Adicional de Incorporação e a CTVA. A fundamentação do acórdão foi clara ao assentar:   "A interpretação do item 3.3.1.6 do normativo RH 115 afasta a inclusão das rubricas pretendidas pelo reclamante, pois estas não integram o conceito de salário-padrão nem o seu complemento, limitando-se a serem parcelas de natureza distinta."   Dessa forma, a decisão não nega a natureza salarial que as parcelas possam ter para outros fins. O que se decidiu foi que, para o fim específico do cálculo do ATS, existe norma interna expressa que define uma base de cálculo particular, a qual deve ser observada, sob pena de violação à autonomia da gestão administrativa da empresa pública e ao pactuado entre as partes. Conforme jurisprudência pacífica desta Turma, citada no acórdão, o regulamento interno, quando claro e não conflitante com norma superior, possui força normativa. O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado com base em seu inconformismo com a tese adotada pela Turma. A rediscussão do mérito da causa, a reavaliação das provas e a análise de teses jurídicas sob nova ótica são matérias estranhas ao âmbito dos embargos declaratórios, devendo ser veiculadas pelo meio processual adequado. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a ausência de manifestação judicial. Para fins de prequestionamento, registrem-se por invocados os artigos 7º, VI, 468, 9º, 457, §1º, 611-A, §3º, todos da CLT; 5º, XXXV, XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal; 489 e 1.022 do CPC, bem como as Súmulas 51, 126, 296, 297, 372 e 459 do TST. A adoção de tese explícita sobre a matéria controversa satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais e Súmulas invocados pela parte (Súmula nº 297, III, do TST). Nego provimento. 3.2. EMBARGOS DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA A embargante aponta omissão no julgado. Alega que não foi apresentada manifestação sobre a impugnação da concessão de gratuidade de justiça ao autor, na forma requerida no recurso adesivo interposto. Com razão, a reclamada. Na sentença primária, o juiz sentenciante deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em recurso adesivo, a reclamada alegou que não foram comprovados os requisitos para recebimento do benefício, previstos no art. 790, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, não tendo ocorrido manifestação no julgado, pelo que passo a sanar a omissão havida. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em perfeita consonância com o contido no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação concedida pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Com isso, não se observa qualquer incompatibilidade entre o preceito Constitucional e a regra Celetária. Ao revés, ambas conduzem à efetiva necessidade de comprovação, por parte do interessado, acerca da alegada insuficiência de recursos "para o pagamento das custas do processo" (sic). Registre-se que o entendimento majoritário da egrégia 1ª Turma deste Regional, que acompanho com ressalvas, é no sentido de que a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, como no presente caso (fls. 26), atende o dispositivo legal supra mencionado, sendo dispensado qualquer outra prova neste sentido. Dou provimento aos embargos para sanar as omissão havidas e negar provimento ao recurso adesivo da reclamada, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A embargante aponta omissão no julgado. Alega que não foi apresentada manifestação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma requerida no recurso adesivo interposto. Com razão, a reclamada. Na sentença primária, o juiz sentenciante condenou a parte reclamante nos honorários sucumbenciais, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, revertidos ao advogado da parte reclamada, com aplicação do Verbete nº 75 do TRT da 10ª Região. Em recurso adesivo, a reclamada alegou que independentemente da concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, o art. 791-A da CLT prevê a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, ainda que de forma parcial, não tendo ocorrido manifestação no julgado, pelo que passo a sanar a omissão havida. Quanto à condenação do reclamante e suspensão das exigibilidades dos honorários devidos pelo autor, embora seja beneficiária da justiça gratuita, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na ADI 5766 em 20/10/2021 e acórdão publicado em 03/05/2022, decidiu, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão ficou mais clara na decisão exarada em sede declaratória pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, quando expôs que não houve pedido na inicial da ADI de declaração de inconstitucionalidade mais extensa, razão pela qual afirmou que o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Nesse passo, a tese adotada pela Corte Maior é harmônica com o Verbete 75 deste Regional. Nesse contexto, por tratar-se de trabalhador hipossuficiente, deve ser mantida a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, aplicando-se, na sua inteireza, o teor do Verbete 75/2019 do Pleno do TRT10. Dou provimento aos embargos para sanar as omissão havidas e negar provimento ao recurso adesivo da reclamada, no tema. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento aos do autor e dou parcial provimento aos da reclamada para sanar o erro material e as omissões, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento aos embargos do reclamante e dar parcial provimento aos embargados da reclamada para sanar erro material e omissões, negando provimento ao recurso adesivo da reclamada, quanto aos temas referentes a concessão de gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON EDGAR NEUMANN
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000575-25.2024.5.10.0014 RECORRENTE: WALLACE DJALMA COSTA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO 0000575-25.2024.5.10.0014 REDATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA   RELATORA ORIGINAL: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: WALLACE DJALMA COSTA RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA /DF     EMENTA   LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OU ABUSIVA: DIREITO DE AÇÃO DESVIADO COM FERIMENTO MANIFESTO AO JUÍZO NATURAL: INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA PARTE OU DO LOCAL DO FATO À COMARCA: PRÁTICA INDEVIDA A JUSTIFICAR A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O JUÍZO EFETIVAMENTE COMPETENTE PARA A DEMANDA: RELATIVIZAÇÃO PROCESSUAL DOS PRECEITOS DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL: EXEGESE DO CPC, ARTIGO 63, § 5º, EM CONTRAPOSIÇÃO AO ARTIGO 65 RESPECTIVO: QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE ORIGINÁRIA OU RECURSAL: PREVALÊNCIA DOS INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM RESPEITO AO DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A discussão permeia o contido nos preceitos pertinentes à prorrogação de competência quando não havida exceção de incompetência relativa pela parte adversário ao autor, como define o artigo 65 do Código Processo Civil, mas sem afastar a regra agora contida no artigo 63, § 5º, do CPC, conforme incluída pela Lei 14.879/2024, que salienta que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A regra clássica da prorrogação de competência relativa e a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência perde relevo doravante quando se situa o ajuizamento da causa em Juízo sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou sem vinculação com o local dos fatos, no caso do Processo do Trabalho os locais pertinentes à contratação ou à prestação dos serviços, ou quando menos conforme o domicílio do trabalhador, seguindo as diversas nuances contidas no artigo 651 da CLT. A litigância abusiva ou predatória, por isso, envolve tema de interesse do próprio Estado e nitidamente do Poder Judiciário, ao instante em que o desvio do direito de ação prejudica a própria atuação regular da Magistratura na consagração do Direito e da Justiça, quando menos ao permitir, se assim for, o prejuízo ao direito de defesa e contraditório regular das partes demandadas, ou ainda quando assim não ocorra, a prejudicar certos Juízos ou Tribunais que passam a ser os eleitos da vez com sobrecarga despropositada de causas, em prejuízo àqueles que efetivamente deva jurisdicionar. Conquanto não se vislumbre indício de advocacia predatória pelo causídico subscritor da petição vestibular, por não encontrar sinais de captação ilegal de clientela ou uso fraudulento de procurações ou outorgas similares, não observa o ajuizamento da ação, como outras patrocinadas pelo mesmo advogado, a observar o devido direito de ação e o respeito à busca do Juízo natural consagrado constitucionalmente. O eventual silêncio da parte demandada, ao não excepcionar o Juízo da distribuição inicial, no que resulta na prorrogação de competência inicial, não impede possa então o Juiz ou Tribunal, na percepção do abuso do direito de ação e na perturbação às regras que definem o Juízo natural para as causas, na consideração da exceção, declarar de ofício sua incompetência para retomar o processo ao lugar devido, em respeito assim, antes de tudo, aos preceitos constitucionais que regulam a atuação dos magistrados e do Poder Judiciário em geral. No caso sob exame, o Reclamante não reside no Distrito Federal nem prestou serviços na Capital Federal, mas em Região diversa, bem definida, assim como o próprio advogado representante da parte tem escritório em Estado diverso, apenas buscando, com a propositura nesta Região, fugir ao Tribunal que efetivamente lhe jurisdiciona para buscar jurisprudência mais favorável, em demanda assim desviada do Juízo natural e em abuso do exercício do direito de ação, não sendo razoável invocar que a empresa pública federal tem sede no Distrito Federal ou que a centralização de demandas similares e com mesmas situações de localidades se justificaria para a melhor solução jurisdicional, que não cabe ser dada pelos Juízos da 10ª Região, mas, no caso, da 12ª Região, por situadas todas as questões no Estado de Santa Catarina. A questão tem fundo constitucional e a norma reguladora infraconstitucional, de cunho processual, alcança os processos em curso e assim permite que, nessa situação específica, possa o próprio Tribunal reconhecer a questão processual pertinente à incompetência da 10ª Região em favor de outra Região por questão de ordem pública e por manifesta afronta ao Juízo natural, segundo a dicção precisa do novo artigo 63, § 5º, do CPC. No caso sob exame, cabe apenas observar que o preceito legal referido indica a declinação de ofício ao Juízo natural da causa e não a extinção do processo sem resolução do mérito, que poderia emergir apenas em situação de efetiva desvinculação do advogado com a parte indicada como representada ou noutras situações de abuso do direito de litigar e não no desvio para Juízo manifestamente incompetente, que traduz prática abusiva doutro viés, sem comprometer o próprio direito de ação, mas apenas situar a causa no Juízo devido. Consequentemente, reputa-se regular em parte a decisão recorrida, por observadas as premissas constitucionais e processuais aplicáveis para repudiar o demandismo fora das regras regulares do devido processo legal, com equívoco apenas na extinção do processo sem resolução no mérito no lugar da declinação ao Juízo competente. Recurso obreiro conhecido e provido em parte para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e no lugar efetiva a declinação da incompetência do Juízo de Brasília/DF em prol do Juízo de Brusque/SC, considerado o exercício abusivo do direito de ação pela parte demandante, sem outro viés.     RELATÓRIO   Conforme a eminente Relatora original: "O juiz Bruno Lima de Oliveira da MMª 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, na decisão que proferiu às fls. 12.606/12.620, reconheceu a litigância de má-fé (seja pelo intento de burla ao juízo, por ignorar texto expresso de lei, por utilizar o processo para consegui objetivo ilegal - art. 793-C, I, III, VI, CLT c/c art. 80, I, III, VI, CPC c/c art. 651, CLT c/c art. 5º ), bem como a falta de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo (art. 485, IV, CPC), extinguir o presente processo sem resolução do mérito pelo intento fraudulento e condenar a parte ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé (fls. 12.617/12.618). O reclamante interpôs recurso ordinário, conforme as razões recursais de fls. 12.625/12.657. Requer a reforma da sentença para que: seja declarada a nulidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, seja proferido o julgamento do mérito ou, sucessivamente, o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento e processamento do feito; seja excluída a multa aplicada por suposta litigância de má-fe; seja anulada a expedição de ofícios ao MPT e Conselho Seccional da OAB no Distrito Federal. A reclamada apresentou as contrarrazões pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 12.682/12.687). Enviados os autos ao Ministério Público do Trabalho, oficiou o Procurador do Trabalho Charles Lustosa Silvestre pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 12.696/12.702). É o relatório."     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Conforme a eminente Relatora original: "O recurso do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos (fls. 22 e 12.603). Não há preparo a ser realizado. As contrarrazões da reclamada são regulares e tempestivas. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada."   (2) MÉRITO: O Juízo de origem, por sentença do Exmo. Sr. Juiz Substituto Bruno Lima de Oliveira, reconheceu a litigância de má-fé e a falta de pressuposto processual para assim extinguir o processo sem resolução do mérito, invocando os artigos 651 e 793-C, I, III e VI, da CLT c/c artigos 80, I, III e VI, e 485, IV, do CPC, tendo o Reclamante interposto recurso ordinário, que a e. Relatora conhece e dá provimento para determinar o retorno dos autos à origem. O Reclamante situa na petição inicial ser residente e domiciliado em Brusque/SC e apenas ter laborado na agência situada na referida cidade catarinense, mas ainda assim ter ajuizado a demanda trabalhista perante o Juízo do Trabalho da 14ª Vara de Brasília/DF. Observo que a situação se assemelha ao contido no RO-0000371-17.2024.5.10.0002, igualmente da relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Elke Doris Just, a também envolver economiário residente e domiciliado em Santa Catarina e patrocinado pelo mesmo advogado Alexandre Matzenbacher perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, tendo prevalecido o voto do Exmo. Sr. Desembargador Gilberto Martins, julgado em 06/11/2024, conforme acórdão publicado em 16/01/2025 e assim ementado:   "1. REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO QUINTO DO ART. 63 DO CPC. O empregado nunca prestou trabalho à reclamada no âmbito do Distrito Federal, não podendo a ação trabalhista ser aforada na Justiça do Trabalho do Distrito Federal, o que impõe reconhecer se tratar de prática combatida pelas leis processuais. Neste caso não incide a prorrogação da competência por ausência de apresentação de exceção de incompetência. 2. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por não restar demonstrada deliberada intenção do advogado de tumultuar a Justiça com ações infundadas, conclui-se pela regularidade do exercício do direito de ação (Desembargadora Elke Just). Recurso ordinário conhecido e desprovido."   A discussão permeia o contido nos preceitos pertinentes à prorrogação de competência quando não havida exceção de incompetência relativa pela parte adversário ao autor, como define o artigo 65 do Código Processo Civil, mas sem afastar a regra agora contida no artigo 63, § 5º, do CPC, conforme incluída pela Lei 14.879/2024, que salienta que   "Art. 63. (...) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (grifei)   A regra clássica, portanto, da prorrogação de competência relativa e a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência perde relevo doravante quando se situa o ajuizamento da causa em Juízo sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou sem vinculação com o local dos fatos, no caso do Processo do Trabalho os locais pertinentes à contratação ou à prestação dos serviços, ou quando menos conforme o domicílio do trabalhador, seguindo as diversas nuances contidas no artigo 651 da CLT. Não se há, doutro lado, que invocar ser a regra processual pro futuro ou destinada a situação peculiar de eleição contratual do foro, porque a discussão se situa em preceito legal pertinente à modificação do foro em razão de valor ou de território segundo as circunstâncias que podem derivar de eleição das partes, mas também de eleição da própria lei processual ou de regência do preceito material vinculado. Não por menos, a questão da litigância predatória, que pode estar situada no interesse das partes autoras ou ainda dos seus advogados (advocacia predatória) se situa como preocupação reiterada do Conselho Nacional de Justiça, ao ponto de ter editado a Resolução 349/2020 e as Recomendações 127/2022, 129/2022 e 135/2022 e assim resultado em diversos Tribunais a instituir monitoramento de causas em perturbação ao devido uso do direito constitucional de ação e à garantia do Juízo natural, nos diversos ramos do Poder Judiciário brasileiro. A alteração processual decorrente da Lei 14.879/2024, ao alterar o Código de Processo Civil e relativizar a questão da prorrogação de competência para ensejar permissivo à declinação de ofício, mesmo em casos de incompetência relativa não excepcionada, de modo a repudiar abusos no direito de ação em perturbação ao preceito constitucional que define o Juízo natural, não admitindo que o exercício abusivo ou distorcido do direito de ação possa comprometer o amplo direito de defesa e contraditório e sobretudo a devida atuação jurisdicional, porquanto o desvio em tais preceitos acabam por prejudicar Juízos e Tribunais que passam a indevidamente assumir causas que deveriam ser destinadas a outras jurisdições, prejudicando, por via direta ou indireta, seus próprios jurisdicionados. Com efeito, o direito de ação, que resulta do direito de litigar, resulta no exercício de interesse pessoal a deslocar para o Judiciário a solução do conflito com outrem, sem assim poder alcançar a escolha dos Juízos e Tribunais que lhe interessam no julgar a causa, porque a atuação jurisdicional estatal envolve o respeito ao Juízo natural insculpido constitucionalmente, denotando que as partes não podem eleger os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento das lides, exigindo antes a vinculação segundo regras expressas de fixação competencial, ressalvadas hipóteses precisas de modificação. O demandismo em repetição ou em busca de jurisprudência favorável, de modo a prejudicar a parte adversária pelo volume de demandas, de prejudicar a atuação regular jurisdicional ou mesmo de buscar jurisprudência favorável pela escolha de Juízos ou Tribunais em posição mais próxima ao interesse da parte denota abuso do direito constitucional de ação, pelo desvio que resulta na escolha dos magistrados como se fossem árbitros eleitos pelas partes em conflito ou pelo desvio no uso da multiplicação para desencorajar ou prejudicar o direito de defesa dos adversários, seja na centralização, seja na pulverização de causas por territórios diversos, inclusive podendo adentrar no lamentável limbo da demanda fraudulenta, em que a parte desprovida de razão ou de efetivo conflito com o adversário da vez busca pela multiplicação ou pulverização de causas obter ganho indevido em razão da incapacidade de defesa do réu ou pela incapacidade dos magistrados responderem ao exame individualizado das demandas, passando a julgar por contextos de identidade próxima, no risco do precedente ser indevidamente estendido a quem dele não pudesse aproveitar-se. E nesse intuito, cabe notar a litigância predatória pode situar-se ainda por conluio das partes, na provocação indevida e aceitação da outra em nítida ou mascarada intenção de obter resultado impróprio, utilizando-se do Judiciário para alcançar decisões que definam como corretas certas condutas que possam beneficiar a todos os envolvidos, sejam autores, sejam réus. A litigância abusiva ou predatória, por isso, envolve tema de interesse do próprio Estado e nitidamente do Poder Judiciário, ao instante em que o desvio do direito de ação prejudica a própria atuação regular da Magistratura na consagração do Direito e da Justiça, quando menos ao permitir, se assim for, o prejuízo ao direito de defesa e contraditório regular das partes demandadas, ou ainda quando assim não ocorra, a prejudicar certos Juízos ou Tribunais que passam a ser os eleitos da vez com sobrecarga despropositada de causas, em prejuízo àqueles que efetivamente deva jurisdicionar. O eventual silêncio da parte demandada, ao não excepcionar o Juízo da distribuição inicial, no que resulta na prorrogação de competência inicial, não impede possa então o Juiz ou Tribunal, na percepção do abuso do direito de ação e na perturbação às regras que definem o Juízo natural para as causas, na consideração da exceção, declarar de ofício sua incompetência para retomar o processo ao lugar devido, em respeito assim, antes de tudo, aos preceitos constitucionais que regulam a atuação dos magistrados e do Poder Judiciário em geral.   "(...) Esse mal compromete a atividade do Poder Judiciário, que é tão cara para a sociedade. O grande volume desse tipo de litigiosidade temerária, muitas vezes criminosa, gera sérios prejuízos ao erário com o impacto no tempo de tramitação dos processos, afetando a celeridade e a própria eficiência do sistema de justiça. O problema acarreta prejuízo para a própria advocacia, pois, além de ocasionar o abarrotamento do Judiciário, tomando o tempo da justiça que poderia ser vertido para a solução de demandas sérias, que contam com a atuação de profissionais comprometidos com a ética, atitudes inescrupulosas como essas terminam ferindo de um modo generalizado a reputação da entidade. (...) Sem dúvida alguma, há a premente necessidade de uma postura firme da justiça no sentido de coibir esse tipo de prática e punir os responsáveis. Obviamente que isso deve ser feito com a devida cautela, para não acabar incorrendo em privação do direito de petição e do acesso ao Poder Judiciário, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Aqueles, porém, que comprovadamente incidirem no comportamento voltado à advocacia predatória podem e devem ser responsabilizados, tanto por litigância de má-fé (arts. 5º, 80 e 81 do Código de Processo Civil), dentro do próprio processo, quanto fora dele, nas esferas civil, por perdas e danos (arts. 79 e 186 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal) e criminal, no caso de apropriação indevida, estelionato e falsidade (arts. 168, 171 e 298 do Código Penal, respectivamente). À semelhança das previsões contidas no Código Civil e Código de Processo Civil, a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) incluiu disciplina própria no direito processual do trabalho, estabelecendo sanções e responsabilidade por perdas e danos àqueles que litigarem de má-fé, seja como parte reclamante, reclamado ou interveniente, acrescentando à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os arts. 793-A a 793-D. Sem prejuízo dessas sanções processuais, civis e criminais, existem ainda as punições disciplinares junto ao órgão de classe, conforme preveem os arts. 32, 34 e 35 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906/94). (...)" (Francisco de Assis Brito Vaz, advogado, "Advocacia predatória e a necessidade de combate a essa prática no Brasil" - link: https://www.migalhas.com.br/depeso/389610/advocacia-predatoria-e-a-necessidade-de-combate-a-essa-pratica - acesso em 22/08/2024)   "As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas. Tais demandas são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes. As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Ainda não há consenso quanto a um conceito das demandas predatórios, sendo sua identificação e classificação realizada por meio de suas características. Nesse contexto, quanto tratamos das demandas predatórias, é importante ainda fazer uma distinção entre estas demandas e as demandas frívolas e repetitivas que, apesar de também terem como uma das suas principais características o grande volume de processos não são demandas que trazem prejuízos ao Poder Judiciário em razão de pleitearem direitos legítimos. Superado esse debate acerca da classificação, é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante. Um exemplo dessa situação ocorreu na 1ª Vara Cível de Araripina e na Vara Única de Ipubi, ambas em Pernambuco, onde foram extintas 3.488 ações judiciais de um único advogado com o objetivo de impedir a prática da "advocacia predatória", em Ipubi foram extintos 1.917 (Hum mil novecentos e dezessete) processos e na Comarca de Araripina, foram extintos 1.571 processos, quantidade que representou um acréscimo considerável na quantidade de processos em trâmite nas referidas unidades judiciárias. Por outro lado, ainda que haja argumentos contrários a extinção de feitos em razão da classificação como predatória em sentido lato, sob o fundamento de que tal conduta praticada pelo Poder Judiciário pode tolher o direito de ação da parte, é necessário observar que tal classificação não é realizada de forma aleatória e sem critérios, ao contrário, procura-se analisar o potencial uso predatório do Poder Judiciário. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória está crescendo no âmbito do país, a qual pode trazer pode trazer diversos prejuízos não somente para o Poder Judiciário, mas para toda a sociedade, vez que compromete a garantia constitucional da duração razoável do processo dos processos legitimamente propostos." (Acácia Regina Soares de Sá, Juíza de Direito Substituta do TJDFT, "Litigância predatória compromete garantia constitucional", - link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional - acesso em 22/08/2024)   Não se deve, obviamente, fazer do correto algo torto, e assim não cabe considerar litigância predatória, ou advocacia sob tal viés, sem a percepção de desvio manifesto ao local dos fatos e às regras de fixação competencial para alcançar o desiderato de definir Juízo ou Tribunal com jurisprudência favorável em detrimento do que lhe caberia jurisdicionar, ou ainda obter facilidade pela multiplicação ou pulverização de ações em detrimento ao direito de defesa e contraditório da parte adversária, quando por certo há lides repetitidas sem o viés do uso abusivo do direito de ação, em que a escolha do Juízo se perfaz sem intenção de afronta aos preceitos constitucionais e legais que regem a atuação jurisdicional. Aliás, como bem retratam os artigos referidos, a advocacia predatória se perfaz na conduta desviada da ética do advogado, assim a atuar por vezes sem a própria procuração outorgada regularmente pela parte indicada, ou em subterfúgio para a captação de clientela, enquanto a litigância predatória pode emergir no uso abusivo do direito de ação, ainda que sem intuito fraudulento, mesmo que desse modo caracterizada litigância de má-fé, em prejuízo a alguma das partes ou mesmo a ambas, quando atuam em concluio para sufragar judicialmente certa questão de interesse comum, mas por decerto em prejuízo de outros, ainda que mais além no tempo. Situar a advocacia respeitosa da que se desvia dos padrões éticos e morais deve ser ponto importante na distinção dos conceitos e mesmo na qualificação de litigância predatória no viés de conduta das partes ou apenas de seus procuradores ou supostos advogados em representação imprópria. Nesse divagar, portanto, a capitulação da litigância predatória não deve acarretar de imediato a configuração de atuação imprópria ou ilegítima do advogado, mas o mero exercício abusivo do direito de ação para assim ensejar a correção dos rumos processuais em prol de todos os envolvidos na relação jurídico-processual, tanto as partes em conflito, como a parte neutra em que se constitui o Juiz. Nem se há que confundir, repita-se, a defesa de massa legítima, por ações individuais multiplicadas ou por ações coletivas, daquelas situadas em caráter abusivo, predatório ou fraudulento, em que se busca fim espúrio ou em que se busca facilitação do resultado pretendido pelo prejuízo ao direito de defesa regular da parte adversária ou pela expectativa de aplicação de jurisprudência favorável por Juízo ou Tribunal manifestamente incompetente territorialmente para discutir a causa. Outra premissa deve ser definida na identificação da litigância predatória: não é a mera circunstância de possível violação a interesses e direitos das partes autoras que justifica a multiplicação das demandas, mas o situá-las legítimas no transcorrer das demandas em repetição ou na coletivização das pretensões, sem desvio na busca do Juízo natural ou na perturbação do direito regular de defesa da parte adversária. Nesse sentido, cabe diferenciar o demandismo artificial, que busca apenas inflingir prejuízos à parte demandada ou ao próprio Poder Judiciário, do demandismo desviado, que busca aproveitar-se de premissa de concentração ou multiplicação de demandas apenas para obter resultado favorável pelo prejuízo ao direito de contraditório e ampla defesa ou à consagração do Juízo natural, sem resvalar, ainda, para o vício maior de tais situações decorrerem de conluio das próprias partes para prejudicar terceiros. Em todos esses casos, o abuso deve ser repulsado. Com efeito, demandar não é impróprio à natureza humana, mas o demandismo, na busca do nada perante o Judiciário, ou na busca de algo que sabe não ter razão por outra jurisprudência já firmada, prejudicando a atuação regular de Juízos e Tribunais para as causas que lhes cabem, envolve pecado que deve ser evitado e se cometido repudiado, ainda que o pecador não tenha agido para fraudar a lei, mas para obter resultado favorável fora do contexto regular das normas constitucionais e processuais aplicáveis. Consideradas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Não vislumbro indício de advocacia predatória pelo causídico subscritor da petição vestibular, por não encontrar sinais de captação ilegal de clientela ou uso fraudulento de procurações ou outorgas similares. Mas, com a devida vênia, não me parece estar o ajuizamento da ação, como outras patrocinadas pelo mesmo advogado e assim referidas na decisão recorrida, a observar o devido direito de ação e o respeito à busca do Juízo natural consagrado constitucionalmente. Com efeito, o Reclamante, como os demais nas causas patrocinadas, não reside no Distrito Federal nem sinaliza na exordial ter trabalhado na Capital Federal, enquanto situa seu domicílio em Santa Catarina e assim também seu local de trabalho, denotando nítida busca de jurisprudência favorável neste Tribunal Regional, enquanto outra se alinha ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que tem resolvido as causas similares em sentido contrário à pretensão obreira. Nessa multiplicação de demandas em desvio de Região para buscar jurisprudência favorável, assolando esta 10ª Região com causas que não lhe seriam próprias, em prejuízo às que deva jurisdicionar, nitidamente denota o desvio identificador da litigância predatória repudiado pelo artigo 63, § 5º, do CPC, conforme incluída pela Lei 14.879/2024, que salienta que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." E observo que nem precisaria da multiplicação de causas iguais, como percebeu o Juízo de origem, para assim qualificar-se a litigância desviada, porque o preceito legal se basta na qualificação de única causa em relação ao Juízo natural que as regras competenciais buscam definir, porquanto a escolha não deve caber às partes, mas às normas de regência que estabelecem a aleatoriedade dentro de regras pertinentes de cunho material, funcional, valorativo ou territorial. Ora, o Reclamante reside em Brusque/SC e denota laborar na referida cidade catarinense jurisdicionada pela 12ª Região da Justiça do Trabalho. A circunstância da Reclamada ser empresa pública federal com sede na Capital Federal não pode ser a premissa a atrair a competência da Justiça do Trabalho da 10ª Região, sob pena de inviabilizar-se a atuação exigida em relação aos jurisdicionados do Distrito Federal e do Estado do Tocantins, sem prejuízo, por óbvio, de causas específicas em que as regras de competência se definem em razão da sede da União, como as que envolvem discussões atualmente pertinentes à competência da Justiça do Trabalho, na forma do artigo 114 da Constituição, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. A alegação recursal de que a centralização das causas no Distrito Federal envolve interesse geral não se sustenta quando se percebe que nada da relação material existente cabe ser resolvida pelos Juízos e Tribunal da 10ª Região da Justiça do Trabalho, porquanto situados a parte Reclamante e a relação de trabalho noutra Região distinta. Também não cabe invocar-se que a possibilidade de atuação em sede de processo judicial eletrônico, com acesso pela internet de qualquer parte do mundo, possa autorizar a escolha de qualquer lugar como definidor de foros competentes, nem assim que os meios disponibilizados para audiências remotas possam ensejar a ruptura do preceito basilar da proximidade do Juízo com seus jurisdicionados. Ademais, a situar-se nesse extremo de possibilidades de escolha do lugar da demanda, cairiam por terra todas as premissas que definem Comarcas e Regiões judiciárias, denotando que então não haveria razão alguma para as divisões judiciárias nas diversas instâncias, bastando serem todos Juízos de primeiro grau e um único Tribunal a atuar em sede revisional, se tudo se resumisse a telas e distâncias incompreensíveis. A própria advocacia, aliás, deve observar os riscos dessas modas que ferem a própria atuação de profissionais nas áreas das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, tantos são, cada vez mais, aqueles que sem escritório no pertinente Estado ou no Distrito Federal, e sem sequer serem providos de inscrições suplementares, passam a advogar onde querem, sem qualquer registro, em prejuízo aos que estabelecem seus escritórios regularmente conforme suas inscrições. Com efeito, já se estranha o número considerável de advogados que não detém escritórios nesta 10ª Região da Justiça do Trabalho e passam a atuar com uma frequência que não se justifica sem a obtenção de inscrições suplementares, prejudicando os interesses de colegas e da própria clientela por vezes situadas noutras e distantes localidades, a demonstrar ou quando menos evidenciar um distanciamento entre o advogado e seu cliente. Percebo assim o vício de propositura repudiado pelo artigo 63, § 5º, do CPC, que pode inclusive ensejar declaração de ofício pelo Tribunal, se antes assim não detectado pelo Juízo de origem, porquanto a regra envolve questão de ordem pública e excepciona por completo a questão da prorrogação de competência territorial em não havendo exceção da parte adversária, como descrito pelo artigo 65 do CPC. Nesse contexto, já resolvo a questão intertemporal da aplicação do preceito processual ao caso concreto. Mas para não se dizer que o recurso devolve ao Tribunal a decisão recorrida e não se pode dela afastar, tenho a considerar ainda que, mesmo que fosse silente o Código de Processo Civil, sem a dicção decorrente da inovação inserida pela Lei 14.879/2024, ainda assim não se há como estabelecer ilegalidade na declinação havida em conformação aos preceitos constitucionais, que assim se sobrepõem às regras processuais antecedentes de prorrogação competencial para enaltecer, antes, a exigência, nessa prorrogação, ao que se possa qualificar como Juízo natural, segundo o definido pela Constituição Federal, assim como o devido direito de ação em contraposição ao direito de defesa e regular contraditório. Nesse contexto, a questão é de ordem pública. Com efeito, o exercício abusivo do direito, qualquer que seja, não se pode proteger, antes cabendo repudiar e ensejar a correção do vício, tanto quanto possível, quando não aniquilá-lo para que cada qual observe as esferas próprias dos seus interesses sem avançar além dos substratos admitidos pela Ética e pela Moral, ainda que sob máscara de aparente legalidade. E nesse aspecto, a decisão recorrida permeou por buscar justificar a declinação segundo conceitos constitucionais que se sobrepõem a quaisquer outros, não por menos a preocupação do Conselho Nacional de Justiça em repudiar a litigância predatória e buscar meios para evitar tais desvios que, ao fim, apenas prejudicam a atuação do Poder Judiciário e dos jurisdicionados, inclusive, mais adiante, daqueles que buscam por subterfúgios alcançar algo em seu favor sem respeito às regras que ditam caminhos ou destinos diversos. No caso sob exame, repito, o Reclamante não reside no Distrito Federal nem prestou serviços na Capital Federal, mas em Região diversa, bem definida, assim como o próprio advogado representante da parte tem escritório em Estado diverso, apenas buscando, com a propositura nesta Região, fugir ao Tribunal que efetivamente lhe jurisdiciona para buscar jurisprudência mais favorável, em demanda assim desviada do Juízo natural e em abuso do exercício do direito de ação, não sendo razoável invocar que a empresa pública federal tem sede no Distrito Federal ou que a centralização de demandas similares e com mesmas situações de localidades se justificaria para a melhor solução jurisdicional, que não cabe ser dada pelos Juízos da 10ª Região, mas, no caso, da 12ª Região, por situadas todas as questões no Estado de Santa Catarina. Portanto, mesmo que se considere que a decisão recorrida foi proferida em momento antecedente à publicação da Lei 14.879/2024, não apenas a questão tem fundo constitucional como a norma reguladora infraconstitucional, de cunho processual, alcança os processos em curso e assim permite que, mesmo nessa situação específica, possa o próprio Tribunal reconhecer a questão processual pertinente à incompetência da 10ª Região em favor da 12ª Região por questão de ordem pública e por manifesta afronta ao Juízo natural, segundo a dicção precisa do novo artigo 63, § 5º, do CPC. Observo apenas que o preceito legal referido indica a declinação de ofício ao Juízo natural da causa e não a extinção do processo sem resolução do mérito, que poderia emergir apenas em situação de efetiva desvinculação do advogado com a parte indicada como representada ou noutras situações de abuso do direito de litigar e não no desvio para Juízo manifestamente incompetente, que traduz prática abusiva doutro viés, sem comprometer o próprio direito de ação, mas apenas situar a causa no Juízo devido. Consequentemente, reputo regular em parte a decisão recorrida, por observadas as premissas constitucionais e processuais aplicáveis para repudiar o demandismo fora das regras regulares do devido processo legal, com equívoco apenas na extinção do processo sem resolução no mérito no lugar da declinação ao Juízo competente. Dou parcial provimento ao recurso obreiro apenas para afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito e efetivar o comando de declinação da competência para o Juízo do Trabalho de Brusque/SC, ao qual couber por distribuição, na forma do artigo 63, § 5º, do CPC.   (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto.                                               ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento: aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário do Reclamante, nos termos do voto da Relatora e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, designado Redator para o acórdão. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - designado Redator para o acórdão           DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just     EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CEF. EMPREGADO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE AJUÍZA AÇÃO EM BRASÍLIA. A competência territorial é relativa, de modo que a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência. No caso dos autos, a parte reclamada não se utilizou desse instrumento de defesa. Portanto, a despeito de o reclamante ter prestado serviços em localidade diversa, na qual mantém o seu domicílio, impõe-se o reconhecimento da prorrogação da competência no Juízo originário em que foi proposta a ação trabalhista. O caso não aparenta abuso no ajuizamento de ação fora da base. No caso, uma vez que o iter foi interrompido no curso da audiência, dá-se provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos para a Vara de origem para completar o integral andamento. Recurso do reclamante conhecido e provido.   INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA RECLAMADA EM DEFESA. PRORROGAÇÃO   Nos autos desta reclamação trabalhista, o Juízo de origem incluiu o feito na pauta para realização de audiência inicial no dia 11/6/2024, na modalidade presencial, nos termos do despacho de fls. 288/289. O reclamante postulou a realização da audiência na modalidade telepresencial, por residir no estado de Santa Catarina (fls. 297). No despacho de fls. 298/299, foi deferido o pleito de realização de audiência em formato híbrido, autorizando apenas o reclamante o comparecimento em audiência por videoconferência, sendo que as demais partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer na audiência presencial. A reclamada apresentou contestação, mas, em nenhum momento, opôs exceção de incompetência, como demonstra a peça de defesa e documentos anexos (fls. 3305/343). À audiência designada (fls. 12.604), foi indagado o reclamante quanto ao local de prestação de serviços e, em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. O magistrado, em seguida, proferiu a seguinte sentença (fls. 12.606/12.620, grifos no original): "[...] Verdadeiramente, a análise feita pelo colega é irretocável no que diz respeito à constatação da litigância predatória, da má-fé, do intento de burla ao princípio do juiz natural, do intento de esquivar-se de uma jurisprudência que lhe seria desfavorável (como a multicitada do TRT 12ª Região) etc. Nesse particular, permito-me apenas acrescentar ainda alguns argumentos. O primeiro deles é atinente a um equívoco de percepção jurídica da parte autora ao apontar naquele processo paradigma que a CEF teria sua sede aqui nesta Capital. Ora, como bem apontado pelo colega da 2ª Vara, não há relevância ou densidade jurídica em tal argumento, porquanto a regra de competência trabalhista é fixada pelo art. 651, CLT. Outrossim, adicionalmente, aponto que também não seria juridicamente lógico esse argumento de "foro universal" contra empresas federais, uma vez que há um silêncio eloquente no art. 114, CF se comparado ao art. 109, CF. Nessa senda, como consabido, Brasília é o foro universal para as ações contra a União (art. 109, §3º, CF). Entretanto, nem mesmo na Justiça Federal comum, poder-se-ia dizer que Brasília é o foro universal para ações contra empresas públicas. Ora, ainda que haja entendimento no sentido de ampliação do foro universal para autarquias federais (e. g. RE 627709), tal situação não é automaticamente aplicável às empresas públicas federais, especialmente porque a razão de decidir de tais julgados do STF foi pela similitude do regime de prerrogativas. E mais. Ainda que fosse reconhecível a aplicabilidade do foro universal em desfavor das empresas públicas nos juízos federais comuns, tal norma (art. 109, CF) não é sequer aplicável a esta Especializada. De fato, para a Justiça do Trabalho, a competência constitucional encontra-se fixada no art. 114, CF, o qual não contempla qualquer dispositivo minimamente semelhante ao art. 109, §2º, CF. Também nessa linha, trago um argumento adicional de ordem prática: a prevalecer a possibilidade pretendida pela parte autora, ter-se-ia basicamente o surrupiamento da competência do C. TST para uniformização jurisprudencial. Veja-se, do ponto de vista estritamente prático, se fosse possível ajuizar a ação onde melhor aprouvesse à parte autora, esta quase sempre seria ajuizada apenas nos tribunais que demonstrassem um posicionamento favorável. Então, em muitos casos, simplesmente não iria sequer existir divergências jurisprudenciais aptas a autorizar a subida do RR. Estar-se-ia, ainda que indiretamente, outorgando a uniformização de jurisprudência sempre às partes (mediante a seleção artificial do órgão julgador). E mais. Ainda que fosse argumentável que - em tal cenário - caberia à ré arguir a exceção de incompetência, evitando que o autor escolhesse livremente o juízo, observo que o ordenamento jurídico claramente não chancela tais condutas em relação às regras de fixação de competência. Verdadeiramente, ainda que se observe no ordenamento a possibilidade de - em alguns casos - haver o exercício de opção pelas partes em relação à fixação da competência (e. g. foro universal, eleição de foro, simples prorrogração de competência etc.), a própria lei é clara ao impor limites a tais situações. Ilustrativamente, cito a recente Lei 14.879/2024, a qual acresceu condicionante à própria possibilidade de eleição de foro pelas partes em contratos civis (pela nova redação dada ao art. 63, §1º e pelo §5º, CPC acrescido). Portanto, é-me claro que a análise feita pelo nobre colega foi precisa, minuciosa, detalhada e gera induvidoso convencimento também neste magistrado ora sentenciante. A esse propósito, o caso dos presentes autos se adéqua como uma luva à percepção fático-jurídica acima exposta. Isso porque é possível observar que o autor destes autos não reside em Brasília (cf. petição inicial: (...) residente e domiciliado na Rua João Imianowsky, nº 221, Bairro Jardim Azaléia, na cidade de Brusque/SC, CEP: 88356-300 (...)). E mais. As fichas financeiras e de registro de empregados acostadas aos autos também dão conta que o autor sempre atuou em Santa Catarina (e. g. cf. fls. 12548 e ss.). Não obstante, ainda indaguei ao autor se ele teria laborado em Brasília em algum momento, ao que o autor respondeu que não. Eis o trecho da audiência: "O MM Juiz indagou o reclamante se este havia trabalhado em Brasília ou no Tocantins, ao que o autor respondeu que não, que sempre trabalhou em Santa Catarina (Blumenau e Brusque).". Assim, é-me claro que o presente caso é idêntico àquele já apreciado pelo nobre colega. Entretanto, a par da precisão irreparável e do trabalho minucioso e aplaudível do nobre magistrado da 2ª Vara de Brasília, ouso discordar apenas de sua conclusão. Isso porque, como visto, o colega entendeu por bem apenas declinar da competência para uma das Varas do TRT SC (além de oficiar a Corregedoria e a OAB). Tal solução não me parece adequada, pois o caso que ora se aprecia não consubstancia um mero equívoco de interpretação acerca do juízo competente ou do intento de deduzir uma tese de possibilidade de ampliação /prorrogação de competência, mas sim de efetiva, real e gravíssima litigância de má-fé (e predatória, como bem destacado pelo colega da 2ª Vara), buscando inconstitucionalmente escolher o órgão julgador, burlando o princípio do juiz natural para a obtenção de vantagem pecuniária por meios transversos. Em tal cenário, o mero remetimento do processo ao órgão que supostamente seria competente não me parece ser a conclusão lógico-jurídica paratais casos. Induvidosamente, não pode o Judiciário chancelar tais condutas (ainda que indiretamente). Nessa senda, ao se verificar a situação em que se colocou o autor e o escritório que o patrocina, o simples declínio de competência para um das varas do TRT 12 não se mostra como uma conclusão jurisdicional dissuasora de tais condutas nefastas. Ora, o autor ajuíza ação em foro consabidamente incompetente, para notadamente "fugir" do entendimento do TRT 12, praticando fórum shopping,burlando normas de estatura constitucional, por meio de litigância predatória e a consequência jurídica é basicamente retornar o processo para onde deveria ter iniciado? Com todas as vênias ao entendimento do estimado colega da 2ª Vara, tal conclusão jurídica induvidosamente incute na cabeça dos maus litigantes que tais condutas simplesmente "valem a pena", pois o autor coloca o processo na roleta da sorte e, na pior das hipóteses, o processo simplesmente volta para onde deveria ter ido. Nessa senda, concluo que não se trata da hipótese de remeter os autos ao juízo competente, mas sim de reconhecer a litigância de má-fé (seja pelo intento de burla ao juízo, por ignorar texto expresso de lei, por utilizar o processo para consegui objetivo ilegal - art. 793-C, I, III, VI, CLT c/c art. 80, I, III, VI, CPC c/c art. 651, CLT c/c art. 5º ), bem como a falta de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo (art. 485, IV, CPC), extinguir o presente processo sem resolução do mérito pelo intento fraudulento e condenar a parte ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. Firme nisso, reconheço a falta de pressuposto processual e extingo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Igualmente, pela notória litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa (art. 793-C, CLT). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva em virtude da gratuidade que ora se defere, já que constam dos autos os contracheques do autor (denotando o valor líquido de seu salário), bem como a declaração de hipossuficiência - ADI 5766. Oportunamente, esclareço que o reconhecimento da gratuidade não afasta a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Por fim, assim como também já determinado pelo MM. Juiz prolator da decisão paradigma, determino a expedição de ofícios à OAB-DF para adotar as providências que entender adequadas. Do mesmo modo, enquanto fiscal da Lei, determino que se oficie o MPT para ciência e adotar as medidas que entender cabíveis." Recorre o reclamante. Em síntese, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, sucessivamente o julgamento do mérito. Examino. Como dispõe o art. 651, caput, da CLT, a competência do Juízo trabalhista é definida pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O § 3º desse mesmo dispositivo prevê que: § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. O art. 65 do CPC, por sua vez, dispõe que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Para além disso, a Lei nº 14.879/2024 alterou a redação do art. 63, do CPC, introduzindo novas condições para a validade da cláusula de eleição de foro e abordando a prática abusiva do "forum shopping": § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A lei processual aplica-se de imediato, desde o início da sua vigência, aos processos em andamento. Mas devem ser respeitados os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior. Neste caso, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/5/2024 e a Lei nº 14.879/2024 começou a viger em 4/6/2024, posteriormente ao ajuizamento desta demanda trabalhista. O dispositivo, portanto, porque posterior ao ajuizamento da presente ação, em nada altera a fixação da competência. Serve, contudo, como norte pedagógico para fins de análise do caso. A regra de prorrogação de competência quando o réu não apresenta exceção ou a apresenta tardiamente, é de trânsito comum no processo trabalhista. Transcrevo ementa de julgado desta turma: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. AUSENTE HIPÓTESE EXCEPTIVA PARA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A VARA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INTEMPESTIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A regra geral, prevista no caput do art. 651 da CLT, fixa a competência territorial pelo local da prestação de serviços, admitindo-se exceção se o trabalho ocorrer em mais de uma localidade, hipótese em que o empregado poderá optar entre o local da contratação ou o da prestação de serviços (§ 3º do art. 651 da CLT). Além disso, o § 1º permite o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador quando se discute atividade comercial em várias localidades. Nesse contexto, a jurisprudência trabalhista vem compreendendo que é possível o ajuizamento da reclamação trabalhista na vara do domicílio do trabalhador, em circunstâncias específicas e excepcionais, tais como para os casos em que a contratação do empregado se dá para a prestação do trabalho em local afastado de sua residência por empresas com atuação em diversos estados, e não frente a simples hipossuficiência do empregado. Na hipótese, contudo, não demonstrada circunstância apta a ensejar a flexibilização do mencionado artigo, já que a contratação e a prestação dos serviços se deu no Estado de Goiás, inexistindo elementos que evidenciem a atuação nacional da reclamada, não se encaixando assim em qualquer das hipóteses exceptivas. Por outro lado, a competência territorial detém natureza relativa, incumbindo a parte interessada arguir exceção de incompetência territorial nos moldes delineados pela legislação, sob pena de prorrogação da competência. No caso, sendo apresentada exceção de incompetência territorial intempestiva, impõe-se a reforma da decisão que a acolheu, reconhecendo-se a prorrogação da competência da instância percorrida para processamento e julgamento da demanda. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (Processo n.º 0000087-83.2023.5.10.0021, Relator: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, acórdão publicado em 26/4/2024 no DEJT). Este entendimento está alinhado à jurisprudência do TST, conforme os seguintes arestos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma do art. 62 do CPC/2015, a inobservância do prazo legal para invocação de incompetência territorial pela reclamada acarreta a prorrogação do foro escolhido pelo reclamante, conforme disciplina no art. 65, "caput", do CPC/2015, não sendo cabível ao Juízo pronunciá-la de ofício. 2. A Reforma Trabalhista trouxe peculiaridade em relação ao prazo para impugnação do foro. Enquanto o CPC permite que a matéria seja invocada como preliminar de contestação, a CLT traz regramento específico e mais restrito, na nova redação do art. 800, "caput", no sentido de impor o prazo de cinco dias a contar da notificação inicial da reclamada. 3. No caso concreto, a reclamada habilitou-se nos autos em novembro de 2022, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para apresentar exceção de incompetência. Aliás, a matéria não foi invocada nem mesmo em preliminar de contestação ou em audiência inaugural, de modo que se consolidou a competência daquele Juízo. 4. Apenas em abril de 2023, durante audiência de instrução, é que o Juízo decidiu determinar, de ofício, a remessa dos autos às Varas do Trabalho de Petrolina/PE, ocasião em que sua competência já havia se perpetuado. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA. (TST-CCciv nº 0000466-29.2023.5.06.0411, Relatora: Morgana de Almeida Richa, SDI-2, publicado em 17/5/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO INDICADO PELA RECLAMADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UM TERCEIRO ÓRGÃO JUDICANTE. ATO DE OFÍCIO. 1.Na origem, a 7.ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao acolher a exceção de que trata o art. 800 da CLT, declinou de sua competência para uma das Varas do Trabalho de Ji-Paraná/RO, que, por seu turno, de ofício, determinou a remessa dos autos para o Foro Trabalhista de Cascavel/PR. 2.Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. No caso concreto, solucionada a exceção de incompetência, a 1.ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, para onde foi distribuído novamente o processo, não poderia declinar de sua competência para um terceiro Órgão Judicante. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1000143-10.2024.5.00.0000, SDI-2, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, julgado em 11/6/2024, publicado em 14/6/2024 no DEJT). Em se tratando de competência territorial, que é relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, a ser oposta pela reclamada, o que não ocorreu no caso. A reclamada é empresa pública federal, CEF, com matriz nesta capital, inclusive sendo mencionada na identificação da defesa apresentada pela reclamada como sendo Brasília a sua sede (fls. 305). Este é o único elemento de aderência da relação entre as partes e o juízo trabalhista de Brasília. Contudo, como constou na sentença, o domicílio da CEF não é critério de definição de competência territorial trabalhista. A precariedade de elementos que justifiquem o ajuizamento da presente ação em Brasília não constitui, por si só, evidente prática abusiva, tal como previsto no art. 63, § 5º, do CPC, dispositivo novo e pedagógico. Se a CEF reclamada não pretendeu arguir a incompetência, deu-se por satisfeita com a definição do juízo na maneira proposta pelo autor que nunca trabalhou em Brasília. O teor das contrarrazões da CEF endossando a sentença que considerou abusivo o ajuizamento da ação fora dos parâmetros típicos do art. 651 da CLT está em conflito com a atitude de inércia da CEF que não arguiu a incompetência relativa. Enfim, para o que há de concreto no presente caso, considero prorrogada a competência territorial pela absoluta inércia da reclamada quanto ao tema. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos para a Vara de origem para completar o integral andamento, uma vez que o iter foi interrompido no curso da audiência.         BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE DJALMA COSTA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000528-87.2024.5.10.0002 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CESAR WENDHAUSEN BARRETO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT ROT 0000528-87.2024.5.10.0002- ACÓRDÃO 1ªTURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CESAR WENDHAUSEN BARRETO ADVOGADO: ALEXANDRE MATZENBACHER ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA)       EMENTA   1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. Segundo a jurisprudência da egrégia 1ª Turma, os normativos internos do banco não autorizam a incidência reflexa do adicional de incorporação no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e na Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 2. Recurso da reclamada conhecido e provido.     I- RELATÓRIO   O Juiz do Trabalho ALCIR KENUPP CUNHA julgou procedentes os pedidos formulados por CESAR WENDHAUSEN BARRETO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A reclamada interpõe recurso ordinário. Busca afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais das rubricas ATS e VP 049. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental É o relatório.       II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante.  2- MÉRITO 2.1. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA O reclamante narrou, na petição inicial, sua admissão pela reclamada em 19.04.1989, estando em vigor o contrato de trabalho. Sob alegação de que o adicional de incorporação ostenta natureza salarial, requer reflexos no adicional por tempo de serviço (ATS) e na Vantagem Pessoal - VP-049 (VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVICO). Na contestação, a reclamada sustentou que o ATS e, por consequência, o adicional de incorporação (1/6 da soma do adicional por tempo de serviço), tem como base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, conforme as normas internas da instituição. Defende que eventual natureza salarial dessas parcelas não pode ampliar o conceito de salário-padrão. O Juízo da Origem deferiu o pedido exordial nos seguintes termos:  "2.3 VANTAGENS PESSOAIS, ATS E VP-049. DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora afirma que, de acordo com o normativo interno da Caixa MN RH 115, as vantagens pessoais sob rubricas ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) e VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (VP-049) foram incorporadas ao seu contrato de trabalho. Todavia, em contrariedade a seu próprio regulamento, a reclamada vem, de forma reiterada, descumprindo seus termos, deixando de incluir no cálculo do ATS e, por consequência, no cálculo da VP-049 a totalidade das verbas salariais referentes à gratificação de função que são pagas em contracheque. As rubricas ATS e VP-049 estão sendo pagas apenas sobre o saláriopadrão. Requer, diante disto, o pagamento de diferenças salariais ante a necessidade de incorporação do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS e VP-049. A reclamada apresentou contestação argumentando, em síntese, que o Adicional de incorporação não se confunde com o complemento do salário-padrão, bem como defende que a adesão do reclamante ao ESU 2008 - Estrutura Salarial Unificada transacionou algumas rubricas e deu quitação plena em relação a quaisquer direitos que porventura pudesse ter em relação ao PCS 89, o que, no seu entender, abarca os direitos aqui perseguidos. Pois bem. O MN RH 115 dispõe que a remuneração mensal do empregado é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual, de acordo com a situação funcional na data em que ela é apurada (item 3.2.1, fl. 208) e que as seguintes parcelas compõem a remuneração-base do empregado (fl. 209): CTVA (005), Função de Confiança (009), Adicional Compensatório (036), Função de Confiança Assegurada (048), Cargo em Comissão Efetivo (055), Cargo em Comissão Assegurado (076), Adicional de Incorporação (116), Função Gratificada Efetiva (275), Função Gratificada Assegurada (276), Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva (279), Adicional Pessoal Provisório de Adequação ao PFG - APPA (281), Porte Unidade - Função Gratificada Assegurada (282) e Adicional Pessoal PFG Assegurado (283), entre outras. Em sequência, o MN RH 115 dispõe que o ATS, o qual deve ser pago aos empregados admitidos até 2/7/1998 (caso do autor), corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35% (itens 3.3.6 e 3.3.6.2, fl. 210), bem como determina que a VP-049 corresponde a 1/6 da soma do ATS, rubricas 007 e 010 (item 3.3.13, fl. 211). Por usa vez, as parcelas Função Gratificada, CTVA, Porte Unidade, APPA, Adicional de Incorporação e Adicional Compensatório, sejam elas pagas por estarem asseguradas ou pelo exercício efetivo de função/cargo comissionado, remuneram o empregado que ocupa cargo em comissão, a título de parcela principal (FG/FC/CC), a título de parcela secundária de incremento remuneratório para fins de equiparação do padrão salarial do empregado comissionado com o empregado ocupante de postos equivalentes no mercado de trabalho (CTVA, Porte Unidade, APPA) ou mesmo a título de asseguramento (Adicional de Incorporação e Adicional Compensatório), motivo pelo qual, possuem inegável natureza salarial. Não se pode deixar de reconhecer, então, ser devida a repercussão destas parcelas sobre as rubricas ATS e VP-049. As parcelas, portanto, se traduzem em salário strictu sensu, parte integrante do complexo salarial percebido pelo obreiro como forma de complemento ao seu salário padrão pelo desempenho de função comissionada. Nesse sentido, as seguintes decisões proferidas pelo c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujos fundamentos são adotados como razões de decidir: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de saláriopadrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que às parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(...)" (RR-925- 28.2020.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA VERBA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL" NO CÁLCULO DAS PARCELAS "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" E DA "VANTAGEM PESSOAL - GRAT. SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO". 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubrica 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gratificação semestral (rubrica 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração da parcela "adicional de incorporação" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento do ATS é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: "3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial do adicional de incorporação, a verba deve repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-989- 12.2020.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022) (destaquei) "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL DE TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da CEF para manter a incorporação das parcelas "CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado" e "Porte", sendo esta última um desdobramento do CTVA. Por outro lado, aquela Corte negou provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo a sentença que julgara improcedente as diferenças salariais por entender, com base na análise das normas internas da reclamada que "o CTVA e o Porte não incidem na apuração do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e na Vantagem Pessoal de Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049)" . Registrou que "De acordo com o subitem 3.3.6.2, da RH115, o Adicional por Tempo de Serviço corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está militado a 35% (f. 433-verso). O complemento do saláriopadrão está previsto, por sua vez, no subitem 3.3.11 (f. 433-verso)" e que "A Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral, a seu turno, encontra-se prevista no subitem 3.3.13 da RH115 e corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010). (f. 433-verso)". No caso dos autos, não está em discussão a base de cálculo do CTVA, mas o direito ao pagamento dos reflexos do CTVA e Porte sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais. O CTVA nada mais é que um desdobramento da função de confiança. Com efeito, os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo em comissão (função de confiança) têm garantido um piso salarial mínimo. Eventualmente a soma das parcelas salariais não alcança esse patamar mínimo, razão pela qual foi criada a parcela CTVA, que significa Complemento Temporário Variável de Ajuste, tendo por objetivo complementar os valores que não alcançam o piso mínimo, ajustando as remunerações dos cargos em comissão em um mesmo patamar aplicado no mercado. Ora, se o objetivo do CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e/ou das funções de confiança, e se estas funções têm natureza salarial, tal como já reconhecido pela Corte Regional, significa dizer que o CTVA ostenta a mesma natureza jurídica destas parcelas, ou seja, é salarial. O mesmo raciocínio se aplica a parcela "PORTE", que conforme registrado pelo Tribunal Regional por ocasião do julgamento do recurso ordinário da CEF, sua incorporação decorreu do seu desmembramento da parcela CTVA, possuindo igualmente natureza salarial. Assim, uma vez constatada que a parcela tem natureza salarial, é de se concluir que o CTVA deve repercutir sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais, de que trata o presente processo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, § 1º, da CLT e provido." (RR-1986-80.2014.5.03.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/11/2018) Trago, ainda, entendimento em mesmo sentido proferido pela 3ª Turma do eg. TRT10 acerca da mesma matéria: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL DE FUNÇÃO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. As rubricas Função de Confiança, Cargo em Comissão, Função Gratificada, CTVA, PORTE, APPA e suas variações, Adicional Compensatório e Adicional de Incorporação detêm natureza salarial, na forma do art. 457, §1, da CLT, e, portanto, devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, na forma do RH 115, item 3.3.6, e, por consequência a Vantagem Pessoal do Adicional de Função Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049), sendo devidas as diferenças salariais correspondentes.(...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido." (RO 0000508- 44.2021.5.10.0021, TRT10, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, data de publicação em 19/02/2022) Realmente, estabelece o art. 468 da CLT: "Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". A regra estabelecida no art. 468 da CLT se relaciona a um dos princípios cardeais do Direito do Trabalho, qual seja, o princípio da condição mais benéfica. Américo Plá Rodriguez assim leciona: "A regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável [...] Segundo Alonso García, a aplicação desta regra da condição mais benéfica implica nestas duas consequências: 1) quando se estabelecer uma regulamentação ou disposição de caráter geral, aplicável a todo um conjunto de situações trabalhistas, estas ficarão alteradas em suas condições anteriores, desde que não sejam mais benéficas ao trabalhador do que as recentemente estabelecidas; e 2) salvo disposição expressa em contrário, a nova regulamentação deverá respeitar, como situações concretas reconhecidas em favor do trabalhador, ou trabalhadores interessados, as condições que lhes resultem mais benéficas do que as estabelecidas para a matéria ou matérias tratadas - ou em seu conjunto - pela nova regulamentação" (Princípios de Direito do Trabalho, ed. LTr, 1993, Américo Plá Rodriguez, cf. fls. 60 e 63). A esse respeito, estabelece o inciso I da Súmula 51 do c. TST: "I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Logo, mesmo com a adesão espontânea do autor ao novo plano de cargos e salários, não é permitido que se aplique qualquer alteração ou revogação de vantagens deferidas anteriormente nem lhe traga prejuízos, sob pena de violação aos arts. 444 e 468 da CLT c/c Súmula 51 do c. TST. De toda sorte, certo é que a adesão do obreiro ao novo plano de cargos e salários em nada alterou o direito aqui perseguido, pois neste novo plano não houve nenhuma alteração efetiva acerca das parcelas ATS e VP-049. Ante o exposto, a parcela paga ao autor a título de Adicional de Incorporação repercute, sim, sobre o ATS e a VP-049, com reflexos sobre as seguintes parcelas: horas extras, RSR das horas extras, férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, FGTS, licenças-prêmio, APIPs e PLR (para os períodos em que haja previsão em norma coletiva de vinculação desta parcela à remuneração). Julgo procedente, no particular. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá implementar de forma definitiva no contracheque do reclamante a fórmula de cálculo do ATS e da VP049, no prazo de 10 dias úteis após intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00, limitada inicialmente ao valor de R$ 150.000,00, sem prejuízo de aplicação de novas cominações legais. Sobre o valor apurado, será calculado o valor da contribuição cota-parte empregador à FUNCEF, de acordo com as normas desta, e recolhido em favor daquela entidade pela acionada. Também será calculada a cota-parte empregado e recolhida, devendo o valor correspondente ser abatido dos créditos do obreiro, uma vez que tais contribuições estão a cargo dele e não se transferiram ao banco em virtude do reconhecimento judicial do direito aqui perseguido. Os valores deverão ser calculados observando-se a reserva matemática da parcela previdenciária privada. Acaso a FUNCEF se oponha a receber os valores das contribuições previdenciárias, serão os valores apurados a este título diretamente pagos ao Autor."  Em recurso, a reclamada pede para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais das rubricas ATS e VP 049. Ao exame. O reclamante pretende no feito a alteração da base de cálculo do adicional de incorporação para incidência de Adicional por Tempo de Serviço - ATS (2007) e Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da Incorporação da Gratificação Semestral - VP GRAM. SEM/ATS (2049). É incontroversa a admissão obreira em 19.04.1989, com contrato de trabalho ativo, sendo-lhe devido o ATS, nos termos do RH 115, item 3.3.6, que assim regulamenta:  "3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. 3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS. 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO".  O adicional de incorporação integra a remuneração obreira, inexistindo dúvida sobre a natureza salarial dessa verba. Por certo, as gratificações consistem em parcelas que compõem o salário por determinação legal, dispondo explicitamente o artigo 457, § 1º, da CLT, que "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Releva notar que, embora não seja dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos regulamentos internos, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade - poder diretivo do empregador -, uma vez criado o regulamento e procedida à adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial, sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468 da CLT (Inteligência da súmula n° 51 do TST). Ademais, sem discutir, por enquanto, a juridicidade do artigo da Lei nº 13.467/2017, que trata do veto de incorporação da gratificação de função por empregado regido pela CLT, o fato é que, a parte empregada, antes da lei restritiva de direitos do trabalho, havia incorporado ao seu patrimônio jurídico a garantia do acréscimo da gratificação de função à sua remuneração mensal, na hipótese de eventual destituição promovida pelo empregador, seja qual for o tempo, daí ressaindo, assim, a evidência do direito adquirido e também, sob outra vertente, do ato jurídico perfeito, ambos com assento constitucional (CRFB, art. 5º, inciso XXXV). Observe-se que, em patamar superior aos direitos dos trabalhadores em sentido estrito, encontram se os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 1º), estando ali compreendidos o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho (CF). Diante disso, em virtude do princípio da proteção ao trabalhador, especialmente traduzido na aplicação da norma mais benéfica, tendo em vista, ainda, a necessidade de preservação do caráter retributivo pelo labor prestado, o Direito do Trabalho consagrou a regra geral de que as parcelas pagas ao empregado, pelo empregador, em decorrência da existência do referido liame contratual, possuem natureza salarial, irradiando, assim, os seus efeitos para a satisfação de todas e quaisquer obrigações trabalhistas de cunho pecuniário. Se não fosse assim, bastava o empregador instituir títulos e rubricas, para o pagamento de parcelas, com o propósito de reduzir os custos do trabalho, mesmo que o seu procedimento estivesse em descompasso com a realidade. Contra artifícios dessa natureza, o Direito do Trabalho, por intermédio de seus princípios, fundamentos e base nuclear, dispõe de mecanismos aptos a evitar a subtração de direitos trabalhistas componentes do sistema remuneratório. E foi no sentido antes apontado, em observância à raiz da contraprestatividade paga ao empregado pelos serviços prestados, que a Consolidação das Leis do trabalho trilhou caminho firme na definição do conceito de remuneração em seu artigo 457 ("contraprestação de serviço"), além de estabelecer que outras verbas integram o salário (§1º, do artigo 457 e artigo 458). Por outro lado, o texto legal criou exceções ao regime de pagamento efetuado ao empregado pela modalidade remuneratória (CLT, § 2º, do artigo 457, § 2º, do artigo 458). Deve ser registrado que o pagamento ou o oferecimento de vantagem sob a forma excepcional retratada nos dispositivos antes citados, na medida do possível, preserva a concepção de que verbas e benefícios oriundos da contraprestação obreira têm natureza salarial. Observando o panorama legal e os princípios informadores do Direito do Trabalho, estou certo de que toda e qualquer parcela paga como resultado da contraprestação pelo labor colocado à disposição do patrão, possui natureza remuneratória, independentemente de sua habitualidade, do título conferido pelo empregador, da ocorrência de evento específico para a sua satisfação e de qualquer outro requisito ventilado em descompasso com as exceções previstas na CLT. É que tais circunstâncias, muitas vezes construídas pela doutrina ou pela jurisprudência como pressupostos inibidores do caráter remuneratório de algumas verbas pagas pelo empregador, encontram-se à margem do sistema normativo trabalhista, este integrado por princípios os quais dispensam regra legal específica para a sua aplicação pelos operadores do Direito, e por dispositivos estampados na CLT. Nesse contexto, estão consagrados como princípios do Direito do Trabalho o da proteção ao hipossuficiente para compensar a desigualdade material; o do in dubio pro operario; o da aplicação da regra mais favorável quando houver conflito entre normas distintas; o da condição mais benéfica; o da irrenunciabilidade de direitos; o da continuidade; o da igualdade de tratamento e o da primazia da realidade, princípios os quais foram exaustivamente avaliados pelo juslaboralista Luiz de Pinho de Pedreira da Silva, em clássico da literatura trabalhista brasileira. Assim é o Direito do Trabalho, pronto, a partir dos seus princípios, da sua gênese, dos seus fundamentos históricos, constitucionais e legais, e da ação dos seus operadores, para reagir contra toda e qualquer operação destinada ao seu descumprimento, por mais inventivos que sejam os autores da obra. Se algum dia for esse o caminho adotado pelo Parlamento brasileiro, de desconstrução do Direito do Trabalho, até mesmo o constituinte derivado não terá carta branca para destruir as bases sobre as quais se assentam a matéria. Em termos de direitos sociais, direitos humanos que são por excelência, é inadmissível qualquer retrocesso, conforme pontuam, dentre outros respeitáveis juristas, J.J. Canotilho, Fábio Konder Comparato e Daniela Muradas Reis. Destaco, mais uma vez, que há prescrição legal atribuindo natureza salarial às gratificações pagas pelo empregador. Portanto, tendo em vista a natureza salarial da rubrica postulada (adicional de incorporação), há incidência reflexa no ATS. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes do colendo TST:  "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTA NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se a questão dos autos em saber se a parcela Adicional de Incorporação, prevista no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que às parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando a norma interna da CEF, concluiu que o adicional por tempo de serviço (ATS) é calculado a partir do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão, o qual inclui as parcelas CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação. 4. Incidência, portanto, da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10739-41.2021.5.03.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023, destaquei).  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE E DO CTVA NO CÁLCULO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 007). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE E DO CTVA NO CÁLCULO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 007). 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubric 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gatificação semestral (rubric 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração das parcelas "cargo em comissão" e "CTVA" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento da referida parcela é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: " 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpreter as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, referidas verbas devem repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-619-45.2020.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/08/2022, destaquei)."  "RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Esta Corte tem entendido que o CTVA é a adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, e que, apesar da variabilidade de seu valor, tem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e deve ser incorporado à remuneração do empregado para fins do cálculo de adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-444-25.2013.5.03.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/03/2015, destaquei).  Quanto à vantagem pessoal por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral - VP GRAT. SEM/ATS (rubrica 2049), o RH 115, em seu item 3.3.13, estabelece que:  "3.3.13 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010)."  Uma vez ocorrendo a incidência reflexa no Adicional por Tempo de Serviço, nos termos acima deferidos, haverá, consequentemente, repercussão na Vantagem Pessoal do Adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral - VP GRAT. SEM/ATS (rubrica 2049). Ante o exposto, negaria provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença, que deferiu o pedido de incidência reflexa do adicional de incorporação no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e, consequentemente, na VP GRAT. SEM/ATS (2049). Contudo, após restar vencido em inúmeros feitos, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho a jurisprudência da egrégia 1ª Turma. Pode ser citado, por exemplo, o voto vencedor no ROT 0000955-97.2023.5.10.0009, da lavra do Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos (certidão de julgamento ao id. 551d1ce), abaixo transcrita quanto ao tema em apreço: "5 - DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL Alega a parte autora que, foi admitida pela reclamada em 09 de novembro de 1989, no cargo escriturário, atual Técnico Bancário Novo, e a partir de então passou a receber diversas funções gratificadas e que, tendo sido cedido ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, aos 25/11/2011, no exercício da função de Gerente Executivo, passou a receber a parcela Complemento Temporário de Cessão - CTC em contracheque, tendo obtido, por meio do processo de nº 0001044-72.2018.5.10.0017 a incorporação ao salário de tal parcela, pela média dos últimos 05 anos, a partir de 25/11/2011 bem como o pagamento de reflexos. Além disso, a ré, espontaneamente, ter-lhe-ia concedido o pagamento de adicional de incorporação da parcela FG, a partir de 25/11/2011. Porém, a ré jamais pagou os reflexos da gratificação de função e do adicional de incorporação em Adicional por Tempo de Serviço - ATS e em Vantagem Pessoal - VP 049 (VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVICO), embora reconheça a natureza salarial daquelas parcelas com fins de refletir no cômputo de horas extras, 13º salário, férias e FGTS. Alega, portanto, violação do estabelecido no art. 457, caput e §1º, da CLT. Posto isso, requer seja a reclamada condenada "ao pagamento dos reflexos da FG, do CTVA, do PORTE, do CTC e do adicional de incorporação (de FG e CTC) em adicional por tempo de serviço e Vantagem Pessoal - VP-049 (VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO)". Em defesa, a reclamada argumenta que o ATS, também chamado "anuênio", corresponde a 1% sobre a soma do salário-padrão (rubrica 002) e do complemento do salário-padrão (rubrica 037), a cada período completo de 365 dias de labor; enquanto a Vantagem Pessoal - VP (rubrica 049) corresponde a 1/6 da soma do adicional por tempo de serviço; tudo conforme previsão contida no MN RH 115. A ré assevera que as demais verbas cuja inclusão na base de cálculo do ATS e do VP 049 pretende o autor possuem fato gerador diverso, estando vinculadas ao exercício de quaisquer funções gratificadas. Tem razão a ré. A RH 115 regulamenta a forma de cálculo da rubrica 007, denominada ATS, no item 3.3.1.6: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%". A seguir, no item 3.3.1.8 prevê o normativo o pagamento da pretendida Vantagem Pessoal do Tempo de Serviço, rubrica 049:"VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço." Portanto, o ATS, e consequentemente a vantagem pessoal rubrica 049, incide somente sobre salário-padrão e complemento do salário-padrão, parcelas definidas nos itens 3.3.1 e 3.3.11 da RH 115 (id. 944d0de), não abrangendo as gratificações relacionadas ao exercício de função de confiança. Com efeito, os itens 3.3.1.1 e 3.3.1.13 da RH 115 preveem: 3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. (...) 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002. Conforme se infere do normativo retrotranscrito, a pretensão da autora de incluir as parcelas CTVA, CTC, PORTE, FG e adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, e consequentemente da Vantagem Pessoal - VP 049, não se sustenta quando analisado o normativo empresarial, vez que este estabelece, de maneira taxativa, que a parcela anuênio corresponde a 1% do somatório das parcelas salário padrão e complemento do salário padrão. Os contracheques da autora revelam que esta sequer recebeu a parcela complemento do salário-padrão - rubrica 037. A interpretação da norma interna deve ser literal, não se admitindo o elastecimento de seus contornos a admitir a inclusão no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão todas as parcelas pagas a título de gratificação de função. O critério de cálculo encontra previsão somente no normativo interno supra transcrito e, como norma mais benéfica, deve ser interpretada estritamente, conforme ditames do art. 114 do CC. Vale dizer, não há fundamento para compelir a reclamada ao pagamento de valores superiores àqueles que paga espontaneamente. Ademais, inócua seria a declaração da natureza salarial das parcelas elencadas na inicial, quais sejam, FG, do CTVA, do PORTE, do CTC e do adicional de incorporação (de FG e CTC), vez que a questão em apreciação funda-se no fato de que o normativo interno da ré tem previsão expressa acerca da base de cálculo do ATS e da VP 049, não estando aquelas incluídas nesta. Dessa forma, reputo que a autora não faz jus às diferenças postuladas. A matéria já é conhecida no âmbito deste E. Regional, destacando-se os seguintes precedentes: RECURSO DA RECLAMADA 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. Estando em vigor o contrato de trabalho e tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do empregado, a incidência da prescrição se dá apenas de forma parcial. RECURSO DO RECLAMANTE. "(...). 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO DA CAIXA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO DEVIDAS. Em conformidade com o RH115 da Caixa Econômica Federal, as parcelas de FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Indevido, assim, o recálculo do ATS para inserir parcelas diversas não previstas no normativo da empresa. Consequentemente, não são devidas diferenças salariais e reflexos.(...)" (ROT 0000161-26.2021.5.10.0016 Relatora Desembargadora Elke Doris Just, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: 15/03/2022) RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula n.º 463, I, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. O excelso STF no julgamento da ADI Nº 5766 (20.10.2021), declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, da CLT. Sendo a parte hipossuficiente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte contrária. (PROCESSO nº 0000761- 71.2021.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES. Data de julgamento: 28/09 /2022. Data de publicação: 01/10/2022). CAIXA ECONÔMICA. RH 115. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL 049. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Complemento Temporário de Cessão - CTC é devido apenas ao empregado cedido, e o Adicional de Incorporação é pago aos empregados que incorporaram a função gratificada, consoante dispõem os itens 3.3.18, 3.3.19 e 3.3.20 do RH 115. Por sua vez, o item 3.3.6.2 do referido normativo interno dispõe que o 'ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%', sendo certo que salário-padrão é o 'valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VIII e IX" (item 3.3.1 do RH 115). Considerando que o CTVA/CTC não compõem o salário-padrão do empregado, indevida sua incidência na base de cálculo da vantagem de pessoal por tempo de serviço e na vantagem incorporada. Via de consequência, indevidas as diferenças salariais e demais incidências reflexas (Processo nº 0001010-41.2020.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009). Relator: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO). Pelo relatado, rejeito a pretensão obreira, julgando improcedentes todos os pedidos."  Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal, dou provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença e julgar improcedentes as pretensões formuladas na inicial. III - CONCLUSÃO  Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedentes as pretensões exordiais, com ressalva de entendimento pessoal, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, na forma do Verbete 75 do TRT 10. É como voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes as pretensões exordiais, com ressalva de entendimento pessoal. Invertido o ônus da sucumbência, são devidos honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, na forma do Verbete 75 do TRT 10. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).          Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR WENDHAUSEN BARRETO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000404-83.2024.5.10.0009 RECORRENTE: VANUSA ADRIANA SILVA HOFFMANN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a05e4 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 13/06/2025 - ID. dca0bf8). Regular a representação processual (ID. 51847ac). Dispensado o preparo (ID. 2e112bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Inclusão do Adicional de Incorporação na Base de Cálculo do ATS - Adicional por Tempo de Serviço / Recálculo da VP 049 / Valores Devidos a Título de Recolhimento para a FUNCEF Alegação(ões): - violação ao inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal - VP-049 na Caixa Econômica Federal é composta não pela totalidade das verbas de natureza salarial, mas pelo salário-padrão e pelo complemento de salário-padrão, conforme parâmetros de apuração previstos nos regulamentos internos da empresa. Assim, o recebimento de gratificação de função, adicional de incorporação, CTVA, PORTE e APPA não afeta a apuração do ATS e da VP-049. Recurso da reclamante não provido." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, repisa a tese de que "o regulamento interno da reclamada garante que a base de cálculo do "ATS" é composta pelo "Salário Padrão" somado ao "Complemento de Salário Padrão", este último que, conforme já dito e demonstrado, nada mais é do que o plexo de verbas elencado no RH 115 pagas em decorrência da incorporação da gratificação de função que foi recebida por mais de 10 anos." No entanto, a decisão Colegiada está em consonância com a atual e notória jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho, a qual sofreu recente alteração de entendimento em relação ao que outrora havia adotado. Citem-se os seguintes precedentes: "[...] AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%" . Consta, ainda, no acórdão regional que o "salário padrão", corresponde ao "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens", e que o complemento do salário padrão, por sua vez, "é uma rubrica para ex-dirigente", cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade . De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno . Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido" (Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024 ). "AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o regulamento do recurso de revista interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO ". 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela . 2. A tese da recorrente é no sentido de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o "complemento do salário-padrão", verbis : "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080" . 3. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço . 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador . 5. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024 ). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL . PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão", conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10811-76.2022.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese , depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de calculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento" (RR-11313-57.2022.5.18.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que " a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor - , em cima apenas da rubrica ' salário-padrão' , pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão " (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX . A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII . 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da " gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado " . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88). 3 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 4 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual a parte informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 5 - Nesse contexto, se a parte reclamante apresenta a declaração de hipossuficiência, a presunção favorável é de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 7 - Conforme o art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 8 - No caso concreto, o TRT concluiu que o reclamante (pessoa natural) não seria beneficiário da justiça gratuita, pois " Quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas do processo (§ 4o do art. 790 da CLT), caberia ao autor o ônus de demonstrar que, mesmo recebendo salários superiores ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, não teria condições de arcar com os custos da demanda ", não tendo se desvencilhado do seu ônus de prova. Consignou, ainda, que a declaração de hipossuficiência é inservível para tal fim. 9 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023). Dessa forma, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do col. TST, nego seguimento ao recurso, com esteio na Súmula 333/TST e artigo 896, §7º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação ao inciso XXXV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º; artigo 8º da Constituição Federal. - violação aos artigos 3º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em prosseguimento, o Colegiado manteve a sentença em que a reclamante foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol do advogado da reclamada e determinou a suspensão da sua exigibilidade, na forma do Verbete nº 75 deste Tribunal. Eis a ementa, nesse ponto: "3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, e nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar a ADI 5766. A condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. A verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Inexistindo pedido julgado procedente, não há de se falar em condenação da demandada ao pagamento de honorários de sucumbência. Recursos das partes não providos." A reclamante Recorre de Revista sustentando, em síntese, que não pode subsistir a sua condenação em honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Argumenta que inexiste sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho. Sucessivamente requer a redução dos honorários para o percentual de 5%.. Em julgamento concluído em 21/10/2021, o STF, nos autos da ADIn 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, conforme ementa a seguir: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (Relator Ministro Roberto Barroso; Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; publicação 03/05/2022 ). Extrai-se da fundamentação do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do §4º do mesmo art.790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, §2º, todos da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/17." Nesse contexto, embora devidos os honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, em conformidade com o Verbete nº 75 do egr. Tribunal Pleno desta Corte. Assim, afastam-se aos violações aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Quanto ao percentual, conforme delineado no acórdão vergastado, os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelos advogados. Assim, rever a conclusão colegiada demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do apelo. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. Honorários Advocatícios em Prol do Patrono da Reclamante A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do seu patrono, na hipótese de provimento do presente recurso. Mantida a improcedência dos pedidos, nada a deferir. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA ADRIANA SILVA HOFFMANN
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000437-76.2024.5.10.0008 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301684100000021607214?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000527-14.2025.5.10.0020 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300365200000046281428?instancia=1
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000383-89.2024.5.10.0015 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PAULO ROGERIO GRIEBELER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000383-89.2024.5.10.0015 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   EMBARGANTE: PAULO ROGERIO GRIEBELER ADVOGADO: ALEXANDRE MATZENBACHER   EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração do reclamante não providos.       RELATÓRIO   Esta egrégia Turma, por meio do acórdão ID 5a151d2, decidiu conhecer dos recursos interpostos pelas partes, dar parcial provimento ao recurso da reclamada e negar provimento ao recurso do reclamante. O autor opôs embargos de declaração sob o ID 80ccdf1. Contrarrazões sob o ID 98abfbb. É o relatório.     V O T O   ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   RECURSO INTERNO DO RECLAMANTE VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA O demandante entende que esta egrégia Turma deixou de se manifestar sobre diversos pontos que considera relevantes para a solução da controvérsia e que, no seu sentir, poderiam levar à modificação do julgado. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos, depoimentos ou entendimentos jurisprudenciais que as partes considerem essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. De todo modo, saliento que é dispensável a transcrição literal dos excertos de normativos internos sobre os temas controvertidos, ou a expressa referência a números de artigos de lei e decisões proferidas pelo excelso STF e pelos colendos Tribunais Superiores, quando seu conteúdo houver sido abordado no julgado, ainda que indiretamente. Ao revés do que alega o embargante, todos os pontos suscitados nos recursos foram devidamente apreciados, de forma clara, por esta instância revisora. As alegações da parte retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso esta egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicandodevem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível fazê-lo em sede de embargos de declaração, notadamente considerando que a pretensão da parte é a reavaliação do conjunto probatório. Nestes termos, nego provimento aos embargos de declaração.   CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.   Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).       PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO GRIEBELER
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