Luiza Rosa Ferreira Tupinamba
Luiza Rosa Ferreira Tupinamba
Número da OAB:
OAB/DF 080302
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT
Nome:
LUIZA ROSA FERREIRA TUPINAMBA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731075-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. H. S. A. D. S., H. S. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA DOS SANTOS SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição de ID 240927548. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:52:14. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750551-65.2023.8.07.0001 RECORRENTE: JOÃO VITOR DE SOUZA DO NASCIMENTO RECORRIDOS: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, IDEAL SAUDE LTDA - FALIDO, CAMILO DENARDIN JUNIOR DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA COBERTURA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO. URGÊNCIA LIMITE TEMPORAL. VALIDADE. ABUSIVIDADE AUSENTE. COMPENSAÇÃO DANO MORAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE HOSPITAL. PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta análise simultânea com outras fontes normativas - Lei 9.656/1998 e resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. A Lei 9.656/98 permite a contração no seguimento ambulatorial. Assim também a Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Por sua vez, quanto ao limite temporal para atendimentos de urgência e emergência na segmentação ambulatorial, a Resolução 13/1988 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU confirma a previsão contida na cláusula 8.2.2 do contrato celebrado. 3. No caso, o apelante tem contratado com o plano de saúde atendimento no segmento ambulatorial. Não pode pretender estender a abrangência do plano a hipóteses para as quais não contribuiu. O atendimento prestado pelo plano correspondeu às necessidades que o apelante demandava naquele momento e obedeceu ao que foi previamente pactuado entre as partes. Não houve abusividade. A cobertura para casos de urgência deve obedecer à segmentação contratada. 4. Ausente abusividade ou ilicitude na conduta do plano, não há dever de compensar o dano moral. 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). 6. Para o CDC, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 7. As questões relacionadas a erros médicos e danos decorrentes de procedimentos e cirurgias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, conforme disciplina constante no art. 14, caput, do CDC. 8. Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são os seguintes: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. A exceção está expressa no§ 4° do art. 14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral. O próprio CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade. 9. O serviço defeituoso é pressuposto necessário para o dever de indenizar. Nos termos do § 1° do art. 14 do CDC: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos hospitais, no que concerne à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva e depende da demonstração de culpa. Por sua vez, há responsabilidade objetiva do hospital no que tange aos serviços relacionados com as suas instalações, internação, alimentação, equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). 11. Na hipótese, tanto pela ótica da responsabilidade objetiva como da subjetiva, o acervo probatório aponta que não houve falha na prestação dos serviços. Ausente ilicitude da conduta do hospital e médico, não há que se falar em danos morais. 12. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, hospital e médico, ora recorridos, ao se negarem a prestar socorro ao insurgente que se encontrava com um quadro grave de apendicite aguda. Assevera que o plano de saúde, ainda que o ambulatorial, é obrigado a realizar cirurgia a fim de estabilizar o paciente, sendo que caso negue autorização, o hospital é quem deve assumir as vezes. Pede que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados IGOR GABRIEL SALES DIAS, OAB/DF 58.103 e LUIZA ROSA FERREIRA TUPINAMBÁ, OAB/DF 80.302 II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, haja vista a gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Na hipótese, tanto pela ótica da responsabilidade objetiva como da subjetiva, o acervo probatório aponta que não houve falha na prestação dos serviços. Ausente ilicitude da conduta do hospital e médico, não há que se falar em danos morais.” (ementa). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 72449579. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731075-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. H. S. A. D. S., H. S. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA DOS SANTOS SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação dos Autores noticiando reiterado descumprimento da liminar deferida nos presentes autos, pela qual foi determinada a cobertura dos procedimentos médicos essenciais à manutenção da saúde dos recém-nascidos, especialmente no tocante à realização de exames, inclusive simples, como hemograma com contagem de plaquetas, e complexos, como hemocultura. Relatam os requerente que as requeridas, vêm se omitindo quanto ao cumprimento integral da ordem judicial, com negativas infundadas de cobertura, além de destacarem a conduta inadequada do Hospital Santa Marta, onde os pacientes estão internados, mesmo não sendo este parte na presente demanda. Alegam, ainda, que a genitora foi pressionada a assinar contrato particular de internação, sob alegação de inexistência de vínculo formal com o plano de saúde, e que há resistência do hospital em fornecer justificativas por escrito, dificultando inclusive o exercício de direitos processuais e a produção de prova. É fato incontroverso que a liminar deferida deve ser integralmente cumprida, em especial diante do risco à saúde e à vida dos menores envolvidos. Diante da gravidade dos fatos narrados e da natureza da tutela deferida, determino que as requeridas sejam intimadas por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, em regime de URGÊNCIA, para ciência expressa da presente Decisão e advertência quanto à obrigação de cumprimento integral da medida liminar anteriormente concedida (ID 239433759), bem como se manifestem sobre a alegação de descumprimento. Em caso de notícia de descumprimento, após a devida intimação pessoal por Oficial de Justiça, a multa cominatória já fixada será automaticamente majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, até o efetivo cumprimento, limitados neste momento, a 30 dias, sem prejuízo de os representantes legais das requeridas incorrerem no crime de desobediência – art. 330 do Código Penal. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, observar os mandados de IDs 239594804 e 239714358. No tocante ao Hospital Santa Marta, destaca-se que este não integra, até o momento, a relação processual, não sendo possível a imposição direta de obrigações à instituição sem a devida citação e integração à lide. Eventual responsabilização do hospital demanda observância ao contraditório e à ampla defesa. Desta forma, caberá aos requerentes, caso assim entenda, promoverem a devida retificação da petição inicial, nos moldes do art. 329, II, do CPC, a fim de incluir o Hospital Santa Marta no polo passivo da demanda, ou, alternativamente, ajuizarem ação própria para a tutela dos direitos que alegam violados, a qual deverá seguir a distribuição aleatória. Dê-se ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que, caso assim deseje, apresente a sua Judiciosa manifestação. Por fim, em razão da citação das requeridas (IDs 239594804 e 239714358), aguarde-se a apresentação de eventual contestação. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731075-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. H. S. A. D. S., H. S. A. D. S. REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência. Na inicial, afirma-se que os requerentes, recém-nascidos gêmeos e beneficiários de plano de saúde contratado por sua genitora junto à empresa BLUE COMPANY, por intermédio da administradora QUALICORP, estariam internados em estado grave na unidade de terapia intensiva neonatal do HOSPITAL SANTA MARTA, em razão do nascimento prematuro extremo ocorrido em 24/05/2025. A genitora alega que o hospital foi descredenciado pela operadora sem comunicação prévia e que haveria iminente risco de descontinuidade do tratamento, inclusive com ameaça de remoção forçada dos menores a partir de 24/06/2025. Aduz-se que o plano de saúde deixou de autorizar exames e procedimentos essenciais, não indicou rede credenciada com capacidade técnica para continuidade do tratamento e, ainda, não forneceu resposta formal sobre a cobertura dos serviços hospitalares após o prazo de 30 dias previsto no art. 12, III, “a”, da Lei 9.656/98. Relata-se, ainda, que a eventual transferência hospitalar seria absolutamente contraindicada pelos médicos assistentes, tendo em vista a gravidade do quadro clínico dos menores, que ainda não atingiram sequer 1,2 kg de peso corporal. Sustenta-se que as condutas das requeridas violariam disposições do Código de Defesa do Consumidor, normas da ANS e jurisprudência consolidada sobre a continuidade da assistência médico-hospitalar em casos de tratamento essencial à vida, especialmente para beneficiários internados. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência, nos seguintes termos: “(i) determinar que os Réus, em especial a 1ª Ré (BLUE COMPANY), promovam o custeio do tratamento dos Autores no Hospital Santa Marta, inclusive nos moldes do plano de saúde vigente, mesmo após o dia 24 de junho de 2025, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) determinar que as Rés se abstenham de promover qualquer tipo de remoção dos Autores da unidade hospitalar em que se encontram (Santa Marta), até que a equipe médica que os assiste declare, por escrito, que estão aptos à alta hospitalar; (iii) determinar que as Rés autorizem e custeiem integralmente todos os exames e procedimentos indicados pela equipe médica enquanto perdurar a internação; (iv) em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima, seja aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (ID 239431862, p. 23-24) Eis o relatório. D E C I D O. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte requerente. Anoto perante o sistema Pje. Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a prova documental revela que os requerentes, recém-nascidos em estado de saúde delicado, encontram-se internados na UTI Neonatal do HOSPITAL SANTA MARTA, sendo beneficiários do plano de saúde gerido pela primeira requerida, BLUE COMPANY, por meio de contrato firmado com a administradora QUALICORP (ID 239431862, p. 1-3). Afirma-se que os recém-nascidos teriam nascido prematuros extremos, com apenas 28 semanas de gestação, pesando menos de 1,2kg, e necessitando de internação contínua em unidade de terapia intensiva neonatal, com suporte ventilatório e acompanhamento médico constante (ID 239431862, p. 6-7). Não obstante essa situação, as requeridas teriam comunicado à genitora que, após o dia 24/06/2025, não mais custeariam o tratamento dos menores naquele hospital, sob o fundamento de descredenciamento da unidade hospitalar da rede conveniada, sem, contudo, ofertarem rede substituta com infraestrutura equivalente. A documentação acostada (ID 239431862, p. 8-10) indica que as alternativas apresentadas pelas requeridas – Hospital Pacini, Hospital São Francisco e Hospital Mantevida – não dispõem de UTI Neonatal ou não têm vagas disponíveis, sendo, portanto, inviáveis para o prosseguimento do tratamento. Além disso, exames e procedimentos necessários ao cuidado dos autores estariam sendo negados (ID 239431862, p. 11), enquanto a eventual remoção hospitalar é expressamente desaconselhada por profissionais da saúde que acompanham os pacientes, dada sua condição clínica gravíssima. Com efeito, a saúde sobreleva-se como valor primordial e, predestinando-se, contratualmente, as requeridas a salvaguardá-la, neste momento de summaria cognitio, revela-se antijurídica a negativa de continuidade do custeio do tratamento em curso, bem como qualquer tentativa de remoção forçada dos menores. Assim, tenho por presente a Probabilidade do Direito. Paralelamente, o Perigo de Dano ou mesmo o Risco ao Resultado Útil do Processo derivam da natureza ímpar do bem jurídico que se pretende salvaguardar: a saúde e, em última instância, a própria vida. A fragilidade do quadro clínico dos autores, em situação de extremo risco e dependentes de atendimento contínuo em UTI Neonatal, impõe a adoção imediata de todas as providências necessárias à manutenção do tratamento no local onde já se encontram internados. Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA para DETERMINAR ÀS REQUERIDAS que (i) mantenham, de forma ininterrupta e integral, o custeio do tratamento médico-hospitalar dos requerentes junto ao HOSPITAL SANTA MARTA, inclusive com cobertura de todos os procedimentos e exames prescritos, até que a equipe médica responsável declare, por escrito, a aptidão para alta hospitalar; e (ii) abstenham-se de promover a remoção dos requerentes da unidade de saúde onde atualmente se encontram internados, sob qualquer justificativa contratual ou administrativa. Este provimento destina-se a provimento IMEDIATO, contadas da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 20 (vinte) dias. À míngua de expressa referência ao intento conciliatório, deixo de designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Nada obsta, contudo, futura realização, caso ambas as partes sinalizem com esse objetivo. Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Na forma do art. 178 do CPC, inclua-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dando-lhe ciência de tudo. ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial – Nome: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: 08001902020, 08003667777, juridico.bsaudeblue.com / contatosaudeblue.com, BRASÍLIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: Quadra SCN Quadra 4 Bloco B , Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70714-020 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239431862 Petição Inicial Petição Inicial 25061312482212200000217657380 239431863 PROCURACAO_-_HENRIQUE_assinado Procuração/Substabelecimento 25061312482311200000217657381 239431864 PROCURACAO_-_CHIARA_assinado Procuração/Substabelecimento 25061312482379400000217657382 239431865 DOCUMENTO PESSOAL DOS AUTORES Documento de Identificação 25061312482467800000217657383 239431866 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DA GENITORA DOS AUTORES Comprovante de Residência 25061312482541200000217657384 239431867 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DA GENITORA DOS AUTORES Documento de Identificação 25061312482617800000217657385 239431871 CONTRATO - QUALICORP E BLUE COMPANY Documento de Comprovação 25061312482787900000217659138 239431873 CARTEIRINHA DOS AUTORES - E COMPROVANTE DO PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 25061312482910400000217659140 239431875 LAUDOS MEDICOS - HENRIQUE E CHIARA Documento de Comprovação 25061312483008000000217659142 239431883 EMAIL DO HOSPIAL SANTA MARTA INFORMANDO QUE PRECISA DE DEZ DIAS UTEIS PARA RESPONDER A SOLICITACAO Documento de Comprovação 25061312483082000000217659150 239431881 RECLAMACAO FEITA NA ANS Documento de Comprovação 25061312483157700000217659148 239431879 LIGACAO DO PLANO DE SAUDE PARA FALAR DA REMOCAO Documento de Comprovação 25061312483248500000217659146 239431878 PROCEDIMENTOS NEGADOS - BLUE COMPANY Documento de Comprovação 25061312483333900000217659145 239431877 HOSPITAL MANTEVIDA - NAO POSSUI COBERTURA Documento de Comprovação 25061312483552700000217659144 239434495 Petição Petição 25061312591113100000217659161 239434496 SUBSTABELECIMENTO - IGOR x LUIZA - CHIARA E HENRIQUE Substabelecimento 25061312591216700000217659162 239434498 VIDEO GRAVADO PELA GENITORA DOS AUTORES ONDE E INFORMADO O DESCREDENCIAMENTO Documento de Comprovação 25061312591307800000217659164
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoÞVistos, etc. Em sua manifestação acerca da contestação, a parte Autora juntou novos documentos aos autos. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701027-87.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IGOR GABRIEL SALES DIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios. O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 237763455, inclusive foi expedido o alvará de levantamento ao ID 238190059. Breve o relatório, DECIDO. Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento. No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:51:50. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707251-70.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IGOR GABRIEL SALES DIAS EXECUTADO: CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA - ME DECISÃO A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através apelação e posteriormente por recurso especial. Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520, do CPC. Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC). Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via BACENJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, 3º, do CPC. Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição. Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR. Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição. O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação. Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito. Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação. Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo. Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato. Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora. Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem. Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Esgotadas as diligências e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727266-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA MADURO DE ABREU REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da emenda à inicial e dos documentos juntados com ela. Verifico, contudo, que a representação processual ainda está irregular, pois foi apresentado apenas um substabelecimento do Dr. Ígor, que assina a inicial, para outra advogada. Mas não há procuração da autora para o Dr. Ígor. Considerando que a petição de emenda informa que a autora, apesar do frágil quadro de saúde, encontra-se lúcida, deverá ser juntada procuração dela para o Dr. Ígor, assinada por ela. Não será necessária a intervenção do MP. Concedo cinco dias úteis para a juntada, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressuposto processual. Int. (datado e assinado eletronicamente)