Pedro Henrique Pereira Dos Santos
Pedro Henrique Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 080304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Pereira Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJGO, TJBA, TJSC, TRT10
Nome:
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702213-35.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURRANE ALVES RODRIGUES REQUERIDO: RNI ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0782773-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA SALOMAO GONCALVES DE FREITAS REU: ORTHOLIFE - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA, FERNANDO ALVES RABELLO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 238981550, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 243063178 no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 13:01:52. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001537-87.2024.5.10.0001 REQUERENTE: LEONARDO PEDROSA DA SILVA REQUERIDO: WALBRAS COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f30f4dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Os valores foram registrados. Não há valores pendentes de liberação conforme sistema garimpo. Arquivem-se os autos. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEDROSA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001537-87.2024.5.10.0001 REQUERENTE: LEONARDO PEDROSA DA SILVA REQUERIDO: WALBRAS COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f30f4dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Os valores foram registrados. Não há valores pendentes de liberação conforme sistema garimpo. Arquivem-se os autos. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALBRAS COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA - ME
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5029728-26.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Moda Tur Turismos Empresariais LtdaRequerido(a): Andre Luiz Nunes Da SilvaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MODA TUR TURISMOS EMPRESARIAIS LTDA em face de ANDRE LUIZ NUNES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.A autora alega, em síntese, ser credora da parte ré em razão de cheques emitidos por esta, no valor total de R$ 4.100,00. Informa que, ao apresentar os títulos ao banco sacado, estes foram devolvidos pelo motivo 20, referente a roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.Afirma, ainda, que tentou resolver o impasse de forma extrajudicial, sem êxito. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores representados nas cártulas.Contestação apresentada com pedido contraposto. (mov. 61)Audiência de Conciliação sem acordo. (mov. 59)Impugnação à Contestação. (mov. 63)São os fatos necessários. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.As provas documentais produzidas se mostraram suficientes para o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC), inexistindo nulidade processual ou cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa.2. Do Mérito: Cinge-se a demanda a verificar a exigibilidade dos valores cobrados pelo autor, decorrentes de cheques emitidos pela ré.O réu, em sua defesa, alega, em suma, que já efetuou o pagamento dos valores referentes aos cheques, sendo, portanto, indevida a cobrança, haja vista a existência de acordo extrajudicial entre as partes. Como prova, apresentou comprovante de transferência bancária em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizado em 19 de dezembro de 2022.Pois bem, tratando-se de título de crédito, o Código Civil prevê que sua entrega ao devedor firma a presunção do pagamento: “Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento”.Ainda, dispõe o parágrafo único do art. 901 do CC que: “Art. 901. [...] Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular”.Assim, conforme normas de regências, a entrega do título de crédito e o termo de quitação, portanto, são direitos do devedor, possuindo meios materiais e processuais de obtê-lo, em caso de recusa injustificada do credor em fornecê-los.Nesse compasso, compete ao devedor, desprovido de quitação e do título de crédito, o ônus de provar irrefutavelmente que realizou o pagamento da dívida pretendida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS . NULIDADE INEXISTENTE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CHEQUES EMITIDOS PELO DEVEDOR E EM PODER DO CREDOR . PRESUNÇÃO DE SEU NÃO PAGAMENTO. DEVEDOR COM O ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. 1. A citação por hora certa, para sua regularidade, exige dois requisitos distintos: a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do citando e a desconfiança do oficial de justiça de que o requerido esteja se ocultando maliciosamente . Assim, será nula a citação procedida sob tal modalidade, quando ausentes os requisitos legais, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ademais, por força do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do requerido, por meio de seu procurador, ainda que sem poderes específicos para receber citação, supre a nulidade de sua citação, podendo, a partir daí, exercer o contraditório e sua ampla defesa. 3 . Para configurar a pretensão monitória, basta a apresentação do documento representativo do crédito, mostrando-se desnecessária a discussão ou mesmo comprovação da causa debendi dada a impertinência do debate em torno da origem da dívida. 4. Como a posse do título de crédito faz presumir a sua quitação pelo devedor (art. 324 do C/Civil), a detenção pelo credor, dos cheques emitidos pelo devedor, firma a presunção do não pagamento . 5. Alegando o devedor a quitação do valor da cártula que se encontra em poder do credor, a lei a ele comete a obrigação de fazer prova efetiva desse pagamento (art. 373, II, CPC). Não se desincumbindo desse mister, deve responder pela dívida cobrada . 6. Em obediência ao disposto do artigo 85, § 11º, do CPC, a verba honorária deverá ser majorada sobre o valor dado a causa, cujo pagamento resta suspenso, se a parte apelante for beneficiária da assistência judiciária. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido . (TJ-GO - Apelação (CPC): 01159424720138090051, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020).Ação Monitória. Cheques. Sentença de improcedência dos embargos e acolhimento do pedido inicial. 1 . Desnecessidade de indicação da causa de emissão do cheque para o pedido monitório (Súmula 531, do STJ). 2. Não provado o pagamento por meio de formal quitação (artigo 320, do Código Civil). Não se admite a presunção de pagamento se o título ainda está na posse do credor . Instrumento particular de confissão de dívida, dação em pagamento e outras avenças, após a emissão dos cheques e sem demonstração de vinculação com estes últimos não demonstra o cumprimento da obrigação. 3. Honorários advocatícios majorados na fase recursal. Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 00062782120138260597 SP 0006278-21.2013.8.26 .0597, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 24/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020).Assim, vigora no ordenamento jurídico pátrio o brocardo segundo o qual “quem paga mal, paga duas vezes”. Deve o devedor cercar-se das cautelas necessárias para efetuar o pagamento e receber a válida quitação do verdadeiro credor, evitando pagar duas vezes pela mesma dívida.In casu, os títulos estão na posse do credor, e o devedor não apresentou documento que comprove a quitação ou a recusa do credor em fornecê-la. Da mesma forma, não há provas mínimas acerca do suposto acordo extrajudicial. Nesse caminho, entendo que não há prova inequívoca de que o valor dos cheques tenha sido pago. Os documentos juntados aos autos, de fato, apontam para uma transferência via PIX do réu para o CNPJ da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, tais provas não indicam que os valores são referentes aos cheques nº 75 e 76. Caberia ao réu apresentar prova mínima capaz de demonstrar que os valores foram depositados para saldar a dívida, bem como apresentar justificativa razoável para a ausência do termo de quitação e/ou a não entrega do título, o que não ocorreu na presente hipótese. Nesse diapasão, não comporta acolhimento a alegação de que houve o pagamento do título, porque como é de domínio, quem faz pagamento bom é aquele que extrai recibo descritivo da obrigação honrada ou resgata o título das mãos do credor satisfeito.Por tudo exposto, impõe a procedência da demanda. Quanto ao pedido de condenação do réu à litigância de má-fé, não há provas do dolo processual da parte e do efetivo prejuízo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA . MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC . 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a) . GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).Assim, impõe a improcedência do pedido de condenação por litigância.2.1. Do Pedido Contraposto:O réu apresenta pedido contraposto, pleiteando a repetição em dobro do valor cobrado, com fulcro no art. 940 do CC. Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que, como já detalhadamente exposto, os valores cobrados não são comprovadamente indevidos, mas, sim, devidos pelo réu, haja vista a ausência de prova concreta e certa do adimplemento.Assim, impõe-se a improcedência do pedido deduzido em contestação. Da mesma forma, não há litigância de má-fé por parte da autora, já que atuou no exercício regular de um direito."3. Do Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:a) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 4.100,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da emissão e com juros de mora de 1% ao mês da data da primeira apresentação à intuição financeira. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado contra o réu. Quanto aos pedidos contrapostos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO totalmente IMPROCEDENTES, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Luziânia, datado e assinado digitalmente.vCÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001257-19.2025.5.18.0241 AUTOR: LEONARDO SENNA PONCIANO DE BRITO RÉU: CHARLES RICHEL LOPES SILVA 02895884137 E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL - VIA DEJT Data da audiência: 19/08/2025 09:40 horas LINK: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha ID da reunião: 7852501885 Orientações: TRT 18 > SERVIÇOS > AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS Telefone (WHATSAPP): (62) 3222-4319 Fica a parte LEONARDO SENNA PONCIANO DE BRITO intimada para ciência da designação de Audiência Inicial por videoconferência para o dia 19/08/2025 09:40, nos termos da Certidão retro, observadas as cominações nela previstas. Fins legais. Na oportunidade, fica também intimado para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos cópia de sua CTPS, caso ainda não tenha sido apresentada. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 11 de julho de 2025. MARINA MEIRELLES BOGALHO MOITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SENNA PONCIANO DE BRITO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000208-85.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ALLIADNY DAIANE JORGE DA SILVA COSTA RECLAMADO: PRONTOCARDIO - CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DE TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cb863f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Transitada em julgado a sentença que julgou improcedentes os pedidos. A sentença suspendeu a exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Deverá, portanto, ser observada a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e Verbete 75/2019 do e. TRT: " Verbete:75/2019 : HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019" Assim, a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência por parte da reclamante fica em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 4º, do art. 791-A da CLT. Após referido período, persistindo inalterada a condição econômica do trabalhador fica extinta a obrigação. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRONTOCARDIO - CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DE TAGUATINGA LTDA
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