Fabiana Correa Da Silva Pereira

Fabiana Correa Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/DF 080253

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Correa Da Silva Pereira possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome: FABIANA CORREA DA SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0710559-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA, MARILENE CAMPOS SILVA RECORRIDO: MARILENE CAMPOS SILVA DECISÃO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria /DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido. Intimada a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, permaneceu inerte. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor da condenação , a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE. Preclusa essa decisão, retornem-se os autos conclusos para julgamento do Recurso Inominado de MARILENE CAMPOS SILVA. Brasília/DF, 8 de julho de 2025. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1-ID 10449- A credora BERNADETE LUISA DA SILVA FELIPE apresenta petição de substabelecimento com pedido de expedição de seu mandado de pagamento em nome PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Defiro, devendo ser aguardado o início dos pagamentos. 2-ID 10.462/10.463 - O LJ apresenta para homologação contrato de honorários pactuado com advogado Renato José Leandro de Castro. Esclarece que o causídico já defende os interesses da massa nas execuções fiscais em curso perante a Justiça Federal e Estadual. Considerando a concordância do Ministério Público (ID 10504), HOMOLOGO o contrato de honorários nos termos de ID 10462. Venha o contrato assinado pelo LJ. 3-ID 10472- Petição do Perito Contador, esclarecendo que seu pedido de expedição de Mandado de Pagamento já foi objeto de concordância pela Central de Liquidantes Judiciais, conforme index 10433, e acompanhado pelo Ministério Público, conforme cota index 10438. De fato, não houve oposição do LJ (ID 10433, item 2) ou do MP (ID10438). Dessa forma, DEFIRO o levantamento do saldo dos honorários periciais no valor de R$ 32.884,08 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e centavos), conforme petição de ID 10386. 4-ID 10485; 10491 e 10522; e 10494- VALTER MENDES FILHO, ANA MARIA GONELLA DE ANDRADE, na qualidade de cônjuge do credor CARLOS AUGUSTO DE SOUZA ANDRADE, ELCI RODRIGUES BAZILIO, requerem expedição de mandado de pagamento em nome da patrona. Defiro, devendo ser aguardado o início dos pagamentos. 5-ID 10507- O Credor JOÃO PEDRO PACHECO, requer a intimação do Síndico para informar a respeito do seu pagamento restante. Ao LJ para esclarecer. 6-ID 10514- Certidão cartorária com dados bancários fornecidos por credores. Aguarde-se o início dos pagamentos. 7-ID 10524- Certifique o cartório se, decorrido o prazo do edital, foram apresentadas impugnações ao QGC de ID 10129/10337. 8- ID 10474- O credor PAULO EDISON DOS SANTOS, informa que não teve seu crédito incluído no primeiro rateio, conforme ID 7742 e novamente seu nome não foi incluído na planilha desse novo rateio que está em andamento, conforme verificado no ID 10129/10337. Esclarecimentos do Perito Contador ID 10526, confirmando a informação do LJ (ID 9315) de que os créditos dos credores de ID 9169 (MARIA TEODORA DOS SANTOS LIMA), 9196 (ALDYR MOREEUW), 9238 (LÉA DE MELO DE OLIVEIRA) e 9277 (JOZUÉ DOS SANTOS LIMA) , já constam como satisfeitos, assim como o credor Paulo Edison dos Santos, que recebeu seu crédito nos autos da Habilitação de Crédito nº123970-93.2002.8.19.0001. Dessa forma, nada a prover. Contudo, acolho a sugestão do Sr. Perito e DETERMINO a expedição de Ofício ao Banco do Brasil para que forneça relação nominal de todos os valores pagos aos credores, vinculados à Massa Falida, seja nestes autos ou em autos de habilitação de crédito.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Vara de Família e Sucessões Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp (61) 9.9359-2111 - telefone 3605-6100 E-mail cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO*   Processo n. 5890373-86.2024.8.09.0164 Parte requerente: Karla Jackeline De Sousa Parte requerida: Claudilene Alves De Sousa   Nos termos da decisão de mov. 17 a audiência de entrevista será designada para o dia 14/07/2025 às 15h15. A audiência acontecerá por meio do aplicativo de videoconferências "Zoom", pelo link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/cidadeocidental1vara, ID da reunião: 951 317 0940. Salienta-se que, caso queiram, poderão as partes comparecerem à Sala Passiva, localizada no fórum desta Comarca. Observações para realização de audiência por videoconferência: Em obediência às normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (art. 4ª-A do Decreto Judiciário nº 900/2020 e Provimento 19/2020 da CGJ, a audiência designada será eletrônica, pelo aplicativo Zoom, devendo as partes e os advogados realizarem o respectivo download e acessarem no dia e horário designado, pelo link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/cidadeocidental1vara, ID da reunião: 951 317 0940. Cidade Ocidental, 3 de julho de 2025, às 15:21:58 Andressa Maria Araujo Analista Judiciário (assinado digitalmente)   *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor sem o caráter de uma decisão judicial e tem como objetivo garantir a eficiência e a fluidez do andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0710559-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA, MARILENE CAMPOS SILVA RECORRIDO: MARILENE CAMPOS SILVA DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA, uma vez que a parte recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência. Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713459-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PATRICIA ALVES MIRANDA REU: OSMAR PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0710559-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA, MARILENE CAMPOS SILVA RECORRIDO: MARILENE CAMPOS SILVA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração. Assim, intime-se a parte recorrente ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
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