Patricia Da Silva Santos
Patricia Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/DF 080269
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Da Silva Santos possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TRT10
Nome:
PATRICIA DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000322-30.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA RECLAMADO: EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b1550c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada requer nova audiência de conciliação, alegando que não compareceu àquela realizada em 07.05.2025 por estar realizando prova na instituição universitária no mesmo horário. Juntou declarações do CEJUSC e da universidade. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A reclamante se opôs ao primeiro requerimento. Ao exame. A audiência inicial ocorreu em 07.05.2025, tendo a reclamada sido devidamente notificada com antecedência. A justificativa apresentada, baseada em alegada coincidência de horário com prova universitária, não veio acompanhada de qualquer documento oficial emitido pela instituição de ensino que atestasse o impedimento no dia e horário da audiência. A declaração apresentada apenas registra ter a reclamante comparecido em "07/05/2025 para realização de atividade avaliativa (prova), tendo a mesma sido liberada mais cedo em função da justificativa do compromisso agendado pela mesma", sem informar sobre o horário da avaliação. Ademais, não foi justificada a impossibilidade de nomeação de preposto para representação no ato, conforme facultado pelo artigo 843, §1º, da CLT. O comparecimento tardio, por si só, não afasta os efeitos legais da ausência injustificada, mormente diante da inércia da parte em apresentar justificativa idônea dentro no prazo legal (CPC, artigo 362, §1º), já estando o feito, inclusive, com sentença transitada em julgado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto à matéria. Diante do exposto, indefiro o requerimento de nova audiência inicial. Atendidos os requisitos legais, deferem-se à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça (CLT, artigo 790, §§3º e 4º), sem contraprova. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000322-30.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA RECLAMADO: EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b1550c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada requer nova audiência de conciliação, alegando que não compareceu àquela realizada em 07.05.2025 por estar realizando prova na instituição universitária no mesmo horário. Juntou declarações do CEJUSC e da universidade. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A reclamante se opôs ao primeiro requerimento. Ao exame. A audiência inicial ocorreu em 07.05.2025, tendo a reclamada sido devidamente notificada com antecedência. A justificativa apresentada, baseada em alegada coincidência de horário com prova universitária, não veio acompanhada de qualquer documento oficial emitido pela instituição de ensino que atestasse o impedimento no dia e horário da audiência. A declaração apresentada apenas registra ter a reclamante comparecido em "07/05/2025 para realização de atividade avaliativa (prova), tendo a mesma sido liberada mais cedo em função da justificativa do compromisso agendado pela mesma", sem informar sobre o horário da avaliação. Ademais, não foi justificada a impossibilidade de nomeação de preposto para representação no ato, conforme facultado pelo artigo 843, §1º, da CLT. O comparecimento tardio, por si só, não afasta os efeitos legais da ausência injustificada, mormente diante da inércia da parte em apresentar justificativa idônea dentro no prazo legal (CPC, artigo 362, §1º), já estando o feito, inclusive, com sentença transitada em julgado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto à matéria. Diante do exposto, indefiro o requerimento de nova audiência inicial. Atendidos os requisitos legais, deferem-se à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça (CLT, artigo 790, §§3º e 4º), sem contraprova. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718073-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO REQUERIDO: GASPAR ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/08/2025 14:00 SALA 32 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-32-14h-3NUV Orientações para a participação: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1. Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2. Virtualmente pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 13:33:16.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado ÍKARO RICARDO FERREIRA GUIMARÃES com relação aos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e no artigo 150 do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDê-se ciência à Defesa.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ÍKARO RICARDO FERREIRA GUIMARÃES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, e para ABSOLVÊ-LO em relação à conduta prevista no artigo 147, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718073-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO REQUERIDO: GASPAR ANTONIO DA SILVA DECISÃO Retifico a autuação do processo para procedimento do juizado especial cível. Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende o recebimento de quantia certa decorrente de prestação de serviço odontológico, cujo valor total contratado foi de R$ 9.300,00, sendo pago o valor de R$ 3.900,00 a título de entrada e emitida, para garantia do restante, nota promissória no valor de R$ 5.400,00, com vencimento em 15/3/2022. Contudo, a pretensão executiva fundada na nota promissória encontra-se prescrita (ID. 238736196), uma vez transcorrido o prazo de três anos desde o vencimento do título. Ademais, o contrato de prestação de serviços odontológicos acostado aos autos (ID. 238736197), embora sem força executiva por ausência de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), configura prova escrita hábil a embasar ação de cobrança de quantia certa. O Código de Processo Civil admite, em tais hipóteses, a propositura de ação monitória, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo. Todavia, o rito monitório, previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC, é incompatível com o procedimento da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis. Dessa forma, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, faculto à parte autora a conversão da presente demanda em ação de cobrança, devendo adequar os pedidos e promover as correções necessárias. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ademais, observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 do TJDFT. Assim, a adesão realizada no PJe supre a necessidade de declaração específica para utilização dos dados eletrônicos, sendo dispensada a intimação da parte para esse fim. As intimações às partes com advogados constituídos ocorrerão via DJEN. Ceilândia/DF, 11 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
Página 1 de 2
Próxima